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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
Embargos Infringentes 1.014.241-1/01 Página 1
Estado do ParanáEMBARGOS INFRINGENTES Nº 1.014.241-1/01 Origem: 2ª VARA CÍVEL - PATO BRANCO Embargante: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Embargado: BANCO ITAULEASING S. A.Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. MORAES PANZAEMENTAEMBARGOS INFRINGENTES AÇÃO COM PRETENSÃO RESCISÓRIA. PROVI- MENTO POR MAIORIA. DECISÃO EM RECURSO ES- PECIAL REPETITIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSOS EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA. DESCUM- PRIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSI- BILIDADE. DECISÃO NO RESP REPETIVO DETER- MINANDO EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE SUA JURISDIÇÃO. A QUESTÃO DA SÚMULA 343/STF SOB A ÉGIDE CF DE 46. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIO- NAIS E PROCESSUAIS CONTEMPORÂNEOS. UNI- FORMIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. MATÉ- RIA CONSTITUCIONAL. MISSÃO PRECÍPUA DO SU- PERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EMBARGOS IFRINGENTES CONHECIDO E NO MÉRITO NÃO PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHAEmbargos Infringentes 1.014.241-1/01 Página 2Estado do ParanáRELATÓRIOO município de Pato Branco deduz pretensão re- cursal em recurso de embargos infringentes afirmando que na ação com pretensão rescisória na qual consta pedido de antecipação dos efeitos da tutela em que é autor o Banco Itauleasing S. A. o acórdão recorrido acolheu a pretensão rescisória do autor, por maioria de vo- tos, por entender que a sentença rescindenda incorreu em violação a literal disposição de lei, consistente em adotar posicionamento di- verso daquele fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia sob nº 1.060.210/SC.Assim, o acórdão rescindiu o comando da sen- tença, sob o fundamento de aplicação do entendimento fixado no re- curso especial mencionado, para reconhecer que não é competente o município ora recorrente para exigir o ISS incidente sobre as opera- ções de arrendamento mercantil ocorridas sob a égide da Lei Com- plementar nº 116/2003.Ressalta que o acórdão reconhece que apesar de existir divergência sobre o tema à época da prolação da sentença, em junho de 2011, a aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal não seria possível, tendo em vista que incompatível com a Constituição Federal de 1988.Ademais, que a pacificação da jurisprudência teria ocorrido dentro do prazo de proposição da ação com pretensão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHAEmbargos Infringentes 1.014.241-1/01 Página 3Estado do Paraná rescisória, considerando que a sentença rescindenda transitou em julgado em 03 de julho de 2013 e o acórdão no REsp 1.060.210/SC restou publicado em 05 de março de 2013.Acrescenta que a fundamentação entende que de acordo com o contexto constitucional prevalece o princípio cons- titucional da isonomia em detrimento do princípio da segurança ju- rídica, devendo prevalecer a jurisprudência pacífica do Superior Tri- bunal de Justiça, cuja função é o controle da interpretação das leis federais.Destacou, nesse sentido, o voto-vista proferido pelo ministro Teori Albino Zavascki nos recurso de embargos de di- vergência em REsp 928.302/DF.Colacionou a ementa do REsp 1.111.742/DF, acerca da importância do precedente para a realização do princípio da isonomia.Discorre a respeito da admissibilidade do re- curso de embargos infringentes, afirma que não existe a alegada vio- lação a literal disposição de lei, asseverando que incide a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.Cita precedentes que entende albergar funda- mentos necessários e suficientes para concluir pela aplicação da Sú- mula derradeiramente mencionada, bem como que a alteração de en- tendimento jurisprudencial não tem força para embasar provimento de pretensão rescisória. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHAEmbargos Infringentes 1.014.241-1/01 Página 4Estado do Paraná Prossegue, sustenta que se trata de aplicação retroativa, o que não é possível no caso em julgamento.Tece considerações a respeito do princípio da se- gurança jurídica citando doutrina e precedentes.Concluindo, sustenta que a ação com pretensão rescisória, no caso posto em julgamento, nada mais é do que um substitutivo recursal, o que proibido pela legislação em vigor.Ressalta, ainda, que a parte adversa deixou de interpor o necessário e competente recurso de apelação quando da prolação da sentença nos autos de embargos, razão pela qual há uma preclusão recursal, não podendo a ação rescisória substituir ao re- curso.Pede seja provido o recurso para que o voto-ven- cido prepondere para o fim de julgar improcedente o pedido contido na ação com pretensão rescisória.Vieram aos autos contrarrazões.Entende a parte recorrida que inaplicável a Sú- mula 343 do Supremo Tribunal Federal, posto que em casos idênti- cos as soluções devem ser idênticas, atendendo o princípio da segu- rança jurídica.Afirma que assim procedeu o Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo 1.060.210/ SC, razão pela qual não se pode admitir a manutenção de um julgado contrário à TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHAEmbargos Infringentes 1.014.241-1/01 Página 5Estado do Paraná jurisprudência uniformizada do STJ, em especial por se tratar de re- curso especial repetitivo.Cita precedentes do Superior Tribunal de Jus- tiça no sentido de afastar a aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.Concluindo, afirma que a ação com pretensão rescisória não foi utilizada pelo embargado como sucedâneo recursal, já que estão presentes as hipóteses previstas no art. 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil. E que nem mesmo a não interposição de recurso de apelação tem o condão de impedir a ajuizamento da ação com pretensão rescisória.Afirma que não prosperam os fundamentos elencados pela parte recorrente, razão pela qual deve ser negado pro- vimento ao recurso de embargos infringentes.Recebi memoriais de ambas as partes, colacio- nando precedentes que entendem albergar fundamentos necessários e suficientes a embasar a pretensão recursal.Realizadas sustentações orais em favor de am- bas as partes.Prolatado o presente Voto.O douto Desembargador LUIZ OSÓRIO PANZA, eminente Revisor, prolatou Voto acompanhando o presente Voto.Suspenso o julgamento em razão de pedido de vista. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHAEmbargos Infringentes 1.014.241-1/01 Página 6Estado do ParanáÉ o Relatório em apertada síntese.FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, conforme consta no relatório do Acór- dão objurgado, de recurso de embargos infringentes em face de acór- dão que, por maioria, deu provimento a ação com pretensão rescisó- ria proposta por BANCO ITAULEASING S/A em face do MUNICÍPIO DE PATO BRAN-CO, objetivando a rescisão do comando de sentença que negara provimento nos embargos à execução. A ação com pretensão rescisória foi julgada, por maioria, com voto vencedor fundamentado de forma minudente, do eminente desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, conforme a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO (ISS). ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). 1. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, DIANTE DA POSTE- RIOR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGA- MENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTRO- VÉRSIA Nº 1.060.210/SC. OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná 2. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. STJ EXERCE O CONTROLE DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS FEDERAIS E TEM FUNÇÃO CONS- TITUCIONAL DE GUARDIÃO DA LEI FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISO- NOMIA DEVE PREVALECER SOBRE O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 3. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZADO. MERO CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO DO JUIZ. 4. COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DO ISS. FATOS GERADO- RES POSTERIORES À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. SU- JEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA APÓS A LEI 116/03: LU- GAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSIDERADO COMO LOCAL COM PODERES DECISÓRIOS SUFICIENTES À CONCESSÃO E APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO. LEASING. RESP 1.060.210/ SC SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 543-C, DO CÓ- DIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. VOTO VENCIDO. (a) "A manutenção da súmula 343 constitui, como se pode perce- ber, um significativo empecilho ao desempenho integral das fun- ções institucionais do STJ. Deve, portanto, ser afastado. Assim, independentemente de eventuais divergências interpretativas no âmbito de outros órgãos judiciários, deve ser considerada como ofensiva a literal disposição de lei federal, para efeito de resci- sória, qualquer interpretação contrária à que lhe atribui o STJ, seu intérprete 2ª Câmara Cível TJPR 2 institucional. (Voto-vista nos Embargos de Divergência em REsp nº 928.302/DF Min. Teori Albino Zavascki)". TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná (b) É de interesse da comunidade e do próprio Poder Judiciário que as decisões sejam iguais em casos iguais. Não se concebe mais nos dias de hoje decisões diferentes para casos iguais.
Trata-se de ação rescisória contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal para reconhecer a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre as operações de arren- damento mercantil e, por consequência, revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido (fls. 111- 122). O autor aduz, em síntese, que a sentença de mé- rito violou literal disposição de lei, pois decidiu de forma contrária às legislações infraconstitucionais; existe decisão do STJ em recurso re- petitivo favorável a tese do autor; que a sentença também restou fun- dada em erro de fato na medida em que o juiz admitiu um fato ine- xistente, ou seja, a existência de relação jurídica entre as partes, o que de fato não há, conforme restou comprovado nos autos; ainda, erro de fato ao o juiz julgar o feito, quando existia decisão do STJ determinando a suspensão de todos os processos. Desse modo, pre- tende a desconstituição da decisão rescindenda e que nova decisão seja proferida. Deferiu-se a antecipação da tutela (fls. 609/ 611). Citado o réu contestou, alegando, em síntese, o seguinte: inexistência de violação a literal disposição de lei; aplicação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná da súmula 343/STF; na época da sentença existência divergência ju- risprudencial sobre o tema; interpretação razoável e proporcional das normas vigentes àquela época; inexiste erro de fato; a sentença reco- nheceu a competência do Município de Pato Branco para cobrar o tributo; não houve produção de provas de que as operações ocorre- ram na sede do autor; a prestação de serviços ocorreu efetivamente em Pato Branco; também inexiste erro de fato, ante o julgamento do feito, embora existisse determinação de suspensão dos processos; a interpretação do art. 543-C do CPC autoriza apenas a suspensão dos recursos especiais (fls. 661-688). O eminente desembargador Relator proferiu voto conforme a fundamentação a seguir:
4. A controvérsia cinge-se à suposta violação literal a dispositivo de lei, bem como suposto erro de fato. 5. Em primeiro lugar, revejo o posicionamento anteriormente adotado, quando do julgamento da ação rescisória nº 930.829-2, Publicada no DJe de 9-11- 2012, ocasião esta que entendi pela aplicação da Súmula nº 343 do STF. 6. Em segundo lugar, inegável à existência de divergência à época da prolação da sentença (junho/2011) acerca da incidência de ISS sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing). 7. Constitui-se fato notório a discussão sobre a constitucionalidade da cobrança, o sujeito ativo da relação tributária e a base de cálculo. En- fim, os julgados apontavam em vários sentidos. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná 8. A ação rescisória tem como causa de pedir a violação à literal dispo- sição de lei, bem como fundada em erro de fato. 9. Em terceiro lugar, discute-se a mitigação da Súmula 343/STF e, por consequência, a possibilidade de rescindir a sentença, com base em julgamento posterior de recurso repetitivo. 10. A Súmula 343, do STF, dispõe: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver base- ado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 11. Ressalte-se que a referida Súmula foi aprovada na Sessão Plenária de 13-12-1963, ou seja, prestes a completar 50 (cinquenta) anos e aprovada sob a égide da Constituição Federal de 1946. Assim, pode-se verificar que a Súmula não está em consonância com a Constituição Federal de 1988, que demonstra grande preocupação com os princípios da isonomia e legalidade (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Sobre a Sú- mula 343. Revista de Processo. Vol. 86. Abr/1997. p. 148). 12. Esclareça-se, ainda, que a sentença rescindenda transitou em jul- gado em 3-7-2012 e publicou-se o acórdão do Recurso Especial repre- sentativo de controvérsia nº 1.060.210/SC no DJe 5-3-2013, o qual definiu a competência para cobrança do ISS. Assim, pode-se afirmar que a pacificação da jurisprudência se deu dentro do prazo da ação rescisória. 13. Ademais, no atual contexto constitucional, não é crível admitir que o princípio da segurança jurídica prevaleça sobre o princípio constitu- cional da isonomia. Em outras palavras, aplicar a Súmula 343/STF, para manter uma sentença que contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça impede que este Tribunal exerça o con- trole da interpretação das leis federais, ou seja, exerça sua função TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná constitucional de guardião da lei federal, bem como fere o princípio da isonomia. É de interesse da comunidade e do próprio Poder Judiciário que as decisões sejam iguais em casos iguais. Não se concebe mais nos dias de hoje decisões diferentes para casos iguais. 14. Neste ponto, peço vênia para transcrever parte dos fundamentos utilizados pelo Ministro Teori Albino Zavascki, no voto-vista, dos Em- bargos de Divergência em REsp nº 928.302/DF: "A manutenção da súmula 343 constitui, como se pode perceber, um significativo empecilho ao desempenho integral das funções instituci- onais do STJ. Deve, portanto, ser afastado. Assim, independentemente de eventuais divergências interpretativas no âmbito de outros órgãos judiciários, deve ser considerada como ofensiva a literal disposição de lei federal, para efeito de rescisória, qualquer interpretação contrária à que lhe atribui o STJ, seu intérprete institucional". 15. Prossegue, afirmando: "Ora, não há como negar que a súmula 343 e a doutrina da tolerância da interpretação razoável nela consagrada têm como resultado neces- sário a convivência simultânea de duas (ou até mais) interpretações diferentes para o mesmo preceito normativo e, portanto, a cristalização de tratamento diferente para situações iguais. Em outras palavras, ele impõe que o Judiciário abra mão, em nome do princípio da segurança jurídica, do princípio constitucional da isonomia, bem como que o STJ, em nome daquele princípio, também abra mão de sua função nomofi- lácica e uniformizadora, de intérprete oficial da lei federal, permitindo que, objetivamente, fique comprometido o princípio constitucional da igualdade". TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná 16. Sobre a aplicação isonômica da lei federal, Rodolfo Camargo Man- cuso preleciona: "Se o constituinte considerou a divergência jurisprudencial sobre ques- tão federal como fundamento para o acesso ao STJ, via recurso espe- cial, é porque julgou imperioso que a igualdade de todos os brasileiros perante a lei deve ser válida também no âmbito judiciário, isto é, quis que a igualdade se realizasse também em face da lei quando esta tenha o seu momento judicial, vindo interpretada pelo Judiciário na resolu- ção dos casos concretos. Por outras palavras, a segunda leitura do princípio constitucional da igualdade permite inferir que o fato de a jurisdição singular realizar-se em cada caso concreto, pela subsunção do fato à norma, não implica a conclusão de que os cidadãos devam conformar-se com a prolação de respostas judiciárias discrepantes, acerca de um mesmo texto legal, na ausência de motivos poderosos e supervenientes que justifiquem tal diversidade. É dizer: a mensagem deixada pelo constituinte é no sentido de que os Tribunais devem laborar pela uniformização de sua jurisprudência, as- sim buscando a aproximação entre os valores do jurídico e do justo, de tal arte propiciando que o princípio da igualdade se realize em toda sua plenitude. No ponto, José Ignácio Botelho de Mesquita: `Essa unifor- midade contemporânea é uma exigência óbvia da igualdade de todos perante a lei. Não será igual para todos a lei para outros, seja interpre- tada em sentido oposto. A unidade do sentido da lei é pressuposto da igualdade perante a lei. Por esta razão, constitui imperativo constitu- cional e dever indeclinável dos tribunais uniformizar a sua própria ju- risprudência. A se entender de outro modo, se chegaria a um non sense: a lei en- quanto norma abstrata e geral seria oponível de maneira isonômica, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná indiscriminadamente, a todos os brasileiros, ao longo do território na- cional; mas, já não assim quando da judicialização de uma controvér- sia, caso em que então a norma comportaria diversas inteligências, ao sabor de cada órgão jurisdicional, ou de cada instância judiciária, che- gando-se, no plano horizontal, ao paroxismo de a mesma lei federal merecer diversos significados, conforme se trate da interpretação pau- lista, por sua vez diversa da mineira, esta a seu turno distinta da gaú- cha; no plano vertical, teria o jurisdicionado que aceitar uma interpre- tação de 1º grau, totalmente descompromissada daquela de 2º grau, e assim sucessivamente pelas instâncias subsequentes, sem um oásis de consenso onde se recompusesse a vera inteligência da norma legal. Em breves palavras, é como se a uniformidade jurisprudencial fosse uma utopia e a divergência, uma sorte de karma nacional, insuperá- vel... Muito ao contrário, sendo o Brasil uma república Federativa, instalada em território de dimensões continentais, cujo modelo político se tri- parte entre União, Estados e Municípios, com a jurisdição de tipo uni- tária, sobreleva o interesse nacional em que a inteligência das leis seja uniformizada, como exigência de justiça e de paz social. A competência reconhecida ao relator, no STJ, para negar seguimento a recurso espe- cial `contrário à súmula do Tribunal' (CPC, art. 557, caput, c/c RISTJ, art.34, XVIII), indica claramente a expectativa dessa Corte Superior em que seu Direito sumular opere, desde logo, e preventivamente, na eli- minação da divergência sobre a interpretação do Direito Federal, sina- lização essa que se endereça às instâncias precedentes, quando devam interpretar e aplicar o Direito Federal aos casos concretos". (Divergên- cia jurisprudencial e súmula vinculante. 