Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, § 1°-A, DO CPC.RECURSO CONHEÇIDO E PROVIDO. VISTOS e examinados estes autos de Agravo Interno nº 1419849-5, oriundos da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória - PR, em que figura como Agravante o ITAÚ UNIBANCO S/A e Agravada DALILA SIEVERS. I - RELATÓRIO: PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaú Unibanco S/A em face da decisão de fl. 505, prolatada nos autos de "Ação Cautelar de Exibição de Documentos" autuada sob o nº 0001525-37.2015.8.16.0174, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória - PR, onde o MMº Juízo a quo deixou de receber o recurso de apelação diante de sua intempestividade, assim decidindo: "(...) 1. Deixo de receber a apelação interposta no mov. 54.1 pela parte Itaú Unibanco S/A, conquanto preparada, pois manifestamente intempestiva. Isto porque, a interposição e embargos de declaração com o intuito de rediscutir a matéria julgada não interrompe os prazos processuais, conforme, aliás, já restou consignado. (...) Dessa maneira, desconsiderando a interposição dos embargos, o prazo para o recurso da apelação teve início com a leitura da sentença. Assim, considerando que esta se deu em 16.05.2015, não outra pode ser a conclusão de que intempestivo é o presente recurso." Da decisão, recorre o ora agravante, alegando que: a) não há que se falar em intempestividade do recurso de apelação; b) a interposição de embargos de declaração PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA interrompe o prazo recursal, independentemente da ocorrência de vícios na decisão. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja recebido o recurso de apelação interposto, eis que tempestivo. É o relatório. II - DECIDO: Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A insurgência recursal versa sobre a tempestividade do recurso de apelação interposto, tendo em vista a suspensão do prazo recursal em face da oposição de embargos de declaração. Pois bem. Sabe-se que, a interposição de embargos de declaração somente não interrompe o prazo prescricional nos casos em que for oposto de forma intempestiva. Assim, a oposição dos aclaratórios interrompe o prazo prescricional, ainda que estes sejam manejados com o intuito de rediscutir a matéria. É o que se extrai do art. 538, do Código de Processo Civil, in albis: PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA "Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo." Quanto ao tema, valiosa é a lição de Manoel Caetano FERREIRA FILHO, o qual leciona que: "os embargos de declaração interrompem o prazo', sem condicionar este efeito ao seu futuro conhecimento. Por isso, não pode o intérprete criar uma condição não prevista na lei, devendo, ao contrário, buscar solução mais consentânea com a aspiração de segurança. [...] Ao opor os embargos, a parte está simplesmente exercendo um direito que lhe é conferido pela lei. [...] Geraria grande e indesejável insegurança fazer com que a interrupção do prazo dependesse do futuro julgamento dos embargos declaratórios, quase que impondo à parte embargar e simultaneamente já interpor o outro recurso adequado à impugnação da decisão embargada, que é exatamente o que se busca evitar. [...] nem mesmo quando 'manifestamente protelatórios', os PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA embargos deixam de interromper o prazo de outros recursos. Poderia o legislador impor esta sanção para os embargos com esta finalidade, no entanto não o fez. O não conhecimento, por falta de pressuposto de admissibilidade, quando muito, pode permitir a conclusão de que o recurso tenha intuito procrastinatório, com incidência da multa prevista no parágrafo único. [...] Quando intempestivamente opostos, é compreensível que os embargos não interrompam o prazo para a interposição de outros recursos. Sucede que, neste caso, quando embargou a parte já não mais tinha direito à interposição dos embargos, além do que, aqui sim, a possibilidade de que esteja agindo maliciosamente, apenas com o escopo de recuperar o prazo, já perdido, para interposição do recurso, é bem mais considerável" (FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentários ao código de processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. v. 7. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 326 a 328.) No mesmo sentido, são os ensinamentos de Theotonio NEGRÃO. Confira-se: "Consoante regra incerta no art. 538 do CPC, os embargos de declaração, ainda que considerados incabíveis, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos; a penalidade prevista pela protelação é apenas pecuniária(...)" (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor. 46ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 719/720). PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tal entendimento encontra-se consolidado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta corte julgadora. