Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.CAMINHONETE QUE APRESENTOU PROBLEMAS APÓS A REALIZAÇÃO DA SEGUNDA REVISÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DETERMINOU O FORNECIMENTO DE OUTRO VEÍCULO À AGRAVADA, COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO VICIADO, ATÉ A RESOLUÇÃO DA LIDE. LIMINAR DEFERIDA NO RECURSO QUE CONDICIONOU A SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO VICIADO, JÁ REPARADO, À AGRAVADA. INFORMAÇÃO NOS AUTOS DE QUE AS MEDIDAS JÁ FORAM CUMPRIDAS. SITUAÇÃO FÁTICA ESTABILIZADA.PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. VISTOS, estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.338.942-1, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é Agravante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., é Agravada TANIA SOARES FELIZARDO e é interessada LOMAR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.338.942-1 2 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento manejado por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. contra as decisões (fls. 69 e 83/84) que, nos autos de Ação Ordinária n° 0079403-67.2014.8.16.0014, ajuizada por TANIA SOARES FELIZARDO em desfavor da agravante e de LOMAR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A, deferiram pedido de antecipação de tutela formulado na inicial e determinaram que a agravante forneça à Autora, no prazo de 48 horas, um veículo da mesma categoria, tipo e espécie, a fim de que a mesma possa utilizar enquanto seu veículo aguarda manutenção, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00. Em seu recurso (fls. 04/15), a agravante sustenta que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Aduz não haver prova inequívoca do direito da agravada, que teria perdido a garantia contratual pela não realização da revisão periódica do veículo em oficinas autorizadas. Informa que a segunda revisão do veículo da Autora deveria ter ocorrido no máximo em 12 meses da aquisição, tendo, contudo, sido realizada com 5 meses de atraso. Segundo a Agravante, a necessidade de realização das revisões como requisito para manutenção da garantia seria fato amplamente divulgado aos consumidores de seus produtos. Afirma que as peças necessária para a substituição do motor encontram-se disponíveis na concessionária corré, não tendo sido realizado o reparo no veículo pois a agravada se nega ao pagamento. Aduz que o fornecimento do veículo substituto em nada acautela o feito, pois não preserva a esfera patrimonial das partes, eis que a caminhonete da Autora pode ser reparada. Sustenta inexistir dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida concedida pelo MM. Juiz a quo e requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Para tanto, aduz que, na qualidade de montadora, teria que locar o veículo a ser fornecido para a Autora, gerando danos partrimoniais de alta monta à agravante. Preparo recursal à fl. 16/17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.338.942-1 3 Junta documentos às fls. 18/191. O pleito de concessão de efeito suspensivo foi parcialmente deferido na decisão de fls. 195/202 - TJ, oportunidade na qual determinei a restituição à Autora, no prazo de 48 horas, do seu veículo devidamente reparado, sob pena de manutenção da liminar deferida na origem. O juízo a quo informou que a decisão foi mantida e que a agravante cumpriu o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil (fls. 210 - TJ). Intimada, a Agravada informou que compareceu à concessionária e recebeu o veículo, nos termos da decisão agravada, aduzindo a perda do objeto recursal (fl. 212/213 - TJ). A concessionária interessada, Lomar Distribuídora de Veículo S/A (fls. 217/226), pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento, aduzindo que não se encontravam presentes os elementos necessários para concessão da tutela antecipada deferida na origem, especialmente por ter sido o reparo do veículo reazalido antes do deferimento da liminar. Instada a se manifestar (fls. 236), a agravante informou que não concordou com a extinção do recurso, sustentando apenas que a decisão agravada ainda não foi completamente revogada (fl. 240). