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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.349.104-8 DE IBAITI VARA CÍVEL E ANEXOS (Nº UNIFICADO: 0001626-14.2010.8.16.0089) APELANTE : EDILCINEIA DA CUNHA PTAX APELADO : MUNICÍPIO DE JAPIRA RELATOR : JUIZ ROGÉRIO RIBAS, SUBST. DE 2º GRAU (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR XISTO PEREIRA). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSISTENTE SOCIAL. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ASSÉDIO MORAL E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO: DECISÃO QUE ENCERROU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL APÓS INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. "O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial". (STJ. REsp 329.034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263). APELAÇÃO CIVEL: MÉRITO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO FORÇADO POR ASSÉDIO MORAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO INDUVIDOSA DA OCORRÊNCIA DE TAIS FATOS. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE EVENTOS ISOLADOS, COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE, E CONDUTA PROPOSITALMENTE ABUSIVA EM VIRTUDE DE PERSEGUIÇÃO PESSOAL OU POLÍTICA. 1 - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 2 APELO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, autuada sob nº 0001626-14.2010.8.16.0089, movida por EDILCINEIA DA CUNHA PTAX contra o MUNICÍPIO DE JAPIRA.
Alega a autora, ora apelante, ex-servidora pública municipal, que é assistente social (A.S. 5326 inscrita no CRESS 11ª Região-PR) e foi aprovada no concurso público nº 001/2006 para cargo no município réu, no qual laborou até 04/03/2009, com dedicação e empenho. Aduz, a título de exemplo dessa dedicação, ter preparado missiva para o Prefeito solicitar à Receita Federal a doação de veículo para o Departamento de Assistência Social do município, porém, assevera que nunca obteve um mínimo de suporte para o seu trabalho e tinha seus requerimentos ignorados, sendo seus superiores hierárquicos antipáticos, sofrendo boicotes e perseguição política (era simpatizante do partido adversário do prefeito) pela Administração.
Ressalta, ainda, ter impetrado Mandado de Segurança (fls. 33/36) em razão da mudança do seu horário de trabalho, de 4 horas diárias, para os períodos de 09:00 às 11:00 horas e 14:00 às 16:00 horas, fato que comprovaria todo o quadro de assédio moral observado pela servidora. Obteve ganho de causa nesse mandamus.
Assim, devido a tais perseguições, pediu exoneração do cargo.
No entanto, ajuizou a presente demanda para demonstrar que foi viciada a sua manifestação de vontade pela exoneração, pelo que requer a declaração de nulidade do ato, com
determinação ao réu da sua reintegração no cargo de assistente social, e, ainda, condenação por danos material e moral, este no valor mínimo de R$50.000,00.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (fl. 214).
O Município de Japira contestou (fls. 217/225), sustentando não haver nenhum dos vícios previstos nos arts. 166 e 171 do Código Civil na declaração de vontade da autora, ao pedir a sua exoneração, tão pouco se verificando qualquer coação. Ressalta não caber indenização a qualquer título, não tendo a autora comprovado suas alegações. Observa, ainda, ser elevado demais o valor pretendido para reparar o suposto dano moral.
Intimadas as partes para especificar provas (fl. 238v), quedaram-se inertes.
O Ministério Público não se manifestou quanto ao mérito alegando ausência de interesse público (fls. 242/247).
Não havendo especificação de provas o magistrado singular considerou encerrada a instrução processual e anunciou o julgamento antecipado da lide (fls. 248/250).
Desta decisão foi interposto agravo retido (fls. 253/257).
Pela r. sentença de fls. 267/270 o MM. Juiz da causa julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a autora não logrou demonstrar a alegada perseguição política e o assédio alegados, além de não ter apontado qualquer vício de forma
no ato em que pediu para ser exonerada do cargo público, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Condenou a autora em custas e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00.
Da sentença foram opostos embargos de declaração (fls. 273/276), acolhidos, suprida a omissão e sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora (fls. 277/278).
Vem apelar a autora (fls. 280/286), reiterando as razões de agravo retido, visando a anulação da decisão agravada e todos os atos subsequentes. No mérito, afirma ter sido comprovado o assédio moral que sofreu e lhe levou a pedir exoneração do cargo, pois suas assiduidade, dedicação e empenho foram comprovados pelos documentos carreados aos autos, mostrando as suas atitudes para obviar a falta de estrutura encontrada no ambiente de trabalho, o que não foi impugnado pelo réu. Pediu a reforma da sentença para se julgar procedente a demanda.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito. Subiram os autos.
O réu/apelado apresentou contrarrazões (fls. 289/297).
Subiram os autos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
AGRAVO RETIDO
A apelada interpôs agravo retido contra a decisão de fls. 248/249, que encerrou a instrução processual e anunciou o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I do CPC. Reiteradas na apelação as razões de agravo, este deve ser conhecido. Mas a agravante não tem razão.
