SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
960013-3
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ana Lucia Lourenco
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Tue Aug 04 14:42:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1622 Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2015

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE.DECISÃO PROFERIDA NO BOJO DO RESP 1.273.643/PR. CONTROVÉRSIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PROCEDIMENTO JULGADO EXTINTO, COM BASE NO ARTIGO 269, IV, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 960013-3, do Juízo Único da Comarca de Astorga- PR, em que figura como Agravante ITAÚ UNIBANCO S/A e Agravado JOÃO DAMAZO TREVISAN BASSAN.
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I - RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, em face da decisão de fls. 137/140, prolatada nos autos de "Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública" autuada sob o nº 0001997-30.2012.8.16.0049, em trâmite perante o Juízo Único da Comarca de Astorga-PR, em que o MM. Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade à respeito da prescrição nos seguintes termos:
"(...) Antes de ingressar no mérito da impugnação, observo que existem exceção de pré-executividade com alegação de prescrição (fls. 24/30 do seq-1) e nomeação de bens a penhora.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Passo diretamente a examinar a alegação de prescrição, tendo em vista, em especial, a recente decisão do C. STJ nos autos de Resp.107.08.96/SC e a alegação de aplicação do direito intertemporal sustentando a fixação em três anos do prazo prescricional.
Entendo que a referida decisão não pode trazer efeitos ao presente caso, nem o direito intertemporal tem aplicação nos moldes PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
afirmados diante da segurança jurídica que acoberta a coisa julgada da sentença que constitui o título executivo em questão.
Invoco aqui fundamentação exposta pelo magistrado Marcos Caires Luz, em decisão proferida no Processo 0000099- 35.2010.8.16.0151 da Comarca de Santa Isabel do Ivaí/PR: (...) Nos termos do art. 468 do CPC, a sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Assim, no caso, tem-se que a questão da prescrição - examinada expressamente pela sentença proferida nos autos da ação civil pública - foi decidida de forma definitiva, devendo se reconhecer que a fixação do prazo prescricional em vinte anos (no caso específico em questão) encontra-se respaldado pela coisa julgada, não podendo ser alterada por decisões posteriores.
É importante relembrar que a coisa julgada encontra guarida na Constituição Federal devendo se reconhecer que o ordenamento consagra o princípio da segurança jurídica, que estaria inegavelmente comprometido se, PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
anos após o trânsito em julgado se admitisse a alteração de questão decidida no processo.
É verdade que a imutabilidade da coisa julgada não é absoluta, mas somente pode ser afastada em casos excepcionais, mas nunca em razão de mera mudança de interpretação a respeito de dispositivo legal anteriormente controverso.
Acolhida que é pela Constituição Federal, a coisa julgada também não pode ser alterada por alteração na legislação infraconstitucional.
Assim, fixado o prazo vintenário para a ação de conhecimento (e acobertada tal fixação pela coisa julgada), mesmo prazo terá a execução, por força da Súmula 150 do C. STF.
Assim, não há, no caso, prescrição.
Diante ao exposto, REJEITO a exceção de pré- executividade.
No tocante à indicação de cotas (fls. 109/110), observo que não se confundem com dinheiro, de modo que não pode ser admitida a indicação, sob pena de ofensa ao art. 655, I, do CPC. Nesse sentido, decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujas razões invoco: (...) PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Assim, afasto a nomeação, determinando a realização da penhora online (fls. 76/78).
Oficie-se solicitando transferência para CEF, agência Astorga.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Havendo recurso de agravo fica suspenso o feito até a solução da controvérsia.
Não havendo recurso, prosseguirá o feito com relação à impugnação, com remessa ao contador diante da alegação de excesso, seguindo-se ciência às partes.
Defiro o recolhimento das custas ao final(...)".
Da decisão, insurge-se o ora Agravante, pugnando por sua reforma, uma vez que: a) a pretensão executiva encontra-se prescrita conforme a aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e o art. 16 da Lei da Ação Popular; b) a nomeação de cotas do fundo de investimento para oferecer como garantia em juízo encontram-se no topo da lista de preferência de bens a serem penhorados, conforme enuncia o artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo devido aos danos irreversíveis que poderão ser causados em virtude da liberação de valores indevidos ao Agravado. Pugnou, também, pelo provimento do recurso.
