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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível Estado do Paraná J. S. FAGUNDES CUNHA
Agravo de Instrumento nº 1.269.455-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.269.455-4 Origem: VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA Agravante: OSVALDO GIMENEZ BASSALOBRE Agravado: EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A Relator: DES. FAGUNDES CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. QUERELA NULLITATTIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO PARA O ORDINÁRIO. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AGRAVANTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO J. S. FAGUNDES CUNHA EXECUTADO NA PESSOA DO SEU ADVOGADO. POSSIBILIDADE. NULIDADE NA EXECUÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível Estado do Paraná J. S. FAGUNDES CUNHA Agravo de Instrumento nº 1.269.455-4 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo a quo às fls. 425-432 dos autos nº 92/1992 (ação com pedido de indenização por danos materiais), por meio da qual foi julgada improcedente a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que não é a via correta para arguição de nulidade após a prolação de sentença.
O agravante alega que: (a) não teve conhecimento da demanda, pois não foi citado pessoalmente para integrar o polo passivo; (b) a simples juntada de instrumento de procuração sem poderes para receber citação, não importa no comparecimento espontâneo da parte; (c) em havendo conversão do rito sumário em ordinário, faz-se necessária nova citação do réu; (d) não houve a intimação do agravante para regularização da representação processual; (e) é nula a execução, tendo em vista que não foi intimado J. S. FAGUNDES CUNHA
pessoalmente para tomar conhecimento das constrições levadas a efeito.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada para declarar a nulidade da citação, ou, alternativamente, a nulidade dos atos TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível Estado do Paraná J. S. FAGUNDES CUNHA
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processuais em face da irregularidade de sua representação processual, bem como a nulidade da execução.
Às fls. 447-449, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido.
A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 455-467).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório, em breve síntese.
ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). J. S. FAGUNDES CUNHA
MÉRITO RECURSAL
Da citação
Compulsando os autos, nota-se que a parte agravante, em sede de cumprimento de sentença, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível Estado do Paraná J. S. FAGUNDES CUNHA
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ofereceu exceção de pré-executividade, arguindo a existência de supostas nulidades na sentença.
Pois bem, é certo que a nulidade da citação é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, ser reconhecida de ofício.
No entanto, é perfeitamente possível que a parte se manifeste a respeito de eventuais nulidades através de simples petição no bojo dos autos, até o momento da prolação de sentença de mérito, situação não admitida após o trânsito em julgado do decisório, em face da ocorrência do instituto da coisa julgada, devendo então ser ajuizada ação rescisória, nos termos do artigo 485 do CPC.
Desta feita, importante salientar que caso não haja a citação válida do réu, o processo é tido como inexistente pela falta da devida angularização da relação processual, motivo pelo qual, evidentemente, a sentença também será inexistente e não haverá a ocorrência da coisa J. S. FAGUNDES CUNHA
julgada.
Nestes casos, é inaplicável o disposto do artigo 485 do CPC, pois, assim como já exposto, inexiste sentença se não houver a citação válida.
Tendo em vista que o processo se
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encontra em fase de cumprimento de sentença, a objeção de pré-executividade possui claramente o caráter de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser observado o disposto no artigo 475-L, CPC.
Com efeito, a referida norma processual dispõe que a impugnação apenas poderá versar acerca das matérias específicas delimitadas em seu rol taxativo, sendo uma delas a falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia.
Ora, analisando atentamente o caso em voga, depreende-se que o feito não correu à revelia, senão vejamos.
Às fls. 105-106, o agravante/réu compareceu aos autos pleiteando pela juntada de procuração outorgando poderes ao Dr. Elias Mattar Assad e à Dra. Lina Clarice da Rocha, além de oferecer o rol de testemunhas a serem intimadas e ouvidas por carta precatória.
Destaca-se que o agravante tinha o J. S. FAGUNDES CUNHA
conhecimento da presente demanda, haja vista ter alegado a existência de conexão entre os feitos nº 883/1992, 12.904/1992, 16.563/1992 e 92/1992, pugnando pelo deslocamento da competência e remessa de todos os autos para a 13ª Vara Cível de Curitiba, conforme se observa pela
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petição de fls. 420-423/TJ, protocolada junto aos autos nº 883/1992.