4 ed. rev., atual. e ampl. São TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 305-306). 17. O STJ em decisão da Corte Especial enfatiza: ... Omissis ... 1. A submissão de matéria jurídica sob o rito prescrito no artigo 543- C, do Código de Processo Civil, inserido pela Lei n.º 11.672, de 8 de maio de 2008, justifica a suspensão do julgamento de recursos de ape- lação interpostos nos Tribunais. 2. A suspensão dos julgamentos das apelações que versam sobre a mesma questão jurídica submetida ao regime dos recursos repetitivos atende a exegese teleológico-sistêmica prevista, uma vez que decidida a irresignação paradigmática, a tese fixada retorna à Instância a quo para que os recursos sobrestados se adequem à tese firmada no STJ (art. 543-C, § 7.º, I e II, do CPC). 3. É que o novel instituto tem como ratio essendi evitar o confronto das decisões emanadas dos Tribunais da Federação com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mercê de a um só tempo privilegiar os princípios da isonomia e da segurança jurídica. 4. A ponderação de valores, técnica hoje prevalecente no pós-positi- vismo, impõe a duração razoável dos processos ao mesmo tempo em que consagra, sob essa ótica, a promessa calcada no princípio da iso- nomia, por isso que para causas com idênticas questões jurídicas, as soluções judiciais devem ser iguais. 5. Ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, na uniformização de jurispru- dência, a cisão funcional impõe que a tese fixada no incidente seja de adoção obrigatória no julgado cindido, por isso que a tese repetitiva TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná adotada pelo Tribunal competente para conferir a última exegese à le- gislação infraconstitucional também é, com maior razão, de adoção obrigatória pelos Tribunais locais. 6. A doutrina do tema assenta que: Outro é, pois, o fenômeno que se tem em vista quando se alude à conveniência de adotar medidas ten- dentes à uniformização dos pronunciamentos judiciais. Liga-se ele ao fato da existência, no aparelho estatal, de uma pluralidade de órgãos judicantes que podem ter (e com freqüência têm) de enfrentar iguais questões de direito e, portanto, de enunciar teses jurídicas em idêntica matéria. Nasce daí a possibilidade de que, num mesmo instante histó- rico - sem variação das condições culturais, políticas, sociais, econô- micas, que possa justificar a discrepância -, a mesma regra de direito seja diferentemente entendida, e a espécies semelhantes se apliquem teses jurídicas divergentes ou até opostas. Assim se compromete a uni- dade do direito - que não seria posta em xeque, muito ao contrário, pela evolução homogênea da jurisprudência dos vários tribunais - e não raro se semeiam, entre os membros da comunidade, o descrédito e o cepticismo quanto à efetividade da garantia jurisdicional. (MO- REIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: Arts. 476 a 565. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, págs. 4 e 5) 7. Deveras, a estratégia político- jurisdicional do precedente, mercê de timbrar a interpenetração dos sistemas do civil law e do common law, consubstancia técnica de aprimoramento da aplicação isonômica do Direito, por isso que para "casos iguais", "soluções iguais". TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1.111.743/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Corte Es- pecial, julgado em 25/02/2010, DJe 21/06/2010). (Sem grifos no ori- ginal). 18. No mesmo sentido ensinam José Henrique Mouta Araújo (Doutor e Mestre em Direito pela UFPA, Professor titular da Universidade da Amazônia da Cesupa e da Faci, Advogado e Procurador do Estado do Pará), em artigo publicado pela Revista de Processo (Processos repeti- tivos e o desafio do judiciário: rescisória contra interpretação de Lei Federal. Revista de Processo. Vol. 183. Maio/2010. DTR\2010\489. p. 145) e Teresa Arruda Alvim Wambier. Sobre a Súmula 343. Revista de Processo. Vol. 86. Abr/1997. p. 148. 19. Por fim, importante salientar que não se pode invocar a segurança jurídica, com base na coisa julgada, a fim de afastar a ação rescisória. Se a coisa julgada se formou com vício, violando os princípios da lega- lidade e da isonomia, uma vez que decidiu de forma contrária à inter- pretação consolidada pelos Tribunais Superiores, significa prestigiar uma decisão injusta e incorreta, proferida em momento que, ainda, vacilava a jurisprudência dos Tribunais, como ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina (O Dogma da Coisa Jul- gada, RT, 2003, p. 61- 72). 20. Desse modo, possível admitir a ação rescisória a fim de preservar a intangibilidade da interpretação da norma federal confrontada. Nes- tas condições, caracterizado no caso concreto violação literal à dispo- sição de lei (CPC, art. 485, V), diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial representativo de con- trovérsia nº 1.060.210/SC, deve ser rescindida a sentença de fls. 111- 122. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná 21. Em quarto lugar, não há que se falar em erro de fato diante do não cumprimento da determinação do Ministro Luiz Fux, no Recurso Es- pecial nº 1.060.210-SC, ou seja, a suspensão do processo. 22. Verifica-se do despacho proferido no Recurso Especial nº 1.060. 210-SC, publicado no DJe de 16-12- 2010, diante de petição da Asso- ciação Brasileira das Empresas de Leasing ABEL, na qualidade de amicus curiae, que o eminente relator Ministro Luiz Fux, com funda- mento no artigo 543-C, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, entendeu ser necessária a suspensão de todos os processos, inclusive em pri- meiro grau de jurisdição, em que se discutia a base de cálculo e o su- jeito ativo da relação jurídico-tributária de ISS sobre operações de ar- rendamento mercantil ou leasing. 23. Ocorre que, o fato de o juízo singular ter sentenciado o feito, sob fundamento que não prevaleceu no julgamento do recurso repetitivo, por si só, não caracteriza erro de fato, mas sim, critério de interpreta- ção do juiz. O despacho proferido pelo eminente Min. Luiz Fux no REsp 1.060.210/SC não pode ser utilizado como fundamento para justificar erro de percepção, apenas critério interpretativo do juiz. 24. Ademais, no tocante ao erro de fato, convém trazer os ensinamen- tos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Na verdade, a configuração do erro de fato denota a existência de uma sentença injusta, que deve, então, ser rescindida. Realmente, para que a sentença seja justa, faz-se necessário que aprecie ou suponha corre- tamente os fatos, `pois, caso contrário emprestará consequências jurí- dicas que não ocorreram, pois deu como existentes fatos que não se verificaram, ou, em outras palavras, aplicará uma lei que não incidiu, tendo havido erro de fato'. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná Trata-se, enfim, de uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz. Em suma, `dá-se erro de fato quando a decisão for fundada na supo- sição de um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie dos autos ou de documentos da causa (art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do Código)". (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. Vol. 3. 11ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2013. p. 463). 25. Em quinto lugar, também não se pode cogitar de erro de fato, por- que o juízo de origem teria admitido um fato inexistente, ou seja, a existência de relação jurídica entre as partes. A questão na verdade dependia de interpretação sobre o local de competência para cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil e daí a opção de uma das interpretações possíveis não configura em hipótese alguma erro de fato. 26. Em sexto lugar, diante da rescisão da sentença, faz-se necessário novo julgamento do caso concreto. 27. Em sétimo lugar, insta salientar que no caso dos autos, o Municí- pio visa à cobrança de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ocorridas no período compreendido entre 10/2003 a 3/2008, conforme se extrai da certidão de dívida ativa nº 32/2009 (fls. 36-49). 28. Nestas condições, para os fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, aplicável a Lei Complementar TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná nº 116, de 31 de julho de 2003, em observância ao princípio da ante- rioridade previsto no art. 150, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o Decreto-lei nº 406/1968. 29. Em oitavo lugar, importante consignar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial repre- sentativo de controvérsia nº 1.060.210/SC, realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, passou a entender que na vigência da Lei Complementar nº 116/2003, considera-se prestado o serviço no lugar onde se comprove haver unidade econômica ou pro- fissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento, núcleo da operação de lea- sing financeiro e fato gerador do tributo: "Recurso especial. Tributário. Embargos à execução fiscal. Incidência de ISS sobre arrendamento mercantil financeiro. Questão pacificada pelo STF por ocasião do julgamento do RE 592.905/SC, Rel. Min. Eros 2ª Câmara Cível TJPR 18 grau, DJe 05.03.2010. Sujeito ativo da rela- ção tributária na vigência do DL 406/68: município da sede do esta- belecimento prestador. Após a Lei 116/03: lugar da prestação do ser- viço. Leasing. Contrato complexo. A concessão do financiamento é o núcleo do serviço na operação de leasing financeiro, à luz do entendi- mento do STF. O serviço ocorre no local onde se toma a decisão acerca da aprovação do financiamento, onde se concentra o poder decisório, onde se situa a direção geral da instituição. O fato gerador não se con- funde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. Irrelevante o local da celebração do contrato, da entrega do bem ou de outras atividades preparatórias e auxiliares à perfectibilização da relação jurídica, a qual só ocorre efe- tivamente com a aprovação da proposta pela instituição financeira. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná Base de cálculo. Prejudicada a análise da alegada violação do art. 148 do CTN e 9 do DL 406/68. Recurso especial de Potenza Leasing S/A arrendamento mercantil parcialmente provido para julgar proce- dentes os embargos à execução e reconhecer a ilegitimidade ativa do município de Tubarão/SC para exigir o imposto. Inversão dos ônus de sucumbência. Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da resolução 8/STJ. 1. O colendo STF já afirmou (RE 592.905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil. O emi- nente 2ª Câmara Cível TJPR 19 Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. 2. No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e Resolução 2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedi- cada a essa atividade adquire um bem, segundo especificações do usu- ário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o pa- gamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também contratualmente esti- pulado. Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo opera- cional (art. 11 e 13 da Lei 6.099/74). Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o financiamento, núcleo da prestação do serviços nas operações de leasing financeiro, à luz do entendimento que restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná 3. O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complemen- tar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à ex- ceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o 2ª Câmara Cível TJPR 20 local da prestação do serviço é o do estabe- lecimento prestador. 4. A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, atra- vés dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros finan- ceiros do País. 5. A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tribu- tária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da le- galidade tributária. 6. Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. 7. O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento. 8. As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinaria- mente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a aná- lise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a apro- vação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre opera- ções de arrendamento mercantil. 9. O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado. Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento. 10. Ficam prejudicadas as alegações de afronta ao art. 148 do CTN e ao art. 9o. do Decreto-Lei 406/68, que fundamente a sua tese relativa à ilegalidade da base de cálculo do tributo. 11. No caso dos autos, o fato gerador originário da ação executiva re- fere-se a período em que vigente a DL 406/68. A própria sentença afir- mou que a ora recorrente possui sede na cidade de Osasco/SP e não TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná se discutiu a existência de qualquer fraude relacionada a esse estabe- lecimento; assim, o Município de Tubarão não é competente para a cobrança do ISS incidente sobre as operações realizadas pela empresa Potenza Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, devendo ser dado pro- vimento aos Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucum- benciais. 12. Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o su- jeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Muni- cípio da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financia- mento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tri- buto; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao ART. 148 DO CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS. Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução8/STJ". (REsp nº 1.060.210/SC - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho 1ª Seção DJe 5-3-2013). (sem destaque no original). 30. Em nono lugar, o autor aduz que o Município de Pato Branco não possui competência para a cobrança do ISS, uma vez que todas as ati- vidades foram realizadas por meio do estabelecimento do autor em Poá - SP, competente para a cobrança do tributo. Afirma que é no Municí- pio de Poá - SP que o Banco mantém toda a sua estrutura operacional, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná seus empregados, enfim, todo o aparato necessário para o desenvolvi- mento da sua atividade operacional e que as concessionárias de veícu- los estabelecidas no Município de Pato Branco apenas realizam capta- ção de clientes. 31. Não se pode olvidar que de acordo com o REsp nº 1.060.210/SC, nos contratos de leasing formalizados sob a égide da Lei Complementar nº 116/2003, o sujeito ativo da relação tributária é o Município onde ocorreu a prestação do serviço, considerado o local com poderes deci- sórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento. 32. Em décimo lugar, no tocante às operações realizadas sob a égide da Lei-Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, ou seja, nos contratos em que os fatos geradores ocorreram entre outubro/2003 e março/2008 (fls. 36- 49), a competência para cobrar o tributo é o do local do Município sede da instituição financeira (Poá-SP) e não do Mu- nicípio-réu (Pato Branco-PR). 33. Sobre o assunto, o Min. Humberto Martins, relator no Recurso Es- pecial nº 1.409.904, decidiu: "De acordo com os arts. 3º e 4º da LC n. 116/03, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabeleci- mento prestador dos serviços. Considera-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independente de ser formalmente considerada sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado." (STJ Resp nº 1.409.904 Rel. Min. Humberto Mar- tins DJe 13-12-2012). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná 34. Vale transcrever, também, parte do fundamento do Min. Benedito Gonçalves, relator no Agravo de Instrumento nº 1.371.672: "Entretanto, no que tange ao lugar do fato gerador e, consequente- mente, à (in) competência do município para exigir a exação, verifico que assiste razão à recorrente. Acerca desse tema, a Primeira Seção, em sede de recurso especial re- petitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que o local da prestação do ser- viço é o do estabelecimento prestador (art. 12 do DL 408/68 e 3º da LC 116/03) e que, no caso do arrendamento mercantil, esse lugar é onde se decide pela concessão do financiamento, atividade essa pre- ponderante nas operações de leasing financeiro. (...) No caso dos autos, tem-se que as decisões empresariais acerca da concessão, ou não, dos financiamentos necessários para a consecução das operações de arrendamento mercantil em comento e que caracte- rizam o lugar do fato gerador não são tomadas no município recorrido, mas na sede da recorrente localizada em Brasília, Distrito Federal.
