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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1413488-8
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 17 17:21:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1634 Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2015

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. Limitação de juros. A troca da taxa de juros só é admissível em três situações: a) quando o instrumento contratual não constar dos autos; b) quando, no instrumento contratual, não houver indicação de taxa de juros; c) quando a taxa de juros praticada em concreto for abusiva. Como, no caso, um dos instrumentos contratuais não foi juntado aos autos, tendo sido aplicado o disposto no artigo 359 do CPC, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado vigente no momento da contratação.2. Capitalização de juros. A capitalização composta de juros remuneratórios nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional exige simultaneamente autorização legal e previsão em contrato. Ausente um desses requisitos, a prática é ilegal. Tribunal de Justiça do Estado do ParanáApelação cível n. 1.413.488-8 página 2 / 27Estado do Paraná 3. Recurso ao qual se nega seguimento por decisão monocrática.
RELATÓRIO
Perante o douto Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina, ERIVALDO TERTULIANO DA SILVA ajuizou a presente ação revisional cumulada com repetição de indébito em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A dizendo, em síntese, que celebrou com a instituição financeira dois contratos de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, datados de março de 2005 e novembro de 2006, tendo lhe sido exigido o pagamento de importâncias não devidas, tais como juros remuneratórios e moratórios acima do limite legal, juros capitalizados mensalmente, taxa de serviços de terceiros e tarifa de cadastro, correção monetária cumulada com comissão de permanência, dentre outros. Requereu, incidentalmente, a exibição de documentos e, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas e a condenação do Réu a lhe repetir em dobro os valores cobrados indevidamente.
O Juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes (fls. 165/175-verso) e, neste sentido: a) reconheceu e declarou a ilicitude dos juros remuneratórios cobrados em excesso em relação ao contrato firmado em março de 2005; b) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Estado do Paraná reconheceu e declarou a ilegalidade da prática de cobrança de juros capitalizados em relação ao contrato firmado em março de 2005; e, por fim, c) condenou o Réu a restituir ao Autor de forma simples os valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente. Quanto ao pagamento dos ônus sucumbenciais, condenou o Autor a arcar com 40%, incumbindo ao Réu os 60% remanescentes, fixando honorários advocatícios em R$ 800,00, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
Inconformado, o Réu, doravante designado de Apelante, interpôs recurso de apelação (fls. 179/187) alegando, em síntese: a) que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, não havendo abusividade; b) que a capitalização mensal dos juros foi pactuada, encontrando-se amparada pela legislação; c) a impossibilidade de repetição do indébito, em razão da ausência de ilegalidades contratuais; e, por fim, d) a inobservância dos princípios da lealdade, probidade e boa-fé contratual e a impossibilidade de revisão contratual uma vez que todos os encargos encontram-se previstos no contrato e não houve mudança na realidade econômica.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 196/214).
É o relatório.
DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Apelação cível n. 1.413.488-8 página 4 / 27
Estado do Paraná Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários.
O caso se amolda ao disposto no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, o qual permite ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
1. Da inobservância dos princípios da lealdade, probidade e boa-fé contratual
Conforme enuncia a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sendo inquestionável que se regula por esse diploma o empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento concedido a particular por instituição financeira.
O Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Constituição Federal, concebeu uma série de instrumentos destinados a compensar a situação de desvantagem dos consumidores perante os fornecedores. Nessa linha, previu no artigo 6º, IV que o consumidor deve ser protegido de práticas ou cláusulas abusivas, notadamente quando impostas no fornecimento de produtos e serviços. No inciso V do mesmo dispositivo, ademais, conferiu ao consumidor o direito de pleitear a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Estado do Paraná prestações desproporcionais às vantagens que o contrato confira e de revisá-las quando fatos supervenientes as tornarem excessivamente onerosas.
No caso, a pretensão do Autor se enquadra nesses dispositivos, pois sua tese é a de que aderiu a contrato proposto pelo Réu, sem a oportunidade de discutir-lhe os termos, com isso se sujeitando a uma série de práticas que reputa abusivas, algumas respaldadas por cláusulas contratuais, outras impostas sem base contratual pelo fornecedor, que, assim, se prevaleceu de sua condição superior para obter vantagens indevidas.
Tratando-se de contrato de adesão é perfeitamente cabível a revisão contratual para o fim de (r)estabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda, que, de há muito, são mitigáveis, havendo de ser compatibilizados com a necessidade de dar tratamento digno ao consumidor, evitando que seja ultrajado e espoliado em relações de consumo.