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado contra decisão que, em Ação de Ordinária, deferiu a antecipação da tutela e determinou que a agravante forneça à Autora, no prazo de 48 horas, um veículo da mesma categoria, tipo e espécie, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00. Na decião monocrática (fls. 195/202) em que deferi parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, constou: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.338.942-1 4 "A autora ajuizou a demanda buscando a resolução do contrato de compra e venda realizado com a montadora, ou, subsidiariamente, a substituição do produto viciado por outro da mesma espécie. Cumulou pedido de indenização por dano moral e antecipação da tutela, esta a fim de compelir as Rés ao fornecimento de um veículo para utilização até a solução final da demanda. O Juiz deferiu o pedido liminar sob os seguintes argumentos: "Trata-se de pedido liminar em ação ordinária decorrente de problemas mecânicos em veículo (RANGER), onde, pretende a autora que lhe seja fornecido outro veículo para utilização diária até a solução final desta demanda. A nota fiscal juntada nos autos torna verossímel as alegações que baseiam a inicial. A ordem de serviço de sequencial 1.6 onde se constata que o veículo tem partida, mas não liga o motor idem. Destaco, ainda, que a ata notarial em sequencial 1.9 traz a informação do mecânico da ré relatando que não há previsão de entrega do veículo da autora tendo em vista que a peça que apresentou problema está em falta no estoque da fábrica, o que justifica, senão, o deferimento da liminar requerida, sobretudo, porque, os 30 dias previstos no artigo 18, pgf 1º e incisos da Lei Federal 8078/1990 já se esgotaram na espécie (abertura da ordem de serviço em 14/10/2014 ). Diante disso, defiro a liminar. Intime-se a Ford para, em 48 horas, fornecer à autora um veículo de mesma categoria, tipo e espécie, a fim de que a mesma possa utilizar enquanto seu veículo aguarda manutenção. Paralelamente, intime-se a autora para esclarecer no prazo de 10 dias se o veículo adquirido é objeto de alienação fiduciária, ocasião em que, deverá abordar em sua inicial consequência jurídicas da resolução do contrato pretendida também em relação ao agente financeiro (trazendo-o, se caso for, para figurar no pólo passivo.). Diligências necessárias." (sic - fl. 69). Após a oposição de embargos de declaração pela agravada (fls. 76 - TJ) o juiz fixou astreintes para o caso de descumprimento da medida em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia (fls. 83/84). Compulsando os autos pelo sistema virtual do Projudi, cuja consulta é facultada ao relator do agravo de instrumento nos termos dos itens 2.21.3.7.1 e 2.21.3.7.2, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, verifiquei que a Ré LOMAR DISTRIBUDORA DE VEÍCULOS S/A informou nos autos que o veículo da Autora já fora reparado. Neste sentido, vide a movimentação 44.1, na qual constou: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.338.942-1 5 "Considerando-se que a caminhonete da Autora está reparada desde 12/01/2015, mas, apesar de informada por telefone várias vezes, a Autora não retirou o veículo, motivo pelo qual a Concessionári Ré enviou o telegrama de mov. 33.13 e outro telegrama em 29/01/2015." Ciente desta informação e, inobstante o pedido principal seja a resolução do contrato de compra e venda ou a substituição do veículo, entendo que assiste parcial razão à agravante. Oportuno registrar, de antemão, que o provimento deferido na origem não se trata de medida de natureza cautelar, como alegado pela agravante, eis que a medida não se destina a assegurar o provimento da tutela jurisdicional final. Trata-se, na realidade, de antecipação dos efeitos da tutela, já que garante à Autora o resultado prático (utilização de um veículo) do pedido principal. Em comentário ao art. 273 do Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: 3. Tutela antecipatória e tutela cautelar. A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência, não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar a imediata execução, objeto que não se confunde com a medida cautelar (assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução, ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor). (...) (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14ª ed. 2ª tir. São Paulo: RT, 2014, p. 653). De qualquer modo, inexiste prejuízo, pois o pedido de tutela de urgência deve ser analisado sob a ótica fungibilidade, aplicável sem ressalvas às tutelas de urgências. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.338.942-1 6 Destaco, por outro lado, que, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelos danos causados pela tutela antecipada é objetiva. Logo, eventual ressarcimento às Rés pelas despesas com a antecipação da tutela pleiteada pela Autora independeria da verossimilhança do direito alegado ou de qualquer outra razão que justifique a antecipação. Transcrevo, na parte que interessa, pertinente acórdão do STJ: (...) 2. Recurso especial interposto por Mozariém Gomes do Nascimento: 2.1. Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Basta a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC. Cuida-se de responsabilidade objetiva, conforme apregoa, de forma remansosa, doutrina e jurisprudência. 2.2. A obrigação de indenizar o dano causado ao adversário, pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença e da inexistência do direito anteriormente acautelado, responsabilidade que independe de reconhecimento judicial prévio, ou de pedido do lesado na própria ação ou em ação autônoma ou, ainda, de reconvenção, bastando a liquidação dos danos nos próprios autos, conforme comando legal previsto nos arts. 475-O, inciso II, c/c art. 273, § 3º, do CPC. Precedentes. 2.3. A complexidade da causa, que certamente exigia ampla dilação probatória, não exime a responsabilidade do autor pelo dano processual. Ao contrário, neste caso a antecipação de tutela se evidenciava como providência ainda mais arriscada, circunstância que aconselhava conduta de redobrada cautela por parte do autor, com a exata ponderação entre os riscos e a comodidade da obtenção antecipada do pedido deduzido. 3. Recurso especial do Condomínio do Shopping Conjunto Nacional não provido e recurso de Mozariém Gomes do Nascimento provido. (REsp 1191262/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 16/10/2012) TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.338.942-1 7 No caso, a antecipação da tutela, nos moldes pleiteados na inicial e deferidos pelo MM. Juiz a quo, poderá importar, ao final do processo, em dano de grande monta à parte sucumbente. Isto porque, foi compelida a Agravante ao fornecimento de um veículo à Autora, similar ao modelo por ela adquirido, sendo certo que tal medida importará nos custos de locação deste veículo, ao passo que a manutenção da caminhonete da Autora, que já foi reparada, também trará custos às Rés, que terão o dever de conservação da coisa. Desta forma, a alternativa que mostra adequada no que se refere ao custo final do processo e que preseverva, desta forma, o interesse de todos os litigantes, a qual tomo com base no art. 798 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz determinar medidas adequadas para evitar lesão grave ou de difícil reparação para as partes, é o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela inicial para restituir à Autora o veículo por ela adquirido, do qual poderá usufruir até o provimento jurisdicional final. Com a presente medida, preservar-se-á o interesse da Autora, que poderá usufruir do utilitário até o provimento final da demanda, sem onerar o processo com o aluguel de um segundo veículo e conservação da caminhonete já reparada. Ao final, no caso de procedência dos pedidos iniciais, poderá haver a resolução do contrato de compra e venda ou a substituição do veículo viciado. Na contramão, caso seja o pedido julgado improcedente, deverá a Autora ressarcir às Rés os custos despendidos com o conserto do veículo devidamente atualizados, observando, em ambos os casos, a responsabilidade pela sucumbência. Portanto, presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido pela Agravante, sem prejuízo das considerações aqui lançadas, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, condicionando, todavia, a suspensão da liminar deferida na origem à restituição do veículo pertencente à Autora devidamente reparado. Caso não haja a restituição do veículo no prazo também de 48 horas da intimação desta decisão, prevalecerá a liminar deferida pelo juízo de origem, abrindo-se então o prazo de 48 horas para o fornecimento de outro veículo, mantida a multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Pelas informações colhidas nos autos, verifico que o veículo reparado já foi restituído à Autora (fls. 214/215) e o veículo fornecido provisoriamente já foi devolvido à locadora (Mov. 81.2 do processo original). TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.338.942-1 8 Da mesma forma, não houve aplicação de multa, eis que as medidas foram cumpridas tempestivamente. Logo, não há interesse de qualquer das partes na reforma da decisão agravada, pois seus efeitos práticos já se exauriram. Dito de outro modo, em nada alteraria a situação de fato o provimento ou o desprovimento do presente agravo de instrumento. 3. CONCLUSÃO Por estas razões, tenho que o presente recurso está prejudicado ante a perda superveniente de interesse recursal, conforme fundamentação. 4. DECISÃO Diante do exposto, com base no art. 200, XXIV, do RITJPR, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, extinguindo o procedimento recursal, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente. Curitiba, 12 de junho de 2015. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
|