Reconhecida e incompetência do Município de Cianorte para exigir o tributo em questão, impõe-se a procedência dos embargos à execução, restando prejudicada a discussão sobre as demais questões suscitadas no processo. (STJ Ag nº 1.371.672 Rel. Min. Benedito Gonçalves DJe 15-3-2013). 35. Conforme constou dos autos, o Banco- autor desenvolve suas ati- vidades operacionais, referente aos contratos de arrendamento mer- cantil, no Município de Poá-SP. 36. No caso, é de conhecimento público e notório que as instituições financeiras possuem um departamento especializado para a análise da TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná situação financeira dos clientes pretendentes a crédito, e posterior de- ferimento ou indeferimento do pedido de arrendamento mercantil. De fato, não é crível que nas agências e revendas de veículos exista um grupo de funcionários (em cada agência) encarregados de fazer a aná- lise dos pedidos de leasing, inclusive com buscas dos cadastros restri- tivos de créditos (SERASA, SPC, SCPC, SEPROC e outros), a fim de conceder o financiamento. Aliás, nem os gerentes de agências bancá- rias tem poder de concessão de financiamento de operação de leasing. 37. Declara-se, portanto, a incompetência territorial e a ilegitimidade ativa tributária Município de Pato Branco para cobrança do ISS sobre operações de arredamento mercantil, sob a égide da Lei-Complemen- tar nº 116/2003. Desse modo, julga-se procedentes os embargos à exe- cução fiscal nº 584/2009 para anular o crédito tributário representado pela certidão de dívida ativa nº 32/2009, bem como para extinguir a execução fiscal nº 49/2009. 38. Em décimo primeiro lugar, diante da procedência do pedido (reco- nhecimento da ilegitimidade ativa tributária do Município de Pato Branco para cobrança do ISS nas operações de arrendamento mercan- til) condena-se o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil re- ais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação do acórdão, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela variação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança até o efetivo pagamento (REsp nº 1.257.257/SC - Rel. Min. Mauro Campbell Marques 2ª Turma - DJe 3-10-2011 e REsp nº 1.270.439/PR Rel. Min. Castro Meira DJe 2-8-2013), o que se faz com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, atendidos o grau de zelo do pro- fissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná da causa (elevado valor da execução e embargos à execução R$ 1.448.067,27), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
DISPOSITIVO Assim sendo, julga-se procedente o pedido inicial da ação rescisória e, por consequência, julgam-se procedentes os embargos à execução fis- cal para reconhecer a ilegitimidade ativa tributária do Município de Pato Branco para a cobrança do ISS sobre as operações de arrenda- mento mercantil e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal. Ou- trossim, diante da procedência do pedido condena-se o Município de Pato Branco ao pagamento das custas processuais e honorários advo- catícios, estes fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação do acórdão, acresci- dos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela variação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança até o efetivo pagamento (REsp nº 1.257.257/SC - Rel. Min. Mauro Campbell Marques 2ª Turma - DJe 3-10-2011 e REsp nº 1.270.439/ PR Rel. Min. Castro Meira DJe 2-8-2013). Posto isso, acordam os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em composição integral, por maioria de votos, julgar procedente o pedido inicial da ação rescisória, nos termos supra. Participaram do julgamento os Desembargadores Silvio Vericundo Fer- nandes Dias (vencido), Presidente com voto, Antonio Renato Strapas- son, Jurandyr de Souza Júnior e Stewalt Camargo Filho (vencido). Curitiba, 5 de novembro de 2013. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Lauro Laertes de Oliveira Relator Designado
Silvio Vericundo Fernandes Dias Vencido, com declaração de voto em separado
O recorrente faz um breve relato dos fatos, ale- gando que o caso em exame não insere-se nas hipóteses do in- ciso V do art. 485 do CPC. Salienta a aplicabilidade da Súmula 343 do STF. Aponta que não há violação perpetrada pelo comando da sen- tença rescindenda ao art. 12, alínea a, do Decreto-Lei nº. 406/ 68, artigo este que foi debatido no Recurso Especial nº. 1.060.210/ SC. A questão fulcral, segundo ele, bem posta no voto divergente, é se pode a ação com pretensão rescisória harmoni- zar o julgamento com o que decidido no entendimento pacificado pelo STJ no Recurso Especial nº. 1.060.210/ SC, onde ficou decidido qual o Município competente para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil financeiro. A parte autora da ação com pretensão rescisória invoca na petição inicial a decisão do relator que determinou o so- brestamento de todos os processos em tramite com lides assemelha- das, tanto em primeira, como em segunda instância, sendo certo que TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná a sentença foi prolatada em data posterior à prolação da decisão do relator no recurso especial repetitivo determinado o sobrestamento. Ademais, invoca que há disposição expressa na decisão no sentido de serem os feitos aos quais determinado o sobrestamento da exten- são da coisa julgada no recurso especial repetitivo. A questão posta nos autos é relativa à compe- tência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços incidente sobre arrendamento mercantil. O comando da sentença rescindenda transitou em julgado na data de 03/07/2012, ocasião em que vigorava o en- tendimento de que o Município em que foi efetivamente prestado o serviço era o competente para a cobrança do ISS. Cito jurisprudência da época:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCAN- TIL. COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. O Município compe- tente para exigir o pagamento do ISS é aquele onde foi prestado o ser- viço. Precedentes do STJ. Hipótese em que não há prova tenha o Agra- vante prestado os serviços de arrendamento mercantil no Município de Gravataí. 2. O leasing é contrato complexo, não cabendo erigir apenas um de seus atos ou contratos, quer a locação, quer o financiamento, quer a compra e venda, como o preponderante para efeitos tributários. Daí que não se pode considerar realizado o fato gerador do tributo em apreço, exclusivamente, no local da perfectibilização do contrato de com- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná pra e venda dos bens celebrado entre a arrendante e a empresa forne- cedora. Recurso provido. Relator vencido. (Agravo Nº 7003232 2315, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 08/10/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FIS- CAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁL- CULO. ARTIGO 148, DO CTN. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. FATO GERADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO DO CONTRATO. MULTA. 1) O arrendamento mercantil (leasing) não se confunde com a locação de bens móveis (locação pura), cuja incidência do ISS foi declarada inconstitucional pelo STF. A legislação, numa inter- pretação histórica (Leis Complementares 56/87 e 116/03), diferencia os dois institutos. 2) A base de cálculo do ISS no arrendamento mercan- til corresponde ao valor total da contratação. 3) No caso de omissão da arrendadora no fornecimento de documentos e havendo impugnação, porém, sem prova de abusividade dos valores arbitrados para o lança- mento, prevalece o arbitramento. 4) Compete ao município no qual ocorre o fato gerador, ou seja, o local da prestação do serviço, onde o contrato é efetivamente realizado, cobrar o ISS. Precedentes do STJ e deste Tri- bunal de Justiça. 5) A multa decorre do não pagamento do montante devido no prazo legal. A cobrança de multa nos percentuais definidos em lei não fere os princípios da capacidade contributiva e tampouco ca- racteriza confisco. O que veda a Carta Maior é a utilização do tributo com efeito de confisco. A vedação é inerente ao tributo. A multa é sanção TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná pelo descumprimento e há de ter valor significativo, porque objetiva de- sestimular o inadimplemento. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70024753 238, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 10/12/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. AÇÃO DECLARA- TÓRIA. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDAMENTO MER- CANTIL. ISS. INCIDÊNCIA. Mostra-se inquestionável, sob qualquer ponto de vista (legal, doutrinário e jurisprudencial), que incide ISS sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing), de cuja natureza complexa exsurge seu caráter de serviço, pois não se confunde com a locação, não padecendo de qualquer vício de inconstitucionalidade. CRI- TÉRIO ESPACIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPETÊN- CIA. Na correta exegese do disposto na alínea a, do artigo 12, do De- creto-Lei nº406/68, em harmonia com o regrado no artigo 4º da Lei Com- plementar nº 116/03, compete ao Município correspondente ao local da prestação de serviços, no qual se realizou a operação de arrendamento mercantil (leasing), a exação tributária referente ao ISS, diante da ado- ção do critério territorial fixado pela sistemática constitucional. Apelo desprovido por maioria, vencido o Des. Adão. (Apelação Cível Nº 70014624985, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Re- lator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 14/11/ 2007)
Todavia, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1060210/ SC, sob o regime do art. 543-C do CPC, alterou seu anterior entendimento a respeito do Município competente para a cobrança do imposto: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FIS- CAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FI- NANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JUL- GAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRES- TADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIA- MENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINAN- CEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FI- NANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FI- NANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCI- AMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PRO- POSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. PREJU- DICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68. RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHE- CER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná EXIGIR O IMPOSTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓR- DÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. 1. O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil. O eminente Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing finan- ceiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. 2. No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei6.099/74 e Re- solução 2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade adquire um bem, segundo especificações do usuá- rio/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o paga- mento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado. Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13 da Lei 6.099/74). Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o financiamento, núcleo da prestação do serviços nas ope- rações de leasing financeiro, à luz do entendimento que restou sedimen- tado no Supremo Tribunal Federal. 3. O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei com- plementar, posteriormente revogado pela LC 116/ 03, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná 4. A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, atra- vés dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros finan- ceiros do País. 5. A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tribu- tária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) de- vem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legali- dade tributária. 6. Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. 7. O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual pre- domina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vi- gência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná 8. As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinaria- mente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde cen- tralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providencia- rem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre opera- ções de arrendamento mercantil. 9. O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado. Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a con- cessão, aprovação e liberação do financiamento. 10. Ficam prejudicadas as alegações de afronta ao art. 148do CTN e ao art. 9o. do Decreto-Lei 406/68, que fundamente a sua tese relativa à ilegalidade da base de cálculo do tributo. 11. No caso dos autos, o fato gerador originário da ação executiva re- fere-se a período em que vigente a DL 406/68. A própria sentença afir- mou que a ora recorrente possui sede na cidade de Osasco/SP e não se discutiu a existência de qualquer fraude relacionada a esse estabeleci- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná mento; assim, o Município de Tubarão não é competente para a co- brança do ISS incidente sobre as operações realizadas pela empresa Potenza Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, devendo ser dado provi- mento aos Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumben- ciais. 12. Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o su- jeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a re- lação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove ha- ver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com po- deres decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a in- versão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS. Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp 1060210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRI- MEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/03/2013)
Veja-se que a aludida mudança de jurisprudên- cia que o autor da ação com pretensão rescisória pretende ver apli- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná cada ocorreu em momento posterior ao trânsito em julgado da sen- tença rescindenda, em 28/11/2012, com publicação no DJe em 05/03/2013. Não se desconhece precedentes que entendem em casos assemelhados que a alteração de entendimento jurispru- dencial não autoriza modificação de decisão transitada em julgado. A procedência da ação com pretensão rescisória, segundo tal entendimento, implicaria ofensa à coisa julgada e à pró- pria segurança jurídica da decisão, conquanto a decisão foi tomada com base no entendimento jurisprudencial majoritário da época. Humberto Ávila1 ensina:
"A CF/88, ao estabelecer que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5º, XXXVI), protege a pró- pria segurança jurídica na eficácia de um dos seus elementos parciais - a confiabilidade do ordenamento jurídico. A proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa jul- gada é a manifestação dos princípios da proteção da confiança e da boa-fé, que, a seu turno, traduzem a eficácia reflexiva do princípio da segurança jurídica, orientada a determinado sujeito passivo ou caso concreto. Ao proteger esses direitos, a CF/88 como que assegurou, por regra, a eficácia reflexiva do princípio objetivo da segurança jurídica, destinada a manter algo conquistado por meio do Direito no passado."