Destarte, descabe falar em inobservância dos princípios da lealdade, probidade e boa-fé contratual.
Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO 01 - RECURSO DO BANCO - RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS CONTRATOS, EM FACE AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DA EQUIDADE E DA JUSTA CAUSA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Estado do Paraná JUROS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA JUNTADA DE ALGUNS CONTRATOS NOS AUTOS E NÃO COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO NOS QUE FORAM ACOSTADOS - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 02 - RECURSO DA AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO PARA O MESMO PERÍODO E OPERAÇÕES COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS QUE NÃO FORAM JUNTADOS - MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA NOS CONTRATOS ACOSTADOS EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARÂMETROS DO ART. 20, § 4º, DO CPC - VERBA HONORÁRIA CONDIZENTE AO ZELO E COMPLEXIDADE DA CAUSA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 991668-1 - Cascavel - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 11.09.2013)
2. Da alegação de validade da taxa de juros praticada
Inicialmente, cumpre dizer que a cobrança de juros por parte das instituições financeiras possui disciplina em lei própria (Lei 4.594/64, artigo 4º, IX) não se aplicando a elas, salvo os casos de expressa contratação e nos empréstimos rurais, as limitações contidas nos Códigos Civis de 1916 e 2002 e Decreto 22.626/1933.
O Supremo Tribunal Federal, a propósito, de há muito fixou o entendimento de que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Estado do Paraná privadas, que integram o sistema financeiro nacional" (Súmula 596), tendo também repelido a tese de que eles estariam limitados a 12% ao ano a partir de 1988, ante a necessidade de regulamentação, nunca feita, do hoje revogado artigo 192, § 3º da Constituição Federal (Súmula Vinculante n. 7).
O Superior Tribunal de Justiça manteve-se fiel a essa orientação quando do julgamento do Recurso Repetitivo n.
1.014.158/RS, assim ementado no ponto que interessa:
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
(REsp 1061530 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 22/10/2008, DJE 10/03/2009)
Destarte, na linha da jurisprudência consolidada, não há limitação constitucional ou legal a ser observada para a fixação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, havendo de prevalecer aquilo que for por elas imposto aos consumidores nos contratos de adesão, salvo em casos de comprovado abuso, quando então, excepcionalmente, o Poder Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Estado do Paraná Judiciário, provocado pelo lesado, poderá intervir na relação contratual, de modo a coloca-la em ou devolvê-la a uma situação de equilíbrio.
Saliente-se, contudo, que a primeira premissa para a manutenção dos juros cobrados pelos bancos é a preexistência de acordo a respeito, ou seja, de cláusula contratual que disponha sobre as taxas respectivas. A contrario sensu, se não houver convenção, a cobrança de juros, embora legítima, estará sujeita ao crivo do Poder Judiciário, a fim de ser adequada à situação que a jurisprudência considerou ideal para compatibilizar os direitos das instituições financeiras e dos consumidores.
Não se discute, a propósito, que os bancos façam jus à cobrança de juros pelo fornecimento de dinheiro aos clientes, mesmo que inexista convenção escrita a respeito. A falta de instrumentalização do pacto não significa dizer que ele não existiu, uma vez que o contrato de mútuo é não solene, podendo ter sua existência e o conteúdo de suas cláusulas provado por todos os meios de prova em direito admitidos.
É público e notório, ademais, que bancos não fazem caridade e não dão dinheiro de graça, usando este como mercadoria para a obtenção de lucro.
Aquele que toma dinheiro emprestado do banco, com efeito, sabe que terá de pagar - e caro - por isso, não sendo crível que o correntista, ao movimentar a conta corrente e usar o capital fornecido pela instituição, suponha que o fará ônus ou que estará sujeito ao pagamento de juros a uma taxa menor do que a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Estado do Paraná cobrada dos demais correntistas da mesma instituição.
Por outro lado, inexistindo convenção prévia de juros (ou não sendo feita prova de sua existência, o que, para fins processuais, é a mesma coisa), não pode ser prestigiada a conduta da instituição financeira de fixa-los unilateralmente, em prejuízo do consumidor, pois isso afrontaria a garantia dada ao consumidor pelo artigo 51, X do Código de Defesa do Consumidor.
De modo a compatibilizar os direitos de credores e devedores, o Superior Tribunal de Justiça, decidindo recurso representativo de controvérsia, engendrou a seguinte solução: inexistindo convenção sobre juros, estes poderão ser cobrados, não podendo ultrapassar, todavia, a taxa média de mercado praticada para operações congêneres.
