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Acórdão
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4ª CÂMARA CRIMINAL - APELAÇÃO CRIME Nº 1.319.064-0 ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: FABIO NONATO DIAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATORA: DESª LIDIA MAEJIMA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, FALSA IDENTIDADE E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, § 2º, II, E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90). 1. CRIME DE ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA. VÍTIMA QUE RECONHECEU, EM MOMENTOS DIVERSOS, O APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E ROBUSTO, QUE APONTA DE FORMA INCONTESTE A AUTORIA DELITIVA. 2. CORRUÇÃO DE MENORES. 2.1. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A MENORIDADE DO AGENTE. IDADE QUE PODE SER DEMONSTRADA POR INDÍCIOS E ELEMENTOS DIVERSOS DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. 2.2. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE APONTAM QUE O APELANTE TINHA PRÉVIO CONHECIMENTO ACERCA DA MENORIDADE DO AGENTE. 2.3. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE QUE O ADOLESCENTE TENHA SIDO EFETIVAMENTE CORROMPIDO. 3. CRIME DE FALSA IDENTIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. 3.1. ESPECIAL FIM DE AGIR EVIDENCIADO NA TENTATIVA DE ESQUIVAR-SE DE SUAS OBRIGAÇÕES PERANTE A JUSTIÇA. 3.2. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADA. DELITO QUE RESTOU CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE O APELANTE SE APRESENTOU COM NOME DIVERSO, OPORTUNIDADE EM QUE HOUVE A OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. 4. DOSIMETRIA DA PENA. 4.1. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO DAS VÍTIMAS QUE TRANSCENDE A NORMALIDADE INERENTE AO TIPO PENAL. 4.2. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DO NE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1.319.064-0, da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante FABIO NONATO DIAS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu d. Representante no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ofereceu a r. denúncia de fls. 02/05, em face de:
FABIO NONATO DIAS, brasileiro, solteiro (convivente), pedreiro, portador do R.G. nº 9.397.099-3/PR e inscrito no CPF sob o nº 053.021.679-56 (fls. 268), nascido em 16.09.1983, natural de Curitiba/PR, filho de Joselia Nonato Dias e Antonio Nonato Dias, residente na Rua Marcio Santos, 1739, CIC, na cidade de Curitiba/PR, dando-o como incurso nas disposições do art. 157, § 2º, II, do CP, c/c art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 70, do CP, e art. 307, do CP, em razão dos seguintes fatos, in verbis:
"FATO 1: ROUBO Consta dos autos de inquérito policial que no dia 18 de março de 2014, por volta das 23h59min, na Avenida Iguaçu, n. 21741, bairro Água Verde, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o denunciado FABIO NONATO DIAS e outros três indivíduos não identificados nos autos, sendo um deles adolescente (mas que fora identificado como J.R.D.N.C), dolosamente, com vontade livre e conscientes da ilicitude de suas condutas, previamente ajustados entre si e em unidade de desígnios, com divisão de tarefas e do produto do crime, agindo com o inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, abordaram as vítimas Mauricio Rodrigues e Letícia Spier, mediante grave ameaça consistente na utilização de simulacro de arma de fogo (apreendido às fls. 12), subtraíram para si 01 (uma) carteira de documentos; 02 (duas) chaves de porta; documentos (Registro Geral, CPF, CNH, Cartão de Crédito do Banco Itaú, cartão de débito do Banco do Brasil e uma carteirinha de estudante da UFPR); 01 (um) celular, marca Motorola modelo MOTO G e a importância em dinheiro de R$ 10,00 (dez reais), bens esses de propriedade da vítima Mauricio Rodrigues, os quais foram avaliados em R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais cfr. auto de avaliação indireta de fls. 136/137 e termo de declaração de fls. 18/20), bem como 01 (uma) bolsa contendo uma carteira de estudante da UFPR; 01 (um) cartão de crédito do Banco do Brasil, em nome da declarante; diversas maquiagens; 01 (um) cantil de água; 01 (um) telefone celular, marca Nokia e a importância de R4 500,00 (cinquenta reais) [sic], bens de propriedade da vítima Letícia Spier, todos avaliados em