1 Segurança Jurídica. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 205. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECI- PAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA, NO CASO. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1."Somente em casos excepcionalíssimos a juris- prudência desta Corte tem admitido a concessão de medida de urgência visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente"(STJ, 3ª Seção, AR 3.154, Min Laurita Vaz, j. em 11.05.2005, DJU 6.6.05). 2. Tendo o acórdão rescindendo sido proferido em época em que a jurisprudência encontrava-se dividida, tendo optado por uma orientação que posteriormente foi superada, o simples fato da alteração jurisprudencial, fixando-se entendimento pacificado a respeito, não é motivo hábil para se conceder antecipação de tutela em ação rescisória, a fim de sustar liminarmente seus efeitos. AGRAVO REGIMENTAL DES- PROVIDO. (Agravo Regimental Nº 7005559 6605, Quinto Grupo de Câ- maras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 16/08/2013)
AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. JU- ÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO REEXAME DO JULGADO POR DETERMI- NAÇÃO DO STF. ARTIGO 543-B DO CPC. INSS. MAJORAÇÃO DO PER- CENTUAL INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. EFEITOS DA DECI- SÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SE RESTRINGEM ÀS PARTES, NÃO PRODUZINDO EFEITOS ERGA OMNES. CONTROLE DI- FUSO NA APLICAÇÃO DA LEI. Não há afronta à lei capaz de levar a rescisão do julgado (CPC, art. 485, V) quando adotado entendimento diverso daquele acolhido posteriormente pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade. Inexistência de efeitos ex tunc e erga om- nes da posterior decisão da Corte superior. MANUTENÇÃO DO JUL- GADO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (Ação Rescisó- ria Nº 70026042648, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Jus- tiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 16/08/2013)
AÇÃO RESCISÓRIA. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO ACERCA DO CABI- MENTO DE HONORÁRIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SEN- TENÇA. DECISÃO ANTERIOR SOBRE O MESMO ASSUNTO TRANSI- TADA EM JULGADO. Mudança de entendimento jurisprudencial que não autoriza o manejo da via rescisória para modificar decisão anterior transitada em julgado. Princípio da segurança jurídica. Fosse possível a cada mudança da lei ou da sua interpretação reabrir todas as ques- tões já decididas e transitadas em julgado e estaria implantado o caos. A coisa julgada, tema de ordem pública, pode ser reconhecida inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Impossibilidade de rediscutir a questão por mudança de entendimento de órgão fracionário da Corte sobre matéria decidida anteriormente e contra a qual não houve opor- tuno recurso. AGJ deferida. Inépcia da petição inicial reconhecida. Ação rescisória extinta in limine, sem julgamento do mérito. (Ação Rescisória N TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná º 70038524690, Oitavo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 16/09/2010)
O Egrégio STJ já decidiu que, para ser julgado procedente o pedido rescindendo deduzido em ação com pretensão rescisória fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessari- amente, da existência de violação, pelo v. acórdão rescindendo, a li- teral disposição de lei. A afronta deve ser direta contra a literalidade da norma jurídica e não deduzível a partir de interpretações pos- síveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica (STJ, 2a. Seção, AR 720-PR-EI, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 9.10. 2002, v.u., DJU de 17.12.2003, p. 214). Nesse sentido a doutrina trazida por THEOTÔ- NIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. - 35ª ed. atual. até 13 de janeiro de 2003. - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 504:
Art. 485: 20. Para que a ação rescisória fundada no art.485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma den- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná tre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação res- cisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos (RSTJ 93/416).
E o posicionamento do acórdão rescindendo, conquanto, eventualmente, se possa não estar de acordo, não representa violação frontal a dispo- sitivo legal, mas interpretação razoável da questão posta em juízo. A jurisprudência proclama o descabimento da ação rescisória fundada em violação literal de lei se, à época da decisão que julgou a matéria em debate, o posicionamento era dissonante no âmbito dos Tribunais, ainda que consolidado posteriormente em sentido contrário ao susten- tado pela decisão rescindenda. É certo que a decisão que apenas destoa de determinado entendimento jurisprudencial não está fulminada de ví- cio a ensejar sua rescisão.2
E, sobre a matéria suscitada pelo autor, embora não se desconheça entendimento hoje assentado no âmbito do Egré- gio STJ, no sentido de que o sujeito ativo do ISS é aquele Município no qual atua estabelecimento com poder decisório quanto ao princi- pal elemento do negócio jurídico, que é a aprovação e a concessão do financiamento, tem-se que a matéria, à época em que proferida a de- cisão rescindenda, possuía interpretação no mínimo controvertida no âmbito daquela Corte, havendo posicionamento no sentido de que o
2 Nesse sentido: Ação Rescisória Nº 70022513816, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RGS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 16/05/2008. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná ISS era devido ao Município em que o serviço é efetivamente prestado, e não àquele onde se encontra sediado o estabelecimento prestador. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇA- MENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTE- CIPADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. COMPE- TÊNCIA. MUNICÍPIO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (...) A juris- prudência da Primeira Seção deste Tribunal, que considera que o município competente para realizar a cobrança do ISS é aquele onde se realizou a efetiva prestação dos serviços, pois é nele que ocorreu o fato gerador do imposto, foi reiterada por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.117.121/SP (...) (Agravo Regimental no Recurso Especial 1285895/ PR, STJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Humberto Martins, julgado em 01/12/2011, publicado no DJe de 07/12/2011) (grifo inexistente no original)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ISS. ART. 12 DO DECRE-TO-LEI Nº 406/68. COMPETÊNCIA PARA SUA COBRANÇA. FATO GERADOR. MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (...) A jurispru- dência desta Corte é no sentido de que a cobrança do ISS norteia- se pelo princípio da territorialidade, nos termos encartados pelo art. 12 do Decreto-lei n.º 406/68, sendo determinante a locali- dade aonde foi efetivamente prestado o serviço e não aonde se encontra a sede da empresa (...) (Agravo Regimental no Agravo 1173805/MG, Segunda Turma, STJ, Relator o Ministro Mauro Campbell TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná Marques, julgado em 20/05/2010, publicado no DJe DE 02/06/2010) (grifo inexistente no original)
TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ISS - COMPETÊNCIA - FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 116/03 - LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRECEDENTES. 1. Para os fatos geradores do ISS que ocorreram antes da vigên- cia da Lei Complementar 116/ 03 permanece o entendimento fir- mado nesta Corte de que o município competente para cobrar o ISS é do local onde os serviços foram prestados, onde ocorreu o fato gerador do tributo. 2. Recurso especial não provido (Recurso Es- pecial 1175980/CE, STJ, Segunda turma, Relatora a Ministra Eliana Calmon, julgado em 02/03/2010, publicado no DJe de 10/03/2010) (grifo inexistente no original)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCAN- TIL. AUTUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. FATO GERADOR. MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (...) A jurisprudência do STJ pacificou que, mesmo na vigência do art. 12 do Decreto-Lei 406/1968, revogado pela Lei Complementar116/2003, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local em que efetivamente foi prestado o serviço, ou seja, onde se concretiza o fato gerador (...) (Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de De- claração no Agravo 883.034/SC,STJ, Segunda turma, Relator o Ministro TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná Herman Benjamin, julgado em 15/10/2009, publicado no DJe de 29/10/2009) (grifo inexistente no original)3
Na mesma linha, o entendimento do egrégio Tri- bunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
3 AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. LEASING. CO- BRANÇA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. - Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, o município competente para a cobrança do ISS é aquele onde efetivamente ocorreu o fato gerador, ou seja, o local da prestação do serviço. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1365195/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 29/04/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRA- VADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 138/STJ. AU- SÊNCIA DE INTERESSE. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA COBRANÇA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. (...) 5. Segundo reiterados precedentes desta Corte, mesmo na vigência do art. 12 do Decreto-Lei nº 406/68, revogado pela Lei Complementar nº 116/03, a Munici- palidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público:REsp 1.059.919/ SC, Relator Min. Castro Meira, DJe 06.10.08; AgREsp 1.062.657/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 06.10.08; AgRg no Ag nº 763.269/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 12/09/06; AgRg no REsp nº 845.711/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 29/5/08; REsp nº 695.500/MT, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 31/05/06; AgRg no AG 516.637/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 01.03.2004; REsp 431.564/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 27.09.2004; AgRg no REsp 334.188/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 23.06.2003; EREsp 130.792/CE, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 12.06.2000; REsp 115.279/RJ, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 01.07.1999; AgREsp 845.711/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29.05.08. 6. Agravo regimental conhecido em parte e não provido. (AgRg no REsp 1067171/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 02/12/ 2008) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ISS. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FIS- CAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Suspensão da ação. Descabi- mento. Competência para a cobrança do ISS. Município do local da pres- tação do serviço. Base de cálculo do ISS. Valor integral do contrato. Pre- liminar rejeitada. Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70048456792, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Re- lator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 16/05/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO ISS. CONSTI- TUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDE- RAL. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO (...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que compe- tente para cobrança do ISS, uma vez considerado credor em face do fato imponível e posteriormente gerador do tributo, é o Município do local da prestação do serviço (...) (Apelação Cível Nº 70044643732, Vigésima Pri- meira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 05/10/2011)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. I. INCI- DÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEA- SING). LC 56/87 E LC 116/03. CONSTITUCIONALIDADE RECONHE- CIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS RE- CURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 547-245/SC E Nº 592-905/SC. RE- PERCUSSÃO GERAL. II. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA A CO- BRANÇA. LOCAL ONDE OCORREU O FATO GERADOR E NÃO ONDE SE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná ENCONTRA A SEDE DA EMPRESA (...) (Apelação e Reexame Necessário Nº 70041264375, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 13/07/ 2011)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉ- BITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. A DECADÊNCIA, NO CASO DO ISS NÃO INFORMADO, NEM RE- COLHIDO, TEM BASE LEGAL NO ART. 173, INC. I, DO CTN. ARRENDA- MENTO MERCANTIL (LEASING). LC 56/87 E LC 116/03. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. COMPETÊNCIA. FATO GE- RADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (...) Compete ao municí- pio, no qual ocorre o fato gerador, ou seja, o local da prestação do ser- viço, onde o contrato é efetivamente realizado, cobrar o ISS. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça (...) (Apelação Cível Nº 70035398254, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Wer- lang, Julgado em 08/06/2011)
