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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.280.337-1 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO
APELANTES 01: ROGÉRIO VIEIRA JÚNIOR
APELANTES 02: VILNEI DE ARAÚJO KUHNEN E OUTRO REC. ADESIVO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. LUIZ LOPES APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO TRANSPORTE BENÉVOLO, POR AMIZADE MORTE DO CARONA - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DOS REQUERIDOS CONFIGURADA RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELA SENTENÇA QUESTÃO QUE NÃO É QUESTIONADA NOS APELOS DEVER DE INDENIZAR - PENSÃO MENSAL DEVIDA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA PROVA DE QUE O FALECIDO AUXILIAVA NO SUSTENTO DO LAR DANOS MORAIS QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - LIDE SECUNDÁRIA AUTORES QUE SE ENQUADRAM O CONCEITO DE "TERCEIRO" E, PORTANTO, SE ENCAIXAM NA MODALIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - APÓLICE QUE PREVÊ A COBERTURA DOS DANOS CORPORAIS DANOS MORAIS ABRANGIDOS - RESSARCIMENTO DEVIDO - RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DENUNCIADA, LIMITADA AOS TERMOS DA APÓLICE POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR NOMINAL DA APÓLICE IMPOSSIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERCENTUAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A SOMA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, E MAIS DOZE DAS VINCENDAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIMENTO RÉUS QUE LITIGAM AO LONGO DO PROCESSO SEM A BENESSE, NÃO SE MANIFESTANDO QUANTO À OMISSÃO DO JUÍZO A QUO. RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (DO AUTOR) PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (DOS RÉUS) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1 - A fixação do montante devido a título de dano moral e estético fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade da culpa, a extensão do dano, a possibilidade de quem deve repará-lo, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta, que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. 2 Considerando que os autores, pais do falecido, se enquadram no conceito de "terceiro", já que foram prejudicados pelo acidente causado pelo condutor do veículo segurado, é evidente que a seguradora responde nos limites contratados sob a rubrica danos corporais e materiais causados a terceiros. 3 - O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão, ex vi da Súmula 402, do STJ. No caso, se não consta qualquer ressalva na apólice securitária firmada entre as partes, diga-se, que prevê cobertura para danos materiais e corporais causados a terceiros, nestes incluem- se os danos morais, vez que consubstanciados em todo e qualquer dano causado ao corpo humano. 4 - Embora os réus tenham requerido a concessão da assistência judiciária gratuita na contestação, litigaram ao longo do processo sem necessitar de tal benesse, não se insurgindo quanto à omissão do Juízo a quo em qualquer petitório, devendo ser indeferido o benefício da gratuidade processual. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 1.280.337-1, da 1ª Vara Cível da Comarca de FRANCISCO BELTRÃO, em que é apelante 01 ROGERIO VIEIRA JÚNIOR, são apelantes 02 VILNEI DE ARAÚJO KUHNEN E OUTRA, e apelados OS MESMOS.
Trata a espécie de duas ações de indenização, decorrente de acidente de trânsito, esta autuada sob o n. 276/2009, ajuizada por Rogério Vieira Júnior, constando da inicial, que no dia 20 de janeiro de 2008, aproximadamente às 01h30min, o
Sr. Willian Ricardo Vieira, irmão do autor, encontrava-se como passageiro do veículo marca/modelo GM Corsa Classic, placas ACV 0313 (V- 01), de propriedade do primeiro requerido Vilnei de Araújo Kuhnen, e que na ocasião estava sendo conduzido pelo filho do mesmo, Sr. Vilnei de Araújo Kuhnen Júnior, quando trafegava na PR 180, próximo ao Km 479+20m, perto do trevo de Água Branca, perdeu o controle do automóvel e acabou invadindo a pista contrária, vindo a colidir frontalmente com o veículo marca/modelo VW Passat (V-02), que era conduzido pelo Sr. Primo Possenti. Salientou que em razão da colisão ocorreu o falecimento de 03 pessoas o irmão do demandante, o filho dos requeridos, e também o condutor do Passat. Atribuindo a culpa pelo acidente ao condutor do automóvel dos réus, pugnou pela condenação dos mesmos ao pagamento de indenização pelos danos morais daí advindos.