Ademais, todos os autos acima noticiados foram apensados por determinação do douto magistrado a quo, conforme se verifica pela decisão de fls. 154-159/TJ. Na referida decisão, foram, inclusive, elaborados relatórios dos quatro processos, contando em relação ao agravante o que segue:
"Autos nº 092/92 I) 1) Relatório dos autos nº 092/92 (Santo Antônio da Platina) e nº 406/93 (7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA): Autora: Empresa Princesa do Norte S/A. Réus: Osvaldo Gimenes Bassalobre (residente na Cidade de Maringá) e Auto Posto Xirú Limitada (sediado em Curitiba). [...] O réu Osvaldo Gimenes Bassalobre constituiu advogado e arrolou testemunhas (fl. 54). Não há notícias da data da citação do réu. Todavia, o comparecimento espontâneo supre a citação (art. 214, § 1º do CPC). [...] O juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba solicitou, por avocação, o envio dos autos àquela vara (por causa da J. S. FAGUNDES CUNHA
conexão de ações autos nº 883/92-v.fl.64). [...] II) 2) Relatório dos autos nº 112/94 (7ª Vara Cível) e nº 16.563/93 (4ª Vara da Fazenda Pública Curitiba); Autor: Condomínio do Edifício Carmel.
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Réus: Osvaldo Gimenes Bassalobre (Maringá) e outro (excluído da relação processual). [...] Osvaldo foi citado (fl. 49-verso). [...] O réu Osvaldo Gimenes Bassalobre apresentou requerimento (fls. 58-59) e arguiu preliminar de incompetência do Juízo. [...] Os autos foram remetidos ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba-PR. III) 3) Relatório dos autos nº 883/92 (7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA): Autoras: Célia Guebert e Hilda Guebert Schafhauser. Réus: Empresa Princesa do Norte S/A e Osvaldo Gimenes Bassalobre. [...] O réu Osvaldo Gimenes Bassalobre apresentou contestação (fls. 131-134) e arguiu preliminares de conexão, bem como denunciou à lide ao AUTO POSTO XIRÚ LTDA (fls. 135- 138). [...] O Meritíssimo Juiz da 7ª Vara Cível, Dr. Renato Naves Barcellos, com base no artigo 219 do Código de Processo Civil, determinou a remessa dos autos ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina (fls. 217- J. S. FAGUNDES CUNHA
218). É o relatório. Decido: [...] Diante de todo o exposto, determino o que segue: 1.a) Nos autos nº 092/92 (Santo Antônio da Platina)
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registrado como nº 406/93 7ª Vara Cível de Curitiba (PR): [...] c) Seja o réu OSVALDO GIMENES BASSALOBRE, na pessoa de seu advogado (DR. ELIAS MATTAR ASSAD), intimado para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, por deprecata, vez que, o réu referido já foi citado (o comparecimento espontâneo supre a citação art. 214, § 1º do CPC), encaminhando-se, ainda, cópia de toda a presente decisão interlocutória (para que o nobre advogado compreenda o motivo da intimação e não da citação diretamente ao réu). Nunca é demais lembrar, que tal procedimento é necessário para preservar o princípio sagrado da ampla defesa, pois não foi dada oportunidade para que o réu contestação a ação (a audiência do então procedimento sumaríssimo não se realizou porque os autos foram enviados ao Juízo da 7ª Vara Cível). Seja constado, na deprecata, toda a advertência acima (inclusive que houve conversão do rito sumário para ordinário); [...] 8) Determino o apensamento de todos os autos noticiados. 9) Intimem-se todos os litigantes".
Dessa forma, imperioso reconhecer que o agravante/réu teve reconhecimento dessa decisão que atendeu o pedido feito por ele e das determinações dela constantes, não interpondo recurso no momento oportuno. J. S. FAGUNDES CUNHA
Em assim sendo, imperioso consignar que o processo não correu à revelia, sendo defeso ao agravante/réu alegar a ausência/nulidade da citação em sede de cumprimento de sentença, devendo se valer da via
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adequada, qual seja a ação declaratória de nulidade.