Ressalto que aos que entendem que a possibili- dade de aplicação ao caso vertente do Enunciado 343 da Súmula do STF, ainda que, consoante posição firmada no âmbito do Egrégio STJ, em se tratando de ação rescisória, a interpretação controvertida acerca da matéria, para efeitos de aplicação do verbete apontado, há que se dar no âmbito dos tribunais, e não apenas perante o mesmo tribunal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná Na espécie, a divergência na aplicação do texto legal não estava restrita ao âmbito do TJPR ou do STJ, motivo pelo qual seria cabível a aplicação do Enunciado suprarreferido. Por fim, peço venia para transcrever, em parte o voto proferido pelo Eminente Desembargador Paulo Antônio Kretz- mann, proferido por ocasião do julgamento da ação rescisória nº 70025536467 do TJRGS, no sentido de que "o provimento da pre- sente ação representaria verdadeiro desprezo pelo postulado constitu- cional da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, pois sempre que alguma lei tivesse nova interpretação, o que vem a ser exatamente o caso concreto, ou mesmo outro entendimento em relação aos efeitos de sua aplicação, ficariam permanentemente sujeitas à res- cisão, gerando total e completa instabilidade". Dessa forma, tem-se que o comando da sen- tença combatida deu interpretação razoável às normas de regência da questão de fundo posta na ação originária, não havendo que se falar em afronta à literal disposição de lei, muito menos cogitar-se da justiça ou injustiça daquela interpretação. Assim entendendo, em última análise, bem de- lineados os argumentos alinhados pelo autor, deles sobressai crista- lino o nítido desejo de ver a matéria novamente examinada, transfor- mando a rescisória em sucedâneo recursal, o que não se afigura viá- vel. Postas tais obtemperações, ainda de se ter em conta no que con- cerne à questão de fundo, observa-se que a pretensão rescisória TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná lastreia-se na recente (2012) alteração do entendimento do Su- perior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Es- pecial nº 1.060.210/ SC, na forma do art. 543-C do CPC, concer- nente à identificação do sujeito ativo tributário do Imposto Sobre Ser- viços incidente nas operações de arrendamento mercantil. O precedente inaugurou e consolidou novo entendimento sobre a matéria, comparativamente ao até então prevalente no STJ, seja sob a égide da legislação precursora, seja sob a atual Lei Complementar nº116/033. O entendimento pacífico é no sentido de que a alternância jurisprudencial sobre matéria controvertida, consubs- tanciada na interpretação de disposições legais, não pode servir de amparo à pretensão rescisória, sob pena de se esvaziar o princípio da segurança jurídica. Inevitavelmente, incide o óbice contido no verbete nº 343 da Súmula do STF. E na época do julgamento dos embargos à execução, 03 de julho de 2012, a jurisprudência era pratica- mente pacífica no mesmo sentido da decisão atacada. Tratando-se de interpretação, e não de violação frontal de lei, aparentemente, não há como dar trânsito à pretensão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná rescisória. Sobre o tema, dissertam os ilustres processualistas Luís Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:4
"A coisa julgada, como visto, visa tornar imutável e indiscutível a sentença de mérito, a partir de sua preclusão no processo. A de- cisão de recorrer ao instituto da coisa julgada parte de opção feita pelo legislador, no sentido de fazer preponderar a segurança das relações sociais sobre a chamada justiça social. (...) Com efeito, há situações (excepcionalíssimas, aliás) em que tornar indiscutível uma decisão judicial por meio da coisa julgada, repre- senta injustiça tão grave, e solução tão ofensiva aos princípios que pautam o ordenamento jurídico, que é necessário prever me- canismos de revisão da decisão transitada em julgado. (...) De fato, embora normalmente a coisa julgada sane todo e qualquer vício do processo em que operou, esse defeito é tão grave que, fazer vistas grossas seria altamente prejudicial à legitimidade do orde- namento jurídico e da prestação jurisdicional."
Prosseguem os juristas:
4 Curso de processo civil. Vol. 2 - Processo de Conhecimento. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pp. 663/664. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná "Obviamente, não se admite a utilização da ação rescisória nos casos em que exista a divergência sobre a interpretação estabe- lecida na sentença, sob pena de desestabilizar-se toda a ordem e segurança jurídica. A ação rescisória constitui remédio extremo, e assim não pode ser confundida com mero recurso. Em outras palavras: a sentença que possui interpretação divergente daquela que é estabelecida pela doutrina e pelos tribunais, exatamente pelo fato de que interpretações diversas são plenamente viáveis e lícitas, não abre ensejo para ação rescisória (Súmula 343 do STF). A ação rescisória somente é cabível nos casos de ofensa in- discutível a disposição de lei. Esse requisito de indiscutibilidade vale, desde a origem do instituto, para qual-quer espécie de norma jurídica. Assim, é irrelevante saber a categoria da regra jurídica em discussão (se constitucional ou infraconstitucional), razão pela qual é incorreto admitir ação rescisória no caso em que o Supremo Tribunal Federal conferiu à regra constitucional interpretação divergente daquela que lhe foi dada pela sentença que se pretende rescindir. De outro modo, estar-se-ia legitimando evidente paradoxo no sistema hermenêutico nacional, em que o ordenamento pátrio autorizaria mais de uma interpretação ade- quada e aceitável aos textos normativos infraconstitucionais, mas não faria o mesmo com os preceitos constitucionais, para os quais somente uma interpretação seria correta e, por conse- qüência, válida." (itálicos no original) (grifei)
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Estado do Paraná A violação, de fato, deve ser evidente, objetiva, apurável mediante simples exercício silogístico. É nesse sentido a preciosa lição do ilustre tratadista Pontes de Miranda:5
"Na matéria do art. 485, V, o juiz tem de dizer o direito, tal como entende que é e foi violado, sem se preocupar com o fato de exis- tir, ou não, interpretação divergente. As diferenças de exegese passam-se no sujeito, nos juízes, e não no ordenamento jurídico. São subjetivas. (...) Na apreciação do pressuposto do art. 485, V, não pode o juiz ou tribunal entrar em verificação de concordân- cias ou de discordância (mente das partes), nem de interpretações da lei (mente dos juízes e dos juristas): o que lhe há de importar é o direito em tese; e a regra jurídica, que é, somente pode ser uma. A investigação que lhe toca é puramente objetiva: qual a regra jurídica que existe no sistema jurídico que rege a espécie?"
Não se presta a rescisória à revisão de entendi- mento adotado por órgão colegiado quanto à interpretação das dis- posições do Decreto-Lei nº 406/68 ou da LC nº 116/03, especial- mente quando o entendimento dissonante surgiu anos após.
5 Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pp. 221 e 229 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná Nas palavras do Mestre Barbosa Moreira,6 "de- cisão que se afaste da jurisprudência não terá de ser vista, só por isso, como necessariamente violadora da lei, ainda que o entendimento divirja de proposição constante de Súmula", sali- entando que "poderá o órgão julgador da ação rescisória, se- gundo o seu livre convencimento, declarar improcedente o pe- dido conquanto divergentes a interpretação dada à norma pela sentença e a consagrada em Súmula, ou dar pela procedência a despeito de coincidentes as interpretações". Em suma, oscilação do viés interpretativo dos tribunais não basta, por si só, como justificativa à desmaterialização da coisa julgada, sobretudo quando, conforme bem destacado pelo ilustre voto divergente, e tal como já decidi em situações semelhan- tes, a decisão rescindenda, à época de sua prolação, estava alinhada com o entendimento prevalente dos tribunais superiores. De tudo o que já arrazoado, já decidiu o TJRGS na ação com pretensão rescisória nº 70056299456 (Nº CNJ: 0354572-66.2013.8.21.7000), conforme a seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MER- CANTIL. PRELIMINARES AFASTADAS. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA COBRAR O IMPOSTO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO
6 Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 133. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná STJ NO REsp 1060210/SC, sob o regime do art. 543-C do CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. A aludida mudança de jurisprudência que o autor pretende ver aplicada ocorreu em momento posterior ao trânsito em julgado do acórdão res- cindendo. A alteração de entendimento jurisprudencial não autoriza mo- dificação de decisão transitada em julgado. A procedência da ação im- plicaria ofensa à coisa julgada e à própria segurança jurídica da deci- são, conquanto a decisão foi tomada com base no entendimento juris- prudencial majoritário da época. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (11º Grupo Cível - unânime - Relator des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH)
A relação jurídico-processual sempre é instau- rada tendente a um fim. O Judiciário, ao estabelecer uma decisão da qual não caiba mais recurso a ser utilizado, dota tal decisão de imu- tabilidade, não podendo esta mais ser discutida, via instrumentos recursais. Tal característica das decisões judiciais representa, como é sabido, o instituto da coisa julgada. A coisa julgada é, assim, insti- tuto que garante a estabilidade das decisões judiciais, possibilitando que seja respeitado o princípio da segurança jurídica. Ocorre que a coisa julgada não é uma situação jurídica tida como absoluta, tendo sido previstas, pelo ordenamento jurídico, hipóteses em que seria possível a sua relativização. Para tais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná hipóteses, foram previstos instrumentos para propiciar tal relativiza- ção, com o fim de se permitir a desconstituição da coisa julgada e a nova apreciação da matéria pelo Poder Judiciário. Neste contexto, está a Ação Rescisória como um dos principais meios de relativização da coisa julgada. A Ação Resci- sória apresenta hipóteses específicas de cabimento. Dentre as hipóteses previstas, destaca-se o seu cabimento quando a decisão violar literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil). O cabimento da ação rescisória por literal viola- ção de lei é de grande utilização no foro. Tal afirmação se baseia nas lições de Luiz Fux, segundo o qual tal hipótese tem carreado para o Judiciário um infindável número de rescisórias.7 Tal matéria tem sido constantemente levada à apreciação dos tribunais. Além disso, o art. 485, V, do Código de Pro- cesso Civil é a existência de grandes divergências doutrinárias e ju- risprudenciais quanto ao cabimento da rescisória neste caso. O cabimento da ação rescisória quando a deci- são viola literal disposição de lei tem causado intensa divergência jurisprudencial.