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, a não ser quando não conhecidos por intempestividade. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 310064 RS 2013/0065433-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 20/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2014) " "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS INCABÍVEIS - EFEITO INTERRUPTIVO - CPC, ART. 538 - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DA APELAÇÃO - ANULAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Consoante regra inserta no art. 538 do CPC, os embargos de declaração, ainda que considerados incabíveis, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos; a penalidade prevista pela protelação é apenas pecuniária. - Tempestividade do recurso especial que se reconhece. - Verificado que o apelo especial insurgia-se contra decisão que, igualmente desconsiderando o efeito interruptivo dos aclaratórios julgou intempestiva a apelação, em razão do princípio da economia processual, impõe-se de plano o seu provimento, a fim de anular os acórdãos proferidos pelo Tribunal "a quo", para que outro seja proferido, após a análise do mérito da apelação. - Embargos de divergência conhecidos e providos." (STJ - EREsp: 302177 SP 2001/0146004-8, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2004, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 27.09.2004 p. 173 RSTJ vol. 183 p. 21). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECIDOS, MAS TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSAL. RECURSO TEMPESTIVO. CONHECIMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO CONEXA A EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL ANEXADA AOS AUTOS DE EMBARGOS NÃO CONHECIDA POR MOTIVO DE INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU AS DEMANDAS CONEXAS. MATÉRIA VERSADA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TIDA COMO EXCLUSIVAMENTE REFERENTE À DEMANDA REVISIONAL. IRRELEVÂNCIA DO CONTEÚDO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA IMPUGNAR MATÉRIA RELATIVA A AMBAS AS DEMANDAS. CONEXÃO. SENTENÇA UNA. CARÁTER INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EXTENSÃO DE SEU EFEITO INTERRUPTIVO A TODO O JULGADO. APELAÇÃO CÍVEL TEMPESTIVA. MERECIDO CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. (...)" (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 388543-2 - Guarapuava - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 07.03.2007). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - MORTE - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - APELO TEMPESTIVO - VALOR INDENIZATÓRIO - APLICAÇÃO DO ART. 3º, I, DA LEI Nº 11.482/2007 - SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007 - TERMO INICIAL ALTERADO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EDIÇÃO DA MP Nº 340/2006 - JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1000087-8 - Terra Rica - Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime - - J. 05.12.2013). No presente caso, verifica-se que a casa bancária efetuou a leitura da r. sentença no dia 22/05/2015, tendo como início da contagem do prazo recursal para interposição de embargos de declaração, o próximo dia útil subsequente, ou seja 25/05/2015, findando-se em 29/05/2015, sendo que os aclaratórios foram opostos em 28/05/2015, logo, tempestivos, consoante se extrai das fls. 338/443. Da mesma forma, cumpre ressaltar ainda, que não há que se falar na intempestividade do recurso de apelação interposto, pois conforme vislumbra-se dos autos, a casa bancária tomou ciência da decisão que rejeitou os embargos de declaração na data de 12/06/2015, iniciando-se a contagem do prazo para PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA interposição do recurso de apelação no próximo dia útil seguinte, sendo esse em 15/06/2015 com término em 29/06/2015. Portanto, levando em consideração a interrupção do prazo quando da interposição dos embargos de declaração, não há que se falar na intempestividade da peça apelatória, já que esta foi interposta em 24/06/2015. Assim, por estar a decisão agravada em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal, é que se dá provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo-se a tempestividade do recurso de apelação interposto. III - CONCLUSÃO: Do exposto, conheço e, por estar a decisão agravada em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 557, §1°-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra e retro expendida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 14 de agosto de 2015. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 6
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