Confira-se a ementa do julgado:
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Estado do Paraná taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.
- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).
O Superior Tribunal de Justiça também autoriza a relativização dos pactos quando as taxas de juros, inobstante previstas em contrato, se mostrarem manifestamente abusivas.
Ao reconhecimento da abusividade, contudo, é insuficiente a alegação de que eles passaram de 1% ao mês ou superaram a taxa média de mercado, não bastando que apenas superem esta, mesmo porque, como o nome dela está a indicar, não se trata de uma taxa oficial, mas da média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no foro. Adota-la como limite em qualquer situação equivaleria a dizer que os juros no Brasil são tabelados, o que não acontece.
Decidiu, a propósito, o Tribunal da Cidadania:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, DEU- LHE, NESSA PARTE, PARCIAL PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. Para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Estado do Paraná média de mercado é necessário, em cada caso, a demonstração de abusividade da pactuação.
2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
3. Agravo regimental parcialmente provido para restabelecer a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes.
(AgRg no REsp 1256894/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 29/10/2012)
No corpo do voto condutor do acórdão, de lavra do eminente Ministro Marco Buzzi, além disso, é dada uma importante diretriz para a aferição da abusividade de determinada taxa de juros:
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula n.º 596 do STF (cf. REsp n.º 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Tem-se, portanto, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Estado do Paraná que para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é necessário, em cada caso, a demonstração de abusividade da pactuação, o que, na hipótese, inocorre.
Resumindo, a troca da taxa de juros praticada pela instituição financeira só é admissível em quatro situações: a) quando o instrumento contratual não constar dos autos; b) quando, no instrumento contratual, não houver indicação de taxa de juros; c) quando, prevista em contrato uma taxa, outra, mais gravosa ao consumidor, tiver sido praticada; d) quando a taxa de juros praticada em concreto for abusiva.
Como, no caso, o instrumento contratual referente ao contrato de empréstimo consignado firmado em março de 2005 (18 parcelas de R$ 108,21) não foi juntado aos autos, tendo-se aplicado o disposto no artigo 359 do CPC, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado vigente no momento da contratação, conforme determinado pela sentença de primeiro grau.
3. Da capitalização de juros
A prática de incorporar os juros ao capital ao cabo de determinado período, para fazê-los também produtores de juros, era parcialmente vedada às instituições financeiras, só sendo legitimada em situações excepcionais, expressamente ressalvadas na legislação, tal como ocorria, v.g., em relação às cédulas de crédito rural (DL 167/1967, artigo 5º). Todavia, com a edição da Medida Provisória 1963-17, em 30/03/2000, reeditada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Estado do Paraná sucessivamente até ganhar o número 2.170-36, em 23/08/2001, tal prática foi autorizada às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional em relação a todas as operações e em periodicidade inferior à anual. Com isso, um dos entraves enfrentados pelas instituições financeiras para cobrar juros capitalizados desapareceu, ficando a licitude dessa prática condicionada tão somente, desde então, à existência de cláusula contratual expressa permissiva de sua adoção.
De qualquer modo, a discussão a respeito do tema é impertinente no caso concreto, pelo fato de não ser possível reconhecer ter havido capitalização de juros, na concepção em que era proibida pelo Decreto 22.626/1933.
Explica-se.
Os contratos celebrados pelas partes foram do tipo Empréstimo/ Financiamento, pelo qual o credor entrega ao devedor uma quantia certa de dinheiro a ser restituída em um número determinado de prestações de valor previamente conhecido, compostas de parte do capital e dos juros remuneratórios.
Invariavelmente, tais contratos informam o valor emprestado, o número de prestações a serem pagas e o valor de cada uma, além de duas taxas de juros, uma mensal e outra anual, às vezes denominada efetiva, que não coincide com o duodécuplo da outra.
Durante muito tempo, vigorou o entendimento de que a simples diferença entre o produto da multiplicação da taxa mensal por doze e a taxa anual provava a existência de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Estado do Paraná capitalização dos juros remuneratórios, o que se explicava em função da adoção, para o encontro do valor das prestações mensais, do Sistema Francês de Amortização, também conhecido como "tabela price" ou de outros métodos que, ao final, produzem o mesmo resultado.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Repetitivo 973.827/RS, consagrou o entendimento de que, em casos semelhantes, não ocorre capitalização de juros, mas sim a adoção de técnica de composição de taxa de juros, o que já não encontrava óbice na legislação e passou a ser plenamente admitido com a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em 31.3.2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001).
