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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.246.521-5, DE MORRETES VARA ÚNICA. APELANTE: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A APELADO : JOZEMAR ROBASSA JÚNIOR RELATORA: DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERIDO QUE RECONHECE ESTAR EM ATRASO COM AS ÚLTIMAS TRÊS PARCELAS VENCIDAS DO FINANCIAMENTO QUITAÇÃO DO CONTRATO NO CURSO DO PROCESSO DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PELA AUTORA SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA AO DEMANDADO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O artigo 26 do Código de Processo Civil aproxima a desistência, por parte do autor, ao reconhecimento do pedido, por parte do requerido, de modo que a leitura de tal disposição legal deve ser feita à luz do princípio da causalidade, que inspira as regras de distribuição da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 1.246.521-5, de Morretes, Vara Única, em que figura como Apelante BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A e como Apelado Jozemar Robassa Junior.
BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A ajuizou, em face de Jozemar Robassa Junior a presente Ação de Reintegração de Posse (autos nº0000174-08.2012.8.16.0118).
O Requerido foi citado em 25.05.20121, e apresentou manifestação nos autos afirmando que efetuou o pagamento de várias parcelas posteriormente a seu vencimento, e reconheceu estar em atraso com as três últimas2.
Em 29.08.2013, a Autora requereu a desistência da ação, o que foi homologado pelo Juízo a quo na forma da sentença de fl. 57.
Ao tratar da sucumbência, o Magistrado condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Confiram-se os termos da fundamentação por ele adotada:
"Já com relação à sucumbência, o prazo para contestar na ação possessória é contado da intimação a respeito da decisão que conceder ou não o pedido de liminar, não sendo possível utilizar a regra prevista no Decreto-lei nº 911/69 por analogia, pois se trata de observância a rito processual.
Assim, considerando que neste caso a parte autora obrigou a outra parte a contratar advogado e apresentar resposta ao pedido inicial, fixo honorários advocatícios em favor do Requerido, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)."3
Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso de Apelação, aduzindo que a espécie é regida pelo princípio da causalidade, de modo que compete ao Apelado responder pelo pagamento das verbas de sucumbência, dado que foi a sua inadimplência que motivou o ajuizamento da demanda.
O Apelado apresentou contrarrazões às fls. 73/75, e os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso que, no mérito, merece provimento.
O artigo 26, do Código de Processo Civil prevê que, tendo a parte autora desistido da demanda, competir-lhe-á o pagamento das verbas de sucumbência. Confira-se:
Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
A leitura de tal disposição legal, contudo, deve ser feita à luz do princípio da causalidade, que inspira as regras de distribuição da sucumbência.
Essa regência principiológica fica evidente diante da própria redação do caput do dispositivo, pois o legislador processual aproximou a desistência da ação, por parte do autor, ao reconhecimento do pedido, por parte do requerido.
Sobre o assunto, oportuna a colação da doutrina de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA e JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE:
"Responde pelos ônus de sucumbência aquele que der causa ao encerramento do processo por desistência da ação, reconhecimento da procedência do pedido ou renúncia à pretensão (art. 26). Trata-se de mais uma hipótese em que se vê claramente a aplicação, no nosso sistema processual, do princípio da causalidade, a que já se fez referência."4
"A regra é mera aplicação do princípio da causalidade já mencionado (ver comentários ao artigo 20). Responde pelas despesas e pelos honorários aquele que indevidamente deu causa ao processo: o autor, porque deu início à relação processual e, com a desistência, impediu o prosseguimento: o réu porque tornou necessária a atividade jurisdicional ao não satisfazer espontaneamente ao direito do autor, cuja existência é por ele reconhecida em juízo."5
De ordinário, portanto, reputa-se que a desistência se funda no reconhecimento, por parte do autor, do equívoco ou deficiência de sua pretensão, de modo que a parte requerida não pode ser prejudicada, mediante o pagamento de custas e honorários advocatícios.
Nem sempre, contudo, é o que ocorre, pois há situações em que a desistência deriva de posterior alteração das circunstâncias que motivaram o ajuizamento da demanda.
YUSSEF SAID CAHALI aprecia o tema com a precisão e a profundidade necessárias:
"Mas, assinala Pajardi, uma outra motivação pode consistir na declaração de que o fundamento da demanda, existente no momento de sua propositura, vem a esvaziar-se posteriormente, isto é, no curso do processo. Este é o caso mais complexo, porque comporta uma delicada indagação sobre a natureza do fato novo, processual ou comum, coevo ao processo, que tiver provocado, por assim dizer, o decaimento da ação. Assim, o fundamento do pedido do autor pode esvair-se pela própria conduta voluntária do réu. O exemplo clássico é o do devedor que paga ou cumpre a obrigação, no curso do processo, provocando, naturalmente, no autor, um desinteresse pelo prosseguimento da ação, visando à declaração do direito e condenação do réu. (...) Formalizada, porém, a desistência, assinala Pajardi: A responsabilidade por não haver adimplido espontaneamente a própria obrigação é do réu, que constrangeu o autor a instaurar o juízo contra ele. O adimplemento sucessivo implica que as despesas sofridas pelo autor para a tutela de seu direito sejam postas a cargo do réu, que as provocou. Neste ponto, a desistência da demanda só formalmente é um ato do autor; na realidade, esta é fruto de um ato do réu, que, com o seu significativo e unívoco comportamento processual, reconheceu-se causador daquelas despesas do juízo. Aqui reaparece o conceito de evitabilidade da lide. O réu poderia evitar a lide, adimplindo; não o tendo feito, e vindo a adimplir só depois de instaurada a lide, quando já então
provocara despesas para o autor, faz-se responsável por elas."6
No presente caso, é possível constatar que, antes de propor a ação, a Apelante promoveu a regular notificação do Apelado no endereço do contrato7, constituindo-o em mora em relação às parcelas vencidas a partir de 27.09.2011.