A segunda ação foi ajuizada por Rogério Vieira Júnior e Noili Pasa Kuhnen, pais do falecido, cujos autos encontram-se em apenso, a qual foi patrocinada pelos mesmos advogados da demanda dos pais, na qual foram repisados os fatos acima narrados, pugnando os requerentes pela condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais.
Os suplicados, em sua contestação (fls. 62-66), pugnaram, preliminarmente, pela denunciação à lide da Bradesco Auto RE Companhia de Seguros S/A, a qual, por sua vez, apresentou resposta (fls. 76-109).
Sentenciando o feito, a Magistrada a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a publicação da presente decisão. De corolário, condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação.
Outrossim, julgou improcedente a lide secundária, sob o argumento de que na apólice não consta cobertura para danos morais, não havendo qualquer obrigação contratual a ser adimplida. Diante disso, condenou os denunciantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Insatisfeitos, todos os litigantes recorrem a este Tribunal.
O requerente alegando, em suma, que não consta da apólice qualquer exclusão ao pagamento de cobertura dos danos morais, devendo a seguradora denunciada, pois, ser condenada
solidariamente ao pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais, com supedâneo na Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça.
Os requeridos sustentando, em resumo, que: a) o valor da indenização por danos morais se mostrou excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, máxime considerando as condições econômicas do ofendido, devendo ser reduzido para o importe máximo de R$ 10.000,00; b) a seguradora denunciada deve ser condenada, também, ao pagamento da indenização fixada a título de danos morais; c) fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, já que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
A denunciada recorre adesivamente, sustentando, em síntese, que a cobertura dos Danos Materiais e/ou Corporais a Terceiros não pode ser aplicada para os casos de passageiros, como na presente, limitando-se a sua responsabilidade a importância segurada por APP Morte e Invalidez Permanente de Passageiros.
Os recursos foram contra- arrazoados. É o relatório.
Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço dos recursos.
Trata-se de demanda indenizatória, ajuizada por Rogério Vieira Júnior, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 20 de janeiro de 2008, aproximadamente às 01h30min, ocasião em que o Sr. Willian Ricardo Vieira, irmão do autor, encontrava-se como passageiro do veículo marca/modelo GM Corsa Classic, placas ACV 0313, de propriedade do primeiro requerido Vilnei de Araújo Kuhnen, e que na ocasião estava sendo conduzido pelo filho do mesmo, Sr. Vilnei de Araújo Kuhnen Júnior, quando trafegava na PR 180, próximo ao Km 479+20m, perto do trevo da Água Branca, perdeu o controle do automóvel e acabou invadindo a pista contrária, vindo a colidir frontalmente com outro veículo, causando a morte do Sr. William, donde a razão da presente.
A sentença reconheceu a culpa pelo acidente ao Sr. Vilnei Júnior e, de corolário, a responsabilidade dos requeridos, genitores do mesmo, a arcar com o pagamento de indenização dos danos daí advindos.
Não há recurso quanto a este ponto do decreto monocrático, devendo ser analisada a questão do pensionamento, dos danos morais e da lide secundária.
APELAÇÃO N. 01 E N. 02 (DOS
AUTORES E DOS RÉUS)
Quanto ao ressarcimento dos danos morais suportados é pacífico o seu cabimento, e seu reconhecimento não demanda comprovação no caso em apreço, já que presumidos, vez que traduzidos no enorme sofrimento a que foi submetido o suplicante pela perda prematura do irmão, que à época do acidente tinha apenas 19 anos de idade. Para a fixação do quantum dos danos morais, deve o Magistrado pesar a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
A respeito dos parâmetros para a fixação do dano moral, veja-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: III A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua
conduta antijurídica. (STJ, Quarta Turma, REsp 265.133/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Julg.: 19/09/2000).
Ademais, cumpre salientar que o autor se intitulou, na inicial, como "pintor", litigando na presente sob o pálio da assistência judiciária gratuita, presumindo-se dos elementos dos autos que possuem parcas condições financeiras.
Já os réus se autodenominaram, respectivamente, como "do comércio" e "do lar", e são proprietários do veículo GM Corsa, ano 2003, envolvido no acidente, o qual é objeto de contrato de seguro firmado com a Bradesco Seguros S/A.