A decisão em comento foi assim ementada:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Estado do Paraná passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Estado do Paraná
A propósito, as primeiras leituras feitas desse julgamento conduziram à interpretação de que o STJ, a par de considerar válida a contratação da capitalização de juros a partir de 31/03/2000, teria proclamado que: 1) há capitalização de juros quando a taxa de juros efetiva não coincide ao duodécuplo da taxa de juros mensal (taxa nominal); 2) a simples indicação, no contrato, de taxas nominal e efetiva seria suficiente ao cumprimento, pelo fornecedor, do dever de informar o consumidor acerca da ocorrência da capitalização.
Uma leitura atenta dos votos do relator original, Ministro Luís Felipe Salomão, e da Ministra Maria Isabel Gallotti, que abriu a divergência (saindo-se vitoriosa, aliás, por um voto de diferença), no entanto, leva a conclusões diversas.
Inicialmente, insta registrar que o caso analisado no REsp 973.827/RS era o de um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, onde o devedor assumira o compromisso de restituir o capital mutuado por meio de um número determinado de prestações de valor fixo. Ou seja, tratou- se de empréstimo com juros pré-fixados, onde os frutos civis por eles constituídos são agregados ao capital emprestado no ato da contratação, para divisão do valor total em número determinado de prestações de valor fixo, destinadas à amortização proporcional do saldo devedor formado pelo próprio capital e pelos juros futuros.
Da conjugação dos votos dos Ministros Luís Felipe Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Estado do Paraná Salomão e Maria Isabel Gallotti, verifica-se que houve consenso em relação às seguintes questões: 1) A capitalização de juros é vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano; 2) Tal vedação continua vigendo, mas não se aplica hodiernamente às instituições financeiras, sendo permitida a elas desde 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), valendo lembrar que, em determinados tipos de negócios bancários (v.g., cédulas de crédito rural, industrial, comercial e bancário), ela já contava com autorização no ordenamento jurídico; 3) Para que se tenha por lícita a capitalização dos juros nos contratos bancários, todavia, não basta a autorização legal, sendo necessário também que ela seja expressamente pactuada; 4) Por força do dever imposto ao fornecedor de crédito de agir com transparência e lisura pelo Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência da capitalização deve estar expressa no contrato, ou seja, é necessário que seja informada em termos claros, sobretudo no que tange à periodicidade da capitalização.
A divergência nasceu a partir do ponto em que a Ministra Maria Isabel Gallotti buscou estabelecer no que consiste a capitalização de juros que a lei vedava e que passou a ser permitida por parte das instituições financeiras. É que o Ministro Salomão não dedicou maior atenção à questão, passando a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Estado do Paraná impressão de que, no seu entendimento: 1) haveria capitalização de juros quando a taxa efetiva não coincidisse com o duodécuplo da taxa nominal; 2) a simples indicação de taxas nominal e efetiva diferentes não seria suficiente ao cumprimento, pelo fornecedor de crédito, do dever de informar o consumidor acerca da existência da capitalização.
Diferente do relator, a Ministra Gallotti analisou o conceito econômico de capitalização de juros e buscou transpô-lo para o campo jurídico, tendo, em meu modesto entender, chegado às seguintes conclusões: 1) O que a Lei de Usura proibia e que a MP 1.963-17/2000 passou a permitir às instituições financeiras era a capitalização dos juros, ou seja, "a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal"; 2) A Lei de Usura nunca proibiu a adoção de técnicas ou mecanismos de composição de taxas de juros (por exemplo, os métodos price, sac, sacre); 3) A divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza a capitalização dos juros remuneratórios que a Lei de Usura vedava e que a MP 1.963- 17/2000 permitiu às instituições financeiras, demonstrando apenas ter sido utilizada alguma técnica de composição da taxa de juros; 4) Havendo no contrato previsão de taxas de juros nominal e efetiva, deve necessariamente prevalecer a segunda.
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Estado do Paraná Como dito, prevaleceu, por diferença de um voto, a posição defendida pela Ministra Galotti.