R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais cfr. termo de declarações de fls. 171/173, auto de avaliação indireta de fls. 187/188 e auto de avaliação realizada na Delegacia do Adolescente à fl. 160). Ressalte-se que o denunciado e o adolescente foram reconhecidos pelas vítimas como sendo autores do roubo majorado. FATO 2: CORRUPÇÃO DE MENORES Consta nos autos de inquérito policial que no mesmo local, data e hora acima mencionados, o denunciado FABIO NONATO, dolosamente, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, corrompeu o adolescente, nascido em 20/07/1997, Jhonathan Ricardo do Nascimento Pamplona, posto que com ele praticou infração penal, qual seja, o crime de roubo qualificado. FATO 3: FALSA IDENTIDADE Consta dos autos de inquérito policial que no mesmo dia, horário e local acima descrito, no momento em que foi abordado pelos policiais militares e qualificado perante a Delegacia de Adolescente, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o denunciado FABIO NONATO DIAS, dolosamente, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, atribuiu a si falsa identidade, para obter vantagem, vez que se identificou como sendo a pessoa de Marcelo Luiz Nonato Dias, perante os policiais militares e a Delegacia do Adolescente, a fim de eximir-se de sua responsabilidade penal (cfr. termo de declaração de fl. 155, termo de depoimento de fls. 174/175 e auto de interrogatório de fls. 77/80)".
Encerrada a instrução, o MM. Juiz proferiu sentença (fls. 306/327), julgando procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, e 307, ambos do CP, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, à pena total unificada de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mais 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, fixados no mínimo legal.
Inconformado com o édito condenatório, o sentenciado manejou recurso de apelação (fls. 343 e 346), com razões às fls. 361/383, pugnando pela reforma da r. decisão, com sua consequente absolvição, sustentando, em síntese: a) insuficiência de provas aptas a embasar a condenação pelo crime de roubo; b) que inexistem fundamentos suficientes a justificar a condenação pela corrupção de menores, eis que ausente prova da menoridade, destacando o fato de que esta circunstância lhe era desconhecida; c) quanto ao crime de falsa identidade, agiu sem o especial fim de agir, de causar danos a interposta pessoa, pugnando pelo reconhecimento de crime impossível, ante a ineficácia absoluta do meio. Alternativamente, requer a redução da reprimenda fixada.
Em sede de contrarrazões, o órgão ministerial em primeiro grau se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 384/410).
A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para o fim de reduzir a reprimenda fixada, em razão do afastamento da circunstância das consequências do crime, por entender que o prejuízo material da vítima é inerente ao tipo penal imputado ao apelante (fls. 425/435).
É o breve relatório. II DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, todavia, a hipótese é de desprovimento, visto que improcedentes as alegações recursais. 1. Do crime de roubo:
A defesa sustenta a inocência do apelante, alegando que a prova dos autos é frágil e não demonstra de forma cabal que ele tenha cometido o fato delituoso que lhe é imputado, destacando que o reconhecimento efetivado pela vítima não foi realizado da forma legalmente prevista, bem como que as declarações extrajudiciais do adolescente apreendido não pode ser considerada como prova para sua condenação.
Em ambas as oportunidades em que foi interrogado, o apelante negou a prática delitiva, afirmando que "estava no lugar errado, na hora errada" (mídia de fls. 247), e que não tem qualquer envolvimento com os fatos ora apurados.
No entanto, em que pese a negativa de autoria apresentada, a conclusão que emerge da análise dos elementos de convicção coligidos na instrução processual não sustenta a tese defensiva, e aponta, de
forma coesa e estreme de dúvidas, para o envolvimento do apelante na prática delitiva.
Uma das vítimas do fato delituoso, Leticia Spier, ao ser ouvida durante a instrução processual, reconheceu "sem sobra de dúvidas" o apelante como um dos envolvidos no evento, e ratificou o reconhecimento efetuado no momento da abordagem policial, afirmando que, no dia dos fatos "não teve dúvidas de que a pessoa detida era um dos assaltantes" (mídia de fls. 247).
