Decisão
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (IDEC). EXPURGO INFLACIONÁRIO. PLANO VERÃO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS RECURSOS 1.391.198/RS E 1.314.428/RS.INSURGÊNCIA PELO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA.SENTENÇA EXEQUENDA QUE POSSUI ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. DESNECESSIDADE.JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1°-A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos etc. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - RELATÓRIO: 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Irene Pinese Conegero, em face da decisão de fl. 62, prolatada nos autos de "Cumprimento de Sentença" autuada sob o nº 0000703-06.2014.8.16.0167, em trâmite perante o Juízo Único da Comarca de Terra Rica-PR, onde o MM. Juízo a quo suspendeu o andamento do processo nos seguintes termos: "(...) Em decisão exarada pelo STJ no RESP 1.391.198/RS, publicada em 03.02.2014, da relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, foi determinada a suspensão dos processos de ACP aforadas com base no IDEC, até o julgamento do recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, sendo que estes autos são também afetados pela decisão exarada em 05. Setembro. 2014, nos autos 1.314.478/RS, relatados pelo referido Ministro acima, sendo que o E. TJPR tem determinado a suspensão dos referidos processos de cumprimento de sentença. Pelo princípio da economia processual, e tendo em vista que todas as decisões de agravo interpostas com base nos referidos cumprimentos tem determinado a suspensão até o julgamento em definitivo do recurso mencionado acima, é que determino a suspensão do referido processo até final decisão dos referidos recursos acima mencionados pelo STJ(...).". PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Da decisão, recorre o ora Agravante, pugnando por sua reforma, uma vez que: a) a suspensão determinada pela decisão agravada não deve ser mantida, visto que o processo estava submetido ao regime dos recursos repetitivos, sendo que o RESP 1391198/RS já foi julgado e utilizado como paradigma para aplicação imediata de seus efeitos para o caso em análise; b) o Superior Tribunal de Justiça definiu, por meio do julgamento do recurso supracitado, que todos os poupadores do Brasil tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento de sentença com base na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC independentemente de filiação a este instituto; c) conforme a edição da Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Paraná, pacificou-se o entendimento de que a ação civil pública ajuizada pelo IDEC sobre direitos individuais homogêneos tem abrangência territorial do Juízo de origem, permitindo o poupador ajuizar a ação em seu domicílio; d) pode-se ajuizar a execução individual da sentença coletiva no foro do domicílio do autor, conforme o disposto nos artigos 93, 98, 101 e 103 do Código de Defesa do Consumidor e os princípios de proteção e defesa do consumidor. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo em caráter de antecipação da tutela recursal e pelo provimento do recurso. Na decisão de fls. 70/72, o efeito suspensivo pleiteado foi negado devido à ausência de fundamentação do pedido. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Banco do Brasil ora Agravado apresentou contrarrazões às fls. 75/75-v aduzindo, em síntese, que: a) a matéria em questão foi julgada corretamente; b) os pedidos formulados pela Agravante buscam de forma aleatória, sem qualquer amparo legal, obter lucros. Pugnou, ainda, pela improcedência do recurso de agravo de instrumento. É, em síntese, o relatório. II - DECIDO: Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, é de se conhecer do agravo de instrumento. Ab initio, sabe-se que o artigo 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator julgar monocraticamente o agravo de instrumento, na hipótese de o recurso estar em confronto com jurisprudência dominante deste e. Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, Luiz Guilherme MARINONI esclarece que "o relator, alçando mão do art. 557, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará a prestigiar a autoridade do procedente e a patrocinar sensível PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA economia processual". (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008; pg. 581). Por estes motivos é que se verifica a possibilidade de prolação de decisão monocrática, no presente caso. LEGITIMIDADE ATIVA / COMPETÊNCIA TERRITORIAL E PESSOAL. O Agravante alega possuir legitimidade ativa para promover a execução do título oriundo da ação civil pública, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), mesmo diante do alcance territorial (art. 16 da Lei nº 7.347/85) e pessoal (art. 2º- A da Lei nº 9.494/97) do título executivo. Assim, assiste razão ao Agravante, pois a norma do artigo 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei 9.494/97, não possui eficácia absoluta, sendo certo que o c. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (...)" (AgRg no REsp 1380787/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014). No mesmo sentido: REsp 1344700/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 20/05/2014. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nesse cenário, e analisando o recurso em comento, a hipótese de limitação territorial presente na redação do artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) não merece aplicação, sobretudo porque restou consignada a abrangência nacional e o efeito erga omnes da decisão exarada na ACP nº 1998.01.1.016798-9. Neste caso, a abrangência nacional da citada ação que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF consta expressamente do dispositivo da decisão, determinando claramente os requisitos objetivos e subjetivos que devem ser respeitados para o ajuizamento do cumprimento de sentença respectivo. Além disso, é pacífico o entendimento de que o art. 2º-A, da Lei 9.494/97, somente é aplicável nas hipóteses em que a ação foi ajuizada depois da sua vigência e desde que a limitação conste expressamente na sentença exequenda. Nesse sentido, vale destacar julgado do c. Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o qual confirma o consignado na sentença proferida pela ACP nº 1998.01.1.016798-9; senão vejamos: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Outrossim, corroborando este posicionamento, tratando-se de ação que possui abrangência nacional por expressa determinação, não há que se falar em aplicação do enunciado 45 da súmula deste e. Tribunal de Justiça, pois, para que seja aferida a legitimidade ativa dos Autores, basta a observância dos limites objetivos e subjetivos impostos pela sentença: "Tratando-se de direitos individuais homogêneos afetados em âmbito nacional, não incide a restrição territorial prevista no art. 16 da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97." A sentença proferida em ação Civil Pública, proposta em defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos, PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem efeito erga omnes e abrangência em todo o território nacional. Nesse sentido, basta que o poupador comprove que tinha relação jurídica com a instituição financeira na época dos fatos. Com efeito, em se tratando de tutela coletiva - cobrança das diferenças de caderneta de poupança - o IDEC possui legitimidade para pleiteá-la em nome dos poupadores de caderneta de poupança por se tratar de interesse individual homogêneo. Ademais, referidas questões restam totalmente superadas, pois o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de caso análogo, com base no art. 543-C do CPC, reconheceu ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, bem ainda decidiu que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, restando a decisão assim ementada (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). À luz das observações apontadas, decido pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para o fim de suspender a decisão ora guerreada e determinar o prosseguimento do feito. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA III - CONCLUSÃO: Do exposto, com fulcro no artigo 557, §1°-A, do Código Processual Civil, dou provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão agravada diante do manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 23 de julho de 2015. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 8
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