SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1280337-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Lopes
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Thu Jun 11 15:37:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1606 Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO N.01 (DO AUTOR); DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (DOS RÉUS); E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO (DENUNCIADA). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE BENÉVOLO, POR AMIZADE - MORTE DO CARONA - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DOS REQUERIDOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELA SENTENÇA - QUESTÃO QUE NÃO É QUESTIONADA NOS APELOS - DEVER DE INDENIZAR - PENSÃO MENSAL DEVIDA - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - PROVA DE QUE O FALECIDO AUXILIAVA NO SUSTENTO DO LAR - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - LIDE SECUNDÁRIA - AUTORES QUE SE ENQUADRAM O CONCEITO DE "TERCEIRO" E, PORTANTO, SE ENCAIXAM NA MODALIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - APÓLICE QUE PREVÊ A COBERTURA DOS DANOS CORPORAIS - DANOS MORAIS ABRANGIDOS - RESSARCIMENTO DEVIDO - RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DENUNCIADA, LIMITADA AOS TERMOS DA APÓLICE - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR NOMINAL DA APÓLICE - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A SOMA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, E MAIS DOZE DAS VINCENDAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - RÉUS QUE LITIGAM AO LONGO DO PROCESSO SEM A BENESSE, NÃO SE MANIFESTANDO QUANTO À OMISSÃO DO JUÍZO A QUO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (DO AUTOR) PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (DOS RÉUS) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.1 - A fixação do montante devido a título de dano moral e estético fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade da culpa, a extensão do dano, a possibilidade de quem deve repará-lo, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta, que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.2 - Considerando que os autores, pais do falecido, se enquadram no conceito de "terceiro", já que foram prejudicados pelo acidente causado pelo condutor do veículo segurado, é evidente que a seguradora responde nos limites contratados sob a rubrica danos corporais e materiais causados a terceiros.3 - O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão, ex vi da Súmula 402, do STJ. No caso, se não consta qualquer ressalva na apólice securitária firmada entre as partes, diga-se, que prevê cobertura para danos materiais e corporais causados a terceiros, nestes incluem- se os danos morais, vez que consubstanciados em todo e qualquer dano causado ao corpo humano.4 - Embora os réus tenham requerido a concessão da assistência judiciária gratuita na contestação, litigaram ao longo do processo sem necessitar de tal benesse, não se insurgindo quanto à omissão do Juízo a quo em qualquer petitório, devendo ser indeferido o benefício da gratuidade processual.