7 FUX, Luiz. Curso de direito processual civil, Volume I, 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 849. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná Mesmo a existência da súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, como será visto adiante, não tem conseguido ces- sar as discussões doutrinárias e jurisprudenciais relativas à violação literal de lei, já que a citada súmula já vem sendo relativizada no plano das normas constitucionais e, em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, foi relativizada no julgamento das normas fede- rais. Dessa forma, é necessário analisar a pertinência da existência da súmula 343 em relação ao cabimento da ação resci- sória por violação literal de lei, mas no caso posto em julgamento se me afigura que a questão fulcral, processual e constitucional é o efeito da determinação do sobrestamento pelo recurso especial repe- titivo e a prolação de sentença. Uma decisão recente, no âmbito do Superior Tri- bunal de Justiça, cujo relator foi o Min. Teori Albino Zavascki esta- beleceu a não incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Fede- ral nos casos em que haja violação à orientação do Superior Tribunal de Justiça na interpretação das leis federais. O julgamento citado foi proferido no Recurso Es- pecial nº. 1.026.234-DF. Tal julgado será analisado com profundi- dade, pois parece ser o princípio de uma mudança de entendimento por parte do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, merece ser abordado no presente trabalho. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná O Recurso Especial foi proposto em face de de- cisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, ao julgar a ação rescisória com base no art. 485, V, julgou extinto o processo sem exame do mérito, em razão da aplicação da Súmula nº. 343 do Su- premo Tribunal Federal, reconhecendo não ser o caso de violação li- teral de lei. Tratava-se o julgamento originário de demanda em que se pedia a declaração de não-incidência do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, figurando como parte recorrida a Fazenda Nacional. A jurisprudência tradicional do Superior Tribu- nal de Justiça era de admitir, na interpretação de leis federais, inter- pretação razoável, ainda que esta não fosse a mais exata, quando houvesse divergência jurisprudencial. Nesse sentido, podemos citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 721218 / AL, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, Dj. 23/05/2005, p. 256 sobre a maté- ria:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. EXPURGOS IN- FLACIONÁRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊN- CIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. 1. Se a in- terpretação era controvertida nos Tribunais à época em que plas- mada a decisão rescindenda, não cabe ação rescisória por ofensa a TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná literal disposição de lei, ainda que a jurisprudência, posterior- mente, tenha se firmado favoravelmente ao pleito do autor (Sú- mula 343/STF e 134/TFR). 2. Segundo orientação da Primeira Se- ção desta Corte, deve-se afastar a incidência da Súmula 343/ STF somente nas hipóteses em que o Supremo Tribunal Federal venha a declarar a inconstitucionalidade da lei aplicada pelo acórdão res- cindendo. 3. A Corte Suprema analisou a questão relativa aos expur- gos inflacionários do FGTS no RE nº 226.855/RS, portanto, mediante o controle difuso, com efeito 'inter partes', e, ainda assim, o fez à luz do princípio do direito adquirido, sem declarar a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal. Dessa forma, não há óbice à aplicação da Súmula 343/STF a essa questão. 4. Ainda que houvesse, por parte do acórdão rescindendo, violação à norma de estatura constitucional, es- taria o Supremo impossibilitado de conhecer do recurso extraordinário interposto contra decisão desta Corte que inadmite o processamento da ação rescisória com base na aplicação da Súmula n.º 343/STF. Em- bora a Constituição da República assegure a intangibilidade da coisa julgada, coube ao legislador ordinário fixar os pressupostos para a pro- positura dessa ação, bem como as hipóteses em que se admite a resci- são do julgado. 5. A controvérsia relativa aos pressupostos de cabi- mento da ação rescisória e a aplicação, ou não, da Súmula n.º 343/STF tem natureza infraconstitucional, o que impede a admissão do apelo extraordinário, já que a lesão à Carta Magna, caso existente, seria ape- nas reflexa e mediata. Precedentes do STF. 6. Recurso especial impro- vido." (grifos nossos)
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Estado do Paraná Aplicava-se, assim, a orientação contida na Sú- mula 343 do Supremo Tribunal Federal, que teve fundamentos simi- lares aos da Súmula 400, no âmbito do recurso extraordinário. Ape- sar disso, o Ministro Zavascki propôs a revisão da jurisprudência do tribunal a respeito. Serão abordados, a seguir, os fundamentos para a não incidência da súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, quando a decisão rescindenda tratar da interpretação de normas fe- derais e contiver entendimento contrário ao fixado pelo Superior Tri- bunal de Justiça. Argumentou o relator, como fundamentos para a não incidência da súmula 343 no trato de questões federais, o fato do Supremo Tribunal Federal, em homenagem ao princípio da Su- premacia da Constituição e realizando o seu papel de guardião da Carta Magna, já havia rechaçada a aplicação da Súmula 400, quando se tratasse de julgamento de matéria constitucional, já que as nor- mas constitucionais devem ser dotadas sempre da melhor interpre- tação e não de interpretação simplesmente tolerável, ainda que não manifestamente equivocada ou aberrante. Seguindo o mesmo raciocínio e considerando que a "Súmula nº. 343 nada mais é que a repercussão, na esfera da ação rescisória, da súmula nº. 400, que não se aplica a texto consti- tucional, no âmbito do recurso extraordinário" (Recurso Extraordi- nário 89.108, RTJ 101/207, voto do Min. Moreira Alves), o Supremo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná também afastou a aplicação da Súmula 343, quando a ação rescisó- ria tratasse de violação à Constituição Federal. Nesse sentido, está o voto do Min. Gilmar Men- des no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraor- dinário 328.812, em 06.03.08:
"Nesse ponto, penso, também, que a ação rescisória adquire uma fei- ção que melhor realiza o princípio da isonomia. Se por um lado a res- cisão de uma sentença representa certo fator de instabilidade, por ou- tro não se pode negar que uma aplicação assimétrica de uma decisão desta Corte em matéria constitucional oferece instabilidade maior, pois representa uma violação a um referencial normativo que dá sustenta- ção a todo o sistema.8
O Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, aplicou a Súmula 400 no âmbito do julgamento de Recursos Especi- ais (Recurso Especial. 43 RJSTJ 2/608; Recurso Especial. 203 RJSTJ; Recurso Especial. 281-RJSTJ 4/1537). No entanto, como havia realizado o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da Súmula no trato de interpretação de leis federais, admitindo o cabimento de Recurso Especial, em face de decisões que tivessem
8 STF, Embargos de Declaração no RE 328.812, voto Min. Gilmar Mendes, em 06.03.08. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná adotado interpretação razoável, mesmo que não tivesse sido a mais correta. O Superior Tribunal de Justiça, então, mudou sua interpretação sob o argumento de que "a doutrina encar- tada naquela súmula era incompatível com o sistema recursal implantado pela Constituição de 1988 e com a criação de um tribunal, o Superior Tribunal de Justiça, guardião da legisla- ção federal, encarregado de zelar pela sua integridade e pela sua aplicação uniforme.9" Salienta o Min. Zavascki, em seu voto, que o Su- perior Tribunal de Justiça, porém, não teve o mesmo posicionamento em relação a Súmula 343, não rechaçando a aplicação da súmula como o fizera, a nível constitucional, o Supremo Tribunal Federal. No entanto, alega que tal postura não se coa- duna com o papel do Superior Tribunal de Justiça outorgado pela Constituição de 1988. Nesse sentido, Celso de Albuquerque Silva en- tende que:
"Esta posição ambígua do Superior Tribunal de Justiça não é digna de encômio e termina por demonstrar a falta de sensibilidade do Tribunal com sua função institucional de assegurara uniformidade do direito fe- deral. Talvez o Superior Tribunal de Justiça não tenha ainda percebido
9 STJ, Resp 1.026.234/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.6.2008. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná de que, a exemplo do que ocorre com o Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, é o STJ o responsável pela última e, conseqüente única, obrigatória e vinculante interpretação do direito federal infracons- titucional.A exemplo do que ocorre com o Supremo Tribunal Federal, que inicialmente afastou a aplicação da súmula 400 e depois estendeu o mesmo entendimento para a Súmula 343, acreditamos e esperamos que o Superior Tribunal de Justiça, fazendo vale sua missão constitucional, também afaste a aplicação da súmula 343 para admitir a propositura da ação rescisória quando a decisão transitada em julga-do afrontar en- tendimento jurisprudencial sedimentado no Tribunal, uniformizando a aplicação do direito federal e distribuindo a justiça ao conferir trata- mento igual a situações jurídicas idênticas".10
A Carta Magna de 88 criou o Superior Tribunal de Justiça e conferiu a ele o papel de uniformizar a interpretação das leis federais em todo o território nacional. O Superior Tribunal de Justiça desempenha ati- vidade fundamental no Judiciário brasileiro. Isso porque, por se tra- tar o país de uma República Federativa, em que os estados são dota- dos de autonomia e de corpo Judiciário próprio, seria previsível a existência de divergência quando da interpretação das leis federais entre os diversos tribunais de justiça estaduais ou tribunais regio- nais federais.
10 SILVA, Celso de Albuquerque apud STJ, Resp 1.026.234/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.6.2008. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná Em razão disso, com o objetivo de se evitar a fragilização das leis federais e a violação ao princípio da isonomia, coube ao Superior Tribunal de Justiça dirimir as divergências por- ventura existentes entre os diversos tribunais locais comuns espa- lhados ao longo do país. Com esse espírito, é que foi criado o Recurso Es- pecial, com base na divergência jurisprudencial, acerca das leis fede- rais. Além disso, cabe ao Superior Tribunal de Justiça zelar pela in- tegridade da aplicação das leis federais, velando pela sua melhor in- terpretação. Nesse sentido, citamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"A interpretação da súmula 343, do STF, não deve conduzir o entendimento jurisprudencial a provocar diferentes para a so- lução para litígios que envolvem interesses individuais de pes- soas componentes de várias estamentos sociais, como é o caso dos instalados para a solução dos critérios de reajuste da prestação da casa própria. A função unificadora da inter- pretação da legislação infraconstitucional deve preponderar acima de princípios formais aplicados à ação rescisória." (STJ, 1ª Seção, Embargos de Declaração na Ação Rescisória 394-BA, Rel. Min. José Delgado, j. 11/02/1998) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná
Com base nos argumentos expostos, Zavascki defende que o Superior Tribunal de Justiça deveria ter adotado em relação à Súmula 343 o mesmo entendimento que teve em relação à de nº 400, já que ambas teriam o mesmo fundamento de recusa. Outro fundamento para a não aplicação da Sú- mula 343, quando a decisão violar entendimento do Superior Tribu- nal de Justiça em relação à interpretação de leis federais, é conferir tratamento isonômico aos destinatários das normas jurídicas fede- rais. A existência de interpretações diferentes para a mesma norma federal, conferindo tratamento distinto aos cidadãos, não é situação almejada pela Constituição Federal de 1988. Em função disso, a ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC, nesses casos, pode servir como instrumento para expurgar violações ao princípio constitucional da igualdade, assegu- rando a mesma interpretação da lei federal para casos idênticos. Para o Ministro Teori Albino Zavascki, o afasta- mento da incidência da Súmula 343, ao apreciar ação rescisória que trate de violação a lei federal, é extremamente necessário, já que admitir interpretação razoável que não seja a melhor é ir de encontro à direção da evolução legislativa em vincular as de- cisões aos precedentes dos Tribunais Superiores. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná Nessa linha, temos o art. 38 da Lei 8.038/ 90 que autorizou o relator, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a negar seguimento a recurso contrário à sú- mula do respectivo tribunal. Já o novo art. 557 e seus parágrafos autoriza- ram o relator, por meio de julgamento monocrático, a negar segui- mento a recursos, quando a decisão hostilizada estiver conforme a súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. Por sua vez, o art. 544, §§ 3º e 4º, autorizou o relator de Agravo de Instrumento em Recurso Especial ou Extraordi- nário, com base em súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, a conhecer do agravo e pro- ver o Recurso Especial ou Recurso Extraordinário. Já o § 3º do art. 475 dispensou o reexame ne- cessário das sentenças conformes a jurisprudência do Pleno do Su- premo Tribunal Federal ou a súmula de tribunal superior compe- tente. A valorização dos precedentes judiciais dos tri- bunais superiores se tornou ainda mais evidente com o art. 14 da Lei 10.259/2007, que criou o mecanismo de uniformização de interpre- tação de lei federal, estabelecendo a eficácia vinculante dos prece- dentes da Turma de Uniformização em seu § 2º e no § 4º da jurispru- dência do Superior Tribunal de Justiça aos pedidos de uniformização TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná de jurisprudência retidos. Passou-se a aplicar, então, o julgamento uniforme de demandas repetitivas. Em 2006, mais um passo foi dado na consagra- ção dos precedentes, com o art. 518, §1º, que considerou incabível a apelação contra sentenças proferidas com base em súmula do Su- premo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Já o re- gramento infraconstitucional da repercussão geral, por meio dos arts. 543-A e 543-B, fortaleceu os precedentes, quando considerou como existente a repercussão geral no caso da decisão contrariar sú- mula ou jurisprudência dominante no tribunal. Em 2008, com a Lei 11.672, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça foram extremamente valorizados com a regulamentação do procedimento para o julgamento de recursos es- peciais repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, espe- cificamente quando for detectada multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Por todo o exposto, parece-nos com razão o en- tendimento explicitado pelo Ministro Teori Albino Zavascki. O Minis- tro sistematiza as situações de existência possíveis e o modo de atu- ação do Superior Tribunal de Justiça, com o qual concordamos, da seguinte forma:
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Estado do Paraná "Se a divergência interpretativa é no âmbito dos tribunais locais, não pode o STJ se furtar à oportunidade propiciada pela ação rescisória, de dirimi-la, dando à norma a interpretação adequada e assim fir- mando o precedente a ser observado; se a divergência for no âmbito do próprio STJ, a ação rescisória será o instrumento para uniformização interna; e se a divergência for entre tribunal local e o STJ, o afasta- mento da súmula 343/STF será a via para fazer prevalecer a interpre- tação assentada nos precedentes da Corte Superior, reafirmando, desse modo, a sua função constitucional de guardião da lei federal."11
Reputamos como adequado o entendimento fir- mado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, em razão dos fundamentos já elencados. Com posição similar ao entendimento de Zavascki, en- contra-se o entendimento de Fredie Didier Jr., nos seguintes termos:
"Se a lei violada for uma norma constitucional, haverá tal violação, quando a decisão rescindenda tiver destoado da interpretação dada àquela norma pelo Supremo Tribunal Federal. Caso, entretanto, a norma seja infraconstitucional haverá violação, quando a interpreta- ção conferida pela decisão rescindenda afastar-se daquela ministrada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, tanto o STF como o STJ desempenha a função primordial de interpretar e preservar, respecti-
11 STJ, Resp 1.026.234/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.6.2008. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná vamente, a legislação constitucional e a infraconstitucional, daí resul- tando o papel de uniformizar a jurisprudência nacional quanto àquela respectiva legislação, em decisões paradigmáticas".12
Propomos o cancelamento da súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de que os tribunais locais, ao julgarem ação rescisória fundada em violação de lei local, possam rescindir a decisão que tenha adotado interpretação razoável que não seja a melhor. Como fundamentos para este entendimento, apontamos o fato de que a evolução legislativa da vinculação dos pre- cedentes não assegurou a proeminência apenas da jurisprudência dos tribunais superiores, mas também da súmula e jurisprudência dominante existentes nos tribunais locais. Se é bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça tem o papel de guardião da legislação federal, também é ver- dade que os tribunais de justiça estaduais possuem a última palavra na interpretação das leis estaduais, podendo ser considerados como os guardiães da legislação de cada estado a que pertençam.
