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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1377779-6, DE CASCAVEL - 3ª VARA CÍVEL APELANTE : MOELCO MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA REC. ADESIVO: BANCO BANESTADO S/A RECORRIDOS : OS MESMOS RELATOR : DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA REVISOR : DES. HAYTON LEE SWAIN FILHO Prestação de contas. Segunda fase. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Pessoa jurídica extinta no curso da ação. Perda da capacidade processual. Substituição pelos ex-sócios. Sentença cassada e processo anulado a partir da data em que a empresa foi extinta. A pessoa jurídica extinta depois do ajuizamento da ação perde a capacidade processual para continuar na lide, devendo ser substituída pelos ex-sócios. Recurso adesivo provido em parte. Apelação prejudicada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1377779-6, de Cascavel - 3ª Vara Cível, em que é Apelante MOELCO MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA e Recorrente Adesivo BANCO BANESTADO S/A., sendo recorridos OS MESMOS. I Trata-se de recursos contra sentença que, na segunda fase de ação de prestação de contas, proposta pela apelante
em face do banco recorrido, "rejeitou as contas prestadas pelo banco e declarou a existência de saldo favorável ao correntista, o qual deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, observados os seguintes parâmetros: a) redução das taxas de juros durante o período compreendido entre dezembro/93 e junho/94 à média de mercado, a ser obtida a partir de média aritmética das taxas praticadas por cinco instituições financeiras que operam no Estado do Paraná no mesmo período; b) redução da taxa de juros ao patamar ao patamar contratado no período de 17/4/1995 a 14/7/1995; c) redução das taxas de juros, no período de julho/1994 até a data do último lançamento efetuado, excetuado o lapso temporal expresso no item "b", à média de mercado divulgada e consolidada pelo Banco Central do Brasil, para operações da mesma natureza e no mesmo lapso temporal, admitida, em todos os tempos, a capitalização mensal de juros". Dispôs, ainda, que "o saldo constado em sede de liquidação de sentença poderá ser executado, na forma do art. 918, do CPC, incidindo atualização monetária pelo INPC desde cada lançamento excessivo, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC)". Por fim, condenou cada uma das partes ao pagamento de 50% do ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em R$ 3.000,00, com compensação. Busca-se na apelação (fs. 1499/1516): a) a exclusão da capitalização de juros; b) a fixação dos honorários advocatícios em 10% do benefício advindo à autora, afastando-se a sucumbência reciproca e a compensação.
No recurso adesivo é pedido (fs. 1544/1560): a) que seja julgada extinta a presente demanda, uma vez que a autora, ora recorrida, não possui legitimidade ad causam no que se refere a presente demanda, ante a ausência de capacidade processual, tendo em vista que está com suas atividades encerradas desde 2008; b) diante do nítido caráter revisional da pretensão da apelada, cuja discussão já é objeto da ação nº 0007168- 33.2004.8.16.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Cascavel, deve ser julgada extinta a presente demanda, nos termos do art. 267, VI e art. 292, § 1º, III, todos do CPC; c) que seja reconhecida a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; e) devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas, pois respeitam os padrões de mercado, além de não ter sido demonstrada e comprovada sua abusividade; f) a aplicação da Teoria da "supressio"; g) os juros de mora devem ser apurados mediante a aplicação da Taxa Selic, na forma simples e sem a incidência de qualquer outro índice de correção monetária" Ambos os recursos foram respondidos, tendo o banco réu arguido em suas contrarrazões que a autora não possui legitimidade ad causam no que se refere a presente demanda, ante a ausência de capacidade processual, tendo em vista que está com suas atividades encerradas desde 2008 (f. 1530). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
1. Recurso adesivo. Pede o recorrente que seja julgada extinta a presente demanda uma vez que a autora, ora recorrida, não possui legitimidade ad causam para integrar a lide devido a ausência de capacidade processual, pois extinta e com suas atividades encerradas desde 2008 (f. 1546). A autora admitindo estar "com suas atividades encerradas desde 2008", nas contrarrazões justifica que "a ação foi distribuída em 2003, sendo plena a capacidade postulatória da autora de ser parte naquele momento, tendo sido aperfeiçoada a relação processual pela integração de todos os seus elementos subjetivos naquele momento" e que "continua sendo dos sócios o dever de responder pelo ativo e passivo superveniente da empresa distratada, seja judicialmente ou extrajudicialmente sem sequer necessidade de habilitação" (f. 1922). A capacidade da pessoa jurídica nasce com o seu registro no órgão competente (art. 45 do Código Civil) e se extingue com o registro de sua dissolução no mesmo órgão (art. 51, § 1º, do Código Civil), sendo essa capacidade que permite a qualquer pessoa jurídica estar em Juízo, consoante o disposto no art. 7º, do CPC. É certo que a capacidade postulatória deve ser aferida no momento do ajuizamento da ação. A ação foi ajuizada em 2003, enquanto que a recorrida "está com suas atividades encerradas desde 2008", fato este incontroverso nos autos. Logo, no momento em que a ação foi proposta a recorrida possuía capacidade para estar em Juízo. No entanto, sendo
extinta com baixa na Junta Comercial e encerrando suas atividades em 2008, depois do ajuizamento desta ação, perdeu a capacidade processual para litigar em Juízo exceto em relação ao período anterior à sua dissolução. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO, DANOS MORAIS - PROTESTO DE DUPLICATA - AUTORA PESSOA JURÍDICA - ENCERRAMENTO - CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL - EXTINÇÃO DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTIGOS 51 E 985, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL) - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, IV, DO CPC - DECISÃO ACERTADADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE" (TJPR, Apelação Cível nº 1033252-6, 8ª Câmara Cível, Relator Des. José Laurindo de Souza Neto, DJ 24/07/2013). Assim, como com a dissolução da sociedade extingue-se a pessoa jurídica e com ela sua personalidade, os direitos e deveres decorrentes dos créditos e débitos remanescentes passaram a ser exercidos pelos seus legítimos sucessores, quais sejam, os ex-sócios que pertenciam ao quadro societário da pessoa jurídica extinta. Neste sentido anotam Theotônio Negrão e José Roberto Gouvêa: "art. 43:b. A sociedade extinta deve ser representada em juízo pelos seus sócios (RJTJESP 114/129)" (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª edição, 2012, p. 176). Diante disso, é necessário proceder a substituição do polo ativo pelos ex-sócios da empresa autora, razão pela qual se dá provimento nessa parte ao recurso adesivo para o fim de cassar a
sentença e anular o processo a partir da data em que a empresa autora foi extinta, em 2008, restando prejudicado o julgamento da apelação. 2. Conclusão. Concluindo, voto em dar provimento em parte ao recurso adesivo para cassar a sentença e anular o processo a partir da data em que a empresa autora foi extinta, em 2008, restando prejudicado o julgamento da apelação. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar provimento em parte ao recurso adesivo para cassar a sentença e anular o processo a partir da data em que a empresa autora foi extinta, em 2008, restando prejudicado o julgamento da apelação, de acordo com o voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador LUIZ CARLOS GABARDO, com voto, e dele participou, além deste Relator, o Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO. Curitiba, 29 de julho de 2015. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator
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