O que isso quer dizer ? Os economistas nunca se entenderam sobre uma questão importante, qual seja, se, na adoção de métodos de aplicação de juros pré-fixados sobre o capital emprestado a ser devolvido em prestações de valor fixo vencíveis em data certa (por exemplo, tabela price), há, ou não, capitalização dos juros remuneratórios. Alguns dizem que sim, outros dizem que não, e, até pouco tempo atrás, os primeiros gozavam de prestígio no foro, argumentando os juízes, como visto antes, que a simples diferença entre o resultado da multiplicação por 12 da taxa de juros mensal e a taxa de juros efetiva estava a indicar a ocorrência de capitalização.
No voto vencedor da Ministra Galotti, esse argumento foi rechaçado, donde se concluir, a partir das teses fixadas no REsp 973.827/RS para os fins do artigo 543-C do CPC, que: 1) O que a Lei de Usura proibia e que a MP 1.963-17/2000 passou a permitir às instituições financeiras era a capitalização dos juros, ou seja, "a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal".
2) A Lei de Usura nunca proibiu a adoção de técnicas ou mecanismos de composição de taxas de juros vencíveis (por exemplo, os métodos price, sac, sacre).
3) A divergência entre a taxa efetiva anual constante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Estado do Paraná contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios que a Lei de Usura vedava e que a MP 1.963-17/2000 permitiu às instituições financeiras, demonstrando apenas ter sido utilizado alguma técnica de composição da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico.
4) Havendo no contrato previsão de taxas de juros nominal e efetiva para a formação do valor das prestações - o que ocorre na maioria dos contratos de financiamento de veículos, por exemplo - deve necessariamente prevalecer a taxa efetiva. Com isso, é estéril, a priori, qualquer discussão sobre capitalização dos encargos remuneratórios, sua ocorrência, necessidade de explicitação no contrato e legalidade, salvo se, pelo consumidor, for alegado que a capitalização não decorre da diferença entre as duas taxas, mas sim de outro fator (um exemplo de onde isso se dá é nos contratos de financiamento habitacional; dependendo dos termos do contrato, o saldo devedor está sujeito a atualização monetária mensal, ao passo que o valor das prestações está indexado pelo salário do mutuário; em razão disso, pode ocorrer o que se chama de "amortização negativa", ou seja, o valor da prestação mensal se mostra insuficiente até ao adimplemento dos juros do mês, fazendo com que uma parte deles se agregue ao saldo devedor, sujeitando-se à incidência de novos juros, o que caracteriza capitalização).
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Estado do Paraná 5) A conclusão exposta no parágrafo anterior se aplica especificamente aos contratos de empréstimo para devolução do capital em prestações fixas acrescidas de encargos pré-fixados e tão somente para refutar pedidos de diminuição do valor dessas prestações.
6) Nas demais situações que derem ensejo a capitalização de juros, a prática, embora lícita, deve ser pactuada expressamente e em termos claros. Entre os casos onde haverá capitalização (sendo exigida, portanto, sua contratação e informação em termos claros), podem ser citados: a) Contratos de crédito rotativo (cheque especial e cartão de crédito), onde os juros, embora possam ser pré-fixados, são aplicados ao capital a posteriori, geralmente no último dia útil do mês ou no 1º dia útil do mês seguinte; b) contratos de empréstimo de quantia fixa para devolução em prestações cujos valores só serão conhecidos quando do vencimento, ou onde, entre a data da liberação do dinheiro e a de vencimento das prestações, há débito de juros (é que ocorre, por exemplo, no caso dos financiamentos rurais: ao mutuário é entregue uma determinada quantia para pagamento, suponha-se, em quatro parcelas semestrais, sendo que, mensalmente, os juros são debitados numa espécie de conta vinculada ao débito, para definição do valor total deste); c) encargos moratórios (inclusive de contratos indicados nos itens 4 e 5). Assim, se a prestação era de R$ 400,00 e não Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Estado do Paraná foi paga no vencimento, os encargos moratórios - suponha-se que fossem de 5% ao mês - deverão ser contados de forma simples, salvo se o contrato dispuser expressamente sobre sua capitalização.
Ressalte-se que a Ministra Gallotti, em seu voto, cogitou a possiblidade de ser vencida no quesito da não caracterização da capitalização em função da diferença entre a taxa efetiva e o duodécuplo da taxa mensal. Ressalvou, porém, que, mesmo que se a tenha por ocorrente (a capitalização), ela seria lícita, primeiro porque prevista no ordenamento jurídico (na MP 2.170), segundo porque contratada, terceiro porque cumprido, pelo fornecedor, o dever de informar a adoção dessa prática, a partir da indicação das duas taxas (nominal e efetiva).
