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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.320.612-3, DA NONA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE 1: ITAÚ SEGUROS S/A
APELANTE 2: RHODOAMIL TRANSPORTES LTDA. ME.
APELADOS: OS MESMOS
RELATORA: DESª VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTADORA É DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Aplicáveis as regras consumeristas nos contratos de seguro, devendo a relação ser interpretada da forma mais favorável ao consumidor, nos termos da norma do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO 1: NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL DO SEGURO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE SINAL. IRRELEVÂNCIA. EMPRESA ESPECILISTA INDICADA PELA SEGURADORA CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR NÃO PODE ARCAR COM O PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR INTEGRALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. DANOS MATERIAIS CONTRATUAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A negativa de cobertura pela seguradora em razão de falha no serviço de monitoramento fornecido por terceiro alheio ao contrato é ato ilícito, uma vez que a segurada cumpriu com todas as suas obrigações. 2. Os danos materiais decorrentes de relação contratual têm como termo inicial a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO 2: INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. Os honorários contratuais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, devendo ser arcados pela parte que deu causa ao processo. RECURSO 1 DESPROVIDO. RECURSO 2 PROVIDO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1.320.612-3, oriundos da Nona Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, distribuídos a esta Nona Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que figuram como Apelantes RHODOAMIL TRANSPORTES LTDA. ME e ITAÚ SEGUROS S/A e como Apelados OS MESMOS.
I RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença (fls. 179/187) proferida nos autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Perdas e Danos nº 0026470-30.2012.8.16.0001, em trâmite perante a Nona Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proposta por RHODOAMIL TRANSPORTES LTDA. ME em face de ITAÚ SEGUROS S/A, que julgou procedente o pedido, para o fim de condenar a Requerida a pagar R$ 60.095,00 (sessenta mil e noventa e cinco reais) acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir do ajuizamento da ação.
Ante a sucumbência, condenou a Requerida a pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
RHODOAMIL TRANSPORTES LTDA. ME opôs Embargos de Declaração (fls. 190/192), acolhidos para o fim de suprimir a omissão ventilada, julgando improcedente o pedido de condenação por perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual,
consubstanciado no pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte autora (fls. 202/203). ITAU SEGUROS S/A. interpõe Recurso de Apelação (fls. 193/198) sustentando, em síntese, que não tem o dever de cobrir integralmente o seguro, uma vez que não houve comprovação da proteção de monitoramento obrigatória por parte da segurada, sendo que a indenização securitária proporcional devida já foi paga. Requer a reforma da sentença para o fim de que seja julgada improcedente a demanda inicial. RHODOAMIL TRANSPORTES LTDA. ME interpõe Recurso de Apelação alegando, em resumo, que os honorários advocatícios contratuais possuem caráter de danos emergentes pelo que deve ser indenizada. Requer a condenação da ITAÚ SEGURADORA S/A ao pagamento integral dos honorários advocatícios convencionais. Recursos recebidos em ambos os efeitos (fls. 218) e contrarrazoado apenas pela RHODOAMIL TRANSPORTES LTDA. ME (fls. 220/228).
É o relatório.
II O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
Presentes os pressupostos recursais, forçoso o conhecimento dos Recursos.
DO RECURSO DA ITAU SEGURADORA S/A
Cinge a controvérsia quanto à obrigatoriedade da seguradora de cobrir integralmente o seguro de transporte de mercadoria contratado uma vez que houve falha no monitoramento, sendo este uma exigência contratual para o pagamento integral da indenização.