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Na decisão de fls. 145/147, foi decidido pela suspensão do feito até o julgamento pelo STJ do Recurso Especial Repetitivo n°1273643-PR.
João Damazo Trevisan Bassan apresentou petitório às fls. 152/158, pugnando pelo afastamento da prescrição, bem como seja acolhida a recontagem do prazo prescricional a partir da publicação de edital no diário oficial, conforme o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, pugnou pelo prosseguimento da execução.
É o relatório.
II - DECIDO:
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, é de se conhecer do agravo de instrumento.
Ab initio, sabe-se que o artigo 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator julgar monocraticamente o agravo de instrumento, na hipótese de o recurso estar em confronto com jurisprudência dominante deste e. Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse cenário, Luiz Guilherme MARINONI esclarece que "o relator, alçando mão do art. 557, CPC, apenas PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará a prestigiar a autoridade do procedente e a patrocinar sensível economia processual". (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008; pg. 581).
Por estes motivos é que se verifica a possibilidade de prolação de decisão monocrática, no presente caso.
DA PRESCRIÇÃO
Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada nos autos de Cumprimento de Sentença, fundamentada no decisum proferido em sede de ação civil pública manejada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO, cujo trânsito em julgado ocorreu na data de 03.09.2002.
É certo que a análise da prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo.
A controvérsia, neste momento, resume-se à aplicabilidade ou não do prazo quinquenário de prescrição, em PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
detrimento do prazo prescricional de 20 (vinte) anos, reduzido a 10 (dez) anos, em razão da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
O Superior Tribunal de Justiça utilizando-se da sistemática dos recursos repetitivos, à qual foi submetido o Recurso Especial nº 1.273.643/PR, proferiu decisão em que se reconheceu a aplicabilidade do prazo prescricional de 05 (cinco) anos aos casos como o presente.
Vale reproduzir trecho do mencionado acórdão:
"29.- Firmou-se, como se vê, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual em cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, inclusive na hipótese em que, na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a prescrição vintenária."
Assim, percebe-se que a pretensão do exequente foi atingida pelo instituto da prescrição, decorrido o prazo quinquenário, vez que a sentença exequenda transitou em julgado na data de 03.09.2002 e a ação originária foi ajuizada somente em 12.04.2010.
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Ad argumentandum tantum, há quem defenda que deve ser afastada a prescrição, eis que o termo inicial para recontagem do prazo prescricional é a publicação do edital para ciência dos interessados, previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor - e inexistente, in casu. Alternativamente, requer a suspensão do processo, tendo em vista sua afetação ao REsp nº 1.388.000/PR
Pois bem, com relação ao pleito de aplicação do artigo 94 do CDC, quanto ao prazo prescricional, tem-se que o c.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.273.643/PR - submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC - pacificou o entendimento de que o prazo a ser aplicável nos cumprimentos de sentença decorrentes da Ação Civil Pública nº 38.765/98 é de 5 (cinco) anos, utilizando-se, por analogia, o prazo previsto no artigo 21 da Lei de Ação Popular; senão vejamos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls.
28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls.
43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando- se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença".
(STJ - 2ª Seção - REsp nº 1.273.643/PR - Rel.
Min. Sidnei Beneti - DJe 04/04/2013).
Considerando, portanto, que o entendimento acerca do prazo prescricional e de sua contagem já está consolidado PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
no âmbito desta c. Câmara; bem como que o Superior Tribunal de Justiça emanou entendimento sobre o tema, no bojo do REsp nº 1.273.643/PR; não há que se falar em suspensão do procedimento, em virtude do processamento do REsp nº 1.388.000/PR.
De todo o exposto, conheço e dou provimento ao agravo, em face do reconhecimento da prescrição quinquenária e consequente extinção da ação de cumprimento de sentença, com base no artigo 269, IV, do CPC.
III - CONCLUSÃO:
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, § 1°, do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 27 de julho de 2015
ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 8