Ou seja, de modo a equalizar as posições divergentes, o Superior Tribunal de Justiça, a partir da conciliação das posições de certo modo antagônicas de seus Ministros, conferiu ao julgador dois fundamentos para manter a taxa de juros efetiva (maior) praticada pelo banco: não existência de capitalização ou, tendo-a por ocorrente, licitude dessa prática, em razão de sua contratação em termos suficientemente claros. Com isso, deixou claro que o valor da prestação assumida pelo devedor no contrato de mútuo deve ser honrada - não pode ser reduzida - salvo em caso de comprovada abusividade da taxa de juros, tenha ela sido capitalizada ou não.
No caso em julgamento, todavia, o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado datado de março de 2005 (18 parcelas de R$ 108,21) não foi apresentado, o que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Estado do Paraná impede saber se foram pactuadas taxas de juros distintas - nominal e efetiva - ou ainda se, de outro modo, foi contratada a composição (capitalização) dos juros remuneratórios.
Cabia ao credor, frise-se, trazer aos autos os documentos, pois nisso residia o fato impeditivo do direito do consumidor de se opor à capitalização dos juros. E, não tendo o credor se desincumbido desse ônus, imposto que lhe era pelo artigo 333, II do Código de Processo Civil, é forçoso concluir que inexistiu estipulação expressa de capitalização dos juros, revelando-se ilegal, destarte, essa prática pelo credor, o que determina que o saldo da relação mercantil seja recalculado, com a adoção de juros simples e exclusão dos valores resultantes da capitalização.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é tranquila, podendo ser ilustrada com os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA- CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL AOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que o instrumento contratual não foi juntado aos autos pela instituição financeira, inviabilizando a análise de sua pactuação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 248.692/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Estado do Paraná QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/02/2013)
BANCÁRIO. CONTRATO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA. PACTUAÇÃO. FALTA. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. INSTRUMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE MORA. ADMISSÃO, ATÉ O LIMITE DE 2%, SEM CUMULAÇÃO COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Ausente a fixação de respectiva taxa no contrato, os juros remuneratórios ficam limitados à média de mercado. Precedentes.
2. A impossibilidade de se confirmar a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada - decorrente da não juntada do respectivo instrumento aos autos - equipara-se à própria ausência de sua pactuação, para fins de incidência da taxa média de mercado.
3. A capitalização dos juros somente é admissível nas hipóteses em que tiver sido expressamente contratada pelas partes. Precedentes.
4. É legal a cobrança de comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Precedentes.
5. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, desde que não caracterizada a indevida cumulação com a comissão de permanência. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1080507/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012)
Este é também o entendimento consolidado no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, como ilustra este julgado: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA CONTRATADA, PELA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - PERMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - JULGAMENTO DO RESP 973.827/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, QUE ADMITE A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS - REQUISITOS - PREVISÃO LEGAL (LEI 10.931/2004) E CONTRATUAL - CONTRATO DE CONTA CORRENTE NÃO JUNTADO AOS AUTOS - PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 354, DO CÓDIGO CIVIL - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM PRIMEIRO GRAU - INADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE ASPECTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - VALOR CERTO E DETERMINADO, INSUSCETÍVEL DE VARIAÇÕES - PRINCÍPIO DA ‘PACTA SUNT SERVANDA’ - INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO § 1º, I, DO ART. 28, DA LEI 10.931/2004 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1009294-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 26.06.2013)
Ressalte-se que mesmo a capitalização anual dos juros prevista no artigo 4º do Decreto 22.626/1933 não prescinde de contratação expressa (neste sentido: TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1023559-7 - Porecatu - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 26.06.2013), a qual, porque não comprovada, não pode ser admitida no caso em julgamento.
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4. Da restituição de valores
O Apelante afirma que é inadmissível a restituição/compensação dos valores nos moldes da sentença, eis que os encargos financeiros foram contratados. Todavia, sua irresignação não prospera, uma vez que o dever de repetir é corolário lógico da verificação da existência de cobranças indevidas, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do credor.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença que condenou o Apelante à restituição simples dos valores considerados ilegais ou a sua compensação.
5. Prequestionamento
Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso.
DISPOSITIVO
Posto isto, estando a decisão recorrida em absoluto compasso com a lei e a interpretação a ela data pela jurisprudência dominante, uso da prerrogativa conferida pelo artigo 557, caput do Código de Processo Civil e nego seguimento ao recurso.
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Estado do Paraná Intimem-se.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao 1º Grau.
Curitiba, 14 de agosto de 2015.