Inicialmente, cumpre consignar, a relação advinda do contrato de seguro firmado entre as partes é de consumo, consoante o disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque o serviço contratado tem por objetivo resguardar a carga
a ser transportada, estando a RHODOAMIL TRANSPORTADORA LTDA. ME na qualidade de destinatária final do serviço oferecido pela ITAÚ SEGURADORA S/A, razão pela qual toda a controvérsia será analisada sob a luz dos preceitos do referido diploma legal. Assim já se posicionou esta Corte de Justiça:
" APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO COM SEGURO DE CARGA - ROUBO - NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DOS ARGUMENTOS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO TRATOU DE TAIS QUESTÕES - PRECEDENTE DO STJ - PLEITO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - AFASTAMENTO - PRODUÇÃO DA PROVA ORAL SOLICITADA QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO PRESENTE FEITO - ARTIGO 130 DO CPC - AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO - PRETENSÃO PELO RECONHECIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM TELA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI OPORTUNIZADO À SEGURADA O CONHECIMENTO PRÉVIO DAS EXCLUSÕES CONTRATUAIS (ÔNUS QUE INCUMBIA À
SEGURADORA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC) - ARTIGO 46 DO CDC - COBERTURA SECURITÁRIA VINCULADA AO QUESTIONÁRIO PARA ANÁLISE DE RISCO SEGURO DE TRANSPORTE APRESENTADO PELA AUTORA - CTCR EM QUE CONSTOU EXPRESSAMENTE QUAL ERA A CARGA E, MESMO ASSIM, A SEGURADORA EMITIU A RESPECTIVA COBRANÇA - CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO QUE NÃO ESTÁ DESTACADA DO RESTANTE DO TEXTO CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO AO PREVISTO NO ART. 54, § 4º, DO CDC - AFASTAMENTO DA CLÁUSULA ABUSIVA - PRECEDENTE DO STJ - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA - JUROS MORATÓRIOS DE 1% A CONTAR DA CITAÇÃO - ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELA MÉDIA DO IGP/INPC A CONTAR DO EVENTO DANOSO - DECRETO FEDERAL Nº 1544/95 E SÚMULA Nº 43 DO STJ - PRECEDENTE DO STJ - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DETERMINADO NA SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA ENTRE PERCENTUAL, CONSOANTE OS CRITÉRIOS CONSTANTES DO §3º DO ARTIGO 20 DO CPC - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (grifamos) (Ac. un. nº 53.588 da 9ª CC do TJPR, na Ap. Cível nº 1.274.589-8 de Curitiba. Rel. Des. LUIZ OSORIO MORAES PANZA, in DJ de 04/12/2014)
Salienta-se, portanto, que em razão da norma prevista no artigo 47 do suprarreferido Codex, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
ITAÚ SEGURADORA S/A alega que nas Cláusulas 7.2.1 e 7.2.2 da Proposta de Seguro de Transporte "há clara restrição quanto ao valor da indenização securitária caso haja roubo de carga com falha nos serviços de monitoramento exigidos para o transporte" (fls. 195) e que a conduta exigida não foi comprovada pela segurada, de modo que o valor proporcional pago a título de indenização securitária (de acordo com a Tabela de Mercadorias Específicas) obedece ao contratualmente determinado. Assim, afirma inexistir a obrigatoriedade de indenização integral pelo que deve ser afastada a sua condenação.
Analisando-se a Proposta de Seguro de Transporte (fls. 27/42) constante do Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa por Desaparecimento de Carga RFC-DC, verifica-se que das Cláusulas supramencionadas constam regras para o pagamento da indenização securitária contratada para mercadorias no caso de sinistros de roubo ou de desaparecimento total da mercadoria, assim redigidas:
" 7.2. MERCADORIAS COM LIMITES ESPECIFICOS: 7.2.1. Nos sinistros de roubo ou desaparecimento total da mercadoria, concomitante com o do veículo transportador envolvendo as mercadorias específicas (...) o limite máximo de responsabilidade previsto na apólice somente prevalecerá se ficar comprovado que, no momento do evento, o veículo transportador era dotado de equipamento de rastreamento conforme indicado no item 7.5 (a) (...). 7.2.2. (...) A) Caso não seja comprovada a proteção mencionada nos itens 7.2.1 ou 7.2.2, a indenização ficará limitada aos valores indicados na TABELA DE MERCADORIAS ESPECÍFICAS (...). Assim, constata-se que o pagamento integral da indenização está condicionado à obrigação de o segurado adotar medidas de gerenciamento de risco, executadas por empresas especializadas autorizadas pela seguradora.
Compulsando os autos, verifica-se que RHODOAMIL TRANSPORTES LTDA. ME adimpliu com suas obrigações, adotando todas as medidas de gerenciamento de risco necessárias, pois (i) solicitou à BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCO SECURITÁRIOS a análise do perfil do motorista EDSON DUARTE, tendo sido liberado o embarque da mercadoria
ante a constatação da adequação do perfil do motorista (fls. 51); (ii) solicitou o monitoramento do veículo à GLOBAL 5 ENGENHARIA DE RISCO, tendo sido liberada a viagem pelo supervisor FERNANDO VIEIRA DE BARROS (fls. 61). Ressalte-se que as empresas contratadas são indicadas pela própria seguradora, conforme se constata na Cláusula 7.6 da Proposta de Seguro de Transporte (fls. 35).