12 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro; Curso de Direito Pro- cessual Civil, 3 ed., Salvador:Editora JusPodivm, 2007, vol. 3, p. 328. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná Assim, caso haja a adoção, por juízo inferior ao Tribunal de Justiça, de interpretação de lei estadual de forma con- trária á jurisprudência do TJ, deve o citado tribunal admitir o cabi- mento da ação rescisória para fazer valer a vinculação do julgado ao seu precedente jurisprudencial. Concordamos, assim, com Pontes de Miranda que discorda frontalmente com a afirmação de que a divergência ju- risprudencial torna incabível a utilização da ação rescisória com base o art. 485, V, do CPC. Para o referido autor, como dito antes, a dúvida interpretativa está na mente dos juízes e não no ordenamento jurí- dico, sendo função do Judiciário adotar sempre a melhor interpreta- ção. Acrescentamos que quando se fornece uma decisão que beira o razoável, mas que não corresponde à exatidão interpretativa, não se estará prestando a atividade jurisdicional de forma adequada, sendo a ação rescisória por violação literal de disposição de lei o instru- mento adequado para sanar tal defeito, desde que proposta no prazo legal. Portanto, o conceito de violação literal não cor- responde simplesmente a violação à literalidade da norma, já que há diversos métodos de interpretação para as normas jurídicas, repre- sentando a análise da literal apenas a uma das mais simples. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná Ressalte-se que orientação jurisprudencial con- tida na súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe ação rescisória por literal violação de lei quando houver controvérsia jurisprudencial à época da decisão, desde que a decisão não seja absurda, não vem sendo aplicada no caso de violação às normas constitucionais. No caso de violação às normas federais, a juris- prudência tradicional do Superior Tribunal de Justiça ainda é no sentido de aplicar o conteúdo da súmula 343. Entretanto, já há jul- gado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça inaplicando a sú- mula citada, em razão do papel institucional do Superior Tribunal de Justiça outorgado pela Constituição Federal de 1988. Registre-se também que a controvérsia juris- prudencial não deve ser motivo para não se admitir a ação rescisória por literal violação de disposição de lei, segundo o princípio de que Iura novit curia. Ressalte-se que a referida Súmula foi aprovada na Sessão Plenária de 13 de dezembro de 1963, ou seja, prestes a completar 50 (cinquenta) anos e sob a égide da Constituição Federal de 1946, não se desconhecendo que a doutrina entende que em des- compasso com a Constituição Federal de 1988, destacando que ainda há a de 1967, conforme a nossa Mestre, sempre, membro de minhas TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná bancas de Mestrado e de Doutorado, Professora TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER.13 Assim, a súmula 343 deve ser cancelada, pois, também, se devem prestigiar as decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça acerca da interpretação das leis locais, já que cabe a estes dar a última palavra acerca da interpretação de tais normas, não po- dendo prevalecer decisões que tenham contrariado o seu entendi- mento, ainda que não sejam decisões absurdas. Mas os fundamentos não se esgotam naqueles já ensamblados para a solução das questões postas em casos que se pretende assemelhados ao caso em julgamento. Na verdade, a nosso modesto entender, se trata de preservação da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual até desnecessária a ação rescisória, pois o ato realizado pelo Juiz de Direito não tem existência jurídica, de acordo com os atuais preceitos constitucionais e as disposições atinentes ao recurso especial repetitivo. É relevante destacar que o ministro LUIZ FUX decidiu antes da prolação da sentença rescindenda determinou a suspensão dos demais processos idênticos ao processo em que prolatou a decisão, albergando o caso ora posto em julgamento.
13 in Sobre a Súmula 343. Revista dos Tribunais, vol. 86. Abr/1997, pág. 148. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Argumenta que, sendo o escopo precípuo da sistemática introdu- zida pelo art. 543-C do CPC, a uniformização da jurisprudência, com foco na segurança jurídica, a interpretação mais escorreita dos §§ 1º e 2º deste dispositivo legal, deve ser no sentido de es- tender a suspensão dos processos sobre matéria idêntica não ape- nas aos tribunais de 2ª instância, mas a todos aqueles em que a controvérsia esteja estabelecida. ... Sob esse enfoque, considerando-se que multifárias ações cognitivas e executivas sobre o mesmo tema, em fases processuais diversas, encon- tram-se tramitando nos tribunais pátrios, ressoa inequívoca a neces- sidade de se obstar a prática de atos judiciais potencialmente lesivos às partes e a prolação de decisões, nas instâncias ordinárias, disso- nantes da posição a ser firmada por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do recurso paradigmático, de modo a assegurar a eficácia integral desse provimento jurisdicional. Destarte, a interpretação do citado dispositivo do Código de Processo Civil deve ser extensiva a todos os processos que gravitem sobre o mesmo thema judican- dum, de modo que tenham o seu processamento paralisado, inde- pendentemente da fase em que se encontrem, até que o recurso afetado ao regime dos recursos repetitivos seja julgado.
A nosso modesto entender, está é a questão fulcral para o deslinde do julgamento, diante dos princípios e nor- mas contemporâneas de direito constitucional e de direito processual TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná civil em relação tanto à uniformização de interpretação da legislação federal, quanto ao sobrestamento da jurisdição do juízo de direito em que prolatada a decisão, ora objurgada pela ação com pretensão res- cisória. De fato, diante da decisão prolatada no re- curso especial repetitivo determinando o sobrestamento do pro- cesso com matéria idêntica, coisa que sequer era pensada à época da indigitada Súmula reiteradamente citada, não podia o Juiz de Direito prolatar a sentença julgando a matéria e ainda que prolatada, em verdade a jurisdição se encontrava sobrestada para o caso, reputando-se que as consequências jurídicas para o caso implicam no reconhecimento de que há decisão anterior à prolação da sentença no sentido de que o julgamento do recurso especial repetitivo atinge, diversamente do que entendem outras interpretações, o caso posto em julgamento. O I Pacto Republicano firmado em 2004 destaca o diagnóstico consensual da questão judiciária que a morosidade dos processos judiciais e a baixa eficiência de suas decisão como fatores de problemas sociais, do qual decorre a consagração como princípio fundamental a razoável duração do processo e os meios que garan- tam a celeridade de sua tramitação. Neste contexto, em 08.08.2008 são implemen- tados os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais no caso de verificada a sua multiplicidade com TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná fundamentado em idêntica questão de direito no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exerce função jurisdicional extraordinária. O Estado exerce a importante função de impor o cumprimento do ordenamento jurídico pátrio de forma coativa nas ocasiões em que verifica-se a transgressão, que é a característica principal da legalidade em que a lei é a principal fonte de Direito. A aplicação da lei ao caso concreto, mediante provocação, utilizando-se do devido processo legal com o atributo de fazer a coisa julgada em substituição definitiva da vontade das par- tes. Para tanto, utiliza-se de um Poder Judiciário autônomo, orga- nizado pela sistemática e distribuição de competência e estruturado em instâncias singulares e coletivas. Criado pelo artigo 105 da Constituição Fede- ral (CF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um órgão com juris- dição em todo território nacional. É considerado o guardião da legis- lação federal, cujouniverso contém uma parcela substancial do ordenamento jurídico, já que a União tem ampla competência priva- tiva para legislar e, na parcela em que concorre com os demais entes federativos, acumula a atribuição de estabelecer as normas gerais (CF, Artigos 22-24). A Corte tem como missão "processar e julgar as matérias de competência originária e recursal, assegurando TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná uniformidade na interpretação da norma infraconstitucional e oferecendo ao jurisdicionado uma prestação de qualidade, rá- pida e efetiva" e sua visão de futuro é "consolidar-se como Tribunal da Cidadania", em conformidade o Planejamento Estraté-gico STJ 2014. Caracteriza-se com órgão de superposição, pois aprecia questões regidas pelo Direito Público e pelo Direito Privado nas demandas que já se esgotaram nas instâncias ordinárias (CINTRA, 1996. p. 183-184). A competência desta Corte de jurisdição ex- traordinária evidencia uma tendência incipiente de o ordena- mento jurídico compatibilizar-se ao sistema common law estru- turado na jurisprudência como fonte primária de Direito, que tem como propósito a consagração da isonomia (CARVALHO, 2011, p. 345 e 695-702). A motivação para existência constitucional do recurso especial é revelada pelo seu propósito de uniformizar a jurisprudência dos tribunais ordinários com o objetivo de preservar o interesse público e de defender a lei federal de caráter infraconstitucional, que é coercitivamente aplicada pelo Poder Judiciário (CARVALHO, 2011, p. 1173-1177). Não se pode negar que este instrumento, em úl- tima análise, tem como função primordial a identificação dos temas jurídicos relevantes que devem ser apreciados pelo STF (NOGUEIRA, 2011, p. 2-3). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná Desde 09.11.1992 a brevidade processual per- meia o ordenamento jurídico com a vigência interna da Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992). Mas foi somente em 16. 12.2004, com o "Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano", também cha- mado I Pacto Republicano, o Estado formalmente se pronunciou so- bre o diagnóstico consensual da questão judiciária reconhecendo a morosidade dos processos judiciais e a baixa eficiência de suas deci- são como fatores de problemas sociais. Levando a efeito o conjunto de ações com a finalidade de proporcionar condições para a realiza- ção da celeridade, do acesso e da efetividade da função jurisdicional, a Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, consa- gra como princípio fundamental a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, Artigo 5º, Inciso LXXVIII), que deve se ajustar à complexidade da questão con- trovertida, ao comportamento das partes e à atuação órgãos jurisdi- cionais (CARVALHO, 2011, p. 746-747). Por estas razões, infere-se que a sociedade brasileira paulatinamente vem alcançando os ideais liberdade, justiça e solidariedade e consagrando a máxima de que a jurisdição é um direito público social subjetivo e um dever do Estado, conforme ensina a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha (1999, p. 27 e 37). Neste contexto fica patente a utilidade do meca- nismo criado para atenuar o efeito porventura danoso decorrente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná excesso de demanda do STJ. Posto que o sistema processual brasi- leiro deve dar primazia à racionalidade e à celeridade ao serviços de prestação jurisdicional fica evidente o benefício proveniente da apro- vação do Projeto de Lei nº 1.213, de 30 de maio de 2007. Assim, em 08.08.2008 começou a vigorar a Lei nº 11.672, de 08 de maio de 2008, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, posteriormente regula- mentado pela Resolução STJ nº 8, de 7 de agosto de 2008. Os procedimentos relativos ao processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos também alcançam, no que couber, os agravos de instrumento interpostos contra decisão que não admitir recurso especial. O julgamento por amostragem ou em bloco dos recursos especiais que tenham como liame a igualdade da matéria jurídica pode ser traduzido como um controle concen- trado de uniformização interpretativa da lei federal com efeito vincu- lante (SERAU; REIS, 2009, p. 25-28). O presidente ou o vice-presidente do tribunal re- corrido tem competência para admitir os recursos representativos da controvérsia que devem ser encaminhados ao STJ. A escolha do re- curso paradigma deve recair sobre uma única questão de direito vin- culadora que tenha sido questionada em multiplicidade de demandas e contra a qual recaiam argumentações jurídicas robustas. O critério utilizado pelos magistrados para adoção desta sistemática se res- tringe à preponderância numérica (LEMOS, 2009, p. 42). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná Nos casos em que a matéria jurídica central dis- cutida for uma prejudicial em relação às demais constantes na peça recursal, somente esta deve ser considerada para fins de agrupa- mento. O julgamento demais recursos especiais repeti- tivos com idêntico fundamento de direito deve ficar suspenso, medi- ante certificação nos autos, até o pronunciamento definitivo, fase em que, via de regra, não procede a qualquer juízo de admissibilidade. A mesma sorte devem ter os recursos de apela- ção fundamentados em idêntica questão de direito do recurso repre- sentativo de controvérsia para que adotem tese firmada no STJ[3]. Subsidiariamente, o relator pode determinar a suspensão dos recur- sos especiais repetitivos nos tribunais de origem sempre que verificar a existência de jurisprudência dominante sobre a questão controver- tida ou tiver conhecimento de que a matéria discutida já está afetada pelo procedimento diferenciado. Aqueles que já estejam no STJ de- vem ser distribuídos por dependência. Após a publicação do acórdão pelo STJ dos re- cursos especiais repetitivos os acórdãos sobrestados no tribunal de origem devem ter o seguimento denegado, de plano, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná O acórdão divergente deve ser submetido a um reexame necessário para que nova decisão seja proferida, oportuni- dade em que pode ser exercido o juízo de retratação com o escopo de adequar o acórdão anteriormente exarado ao entendimento do STJ. Por outro lado, caso seja mantido o entendimento divergente, o re- curso especial correspondente deve ser submetido ao rito ordinário. Este processamento diferenciado não tem o atributo de vincular a análise da sucumbência, que deve ser analisada de forma casu- ísta.