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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000781-76.2016.8.16.0119/2 Recurso Inominado Cível n° 0000781-76.2016.8.16.0119 RecIno 2 Juizado Especial Cível de Nova Esperança Recorrente(s): Ricardo Aparecido Rpanhoni e Eliana Bezerra de Souza Rapanhoni Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relator: Felipe Forte Cobo RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DECORRENTE DE CHUVAS. COLAPSO NA REDE DE ABASTECIMENTO. ACOLHIDA TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO E. TJ-PR EM IRDR 1676846-4, ITEM “B”. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO Trata-se de ação indenizatória movida em face de SANEPAR – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ. Em breve síntese, alegaram os reclamantes, em sua inicial, que residem em Nova Esperança/PR, e que tiveram seu abastecimento de água interrompido em 12 de janeiro de 2016, situação que perdurou vários dias e que atingiu todo o município. Diante disso, pleitearam pela a condenação da reclamada pelos danos morais alegadamente sofridos. A ação foi julgada improcedente. Contra a sentença, foi interposto recurso inominado pelos reclamantes, devidamente contrarrazoado. É o relatório. Da admissibilidade recursal Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto objetivos quanto subjetivos, deve o recurso ser conhecido. Do mérito recursal No mérito, tenho pelo seu desprovimento. É certo que as concessões de serviço público, nos termos da Lei 8.987/1995, devem obediência, dentre outros, ao princípio da continuidade do serviço público (art. 6º, §1°), que pode vir a ceder em hipóteses legalmente previstas e justificadas (em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.), nos termos da referida Lei. Ainda, adotando-se a Teoria do Risco Administrativo, são admitidas, como regra, hipóteses de excludente de responsabilidade civil da administração pública direta ou indireta, em especial as de caso fortuito ou de força maior. Quanto aos fatos trazidos nestes autos, são notórios e atingiram o município de Nova Esperança como um todo, bem como cidades vizinhas. Em razão do ajuizamento de diversas ações de responsabilidade semelhantes, fundadas na falta de abastecimento de água, foi instaurado junto ao E. Tribunal de Justiça o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 05, onde foi fixada a seguinte tese: (...) b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. Dada a aplicação vinculante da tese jurídica firmada (art. 985 do Código de Processo Civil), passou-se a decidir, de forma pacífica, no âmbito das Turmas Recursais, que o tema seria plenamente aplicável à situação que atingiu o Município de Nova Esperança, por ser demonstrada a ocorrência de um caso fortuito externo e não previsível, apto a configurar excludente de responsabilidade, em especial por ser uma situação distante do histórico de média de chuvas. Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DECORRENTE DE CHUVAS TORRENCIAIS NO MÊS DE JANEIRO DE 2016. MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA. INUNDAÇÃO E COLAPSO NA REDE DE ABASTECIMENTO. DECRETO MUNICIPAL DE CALAMIDADE PÚBLICA. ESTADO DE EMERGÊNCIA. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PROVA ROBUSTA INDICANDO A OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR EXTERNA. ACOLHIDA TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO E. TJ-PR EM IRDR 1676846-4, ITEM “B”. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS E COMPROVAÇÃO QUE CARACTERIZAM OFENSA DE ORDEM MORAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005694-04.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 03.11.2021) Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Diante da sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Observe-se a gratuidade da justiça concedida pelo Juízo de origem. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Ricardo Aparecido Rpanhoni, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Eliana Bezerra de Souza Rapanhoni, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Felipe Forte Cobo (relator), Aldemar Sternadt e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 18 de março de 2022 Felipe Forte Cobo Juiz (a) relator (a)
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