O STJ goza de entendimento sedimentado que a sentença supostamente contaminada por vícios de nulidade, não albergados no rol contido no art. 485 do CPC, deverão ser atacados mediante o ajuizamento de ação autônoma (Querela Nullitatis), dirigida ao juízo de primeiro grau, com o intuito de obter a declaração de nulidade.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CABIMENTO. 1. A ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença e nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de declaração de nulidade. A hipótese não se enquadra no rol exaustivo do art. 485 do Código de Processo Civil, que regula o cabimento da ação rescisória. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1333887/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014) Citação. Ausência ou nulidade. Sentença proferida e transitada em julgado. Revisão pelo Juiz em petição da empresa ré. Precedentes da Corte. 1. Já decidiu esta J. S. FAGUNDES CUNHA
Terceira Turma que a "falta de citação compromete a sentença, que por isso não transita em julgado, devendo o vício ser atacado por ação ordinária" (REsp nº 113.091/MG, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 22/5/2000; REsp nº 331.850/RS, da minha relatoria, DJ de 6/5/02; no mesmo sentido: REsp nº 7.556/RO, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 2/9/91; AgRgREsp nº 599.505/MG, Relatora a
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Ministra Nancy Andrighi, DJ de 29/11/04). 2. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 649618 SP 2004/0064811-2, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 16/11/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/03/2007 p. 320) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUERELA NULLITATIS. AVENTADA AUSÊNCIA DE EFETIVA CITAÇÃO DOS AUTORES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. A ação de querela nullitatis é remédio vocacionado ao combate de sentença contaminada pelos vícios mais graves dos erros de atividade (errores in procedendo), nominados de vícios transrescisórios, que tornam a sentença inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. A violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurou-se no caso dos autos, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - nos quais os recorrentes apontam a existência de omissão, mormente no tocante à falta de efetiva citação dos demandados no processo de reintegração de posse -, o Tribunal não se manifestou de forma satisfatória sobre o alegado, notadamente pelo fato de ter afirmado que essa matéria já fora analisada em outros julgados, o que não ocorreu. 4. O enfrentamento da questão ventilada nos embargos de J. S. FAGUNDES CUNHA
declaração é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte, principalmente pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial provido. (REsp 1201666/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 04/08/2014)
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Inclusive, não é outro o entendimento desta Egrégia Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO INDEFERIDO - SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - DECISÃO CORRETA - PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9731195 PR 973119-5 (Acórdão), Relator: Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 19/02/2013, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1050 03/03/2013) O ajuizamento da ação autônoma é necessário porque a análise da alegação de nulidade ou ausência de citação, no processo em que não correu a revelia, necessita de maior dilação probatória, conforme já se manifestou esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE TRÂNSITOU EM JULGADO, CARACTERIZANDO COISA J. S. FAGUNDES CUNHA
JULGADA MATERIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 471 DO CPC - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR COBRADO - JUNTADA DE DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA - ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO STJ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 471 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO
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(TJ-PR 9648033 PR 964803-3 (Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 04/12/2012, 1ª Câmara Cível) Diante disso, entende-se que a decisão proferida pelo magistrado a quo é acertada, pois não é cabível, em sede de cumprimento de sentença, arguir a ausência ou nulidade da citação caso o processo não tenha corrido à revelia. Da representação processual
Por outro lado, o agravante alega que grande parte dos atos processuais são nulos, pois não estava representado regularmente, uma vez que seus patronos haviam renunciado ao mandato e o juízo de primeiro grau não determinou a sua intimação pessoal para constituir novo advogado.
O artigo 45 do CPC delimita que o advogado pode, a qualquer tempo, renunciar ao mandato outorgado, comprovando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. J. S. FAGUNDES CUNHA
Em que pese o inconformismo do agravante, seus argumentos não merecem prosperar, posto que não há nos autos qualquer menção relativa à renúncia do mandato, havendo tão somente a informação de que o Dr.
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Elias Mattar Assad não mais atuava no processo, mas a Dra. Lina Clarice da Rocha continuava representado os seus interesses (fl. 185).
Inclusive, pertinente destacar que o Dr. Elias Mattar Assad pugnou pela exclusão de seu nome das futuras publicações, assinalando que devia permanecer como procuradora a advogada Dra. Lina Clarice da Rocha (fl. 293), pedido reiterado à fl. 318.
Desta feita, constata-se que todas as certidões de intimação das decisões e despachos proferidos pelo juízo a quo, contêm o nome da advogada do agravante - Dra. Lina Clarice da Rocha.
