SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000000-01.0142.4.1-.1/01
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: Seção Cível Ordinária
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Jun 19 18:00:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1594 Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM, os desembargadores integrantes da Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador ROGÉRIO COELHO, sem Voto, FAGUNDES CUNHA - Relator, MORAES PANZA - Revisor, que acompanhou o Voto do Relator, por unanimidade de Votos, CONHECER o recurso de embargos infringentes e no mérito NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação e do Voto do Relator, conforme consta na Ata de Julgamento. EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES AÇÃO COM PRETENSÃO RESCISÓRIA. PROVIMENTO POR MAIORIA. DECISÃO EM RECURSO ES- PECIAL REPETITIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSOS EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA. DESCUM- PRIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSI- BILIDADE. DECISÃO NO RESP REPETIVO DETER- MINANDO EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE SUA JURISDIÇÃO. A QUESTÃO DA SÚMULA 343/STF SOB A ÉGIDE CF DE 46. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIO- NAIS E PROCESSUAIS CONTEMPORÂNEOS. UNI- FORMIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. MATÉ- RIA CONSTITUCIONAL. MISSÃO PRECÍPUA DO SU- PERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EMBARGOS IFRINGENTES CONHECIDO E NO MÉRITO NÃO PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHAEmbargos Infringentes 1.014.241-1/01 Página 2Estado do ParanáRELATÓRIOO município de Pato Branco deduz pretensão re- cursal em recurso de embargos infringentes afirmando que na ação com pretensão rescisória na qual consta pedido de antecipação dos efeitos da tutela em que é autor o Banco Itauleasing S. A. o acórdão recorrido acolheu a pretensão rescisória do autor, por maioria de vo- tos, por entender que a sentença rescindenda incorreu em violação a literal disposição de lei, consistente em adotar posicionamento di- verso daquele fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia sob nº 1.060.210/SC.Assim, o acórdão rescindiu o comando da sen- tença, sob o fundamento de aplicação do entendimento fixado no re- curso especial mencionado, para reconhecer que não é competente o município ora recorrente para exigir o ISS incidente sobre as opera- ções de arrendamento mercantil ocorridas sob a égide da Lei Com- plementar nº 116/2003.Ressalta que o acórdão reconhece que apesar de existir divergência sobre o tema à época da prolação da sentença, em junho de 2011, a aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal não seria possível, tendo em vista que incompatível com a Constituição Federal de 1988.Ademais, que a pacificação da jurisprudência teria ocorrido dentro do prazo de proposição da ação com pretensão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHAEmbargos Infringentes 1.014.241-1/01 Página 3Estado do Paraná rescisória, considerando que a sentença rescindenda transitou em julgado em 03 de julho de 2013 e o acórdão no REsp 1.060.210/SC restou publicado em 05 de março de 2013.Acrescenta que a fundamentação entende que de acordo com o contexto constitucional prevalece o princípio cons- titucional da isonomia em detrimento do princípio da segurança ju- rídica, devendo prevalecer a jurisprudência pacífica do Superior Tri- bunal de Justiça, cuja função é o controle da interpretação das leis federais.Destacou, nesse sentido, o voto-vista proferido pelo ministro Teori Albino Zavascki nos recurso de embargos de di- vergência em REsp 928.302/DF.Colacionou a ementa do REsp 1.111.742/DF, acerca da importância do precedente para a realização do princípio da isonomia.Discorre a respeito da admissibilidade do re- curso de embargos infringentes, afirma que não existe a alegada vio- lação a literal disposição de lei, asseverando que incide a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.Cita precedentes que entende albergar funda- mentos necessários e suficientes para concluir pela aplicação da Sú- mula derradeiramente mencionada, bem como que a alteração de en- tendimento jurisprudencial não tem força para embasar provimento de pretensão rescisória. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHAEmbargos Infringentes 1.014.241-1/01 Página 4Estado do Paraná Prossegue, sustenta que se trata de aplicação retroativa, o que não é possível no caso em julgamento.Tece considerações a respeito do princípio da se- gurança jurídica citando doutrina e precedentes.Concluindo, sustenta que a ação com pretensão rescisória, no caso posto em julgamento, nada mais é do que um substitutivo recursal, o que proibido pela legislação em vigor.Ressalta, ainda, que a parte adversa deixou de interpor o necessário e competente recurso de apelação quando da prolação da sentença nos autos de embargos, razão pela qual há uma preclusão recursal, não podendo a ação rescisória substituir ao re- curso.Pede seja provido o recurso para que o voto-ven- cido prepondere para o fim de julgar improcedente o pedido contido na ação com pretensão rescisória.Vieram aos autos contrarrazões.Entende a parte recorrida que inaplicável a Sú- mula 343 do Supremo Tribunal Federal, posto que em casos idênti- cos as soluções devem ser idênticas, atendendo o princípio da segu- rança jurídica.Afirma que assim procedeu o Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo 1.060.210/ SC, razão pela qual não se pode admitir a manutenção de um julgado contrário à TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHAEmbargos Infringentes 1.014.241-1/01 Página 5Estado do Paraná jurisprudência uniformizada do STJ, em especial por se tratar de re- curso especial repetitivo.Cita precedentes do Superior Tribunal de Jus- tiça no sentido de afastar a aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.Concluindo, afirma que a ação com pretensão rescisória não foi utilizada pelo embargado como sucedâneo recursal, já que estão presentes as hipóteses previstas no art. 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil. E que nem mesmo a não interposição de recurso de apelação tem o condão de impedir a ajuizamento da ação com pretensão rescisória.Afirma que não prosperam os fundamentos elencados pela parte recorrente, razão pela qual deve ser negado pro- vimento ao recurso de embargos infringentes.Recebi memoriais de ambas as partes, colacio- nando precedentes que entendem albergar fundamentos necessários e suficientes a embasar a pretensão recursal.Realizadas sustentações orais em favor de ambas as partes.Prolatado o presente Voto.O douto Desembargador LUIZ OSÓRIO PANZA, eminente Revisor, prolatou Voto acompanhando o presente Voto.Suspenso o julgamento em razão de pedido de vista. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA Embargos Infringentes 1.014.241-1/01 Página 6Estado do Paraná É o Relatório em apertada síntese.