Sopesadas as nuances da espécie em litígio, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, entendo que a indenização fixada em R$ 30.000,00 (acrescida de correção e juros desde a data da publicação da sentença), se mostra consentânea com os parâmetros acima referendados, devendo, pois, ser mantida.
No que se refere aos limites da cobertura securitária, está consolidado o entendimento de que a seguradora só não responde regressivamente pela indenização por danos morais quando existir cláusula expressa na apólice, excluindo tal cobertura, não se podendo aplicá-la por analogia, ou por negativa geral. Neste sentido, o teor da recém editada Súmula nº 402, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão."
In casu, se não consta qualquer ressalva na apólice securitária firmada entre as partes, diga-se, que prevê cobertura para danos materiais causados a terceiros e danos corporais causados a terceiros, nestes incluem-se os danos morais, vez que consubstanciados em todo e qualquer dano causado ao corpo humano.
Diante do contido no próprio "Dicionário de Seguros" publicado pela Escola Nacional de Seguros FUNENSEG, desenvolvido com o fim de padronizar o uso e auxiliar a compreensão da terminologia do segmento de seguros, a partir do Vocabulário Controlado de Seguros, do Instituto de Resseguros do Brasil, IRB-Brasil1, o DANO PESSOAL é literalmente apontado como sinônimo do DANO CORPORAL, que por sua vez, é definido como aquele que abrange todo e qualquer dano causado ao corpo humano.
Assim, tendo em vista a expressa previsão na apólice firmada para a cobertura de danos materiais e corporais, leia-se, PESSOAIS, não resta alternativa, senão incluir nestes, os danos
1 Disponível em: http://www.funenseg.org.br/dicionario_seguros.php. morais.
Destarte, deve a seguradora apelada ressarcir a condenação tanto dos danos materiais (pensão), como dos danos morais, até o limite da apólice.
Por fim, verifica-se que embora os réus tenham requerido a concessão da assistência judiciária gratuita na contestação, litigaram ao longo do processo sem necessitar de tal benesse, não se insurgindo quanto à omissão do Juízo a quo em qualquer petitório, devendo ser indeferido o benefício da gratuidade processual.
APELAÇÃO N. 03 (DA DENUNCIADA)
Sustenta a seguradora denunciada que é devida apenas a cobertura correspondente a APP Morte por Passageiro (R$ 5.000,00), acentuando que os autores não fazem jus a cobertura de Danos Materiais a Terceiros (R$ 400.000,00) e de Danos Corporais a Terceiros (R$ 400.00,00), vez que somente as pessoas que não transportadas no veículo segurado podem ser beneficiadas por tais garantias.
Razão não lhe assiste.
Das Condições Gerais do Contrato de Seguro, verifica-se as seguintes definições de "passageiro" e "terceiro":
PASSAGEIRO. Toda Pessoa que estiver sendo transportada, inclusive o motorista. TERCEIRO. É a pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio Segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
Efetuando-se a exegese de tais expressões, verifica-se que os demandantes, pais do falecido, figuram como terceiros, já que foram prejudicados pelo acidente, se enquadrando na cobertura na modalidade RCFV (Responsabilidade Civil Facultativa).
De mais a mais, como bem salientou a Magistrada Sentenciante, a modalidade APP (Morte ou Invalidez Permanente por Passageiro), constitui um adicional, ou seja, além do seguro normal que o terceiro recebe por esta condição, ainda tem o direito a um adicional quando além de terceiro for também passageiro.
Logo, a recusa da denunciada se revelou ilegítima, enquadrando-se os demandantes no conceito de "terceiro", fazendo jus à cobertura prevista para danos materiais e corporais a terceiros.
Ex positis, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso de apelação n. 01 (do autor); dar parcial provimento ao recurso de apelação n. 02 (dos réus), para que a denunciada seja condenada solidariamente, também, ao pagamento da indenização por danos morais, até o limite estabelecido na apólice para a cobertura dos danos corporais; e negar provimento ao recurso adesivo (da denunciada).
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (DO AUTOR); DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (DOS RÉUS); E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO (DENUNCIADA).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ÂNGELA KHURY e ALBINO JACOMEL GUERIOS.
Curitiba, 11 de junho de 2.015. LUIZ LOPES
Relator
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