Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
1 – Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de seq. 59.1, proferida[1] nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO sob nº. 0000379-62.2019.8.16.0192, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência e honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformados com a sentença, os réus interpuseram o presente recurso sustentando, em síntese, que faltou interesse de agir ao autor uma vez que não houve recusa dos réus em receber o saldo remanescente e que as alegações do autor são insuficientes para comprovar a recusa injustificada, ônus que lhe competia nos termos do artigo 335, I do CC combinado com 373, I e 539 §3° ambos do CPC (333, I e 839 §3 do CPC/73). Inconformados com a sentença, os réus (Fábio e Lucídio) interpuseram o presente recurso sustentando, em síntese, que há nulidade no procedimento de execução extrajudicial, eis que a constituição em mora se deu através de intimação por edital sem a observância dos requisitos necessários para tanto, sendo que os apelantes possuem residência conhecida, não podendo ser considerados em local incerto e não sabido. Afirmaram, ainda sobre este ponto, que residem em locais diferentes, mas que a diligência para notificação foi realizada em apenas um endereço, impedindo assim que pudesse ser purgada a mora. Reconheceram que, quanto ao segundo apelante (Lucidio), este se encontrava em viagem conforme constatado pela escrevente, com data de volta marcada para o dia 26/11/2018, porém quanto ao primeiro apelante (Fabio) sequer foram realizadas diligências em seu endereço a fim de notificá-lo, de modo que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor. Afirmaram que também houve irregularidades no edital expedido, no qual não constou o valor da dívida, o que impediu a purgação da mora. Defenderam ainda que houve desvio de finalidade na instituição da garantia de alienação fiduciária, instrumento criado para fomentar o setor imobiliário e facilitar o acesso à moradia, a qual foi aplicada neste caso para garantia de crédito pessoal, sem o destaque necessário das cláusulas contratuais para permitir a compreensão das implicações do negócio jurídico pelos apelantes. Ao final, requereram o provimento do recurso a fim de ver reformada a sentença e julgada procedente a ação, com inversão da sucumbência. Apresentadas as contrarrazões na seq. 69.1, subiram os autos para julgamento. É o relatório.
2 – O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual merece ser conhecido. 3 – Os apelantes pretendem reformar a sentença ao argumento que de houve irregularidades no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, conforme previsto na lei de regência (9.514/97), assentando-se basicamente em vícios da notificação realizada por edital, do próprio edital em si, e na indevida instituição da alienação fiduciária para garantia de crédito pessoal, em desvio de finalidade do instituto que visa a tomada de crédito para aquisição da casa própria. O recurso não merece prosperar. Consta dos autos que em 21/08/2017 o apelante LUCIDIO GRIGIO (segundo apelante) tomou crédito junto à apelada por meio das Cédulas de Crédito Bancário de nº. B70732071-0 (R$ 253.000,00), nº. B70732068-0 (R$ 200.000,00), nº. B70732075-3 (R$ 90.000,00) e nº. B70732073-7 (R$ 450.000,00), todas garantidas por aval de. FÁBIO GRIGIO (primeiro apelante) e sua mulher, Sra. Vanessa Martins Cordeiro Grigio, bem como por alienação fiduciária dos imóveis matriculados sob nº. 4.588, 47, 7.873 e 7.869 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Aurora/PR, conforme seq. 29.5/29.8. Inadimplido o contrato, deflagrou-se o procedimento previsto no art. 26 e seguintes da Lei nº. 9.514/97, culminando com a consolidação da propriedade em favor do credor, conforme consta das averbações realizadas nas respectivas matrículas dos imóveis (seq. 1.12/1.15). Da análise do procedimento extrajudicial, anexado pela apelada na seq. 29.9/29.16, verifica-se que não prospera o argumento da irregularidade da notificação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização dos devedores. Constam tanto do requerimento de abertura do procedimento por parte da apelada, quanto das intimações expedidas pelo cartório de registro de imóveis e das certidões lançadas pelo oficial do registro de títulos e documentos os endereços de ambas as partes (seq. 29.9/29.16), do devedor e seus avalistas, sendo atestado que não foram localizados mesmo após 03 (três) diligências no local, restando anotado ainda à mão a seguinte informação: “Não tinha ninguém. Dois endereços, ninguém” (seq. 29.9). Não prospera, absolutamente, a alegação de que houve irregularidades aí, com alusão de que a diligência teria sido realizada em apenas um dos endereços quando os documentos acostados aos autos apontam nitidamente o contrário. Deve-se levar em consideração, ainda, que o tomador da dívida foi apenas Lucidio (segundo apelante), que junto com sua esposa Francisca são os únicos proprietários dos imóveis dados em garantia fiduciária (seq. 1.12/1.15), sendo que o recorrente Fabio (primeiro apelante) figurou apenas como avalista, garantia pessoal com a qual aquela primeira não se relaciona, de modo que as exceções levantadas com relação a este último não podem atingir a garantia real ofertada por aquele primeiro que espontaneamente ofertou os imóveis para vínculo real em prol da credora. E esse raciocínio se aplica à constituição em mora prevista no caput do art. 26 da Lei 9.514/97, pois a figura do fiduciante e do avalista, no caso, não se