Portanto, não há que se falar em irregularidade da representação processual do agravante, uma vez que a sua procuradora, Dra. Lina Clarice da Rocha, foi intimada de todos os atos processuais. Da conversão do rito
Outrossim, o agravante asseverou que não J. S. FAGUNDES CUNHA
houve nova citação quando da conversão do rito sumário para o ordinário, o que ofenderia os princípios do contraditório e ampla defesa.
Razão não lhe assiste.
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Às fls. 155-159, o juízo de primeiro grau determinou a conversão do procedimento sumário em ordinário, bem como a intimação do agravante/réu na pessoa de seu advogado, Dr. Elias Mattar Assad.
A decisão do magistrado foi acertada que, inclusive, muito bem salientou acerca da necessidade da intimação do patrono para tomar conhecimento da conversão do rito, em homenagem ao princípio da ampla defesa.
Nesta linha de raciocínio, imperioso destacar que o Dr. Elias Mattar Assad somente em momento posterior veio informar ao juízo que não mais atuava no feito (fl. 185), qual seja 1 ano após a prolação da decisão de fls. 155- 159.
Desta forma, entendo que não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, vez que o juiz determinou a intimação da parte na pessoa do advogado devidamente constituído que, até aquele momento, ainda representava o agravante no feito. J. S. FAGUNDES CUNHA
Do cumprimento de sentença
Por fim, o agravante aduz a nulidade da execução, ante a suposta falta de sua intimação pessoal para o cumprimento da sentença.
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No entanto, necessário mais uma vez lembrar que o agravante estava devidamente representado pela Dra. Lina Clarice da Rocha no feito e a intimação realizada na pessoa da advogada, conforme se observa às fls. 329-330.
Não há qualquer irregularidade na intimação do cumprimento de sentença através do advogado, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO. NECESSIDADE. 15 DIAS DA INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. "A Corte Especial do STJ pacificou a matéria referente ao termo inicial do prazo de quinze dias, para a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, entendendo que, além do trânsito em julgado, é necessária a intimação do advogado, para cumprimento da sentença (REsp 940274/MS, Rel. Min. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31.5.2010)". RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 8303428 PR 830342-8 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 26/01/2012, 10ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO. PROCURADORES QUE PLEITEIAM A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS PARA A FASE DE J. S. FAGUNDES CUNHA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE DESCONHECEM O ENDEREÇO ATUAL DOS CONSTITUINTES. DEVEDORES REGULARMENTE REPRESENTADOS NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL INCOMPATÍVEL COM O ESPÍRITO DA REFORMA PROCESSUAL (LEI N° 11232/2005). PRECEDENTES DO STJ. A intimação para pagamento em 15 dias, nos termos do art. 475-J, do CPC, se faz, obrigatoriamente, em nome do procurador regularmente constituído, ainda que o advogado alegue ter
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perdido contato com o cliente. AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - A - 742581-4/01 - Altônia - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 23.02.2011) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J. MULTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO PELOS MEIOS OFICIAIS. MULTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282/STF. MATÉRIA VEICULADA APENAS NO VOTO VENCIDO DO ARESTO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 320/STJ. 1. Ausente o prequestionamento da matéria federal veiculada pelo dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte Superior tem entendimento jurisprudencial sumulado no sentido de que "a questão federal somente ventilada no voto-vencido não atende ao requisito do prequestionamento" (Súmula nº 320/STJ). 3. A intimação do devedor para pagamento voluntário do débito, para o fim de eximir-se da incidência da multa a que se refere o art. 475-J do Código de Processo Civil, deve se dar na pessoa de seu advogado por publicação na imprensa oficial, sendo dispensada, portanto, sua intimação pessoal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1142345/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS J. S. FAGUNDES CUNHA
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014)
Portanto, não merece guarida a pretensão do agravante, pois na casuística houve a sua intimação através
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da pessoa do advogado, não havendo que se falar em nulidade da execução por ausência de intimação pessoal.
ACORDAM os desembargadores da 8ª Câmara Civil do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, FAGUNDES CUNHA - Relator, GILBERTO FERREIRA - Vogal e MARCOS S. GALLIANO DAROS Vogal, por unanimidade de Votos, em CONHECER do recurso de agravo de instrumento, e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do Voto e da fundamentação do Relator, conforme consta na Ata de Julgamento.
Curitiba, 11 de junho de 2015.
FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator J. S. FAGUNDES CUNHA
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