SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

283ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
1320612-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vilma Régia Ramos de Rezende
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jun 11 20:00:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1599 Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2015

Ementa

DECISÃO: Diante do exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ITAÚ SEGURADORA S/A, modificando-se a sentença, de ofício, no que tange à correção monetária para que o termo inicial seja fixado na data do evento danoso (roubo da carga) e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por RHODOAMIL TRANSPORTES LTDA. ME reformando a sentença (dos Embargos de Declaração) condenando ITAÚ SEGURADORA S/A ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais acordados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação somados ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pagos pela contratante para o início da demanda, nos termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTADORA É DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.APLICAÇÃO DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.Aplicáveis as regras consumeristas nos contratos de seguro, devendo a relação ser interpretada da forma mais favorável ao consumidor, nos termos da norma do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.RECURSO 1: NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL DO SEGURO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE SINAL.IRRELEVÂNCIA. EMPRESA ESPECILISTA INDICADA PELA SEGURADORA CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR NÃO PODE ARCAR COM O PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR INTEGRALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.DANOS MATERIAIS CONTRATUAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A negativa de cobertura pela seguradora em razão de falha no serviço de monitoramento fornecido por terceiro alheio ao contrato é ato ilícito, uma vez que a segurada cumpriu com todas as suas obrigações.2. Os danos materiais decorrentes de relação contratual têm como termo inicial a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.RECURSO 2: INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. Os honorários contratuais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, devendo ser arcados pela parte que deu causa ao processo.RECURSO 1 DESPROVIDO.RECURSO 2 PROVIDO