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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0080277-47.2017.8.16.0014 Apelação Cível n° 0080277-47.2017.8.16.0014 1ª Vara Cível de Londrina Apelante(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Apelado(s): ALINE DE GASPERI Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 28/03/2016.PAGAMENTO DO PRÊMIO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE. MEDIDA QUE NÃO PODE REPRESENTAR CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 257. INSTITUTO DA CONFUSÃO. INAPLICABILIDADE. JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SER COLOCADO NA FUNÇÃO DE FISCAL E EXECUTOR DO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS POR VIA TRANSVERSA. LEGISLAÇÃO QUE CONTÉM PREVISÃO DE MEDIDAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA OS CASOS DE INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RÉ QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DA PRETENSÃO (MENOS DEZ POR CENTO). ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO CONTIDO NOS §§ 2º E 8º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º ,80277-47.2017.8.16.0014 oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, distribuídos a esta Nona Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que figuram como Apelante a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/Ae, como Apelada, ALINE DE GASPERI. MANUTENÇÃO DA RATIO DECIDENDI. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença (mov. 76.1) proferida nos autos da Ação de , proposta por em face da Cobrança do Seguro DPVAT ALINE DE GASPERI SEGURADORA LÍDER , que DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A julgou procedente o pedido inicial e condenou a Ré ao pagamento de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco), corrigidos desde a data do evento danoso e .acrescidos de juros de mora desde a citação Ante a sucumbência, condenou-a ainda ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, definidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformada, a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A recorre (mov. 35.1), sustentando, em síntese, que: não é possível reconhecer o direito da Apelada aoa) recebimento da indenização, isto porque a proprietária, ao tempo do sinistro, estava inadimplente com o prêmio do Seguro Obrigatório DPVAT; ocorreu o instituto da confusão (art. 381, CC), pois ab) proprietária é credora e devedora da mesma obrigação; como a Apelada obteve êxito em parte mínimac) do seu pedido, deverá suportar o pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais. A Autora contrarrazoou o recurso (mov. 87.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O Recurso é tempestivo, pois a leitura da intimação se deu em (mov. 81), e foi19/07/2019 protocolizado em (mov. 83.1), acompanhado do necessário preparo (mov. 83.2/83.3), pelo08/08/2019 que, presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser recebido em , nos termos doambos os efeitos artigo 1.012 do Código de Processo Civil, e .conhecido Observa-se, de plano, que não merece prosperar a insurgência recursal da Seguradora, no sentido de que a Apelada, sendo proprietária do veículo, e não tendo pago o prêmio do Seguro Obrigatório DPVAT, não faz jus à respectiva indenização, em razão da ocorrência do instituto da confusão. O Superior Tribunal de Justiça tem proclamado, de modo reiterado, entendimento em sentido contrário ao propugnado pela Apelante, o qual restou consolidado com a edição da , deSúmula nº 257 seguinte teor: "A falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização" (REsp 621.962/RJ, Rel. Ministro , 4ª Turma, publicado emCésar Asfor Rocha 04.10.2004). Cabe esclarecer, ainda, quanto à afirmativa de que o “Enunciado nº 257 não pode ser aplicado à hipótese aqui tratada, visto que em nenhum dos seus precedentes (REsp 200838/GO; REsp 67763/RJ; e REsp 144583/SP) a indenização era pleiteada por proprietário inadimplente e, sim por terceiros (mov. 83.1 - pág. 05), que o Recurso Especial 144583/SP registrou, comoenvolvidos ou beneficiários” uma das razões de decidir a irrelevância quanto à condição da proprietária vitimada por(ratio decidendi), acidente de trânsito estar inadimplente com o prêmio do Seguro DPVAT para ter direito ao recebimento da respectiva indenização. Para dirimir eventuais dúvidas, importante trazer a lume as razões que levaram o Superior Tribunal de Justiça a editar a Súmula 257: “RECURSO ESPECIAL N. 144.583-SP (97.57995-6) (3.619) Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito Recorrente: Romilda Costa Gusmão Advogada: Cilene Avelina Braga de Oliveira Recorrida: Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros Advogado: Luiz Antônio Tolomei EMENTA Seguro obrigatório. Lei n. 6.194/1974, com a redação da Lei n. 8.441/1992. 1. Como está em precedente da Corte, a “falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório , nos termos da Lei n. 8.441, denão é motivo para a recusa do pagamento da indenização” 13.07.1992. 