O outro ofendido, apesar de não ter sido ouvido judicialmente, nas declarações prestadas em sede inquisitorial afirmou expressamente que:
"...foram abordados por quatro indivíduos que deram voz de assalto, que o acusado ergueu a camisa e mostrou que estava armado... que logo adiante, ele avistou o acusado que estava detido e que ele reconheceu com 100% (cem por cento) de certeza que tinha sido o sujeito que lhe tinha lhe assaltado minutos antes" (sic fls. 25)
Os policiais que participaram da ocorrência, ao serem inquiridos durante a fase judicial, em que pese não tenham acompanhado o desenrolar dos fatos, foram uníssonos ao afirmar que "as vítimas nunca tiveram dúvidas acerca da identidade dos assaltantes" (mídia de fls. 247).
A defesa, por sua vez, sustenta que "apesar de a vítima ter reconhecido o acusado por foto na delegacia e pessoalmente em juízo, o certo é que tal meio de prova, além de não ter seguido o procedimento estabelecido pelo art. 226 do CPP, não é absolutamente seguro, eis que a memória humana não é plenamente confiável, por ser facilmente sujeita a falhas" (fls. 357).
Entretanto, cumpre apenas destacar que a suposta inobservância do art. 226 do CPP, não implica na completa desconsideração do valor probante do reconhecimento efetuado perante a Autoridade Policial.
O descumprimento dos ditames previstos no art. 226 do CPP, afinal, apenas faz com que não se tenha produzido a prova específica de "reconhecimento de pessoa", não se perdendo de maneira completa o valor probatório que possam ter os atos instrutórios resultantes da identificação de um suspeito pela vítima, testemunhas e/ou informantes, cabendo ao Julgador, avaliando as circunstâncias do caso concreto, dar o valor que possam merecer.
Neste sentido, aliás, a lição de Guilherme de Souza Nucci:
"[...] A lei impõe, como se observa, nos incisos do artigo em comento, uma forma específica para a prova produzir-se, não se podendo afastar desse contexto. Assim, para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo, é fundamental a preservação da forma legal. Não tendo sido possível, o ato não foi perdido por completo, nem deve ser desprezado. Apenas não receberá o cunho de reconhecimento de pessoa ou coisa, podendo constituir-se numa prova meramente testemunhal, de avaliação subjetiva, que contribuirá ou não para a formação do convencimento do magistrado. Logicamente, perde sua força, embora não seja desprezível. Ensina Tornaghi que `a forma se exige para a existência do reconhecimento; a inobservância da forma acarreta a inexistência deste ato, mas não a inexistência de todo e qualquer ato. E se o outro ato convence o juiz, não é possível dizer que ele não está convencido. A lei prevê determinados meios de prova, mas não impede outros [...]"' (Compêndio de processo penal, t. III, p. 929). Em igual posição, está o Magistério de Camargo Aranha (Da prova no processo penal, p. 170)." (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed, 2009, p. 506).
Inclusive, tendo o reconhecimento sido ratificado em Juízo por uma das vítimas, "sem sombra de dúvida" (mídia de fls. 247), passa a ser necessário considerá-lo meio idôneo de prova para a condenação, ainda
que o mesmo, eventualmente, se tenha consubstanciado de maneira irregular na fase de inquérito policial.
Nesta linha, o entendimento das Cortes Superiores:
"[...] Prevalece, nesta Corte, o entendimento de que o reconhecimento fotográfico ocorrido na fase de investigação não caracteriza ilicitude, servindo como meio de prova idôneo, desde que corroborado em juízo. Na espécie, o reconhecimento fotográfico do paciente foi feito na fase policial e ratificado em juízo. [...]" (STJ- HC 159.285/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 10/10/2011).
"[...] O reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório. Ademais, como na hipótese dos autos, os testemunhos prestados em juízo descrevem de forma detalhada e segura a participação do paciente no roubo. Precedentes. [...]" (STF - HC 104.404/MT, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010).