Na Contestação, a ITAÚ SEGURADORA S/A alega a falha de monitoramento consubstanciada no fato de ter havido "perda de sinal junto pela empresa gerenciadora" (fls. 30), pelo que configuraria a exclusão do pagamento integral pela ausência das cautelas exigidas. Todavia, tal argumento não deve prosperar uma vez que a falha no serviço de monitoramento de empresa especializada contratada, indicada inclusive pela própria seguradora, não pode ser imputada à segurada, mesmo porque, além de ser claro fato estranho ao contrato ora em comento, existe expressa previsão contratual de direito de ressarcimento pela seguradora em face da empresa de gerenciamento em caso de falha desta:
"7.5. e) Nos casos onde for identificada falha na condução do gerenciamento de risco (com falha da empresa de gerenciamento de risco, falha no equipamento de rastreamento do veículo, inexistência ou inadequação da pronta resposta por parte da gerenciadora de risco, não cumprimento das medidas deste Plano de Gerenciamento de Risco) a SEGURADORA reserva-se no direito de obter junto ao responsável o ressarcimento sobre eventuais perdas" (fls.34/35).
Sendo assim, não há como imputar à segurada a responsabilidade por eventual perda de sinal de monitoramento de carga, uma vez que contratou empresa especializada para realizar o serviço.
Ademais, merece ressalva, a segurada agiu com todas as cautelas necessárias para o recebimento integral da indenização além das obrigações contratuais acima descritas, realizando Boletim de Ocorrência (fls. 71/73), e notificando extrajudicialmente a seguradora (fls. 78/79).
Deste modo, despiciendas demais considerações, denota-se evidente a ilicitude da
negativa de pagamento integral da indenização securitária perpetrada pela ITAÚ SEGURADORA S/A.
O valor da mercadoria roubada era de R$ 100.095,00 (cem mil e noventa e cinco reais) (nota fiscal às fls. 49); tendo sido ressarcido o valor parcial de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pela seguradora (fls 75 e 82), de modo que se verifica um débito remanescente de R$ 60.095,00 (sessenta mil e noventa e cinco reais); sendo este o valor total da condenação constante da sentença proferida neste autos, sendo imperiosa a manutenção desta condenação.
No entanto, mesmo que as partes não tenham se insurgido quanto ao tema, por tratar-se de matéria de ordem pública, o termo inicial da correção monetária determinado pela sentença merece reparo, visto que a finalidade é a mera recomposição da moeda face à inflação, pelo que sua incidência é devida a contar do efetivo prejuízo, no caso, da data do evento danoso (roubo da mercadoria), nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Mantida a condenação, não há o que se falar em inversão do ônus sucumbencial.
Por todo o exposto, nega-se provimento ao Recurso de Apelação, alterando, de ofício, o termo inicial da correção monetária que deve incidir desde a data do evento danoso (roubo da carga).
DO RECURSO DA RHODOAMIL TRANSPORTES LTDA. ME
RHODOAMIL TRANSPORTES LTDA. ME requer a reforma da sentença dos Embargos de Declaração (fls. 202/203) para o fim de condenar ITAÚ SEGUROS S/A ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes do pagamento dos honorários advocatícios contratuais.