2. Não tem pertinência deixar de efetuar o pagamento devido pela razão de ser a vítima .proprietária do veículo 3. Recurso especial conhecido e provido. VOTO. O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Relator): Ação de indenização relativa a um contrato de seguro obrigatório, em decorrência de acidente de trânsito no qual morreu seu marido. A sentença julgou improcedente o pedido. A decisão foi mantida pelo Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo. O acórdão recorrido anotou que o pagamento do seguro obrigatório deve ser feito anualmente e que, no caso, o acidente ocorreu quando o prazo de vigência do contrato de seguro já estava vencido. Para o acórdão recorrido não é aplicável o art. 7º, § 2º, da Lei de regência, “quando o proprietário do veículo é a própria vítima”. Não tem procedência, a meu juízo, a argumentação desenvolvida pela sentença e pelo acórdão recorrido. O art. 7º da Lei n. 8.441/1992 comanda que a “indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por rodas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta Lei”. Há, portanto, o dever de pagar, não colhendo, na linha de precedente da Corte, a alegação de não ter sido pago o seguro (REsp n. 67.763-RJ, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 18.12.1995). Por outro lado, a meu ver, não tem pertinência o fundamento de não poder existir o pagamento . Se for o caso, o direito deporque a própria vítima era a proprietária do veículo acidentado regresso não alcança a autora, mas, sim, o espólio. Eu conheço do recurso por violação ao art. 7º antes indicado e lhe dou provimento para que seja efetuado o pagamento, como pedido, com custas e honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação.” (Grifos nossos.) Além disso, a Lei 6.194/74, que é o regramento básico a ser seguido, registra que a indenização do Seguro DPVAT quando houver“...será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos” envolvimento de “...veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou (Art. 7º da Lei 6.194/74).vencido,” A referida Lei não faz menção no sentido de que o seguro é indevido quando se tratar de proprietário inadimplente. Dessa forma, se a própria Lei de regência contempla os limites a serem observados, não pode o interprete ou o julgador criar restrições, pena de assumir o papel do legislador. O DPVAT é um seguro obrigatório por força de lei, que objetiva amenizar os danos físicos ocorridos em virtude dos acidentes de trânsito inerentes à vida em sociedade, por conta de seus necessários deslocamentos nas mais diversas formas, desde que envolvendo veículos automotores. Os impactos na vida dos envolvidos, e também de terceiros, são inúmeros, sendo que, nos casos mais graves, impacta inclusive a Seguridade Social, ou seja, envolve toda a sociedade e toda a sua complexa estrutura. Este sistema de seguro, tão particular e tão relevante socialmente, decorre de obrigação legal, não havendo que se falar em acordo de vontades ou aplicação dos princípios inerentes aos contratos em geral. Ao proprietário do veículo compete o pagamento do prêmio e as seguradoras integrantes do consórcio seguro DPVAT o pagamento da verba indenizatória nos termos da tabela anexa à Lei. No dizer do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE “Cuida-se, a toda evidência, de hipótese de responsabilidade legal objetiva, vinculada à teoria do risco, afigurando-se de todo desinfluente a demonstração, por parte do beneficiário (vítima do acidente automobilístico), de culpa do causador do . Totalmente diverso dos contratos facultativos de seguro, onde incide além do instituto doacidente” Seguro contido no Código Civil, também o Código de Defesa do Consumidor. Esclarece, ainda, o Ministro que “...a atuação das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, adstrita à lei de regência, não é concorrencial, tampouco destinada à obtenção de lucro, na medida em que a respectiva arrecadação possui destinação legal específica.” É o que se depreende das razões expostas no julgamento da Ação Civil Pública pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, acerca da impossibilidade de aplicação das normas Consumeristas: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DEMANDANTE QUE TEM POR OBJETO A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A CONDENAÇÃO DAS DEMANDAS (SEGURADORAS) A INDENIZAR AS VÍTIMAS DE DANOS PESSOAIS OCORRIDOS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, BENEFICIÁRIAS DO DPVAT, NOS MONTANTES FIXADOS PELO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O seguro DPVAT não tem por lastro uma relação jurídica contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio. Trata-se, pois, de um seguro obrigatório por força de lei, que tem por escopo contemporizar os danos advindos da circulação de veículos automotores - cujos riscos são naturalmente admitidos pela sociedade moderna -, que impactam sobremaneira, econômica e socialmente, as pessoas envolvidas no acidente e, reflexamente, ao Estado e à sociedade como um todo, a quem incumbe financiar a Seguridade Social. A partir de sua finalidade precípua, já se pode antever, com segurança, que o funcionamento hígido do sistema de seguro DPVAT consubstancia interesse que, claramente, transcende ao do beneficiário, sendo, em verdade, de titularidade de toda a sociedade, considerada como um todo. 2. Em se tratando de uma obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontades e, principalmente, voluntariedade, entre o proprietário do veículo (a quem compete, providenciar o pagamento do "prêmio") e as seguradoras componentes do consórcio seguro DPVAT (que devem efetivar o pagamento da indenização mínima pelos danos pessoais causados à vítima do acidente automobilístico), o que, por si, evidencia, de contrato, não se cuidar. Cuida-se, a toda evidência, de hipótese de responsabilidade legal objetiva, vinculada à teoria do risco, afigurando-se de todo desinfluente a demonstração, por parte do beneficiário (vítima do acidente automobilístico), de culpa do causador do acidente. 3. Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo (esta sim, de inequívoca incidência da legislação protetiva do consumidor), a atuação das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, adstrita à lei de regência, não é concorrencial, tampouco destinada à obtenção de lucro, na medida em que a respectiva arrecadação possui destinação legal específica. 