SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1205753-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 09 18:30:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1625 Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer da apelação 1 e negar provimento à apelação 2, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CIRURGIA EM COLUNA - MIGRAÇÃO PARA SEGURO SAÚDE E NÃO PLANO DE SAÚDE - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE - APENDICITE E OBSCESSO VOLUMOSO EM FID - INDICAÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA NA COBERTURA - CONTRATO DE ADESÃO - PREVISÃO CONTRATUAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA DE CARÊNCIA - AFASTAMENTO - DANO MORAL - ATENDIMENTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM. APELO DESPROVIDO."Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida." (REsp 466667/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007); APELAÇÃO 1 NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO 2 DESPROVIDA POR UNANIMIDADE.