Ora, as partes foram intimadas para especificação de provas (fls. 238v/239), tendo se quedado inertes, conforme certidão de fl. 239. Logo, não tendo as partes se manifestado oportunamente, operou-se a preclusão temporal.
Neste sentido é o entendimento do STJ:
"O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial". (STJ. REsp 329.034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. I - Os embargos de declaração devem ser acolhidos se constatada a ausência de manifestação quanto ao ponto suscitado. II - "O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial" (REsp 329.034/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 20/03/2006). Cerceamento de defesa não caracterizado. III - A contradição ensejadora do incidente de declaração pressupõe a existência de termos inconciliáveis entre si no corpo da decisão, o que não restou demonstrado in casu. Precedentes. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos." (EDcl no REsp 614.847/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2008, DJe 02/06/2008)
Não basta à parte postular produção de provas na petição inicial, como é sabido. Se o juiz manda especificar em despacho próprio, deve ser atendido pelas partes, nem que seja para reiterar as provas alvo de protesto na exordial.
Assim, nega-se provimento ao agravo retido de fls. 253/257.
DA APELAÇÃO
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Da análise dos autos e do teor das provas coligidas, conclui-se que a sentença deve ser mantida, eis que o MM. Juiz adequadamente enfrentou o a questão à luz das provas documentais constantes dos autos.
Acerca do alegado assédio moral, não há comprovação nos autos. Inobstante as condutas louváveis que a apelante adotou no exercício de seu múnus, não se configurou a alegada perseguição pessoal, nem por sua lisura nem por suposta perseguição política.
A declaração de fl. 32 aponta o trabalho como fator psicossocial de causa de transtorno, sem especificar as razões, e de forma pontual. A sua anterior alteração do horário de trabalho, embora julgada indevida no Mandado de Segurança nº 047/2009 (fls. 33/36) face à descontinuidade exagerada (fl. 35) do intervalo intrajornada, foi precedida de solicitação expressa e fundamentada da diretora da escola vinculada à APAE (fl. 119), na qual a apelante trabalhava, não se configurando o puro intuito de provocar a recorrente com uma conduta abusiva da Administração ou do então Prefeito.
Já o pedido de demissão contou com a assinatura de duas testemunhas (fls. 41), não se constatando vício na vontade.
Também não há demonstração induvidosa de nexo causal entre a falha na concessão do empréstimo consignado (fl.
161) e uma atuação concertada da hierarquia, contra a apelante, exigível para o reconhecimento da aludida conduta.
Igualmente, no que tange à perseguição política, a autora apenas menciona que simpatizava com outro partido. Mas não esclareceu devidamente essa situação na causa de pedir lançada na inicial, nem trouxe documentação hábil (outras provas foram consideradas preclusas) a apontar a suposta perseguição.
Quanto ao alegado atraso no pagamento de verbas rescisórias, também não serve a demonstrar a acenada perseguição. Esse atraso poderia se justificar por falta de dinheiro da Prefeitura, por não comparecimento da autora, ou por outros motivos não esclarecidos. Aqui se vê como era importante produzir provas orais neste feito.
Insta consignar que a própria apelante disse na inicial que era combativa e questionadora, motivo pelo qual sua versão dos fatos carecia de corroboração por prova isenta, já que essas atitudes (da apelante) também poderiam ter dado causa à deterioração do ambiente de trabalho.
Sabe-se que o assédio moral ou perseguição política são fatos graves. Seu reconhecimento pelo Poder Judiciário exige prova cabal e induvidosa da sua ocorrência.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO E ASSEDIO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 333, I, DO CPC. Ao pleitear a anulação de ato administrativo, cabe ao servidor demonstrar os motivos alegados, quais sejam perseguição e assedio moral. Nos termos do art. 333, I do CPC, incumbe ao autor a produção de prova hábil a demonstrar o fato constitutivo de seu direito." (TJ-MG - AC: 10024101667152002, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2013).
Ainda, da Justiça Especializada:
"(...) ASSÉDIO MORAL. REQUISITOS. Para a configuração do prejuízo moral, faz-se necessária a prova da ofensa, por parte do empregador, geradora do abalo moral do trabalhador, bem como do nexo causal entre a lesão perpetrada e a ação, cumprindo ao empregado o ônus de provar inequivocamente o ultraje à sua honra." (TRT-14 - RO 00548.2008.401.14.00, Relator: Desembargadora SOCORRO MIRANDA, Data de Julgamento: 19/02/2009, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.038, de 27/02/2009)
Isto posto, voto no sentido de: 1) NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO; 2) NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, mantendo-se hígida a sentença proferida.
É como voto.
DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em 1) NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO; 2) NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Tudo consoante a fundamentação do voto do relator.
Presidiu o julgamento o Desembargador NILSON MIZUTA (com voto). Votaram com o relator o Desembargador Presidente e o Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA.
Curitiba, 07 de julho de 2015.
Juiz ROGÉRIO RIBAS, Subst. de 2º Grau Relator
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