confundem. Ademais, a alegada viagem de Fabio (seq. 1.23), que segundo afirma justificaria maiores diligências para fins de constituí-lo em mora em razão de uma garantia que não prestou – pois conforme dito acima ele é apenas avalista, e o imóvel alienado pertence ao devedor Lucidio – não merece prosperar, porque as diligências foram realizadas no endereço fornecido pelas partes no dia 09/11/2018 (seq. 29.9/29.16) e o documento de seq. 1.23 indica uma suposta viagem realizada em 11/11/2018. No entanto, conforme verificado acima, houve tentativa de intimação pessoal do devedor e sua esposa (Lucidio e Francisca), bem como do avalista e sua esposa (Fabio e Vanessa), realizadas por 3 vezes e devidamente iinformada em certidão, mas frustrada ante a não localização de ambos, o que autoriza a intimação por edital, na forma o art. 26, §4º, da Lei 9.514/97. Nesse sentido, cito jurisprudência da Corte, em precedente da eminente Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS APÓS TRÊS TENTATIVAS. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA CABÍVEL. ESPOSA, TAMBÉM DEVEDORA, QUE RECEBEU A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VALIDADE NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES, CASADOS ENTRE SI, PARA PURGAÇÃO DA MORA. CLÁUSULA CONTRATUAL CONFERINDO PROCURAÇÃO RECÍPROCA ENTRE OS CO-DEVEDORES PARA FINS DE RECEBIMENTO DE CITAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C. Cível - 0003811-53.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 07.02.2020) (grifei)
Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, tenho que a certidão lavrada pelo oficial do registro de títulos e documentos obedeceu estritamente ao disposto no art. 26, §4º, da Lei 9.514/97, autorizando a intimação por edital, não havendo se falar em vício de procedimento. Já com relação à ausência da indicação do valor da dívida na notificação realizada por edital, a matéria não demanda maiores discussões pois encontra-se pacificada na Súmula nº. 245 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.”. E finalmente, no que tange ao alegado desvio de finalidade na aplicação da garantia fiduciária em contratos de empréstimo pessoal, maior sorte não assiste aos apelantes, sendo assente o entendimento de que a alienação fiduciária de imóveis não está atrelada unicamente aos créditos contraídos perante entidades integrantes do SFI – Sistema de Financiamento Imobiliário, sendo mesmo previsto no §1º do art. 22 da Lei 9.514[2] que tal modalidade de garantia não é privativa dessas instituições. Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte, da lavra do eminente Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 9.514/97 E 10.931/04. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. 1. “O erro que enseja anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria” (REsp 744.311/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 09/09/2010). 2. As matérias regulamentadas pelas Leis 9.514/97 e 10.931/04 não interferem na higidez, segurança e funcionamento do sistema financeiro, tratando-se de questões afetas ao Direito Civil, de modo que não se subsomem à regra do art. 192 da Constituição Federal, podendo ser disciplinadas por meio de lei ordinária. 3. “A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária.” (AgInt no REsp 1630139/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017). 4. Os contratos firmados com fundamento na Lei nº. 9.514/97 podem ser celebrados por meio de instrumento particular com efeitos de escritura pública, nos termos do art. 38, da referida lei. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - 0011434-69.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 22.05.2019) (grifo nosso)-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Frise-se, ademais, que os artigos 1361 a 1368 do Código Civil autorizam a alienação fiduciária de bens em garantia de contratos em geral. Dessa forma, conclui-se que não há exigência de que a contratação só possa ser desenvolvida no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário ou que os recursos sejam destinados, exclusivamente, à aquisição, reforma ou edificação de imóveis, como defendem os recorrentes. Além disso, como ressaltado na sentença, ao afirmarem que a apelada não poderia firmar o contrato de alienação fiduciária vinculado à concessão de crédito (empréstimo), ou mesmo, para a cobertura de saldo devedor, estão os recorrentes se valendo da própria torpeza para obter vantagem indevida, já que não negam a existência do negócio e a disponibilidade do valor, pretendendo esvaziá-lo de suas garantias reais, as quais só seriam convenientemente nulas agora, quando o credor se valeu dos meios legais para reclamar o que entende lhe seja devido, mas não antes, quando foram livremente prestadas, por ocasião da liberação do crédito. A tese da aplicação anômala da garantia fiduciária às cédulas de crédito bancário firmadas entre as partes não merece prosperar, portanto. Assim, considerando que o recurso dos apelantes restou desprovido em todos os seus termos, o caso é de majoração da verba honorária recursal, tomando-se por base os parâmetros do art. 85, §§2 a 6º, do CPC, em consideração ao efetivo trabalho realizado nesta fase recursal, o zelo profissional, o lugar da prestação, bem como a natureza e importância da causa, devendo ser elevada a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se os demais termos da sentença. 4 – Por tais razões, apresento voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, com a majoração da verba honorária recursal, nos termos da fundamentação acima.
|