Primeiramente, ante a inexistência de legislação a esse respeito, imperioso buscar fundamento na Jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios contratuais integram o valor devido a título de perdas e danos, devendo ser arcados por aquele que deu causa ao processo:
" ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002. A fim de reparar o dano ocorrido de modo integral, uma vez que a verba é retirada do patrimônio da parte prejudicada, é cabível àquele que deu causa ao processo a reparação da quantia. 2. Diversamente do decidido pela Corte de origem, este Superior Tribunal já se manifestou no sentido da possibilidade da inclusão do valor dos honorários contratuais na rubrica de danos materiais. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp nº 1.410.705/RS da 2ª T. do STJ. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, in DJU 19/02/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. IMPROVIMENTO. 1.- Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. (REsp
1.134.725/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 24/06/2011) 2.- Agravo Regimental improvido." (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.412.965/RS da 3ª T. do STJ. Rel. Min. SIDNEI BENETI, in DJU 05/02/2014) Há precedentes desta Corte de Justiça nesse sentido: "OBRIGAÇÃO DE FAZER - APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 469, DO STJ) - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE CUSTEIO DE NEURONAVEGADOR (EQUIPAMENTO UTILIZADO NA MICROCIRURGIA DE TUMOR INTRACRANIANO) - PROCEDIMENTO NÃO EXCLUÍDO, EXPRESSAMENTE, DO PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA - PRÁTICA ABUSIVA - PROCEDIMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL MÉDICO RESPONSÁVEL - COBERTURA DEVIDA - PACIENTE PORTADORA DE TUMOR CEREBRAL - CARÁTER EMERGENCIAL EVIDENCIADO - DEVER DA SEGURADORA CUSTEAR O TRATAMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - PERDAS E DANOS - PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL - ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - AGRAVO RETIDO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - APELAÇÃO `1' CONHECIDA A QUE SE
NEGA PROVIMENTO - APELAÇÃO `2' CONHECIDA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. "(grifamos) (Ac. por maioria. nº 50.123, da 9ª CC do TJPR, na Ap. Cível nº 1.227.506-6, de Londrina. Rel. Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, in DJ. 07/08/2014)
Assim sendo, imperioso se faz seguir o entendimento da Suprema Corte a fim de entender pela possibilidade de condenação da parte que deu causa ao processo ao pagamento dos honorários advocatícios convencionais, cabendo ao Julgador analisar o caso concreto para o seu arbitramento.
No entanto, é necessário consignar que o Ilustre Desembargador Domingos José Perfetto entende de modo diverso, vez que, ao seu ver, os honorários sucumbenciais já contemplam os honorários contratuais.
In casu, compulsando os autos, verifica- se que a atuação se deu de forma integral pela mesma sociedade de advogados representada pela Advogada LILIANA ORTH DIEHL (OAB/PR nº 34.797) e que o serviço descrito no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (fls. 84/86) foi contratado especificamente
para a lide ora em deslinde. Ainda, verifica-se que não houve qualquer falha do serviço, pois o processo tramitou sem nenhuma nulidade que pudesse ser gerada por desídia da procuradora.
Conforme especificação contratual (fls. 84/85) ficou acordado entre RHODOAMIL TRANSPORTES LTDA ME e a advogada LILIANA ORTH DIEHL (OAB/PR nº 34.797) que os honorários seriam pagos da seguinte forma: " CLÁUSULA TERCEIRA Pelos Serviços prestados serão devidos honorários advocatícios ao CONTRATADO, a serem pagos pela contratante, na forma, prazos e valores seguinte: a) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de honorários pela elaboração e promoção contra notificação a Itaú Seguros S.A, a serem pagos mediante entrega de cópia da notificação e respectivo recibo à CONTRATANTE b) Havendo necessidade de promoção de defesa e demais atos pertinentes até última instância judicial, em face de ação de indenização a ser ajuizada em face da Itaú Seguros S.A e em razão da finalidade acima especificada, esta pagará ao CONTRATADO, a título de honorários pro labore, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mais honorários de êxito, a quantia equivalente a 10% (dez por cento), incidente sobre o resultado econômico da demanda. "
Assim, considerando que foram prestados os serviços narrados nos itens a e b da Cláusula Terceira do Contrato de Serviços Advocatícios, imperioso condenar a ITAÚ SEGURADORA ao pagamento dos honorários conforme especificado acima, sendo, portanto, consubstanciado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que já foram pagos pela RHODOAMIL TRANSPORTES LTDA. ME à sua procuradora (Recibo acostado às fls. 87) somado à porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, dá-se provimento ao Recurso de Apelação para o fim de condenar a ITAÚ SEGURADORA S/A ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante total da condenação (atualizada), somados ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pagos pelo serviço prestado, estes corrigidos desde a data do desembolso nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, pela média do INPC/IGPM-DI e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ITAÚ SEGURADORA S/A, modificando-se a sentença, de ofício, no que tange à correção monetária para que o termo inicial seja fixado na data do evento danoso (roubo da carga) e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por RHODOAMIL TRANSPORTES LTDA. ME reformando a sentença (dos Embargos de Declaração) condenando ITAÚ SEGURADORA S/A ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais acordados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação somados ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pagos pela contratante para o início da demanda, nos termos da fundamentação.
Participaram do julgamento e acompanharam a Relatora o Desembargador DOMINGOS JOSÉ PERFETTO e o Juiz Substituto de Segundo Grau SÉRGIO LUIZ PATITUCCI.
Curitiba, 11 de junho de 2015.
Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA im/VR
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