Assim, inexiste dúvida de que o reconhecimento efetuado pela vítima pode ser admitido como prova nos autos, mormente ao ser indubitavelmente ratificado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Neste ponto, cumpre destacar que a utilização das harmônicas e coerentes palavras da vítima é situação corriqueira em se tratando da investigação de crimes contra a patrimônio, não implicando em qualquer obstáculo à apuração da culpa do apelante.
A propósito, o entendimento já manifestado por esta c. Quarta Câmara Criminal:
"[...] Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é de extrema valia para o reconhecimento da autoria delitiva. No caso em análise as vítimas prestaram depoimentos a respeito do assalto à autoridade policial e os ratificaram em juízo, relatando o ocorrido com detalhes, sem titubeio ou dúvida, deixando claro que o réu foi um dos autores do delito. [...]" (AC nº 955369-7, Rel.: Luiz Cezar Nicolau, julgado em 20.06.2013).
"[...] A palavra da vítima tem grande validade em crimes contra o patrimônio, não podendo sobrepor-se à negativa parcial e inverossímil do agente, máxime quando corroborada pela prova testemunhal. [...]" (AC nº 880967-0, Rel.: Jefferson Alberto Johnsson, julgado em 20.06.2013).
Ademais, as palavras das vítimas são corroboradas pelas declarações do adolescente J.R.N.P, apreendido na mesma ocasião, que na oitiva informal perante a Promotoria de Justiça, confirmou sua atuação nos fatos delituosos, em conjunto com o ora apelante, afirmando que:
"...confirma a prática do ato infracional; Que o declarante agiu na companhia do imputável Marcelo e de mais dois indivíduos desconhecidos do declarante; Que o imputável estava com dois simulacros de pistola..." (fls. 272).
Antes de prosseguir, impende apenas destacar que o apelante, ao ser abordado pelos agentes policiais primeiramente identificou- se pela alcunha de Marcelo, conforme se verifica no boletim de ocorrência de fls. 159.
Por fim, necessário esclarecer a inexistência de qualquer óbice legal para o reconhecimento das declarações supra referidas
como meio de prova, ao contrário do que sustenta o apelante.
Como é sabido, o art. 155, do CPP, impede que a condenação penal seja embasada, única e exclusivamente em elementos indiciários, mas, evidentemente, não proíbe a valoração de algum indício produzido durante a investigação.
In casu, como já mencionado anteriormente, a participação do apelante no fato delituoso foi confirmada em juízo, não apenas pela vítima, mas também pelos agentes policiais, ambos inquiridos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Tem-se, assim, um conjunto probatório sólido e coerente, apto a embasar o decreto condenatório, não havendo circunstância alguma capaz de suscitar a dubiedade ou a insuficiência das provas amealhadas, em razão do que, nego provimento a esta insurgência recursal. 2. Do crime de corrupção de menores:
Neste ponto, o apelante busca sua absolvição, sob o argumento de que não existem nos autos provas aptas a atestar a menoridade do agente, destacando que "por a menoridade da pessoa supostamente corrompido ser elementar do fato típico imputado ao apelante, seria imprescindível sua prova através de meio adequado, qual seja, juntada da certidão de nascimento do adolescente" (fls. 364/365).
A defesa sustenta, ainda, que não restou comprovado que o recorrente tinha conhecimento acerca da menoridade do adolescente, bem como de que o mesmo foi efetivamente corrompido, asseverando que "a corrupção de menores não pode ser deduzida do mero concurso de agentes na prática de um crime" (fls. 367).
Em que pese as razões apresentadas, esta
insurgência não comporta provimento, devendo ser mantida, integralmente, a condenação do apelante também neste tocante.
Embora não tenha sido juntada aos autos a certidão de nascimento do adolescente, é possível evidenciar a existência de elementos suficientes a comprovar a existência do crime, assim como a autoria do delito ora analisado.