O Recorrido compareceu aos autos noticiando ter pago com atraso as parcelas vencidas entre 27.09.2011 e 27.01.2012, e ainda, estar inadimplente em relação a 3 (três) parcelas (27.02.2012 a 27.04.2012)8.
Em contrarrazões, o Apelado noticiou a quitação do contrato, junto à instituição financeira9.
Impõe-se reconhecer, diante disso, que o ajuizamento do interdito teve como causa o inadimplemento do Apelado, que o reconheceu expressamente. O fim do processo, por seu turno, decorreu do pagamento do valor devido, de modo que não se justifica impor à Apelante os ônus de sucumbência.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO E SPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO A RT. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. A FRONTA AOS ARTS. 20 E 26 DO C ÓDIGO DE PROCESSO C IVIL N ÃO V ERIFICADA. C ONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A A GRAVANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO, EM QUE PESE A DESISTÊNCIA DO FEITO
PELO AGRAVADO/AUTOR. PRINCÍPIO DA C AUSALIDADE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA S ÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. `No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes' (REsp n. 1.223.332/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). Na espécie, entendeu a Corte de origem, motivadamente e após minuciosa análise do caso concreto e das provas contidas nos autos, que a agravante foi quem deu causa à propositura da demanda, o que atrai o princípio da causalidade e impõe a ela o dever de arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios. (...)"10.
"BUSCA E A PREENSÃO C ONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. E XTINÇÃO DO PROCESSO, S EM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A NTE A DESISTÊNCIA DA AUTORA. QUITAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DEPOIS DE AJUIZADA A A ÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO A RT. 26 DO CPC EM CONSONÂNCIA COM O P RINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO SÓ DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COMO T AMBÉM AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, ANTE O PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA R EFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Embora o art. 26 do CPC preveja que incumbe à parte desistente o pagamento pelas despesas e honorários, tal regra, a exemplo do que se passa com o art. 20 do CPC, deve ser analisada em consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual o pagamento dos ônus sucumbenciais é de responsabilidade da parte que deu causa ao ajuizamento da ação. I. Nas hipóteses em que o desistente não foi o causador do litígio, impõe-se condenar a contraparte ao pagamento de tais ônus, até porque, nesses casos, a desistência provavelmente ocorre devido a alguma atitude desta que leva aquele a desistir da ação. III. Na espécie, a autora somente desistiu porque a dívida foi quitada mediante acordo celebrado na seara extrajudicial, sendo certo que a ação foi ajuizada em decorrência do comportamento do réu que, ao deixar de pagar pontualmente as parcelas do financiamento, exigiu o acionamento do aparato judiciário."11
"APELAÇÃO CÍVEL A ÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM R AZÃO DE QUE A P ARTE AUTORA OBTEVE, EXTRA-AUTOS, ÊXITO EM S UA PRETENSÃO - HONORÁRIOS S UCUMBENCIAIS A PLICAÇÃO DO DISPOSTO NO A RTIGO 26 E §§ 1 º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NECESSIDADE DE OBSERVAR TAMBÉM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE C ONSTATAÇÃO DE QUE OS R EQUERIDOS DERAM CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA - R ECONHECIMENTO DE QUE A PARTE AUTORA, AINDA QUE DESISTENTE DA AÇÃO, NÃO E STÁ OBRIGADA A RESPONDER POR HONORÁRIOS S UCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE R EQUERIDA QUE DEU CAUSA À AÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO"12
Por tais motivos, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, de forma a atribuir à parte Demandada, ora Apelada a responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência.
Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto acima relatado.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, sem voto, e dele participaram os Senhores Juízes Substitutos em Segundo Grau FABIAN SCHWEITZER e FRANCISCO JORGE.
Curitiba, 08 de julho de 2015.
ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora
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1 Fl. 49. 2 Fls. 36/38.
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3 Fl. 57.
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4 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. 1, 6 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 140. 5Código de Processo Civil Interpretado, coord. Antônio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004. p. 118.
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6 Honorários Advocatícios. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 568/569. 7 Fl. 15, verso. 8 Fls. 36/38 e 41. 9 Fl. 74.
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10 STJ, AgRg no AREsp 604325/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julg. 10.02.2015, original sem destaque. 11 TJPR, AC 1059230-0, 17ª C.Cível, Rel. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, un., julg. 07.08.2013, original sem destaque.
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12TJPR, AC 580114-3, - 6ª C.Cível, Rel. Marco Antonio de Moraes Leite, un., julg. 08.05.2012, original sem destaque.
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