4. Tampouco seria possível falar-se em vulnerabilidade, na acepção técnico-jurídica, das vítimas de acidente de trânsito e muito menos do proprietário do veículo a quem é imposto o pagamento do "prêmio" do seguro DPVAT perante a seguradoras, as quais não possuem qualquer margem discricionária para efetivação do pagamento da indenização securitária, sempre que presentes os requisitos estabelecidos na lei. Aliás, a Lei n. 6.194/74, em atendimento a sua finalidade social, é absolutamente protetiva à vítima do acidente, afigurando-se de todo impróprio invocar, para tal escopo, também o CDC, quando ausente relação de consumo. 5. Ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas. A ausência de pertinência temática é manifesta. Em se tratando do próprio objeto da lide, afinal, como visto, a causa de pedir encontra-se fundamentalmente lastreada na proteção do consumidor, cuja legislação não disciplina a relação jurídica subjacente, afigura-se absolutamente infrutífera qualquer discussão quanto à possibilidade de prosseguimento da presente ação por outros entes legitimados. 6. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de legitimidade ativa ad causam da associação demandante, restando prejudicadas as questões remanescentes.” (REsp 1091756/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 05/02/2018)BELLIZZE Cumpre registrar, ainda, que entendimento contrário, no sentido de admitir a hipótese do instituto da Confusão em casos como este, representaria inegável ofensa ao disposto na citada Súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça, além de colocar o Judiciário na condição de fiscal e executor de recolhimento de tributos por via transversa, com evidente ofensa às leis que regem a matéria tributária, que preveem procedimentos próprios e específicos que devem ser adotados para os casos de não pagamento, e exemplo do protesto de certidões de dívida ativa. A norma do art. 7º, § 1º, da Lei 6.194/74, quando descreve que: “O consórcio de que trata este ” está aartigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar... garantir o direito de regresso que poderá ser exercido em face do , ou seja, o culpadocausador do dano pelo acidente, não havendo espaço para fazer incluir a cobrança do tributo eventualmente não adimplido, pena de se ferir o princípio da especialidade. Dessa forma, correta a sentença que condenou a Seguradora/Apelante ao pagamento do valor devido a título de indenização pelas lesões sofridas em decorrência de acidente automobilístico, porquanto é desnecessária a comprovação do pagamento do prêmio do Seguro Obrigatório DPVAT. Cumpre consignar ressalva quanto ao posicionamento pessoal do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luis Sérgio Swiech, a respeito da interpretação da Súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça, que assim se pronuncia: “Como se sabe, o DPVAT detém propósito eminentemente social, motivo pelo qual a Súmula 257, do STJ, pode ser interpretada teleologicamente, de acordo com o fim social pretendido e às exigências do bem comum almejados pelo sistema adotado por esta espécie de seguro. Logo, tratando-se de terceiros envolvidos no acidente, é evidente que não podem ser prejudicados pela falta de pagamento do prêmio. Por outro lado, o mesmo não ocorrerá quando o beneficiário da indenização é o próprio devedor inadimplente do seguro, sendo imperiosa a mitigação da interpretação literal conferida ao entendimento sumular referido. Assim, se a vítima é o próprio proprietário que não cumpriu com sua obrigação de pagar o seguro obrigatório, não há que se falar em indenização, vez que recairia, numa mesma pessoa, a figura de credora e devedora.” Contudo, ante o princípio da colegialidade, o eminente Desembargador acompanha a presente proposta, e vota com a Relatora. Da Readequação das Despesas Processuais No que tange ao pleito de readequação das custas processuais, alega a R/Apelante que, tendo em conta a sua sucumbência mínima, faz-se necessária a redistribuição destas verbas, remetendo-as integralmente à responsabilidade da Autora. O pleito da R/Apelante deve ser atendido, pois o proveito econômico obtido pela Apelada foi de apenas R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), o que representa menos de 10% (dez por cento) do valor inicialmente pleiteado (R$ 13.500,00), restando por demais evidente que houve sucumbência mínima por parte da Ré, ora Apelante. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1575836/SC, Rel. Ministro , TERCEIRA TURMA,MARCO AURÉLIO BELLIZZE julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016) Assim, quanto aos ônus sucumbenciais, devido à parcial procedência do pedido inicial, apenas para reconhecer o direito à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, no percentual inferior a 10% (dez por cento) do valor integral pleiteado, representando o decaimento mínimo do pedido por parte da R/Apelante, impõe-se a readequação do ônus, para condenar a A/Apelada ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção às diretrizes previstas nos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Por essas razões, voto no sentido de dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, para atribuir , exclusivamente à Autora o ônus sucumbencial, com fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais considerando prequestionada toda a matéria suscitada pela Apelante no âmbito recursal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. . O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luis Sérgio Swiech, com voto, e dele participaram Desembargadora Vilma Régia Ramos De Rezende (relator) e Desembargador Domingos José Perfetto. Curitiba, 21 de fevereiro de 2020 Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA dw/jb/vr
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