Com efeito, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera ausência da certidão de nascimento não impede que a idade seja comprovada por outros indícios e evidencias.
In casu, pela análise dos documentos acostados às fls. 146/168 e fls. 270/272, bem como da ficha de identificação de pessoa, emitida pela SESP (fls. 338), é possível constatar que J.R.N.P. tinha, na data dos fatos, 16 anos de idade.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ECA. ART. 244-B DO LEI N. 8.069/1990. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A MENORIDADE. EXISTÊNCIA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 74 E 500/STJ. (...) 4. O documento hábil ao qual a Súmula 74/STJ faz referência não se restringe à certidão de nascimento, ou seja, outros documentos dotados de fé pública, portanto, igualmente hábeis para comprovar a menoridade, também podem atestar a referida situação jurídica, como, por exemplo, a identificação realizada pela polícia civil. (...)" (STJ - AgRg no REsp 1396837/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 05/08/2014). Grifo Nosso.
"APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE, APESAR DE CONDENAR O RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 14 DA LEI 10826/03, ABSOLVEU-O DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - ACOLHIMENTO - EXISTENTE NOS AUTOS PROVA INEQUÍVOCA DE SER MENOR DE DEZOITO ANOS O ACOMPANHANTE DO RÉU, QUE TAMBÉM PORTAVA ILEGALMENTE UMA ARMA - DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO, QUANDO HÁ NOS AUTOS CÓPIA DE DOCUMENTO PÚBLICO QUE ATESTA A MENORIDADE DO ACOMPANHANTE DO RÉU (...)" (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1148668-9 - Chopinzinho - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 06.02.2014). Grifo Nosso.
Quanto ao suposto desconhecimento da menoridade, necessário salientar que tal questão não é impeditiva à condenação do agente, ainda mais quando esta situação era evidente, tendo sido, inclusive, percebida pelas vítimas e policiais que efetuaram a apreensão do adolescente, não havendo qualquer indício que denote que o apelante tenha sido enganado sobre a real idade de seu "parceiro".
Sobre o assunto, já se manifestou esta Corte:
"APELAÇÃO CRIME - FURTO NA MODALIDADE TENTADA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 155, § 4º, IV, CP NA FORMA DO ART. 14, II, CP E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90) (...) CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME DE NATUREZA FORMAL QUE SE CONSUMA COM A PARTICIPAÇÃO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE JUNTO AO AGENTE PENALMENTE IMPUTÁVEL - PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO CONHECIMENTO PRÉVIO DA MENORIDADE DO COMPARSA (...)" (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1180136-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Marques Cury - Unânime - - J. 15.05.2014). Grifo Nosso.
Por fim, destaque-se que se mostra prescindível, para a configuração do crime do artigo 244-B do ECA, prova de que o inimputável tenha sido efetivamente corrompido pela ação do agente, bastando a demonstração de que houve a prática, com a adesão e envolvimento do adolescente, de ação correspondente a alguma infração penal, no caso, o roubo.
A propósito, o enunciado da súmula 500 do STJ:
"A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
Assim, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o bem jurídico tutelado pela norma tem por objetivo primário impedir que o imputável induza ou facilite a inserção do adolescente no "universo criminoso", ou ainda, que nele o mantenha:
"(...) Para a configuração do crime de corrupção de menores, desnecessária a prova da efetiva corrupção do menor, por tratar-se de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Súmula 3/STJ." (STJ. AgRg no AREsp 523.465/SC. Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma. Julgado em 05/08/2014).
Desta forma, o desprovimento desta insurgência é medida que se impõe.
3. Do crime de falsa identidade:
Segundo consta da exordial acusatória, o apelante, ao ser abordado pelos policiais, identificou-se com o nome de Marcelo Luiz Nonato Dias, conforme comprova a cópia do boletim de ocorrência (fls. 159) e o termo de declaração de fls. 161, objetivando ocultar antecedentes criminais, eis que havia um mandado de prisão em seu desfavor.
