Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
HABEAS CORPUS Nº 1.391.800-8 1ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA IMPETRANTE: JOÃO MARCELO MARTINS BANDEIRA (ADVOGADO) PACIENTE: FRANCALINS DE SOUZA NETO RELATOR: MACEDO PACHECO
1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo ilustre advogado, Dr. João Marcelo Martins Bandeira, em favor de Francalins de Souza Neto, objetivando a revogação da sua prisão temporária, o qual está sendo acusado (juntamente com João Eduardo Batista Gonçalves, Guilherme Fernandes e Marcelo Augusto Almeida dos Santos) pela prática do crime de homicídio qualificado. Sustenta o impetrante, em síntese, a nulidade do decreto prisional por ausência de fundamentação, ressaltando que a magistrada não declinou os motivos pelos quais julga imprescindível a prisão temporária para as investigações do inquérito policial. Além disso, alega que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, sempre exerceu atividade lícita e possui residência fixa. Aduz que os requisitos autorizadores da prisão temporária não estão demonstrados, tanto em relação à prova de autoria ou participação do paciente quanto à imprescindibilidade do seu encarceramento para a elucidação dos fatos. Conclui alegando que o requisito cautelar do fumus boni juris está demonstrado no caso em questão devido à ausência de fundamentação do despacho ora impugnado. O periculum in mora, por sua vez, se encontra no fato de que o paciente está preso em meio ao superpovoamento carcerário, sem a observância do disposto no art. 3º da Lei 7.960/89. Por fim, solicita os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que o paciente não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assim, requer a concessão in limine da ordem de habeas corpus e, ao final, a sua confirmação. O pedido liminar restou prejudicado, porquanto a ordem de soltura do paciente foi concedida no habeas corpus n° 1.383.297-6, sob relatoria do Dr. Naor R. de Macedo Neto. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre procurador, Dr. Milton Riquelme de Macedo, manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus, para o fim de confirmar a medida liminar deferida. 2. Pretende o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ausência de fundamentação e dos requisitos autorizadores da prisão temporária e, ainda, requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Inicialmente, insta salientar ser absolutamente desnecessário o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pelo impetrante, sob a assertiva que o paciente não teria condições de arcar com as despesas do processo, já que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXVII, assegura a gratuidade na ação de habeas corpus, não havendo que se falar, portanto, em cobranças de custas na impetração do remédio heroico. De outro lado, a presente ordem deve ser julgada prejudicada, porquanto resta sem objeto o presente remédio constitucional, haja vista que o ilustre relator convocado, Dr. Naor R. de Macedo Neto, concedeu a ordem, confirmando a liminar em relação ao réu Guilherme Fernandes, no habeas corpus n° 1.383.297-6 (decisão em anexo) e estendeu seus efeitos aos demais indiciados, incluindo o paciente Francalins de Souza, vez que encontram-se em idêntica situação processual. Sobre a perda do objeto do habeas corpus, é o ensinamento do doutrinador Guilherme de Souza Nucci:
"Cessação do interesse de agir: em se tratando de ação, é preciso que exista interesse do impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer. Por isso, caso não mais subsista a violência ou coação, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus". (Código de processo penal comentado. 6ª. ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 1024). Portanto, o pedido veiculado no writ acabou atendido antes da decisão final da demanda, não mais subsistindo coação ilegal ou abusiva a exigir tutela de habeas corpus. Desse modo, deve-se reconhecer, in casu, com alicerce no art. 659, do CPP, a prejudicialidade deste habeas corpus. Sob tal perspectiva, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "Julga-se o habeas corpus prejudicado quando o impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada". (STJ, HC 1.623, 6ª Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 18/12/96, fonte: Saraiva Data).
"Se o paciente obtiver, no curso da ação, o que averbara de ilegal, na causa de pedir, o pedido resta prejudicado". (STJ, HC 227-8, 6ª Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 18/12/96, fonte: Saraiva Data). Em face do exposto, julgo prejudicada a ordem de habeas corpus, nos moldes do art. 659, do Código de Processo Penal, com a determinação de arquivamento dos autos. Intimações e Comunicações necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2015.
Macedo Pacheco Relator
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