[9]. Aqueles que estiverem suspensos no STJ devem ser julgados pelos ministro relator se a ele previamente foram distri- buídos e os demais devem ser apreciados pela Presidência. O objetivo finalístico deste procedimento dife- renciado é assegurar a estabilidade nas relações jurídica. Neste sen- tido, extensão da eficácia do pronunciamento definitivo no recurso especial representativo da controvérsia aos demais recursos especi- ais com idêntico fundamento de direito traduz a exigência de que a série de julgados sobrestados guardem entre si, "uma linha essencial de continuidade e coerência" (REALE, 1998, p. 168). Este procedimento privilegia a cláusula da razo- ável duração do processo, pois a uniformização interpretativa se aplica obrigatoriamente aos demais processos que tratam de idêntica questão de direito. Também há uma estreita relação com o princípio da isonomia[10], uma vez que o pronunciamento judicial exarado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná recurso representativo da controvérsia alcança os recursos especiais repetitivos sobrestados, de modo a evitar decisões contraditórias[11]. O efeito vinculante previsto no artigo 543-C do CPC consagra a segurança jurídica e está fixado no plano subjetivo, ou seja, ao órgão de jurisdição ordinária recorrido em relação ao pro- nunciamento definitivo do STJ sobre a questão de direito objeto do recurso especial representativo da controvérsia que ser aplicado aos demais recursos especiais repetitivos sobrestados. Ressalte-se que as matérias diferenciadas estão excluídas deste efeito, haja vista que devem ser oportunamente apreciadas, tendo m vista as garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF, Artigo 5º, Incisos LIV e LV). O STJ, criado pela em sede constitucional, é um órgão considerado o guardião da lei federal no sentido de uniformizar sua interpretação em todo território nacional. Com a finalidade de se consolidar como o Tribunal da Cidadania, deve prestigiar a entrega de uma prestação jurisdicional de qualidade, rápida e efetiva. Nos casos em que houver uniformização juris- prudencial sobre a matéria controvertida ou que esta já se encontra afetada pelo procedimento diferenciado, subsidiariamente, o relator pode determinar a suspensão dos recursos especiais repetitivos nos tribunais de origem ou nos juízos de direito onde se processam os processos de conhecimento e outros. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná Infere-se que a razão pela qual a técnica de ex- tensão da eficácia da decisão conclusiva está previsto no artigo 543- C do CPC fundamenta-se na aplicação harmônica dos princípios da duração razoável do processo, da isonomia e da segurança jurídica, que evita decisões contraditórias e consubstancia aplicação igualitá- ria do Direito, tendo em vista a função do STJ de a uniformização interpretativa da lei federal efetivada pelo STJ. O efeito vinculante do pronunciamento defi- nitivo do STJ sobre a questão de direito objeto do recurso espe- cial representativo da controvérsia alcança o órgão de jurisdição ordinária suspensos como no caso em julgamento. Conclui-se que o recurso especial repetitivo con- corre para que a missão constitucional do Tribunal da Cidadania seja cumprida, na medida que assegura a entrega de prestação jurisdicio- nal de qualidade e célere, bem como confere maior solidez na efetivi- dade da uniformização da jurisprudência da lei federal. Concluindo, considerando que determinada suspensão dos processos em primeira instância que tratavam de questões assemelhadas às tratadas no recurso especial repeti- tivo, e não apenas isso, mas que há decisão no recurso especial repetitivo, antes da prolação da sentença no caso em julga- mento, no sentido de que deve ser extensiva a todos os proces- sos que gravitem sobre o mesmo thema judicandum, de modo que tenham o seu procedimento paralisado, independentemente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná da fase em que se encontrem, e mais, que a decisão em comento dispõe que visava: ressoa inequívoca a necessidade de se obstar a prática de atos judiciais potencialmente lesivos às partes e prolatação de decisões, nas instâncias ordinárias, dissonantes da posição a ser firmada pela Corte Superior, inarredável con- cluir, tanto pela interpretação teleológica, quanto pela sistemá- tica, que tal decisão tem o condão de que ao caso posto em jul- gamento seja aplicado o disposto no recurso especial repetitivo, razão pela qual a sentença foi prolatada contra disposição ex- pressa de lei, em flagrante descumprimento ao que determinado na decisão do Superior Tribunal de Justiça, ferindo o art. 543-C, do Código de Processo Civil, cuja melhor interpretação é no sen- tido de uma autêntica querela nullitatis, posto que não poderia faze-lo o Juízo de Direito em que prolatada a sentença.
REFERÊNCIAS BRASIL. Câmara dos Deputados. Mensagem nº 341, de 28 de maio de 2007. Projeto de Lei nº 1.213, de 30 de maio de 2007.Disponível em:.Acesso em: 22 ago. 2011. BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em:gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 22 ago.2011. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:htm>. Acesso em: 22 ago.2011. BRASIL. CONSTITUIÇÃO (1988). Emenda Constitucional nº 45, de 30 de de- zembro de 2004. Disponível em: Embargos Infringentes 1.014.241-1/01 Página 82
Estado do Paraná ges/MJ8E452D90ITE- MID87257F2711D34EE1930A4DC33A8DF216PTBRIE.htm>.Acesso em: 22 ago. 2011. BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992 .Disponível em:. Acesso em: 22 ago. 2011. BRASIL.Exposição de Motivos nº 40, de 15 de dezembro de 2004. Diário Oficial da União, Ministério da Justiça, Brasília, DF, 16 dez.2004. Seção 1. p 8-9. BRASIL. Lei º 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. Disponível em:. Acesso em 22.ago. 2011. BRASIL. Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008. Disponível em: . Acesso em: 22 ago. 2011. BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Normas de apresen- tação tabular. Disponível em:< http://biblioteca.ibge.gov.br/ visualiza- cao/monografias/GEBIS%20-%20RJ/normastabular.pdf> .Acesso em 22 ago.2011. BRASIL. Ordem dos Advogados do Brasil. Provimento nº 128, de 8 de dezem- bro de 2008. Disponível em:. Acesso em: 22 ago. 2011. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Regimento Interno. Disponível em:. Acesso em: 22 ago.2011. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008. Estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julga- mento de recursos especiais repetitivos. Disponível em:stj.jus.br/portal_stj/publicacao/en- gine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90589> . Acesso em: 22 ago. 2011. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Superior. Sala de Notícias. Ministro Luiz Fux defende a súmula vinculante e repercussão geral para o STJ. 15 jan.2009. Disponível em: . Acesso em: 22 ago. 2011. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula. Disponível em:.Acesso em: 22 ago. 2011. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Superior. Conheça o STJ.Gestão Es- tratégica.Disponível em:.Acesso:22 ago.2011. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Ins- trumento nº 21337/DF. Ministro Relator: Garcia Vieira, Primeira Turma,Brasília, DF, 10 de junho de 1992.Disponível em:< http://www.stj.jus. br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualiza- cao=null&livre=+21337+agrg&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=21>. Acesso em: 22 ago. 2011. BRASIL.Superior Tribunal de Justiça.Questão de Ordem em Recurso Espe- cial nº 1063343/RS. Ministra Relatora: Nancy Andrighi, Corte Especial, Brasília, DF, 22 de dezembro de 2008. Disponível em:jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&li- vre=1063343&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=11>. Acesso em: 22 ago. 2011. BRASIL.Superior Tribunal de Justiça.Recurso Especial nº 1111743/DF. Ministra Relatora: Nancy Andrighi, Corte Especial,Brasília, DF, 25 de feve- reiro de 2010.Disponível em:. Acesso em: 22 ago. 2011. BRASIL.Superior Tribunal de Justiça.Questão de Ordem em Recurso Espe- cial nº 1061530/RS. Ministra Relatora: Nancy Andrighi, Segunda Seção, Brasília, DF, 22 de outubro de 2008. Disponível em:jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200801199924&dt_publica- cao=10/03/2009>.Acesso em: 22 ago. 2011. BRASIL.Supremo Tribunal Federal.Ação Declaratória de Inconstitucionali- dade nº 1096/MC/RS. Ministr Relator: Celso de Mello, Tribunal Pleno, Bra- sília, DF, 16 de março de 1995. Disponível em:.Acesso em: 22 ago. 2011. BRASIL.Superior Tribunal de Justiça.Recurso Especial nº 960476/SC. Mi- nistro Relator: Teori Albino Zavaski, Segunda Seção,Brasília, DF, 11 de março de 2009..Disponível em:. Acesso em: 07 set.2011. BRASIL.Superior Tribunal de Justiça.EDcl no Recurso Especial nº 1110549/RS. Ministro Relator: Sidnei Beneti, Segunda Seção,Brasília, DF, 14 de abril de 2010..Disponível em:. Acesso em: 07 set.2011. BRASIL. Código de Processo Civil. Artigo 82. Disponível em:planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 22 ago. 11. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração nº 2006/02571815 no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 904161/RS. Ministro Relator: Humberto Martins, Segunda Turma, Brasília, DF, 16 de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná dezembro de 2010. Disponível em:. Acesso em: 22 ago. 2011. BRASIL.Superior Tribunal de Justiça.Recurso Especial nº 1111743/DF. Ministra Relatora: Nancy Andrighi, Corte Especial,Brasília, DF, 25 de feve- reiro de 2010.Disponível em:. Acesso em: 22 ago. 2011. BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 826428/MG. Mi- nistro Relator: Luiz Fux, Primeira Seção, Brasília, DF, 09 de junho de 2010. Disponível em:< http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=826428&b=ACOR>. Acesso em: 22 ago. 2011. BRASIL.Superior Tribunal de Justiça.Recurso Especial nº 1012903. Minis- tro Relator: Teori Albino Zavaski, Primeira Seção,Brasília, DF, 8 de outubro de 2008.Disponível em:. Acesso em: 22 ago. 2011. BRASIL.Superior Tribunal de Justiça.Recurso Especial nº 1251532. Minis- tro Relator: Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,Brasília, DF, 14 de junho de 2011.Disponível em:. Acesso em: 22 ago. 2011. BULOS, Uadi Lammego. Constituição federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2002. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. et al. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 1996. DI PEITRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2002. GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa. et al. (Re)pensando a pesquisa jurídica. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. HOUAISS, Antônio. Dicionário houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009. LEMOS, Bruno Espineira. Recursos especiais repetitivos. Curitiba: IBAP e Letra da Lei, 2009. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2011. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
Embargos Infringentes 1.014.241-1/01 Página 85
Estado do Paraná NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão.Recurso Especial. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. A reforma do poder judiciário. Fortaleza: Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará Esmec, Vo- lume I, nº 2, 1998. PAULSEN, Leandro. Direito tributário. Porto Alegre: Esmafe, 2002. PERELMAN, Chaïm. Lógica jurídica: nova retórica. Tradução de Verginia K. Pupi. São Paulo: Martins Fontes, 1998. PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1998. SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. et al. Recursos especiais repetitivos no stj. São Paulo: Método e Gen, 2009. SILVA, José Afonso da, Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2002. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
VOTO
Diante dos fundamentos ensamblados, o Voto é no sentido de CONHECER o recurso de embargos infringentes e no mérito NEGAR PROVIMENTO.
DECISÃO
ACORDAM, os desembargadores integrantes da Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção Civil J. S. FAGUNDES CUNHA
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Estado do Paraná ROGÉRIO COELHO, sem Voto, FAGUNDES CUNHA - Relator, MO- RAES PANZA - Revisor, que acompanhou o Voto do Relator, por unanimidade de Votos, CONHECER o recurso de embargos infrin- gentes e no mérito NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamen- tação e do Voto do Relator, conforme consta na Ata de Julgamento. Participaram do julgamento e acompanharam o Voto do Relator os Excelentíssimo Senhores Desembargadores AN- TONIO RENATO STRAPASSON, ANGELA KHURY, CELSO JAIR MAI- NARDI, LENICE BODSTEIN, RENATO LOPES DE PAIVA, PERICLES DE BATISTA PEREIRA. Curitiba, 15 de junho de 2105.
FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator
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