Aduz o apelante que sua conduta é atípica, pois ao declarar ser outra pessoa assim o fez em autodefesa, sem "o especial fim de agir de obter vantagem ou causar dano a outrem" (fls. 368).
Ocorre que tal tese não comporta guarida.
Para que a conduta do agente se subsuma adequadamente ao tipo previsto no artigo 307 do Código Penal, exige-se a presença do elemento subjetivo específico, consistente na vontade de obter vantagem para si ou para outrem ou provocar dano a terceiro.
O tipo subjetivo do delito restou comprovado, porquanto, o apelante agiu com plena consciência da ilicitude de sua conduta, o tendo feito para esquivar-se de suas obrigações perante a Justiça, eis que contra si havia uma ordem de prisão pendente de cumprimento.
Assim entende a jurisprudência:
"RECURSO ESPECIAL - FALSA IDENTIDADE - RÉU QUE SE ATRIBUIU FALSA IDENTIDADE, COM FINALIDADE DE OCULTAR MAUS ANTECEDENTES - ART. 307 DO CÓDIGO PENAL - TIPICIDADE DA CONDUTA, QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA." (STJ.
(STJ. REsp 1291312/RS. Relator Ministro MOURA RIBEIRO. Quinta Turma. Julgado em 20/02/2014).
"Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, posicionou-se no sentido de se considerar típica a conduta do indivíduo que atribui falsa identidade perante autoridade policial, não se podendo falar em autodefesa." (STJ. HC 245.172/ES. Relatora Ministra MARILZA MAYNARD. Sexta Turma. Julgado em 20/02/2014).
Da mesma forma, com relação ao pedido de absolvição fundado no reconhecimento do crime impossível, não merece prosperar a tese defensiva.
Nos termos do artigo 17, do Código Penal, configura-se o crime impossível quando há impropriedade do objeto material ou ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente, o que torna atípica sua conduta por ausência de possibilidade de lesão ao bem jurídico tutelado.
No caso, o delito de falsa identidade restou plenamente consumado no momento em que o apelante apresentou-se aos agentes policiais com nome diverso.
O fato de a Polícia ser "dotada de diversos instrumentos para conferir as informações verbalmente prestadas pelos cidadãos" (fls. 369/370) não afasta a tipicidade da conduta, eis que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador a fé pública foi lesionado pela conduta do agente, não restando, portanto, caracterizada a hipótese de crime impossível.
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
"Não se caracteriza hipótese de crime impossivel, se o policial conhece o verdadeiro nome do identificando e com isso torna mais fácil a pronta constatação da falsidade na identificação." (HC 70.422/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU de 24/06/94) Recurso desprovido. (RHC 22.663/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 02/06/2008).
Escorreito, portanto, o decreto condenatório, porquanto os fundamentos da defesa encontram-se totalmente desamparados e rechaçados pela ampla jurisprudência. 4. Da dosimetria da pena:
4.1. Das consequências do crime de roubo:
Neste ponto, o apelante pugna pelo afastamento da circunstância judicial negativamente valorada consequências do crime quando da dosimetria da pena do crime de roubo, asseverando que "em se tratando de roubo consumado, o prejuízo patrimonial é aspecto ordinário do tipo penal" (fls. 371).
Razão não lhe assiste.
Ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, a MMª. Juíza aumentou a pena-base, sopesando como vetor desfavorável as consequências do delito, consignando que "houve prejuízo patrimonial às vítimas, tendo em vista a recuperação parcial da res furtiva (consequências). Consigno que o prejuízo patrimonial no delito de roubo não pode ser tido como inerente ao delito visto que nos casos em que há recuperação da res furtiva não há que se falar em prejuízo." (fls. 321).
Em que pese a ponderação da douta Procuradoria Geral de Justiça, cabe salientar não haver óbice à valoração negativa dessa circunstância judicial, eis que as vítimas tiveram que suportar os prejuízos decorrentes do crime, fatos que transcendem a normalidade inerente ao tipo
penal e merecem especial reprovação, considerando-se, especialmente o fato de que os delitos de ordem patrimonial se consumam mesmo que todos os bens sejam recuperados e devolvidos às vítimas (o que não foi o caso).
