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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N.º 1199115-2, DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL APELANTES: ALGACIR CEZAR MONTEIRO E OUTRO APELADO: JONAS BORGES DA SILVA RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS AUTORES. RENÚNCIA DA ADVOGADA INICIALMENTE CONSTITUÍDA. COMPARECIMENTO DOS REQUERENTES EM DUAS AUDIÊNCIAS ACOMPANHADOS DE ADVOGADO. JUNTADA DE INSTRUMENTO COM O APELO. NULIDADE AFASTADA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PROCESSO COM DILAÇÃO PROBATÓRIA Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1199115-2 fl. 2 INICIADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1199115-2, em que são apelantes Algacir Cezar Monteiro e outro; e apelado Jonas Borges da Silva.
Trata-se de apelação cível voltada contra a r. sentença proferida em ação de cobrança c/c reparação de danos sob nº 16661-84.2010.8.16.0001 (fls. 98), mediante a qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. IV, c/c art. 13, inc. I, ambos do CPC, diante do descumprimento de determinação judicial relacionada à regularização da representação processual.
Alegam os apelantes, em síntese, que: a) a advogada subscritora da petição inicial renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, cientificando os recorrentes a esse respeito; b) compareceram à audiência de instrução acompanhados de outro advogado, momento em que se determinou a juntada ulterior de nova procuração; c) de fato não procederam à juntada de novo instrumento de mandato, fato que, por si só, não implica irregularidade de representação processual, pois o mesmo advogado estava presente nas duas audiências instrutórias, caracterizando verdadeiro mandato tácito e tornando desnecessária a apresentação posterior de outra procuração; d) no processo civil, a regra é o aproveitamento do ato, Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1199115-2 fl. 3 ainda que praticado fora do modelo legal, desde que alcançada sua finalidade; e) ainda que não atingido seu fim, a lei processual, considerando o processo como um todo, utiliza-se de estratégias conducentes à "salvação" da relação processual; f) mesmo decretada a nulidade, o ato pode ser realizado se houve falta ou repetido se houve irregularidade de forma na sua prática; g) a inutilização do processo como um todo é medida excepcional; h) a inadequada representação da parte é defeito sanável; i) a suposta irregularidade de representação não causou qualquer prejuízo, nem mesmo ao apelado; e j) a juntada de instrumento procuratório no ato de interposição de recurso retira qualquer irregularidade da representação processual verificada. Pugnam pelo conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem para regular processamento. (fls. 100/109) O recurso foi respondido (fls. 119/123). É o relatório.
O recurso deve ser ser provido, face às peculiaridades do caso concreto. O art. 13, caput, do CPC estabelece que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação processual das parte, o juiz deve marcar prazo razoável para ser sanado o defeito. Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1199115-2 fl. 4 No caso, a despeito de não ter sido atendido o prazo estabelecido para a regularização, é certo que os autores compareceram na audiência acompanhado de seu novo advogado, o que torna certa a existência do mandato, conclusão confirmada, por fim, com a interposição do presente recurso e a juntada do respectivo instrumento (fls. 110). A propósito, já se decidiu que "confere mandato verbal ao advogado a parte que comparece acompanhada dele em audiência (RJTJESP 82/205).
Por conta desse panorama, deve ser abandonada a forma, privilegiando-se a solução de fundo da lide, sobretudo porque já em estágio avançado, com início da dilação probatória. As formalidades devem sempre ser aplicadas cum grano salis.
Desse modo, apesar de efetivamente não ter sido atendida a determinação de regularização da representação processual no prazo fixado pelo magistrado, como era certa a existência do mandato, consubstanciada no comparecimento dos autores e seu advogado em duas audiências, impõe-se anular a sentença para que o feito seja resolvido de modo substancial.
Não se pode olvidar que o CPC "adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado", ou seja desse que atingida a sua finalidade "ainda que irregular na forma, não se deve anulá-lo" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 9ª edição, p. 427). Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1199115-2 fl. 5 No caso, repita-se, embora não tenha vindo o mandato na forma preconizada no art. 37 do CPC, não havia dúvida razoável quanto a sua existência.
Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para, afastada a sentença, tenha o feito regular prosseguimento.
Nessa conformidade:
ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Relator e acompanharam o seu voto os Senhores Desembargadores Marcelo Gobbo Dalla Dea e Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Curitiba, 24 de junho de 2015.
Des. VITOR ROBERTO SILVA
= Relator =
Assinado Digitalmente
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