Assim, irreparável a reprimenda básica cominada ao apelante. 4.2. Dos antecedentes e da reincidência - Bis in idem:
O apelante pugna, ainda, pela extirpação dos maus antecedentes e da reincidência, sob o argumento de que "condenações transitadas em julgado por outros fatos não podem ser utilizadas para agravar a pena neste feito" sob pena de ofensa à regra que impede o bis in idem, "afinal, o que fundamentaria a majoração da reprimenda neste feito seriam fatos alheios ao ora apurado, aos quais já foi imposta uma pena, e com este não guardam qualquer relação" (fls. 372).
A agravante da reincidência assim como os antecedentes criminais, como se sabe, tratam-se de circunstâncias devidamente prevista na Lei Penal (arts. 59 e 61, I, do CP), que devem ser avaliadas pelo Julgador ao sopesar o grau de censura cabível ao sentenciado, não constituindo bis in idem, mas apenas uma escolha de política criminal tomada pelo legislador pátrio.
Com efeito, trata-se da opção de dar alguma relevância não apenas ao fato em julgamento, mas também ao indivíduo, com todo o seu histórico de vida, incluindo condenações por fatos anteriores.
Consoante bem leciona José Antonio Paganella Boschi, "... a agravação da situação do réu, no processo, em função da frequência da atividade criminosa é ideia que aparece, mais ou menos patente, desde sempre e em todos os sistemas criminais, fundamentando-se na necessidade de reação contra o hábito de delinquir (consuetudo delinquendi), por isso mesmo revelador de especial tendência anti-social..."
(Boschi, José Antonio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 2ª ed. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2002, p. 242).
Inclusive, nota-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em Sessão Plenária, que a referida agravante legal não constitui qualquer ofensa aos princípios da "individualização da pena" e do "no bis in idem", estando, pois, em coerência com a ordem constitucional vigente:
"AGRAVANTE REINCIDÊNCIA CONSTITUCIONALIDADE Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência." (RE 453000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013).
Deste modo, caracterizados os maus antecedentes e a reincidência, constatados pela existência de distintas condenações transitadas em julgado anteriormente ao fato ora analisado conforme oráculo de fls. 328/336, não há que se cogitar do seu afastamento no estabelecimento da justa reprimenda determinada ao apelante. 5. Do prequestionamento:
Por derradeiro, pugna o apelante pelo prequestionamento dos preceitos legais capitulados no art. 5°, incisos LXIII, XLVI, da Constituição Federal, art. 5.6 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 155, parágrafo único e 226, do CPP; art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, arts. 59, 61 e 307, do CP.
Contudo, o exame da quaestio afigura-se desnecessário, diante da análise das teses suscitadas ao longo do presente decisum, sendo suficiente para embasar a interposição de recurso à instância superior.
Com relação ao tema, oportuno registrar que o julgador não é obrigado a debater e rebater todos os argumentos recursais, cabendo apenas decidir as questões e expor seus fundamentos.
Ademais, é inexigível que a decisão faça menção expressa a dispositivos legais suscitados, bastando que enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento.
A propósito, veja-se o entendimento desta E. Corte:
RECURSO DE APELAÇÃO. [...] PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES DEBATIDAS E DECIDIDAS PELO COLEGIADO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. RECURSO PROVIDO. [...] 2. É desnecessário o prequestionamento se o assunto foi analisado no acórdão, pois é o suficiente para embasar a interposição dos Recursos Extraordinário e Especial. (TJPR - 2ª C.Criminal - RAECA - 678677-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 16.09.2010) *grifou-se
Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão condenatória vergastada, consoante exposto na fundamentação supra.
III - DISPOSITIVO Por estas razões, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Desembargadores RENATO NAVES BARCELLOS (Presidente, sem voto), CARVILIO DA SILVEIRA FILHO e LUIZ TARO OYAMA.
Curitiba, 23 de julho de 2.015.
DESª LIDIA MAEJIMA Relatora
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