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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.279.444-4, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIANORTE. APELANTE: TEREZA PERES DE SOUZA APELADOS: ESTADO DO PARANÁ E MAURO PEREIRA DE BRITO RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: DES. TITO CAMPOS DE PAULA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXEGESE DO ART. 808, III DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SEGUNDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 808, III do CPC, a extinção do processo principal, com ou sem resolução de mérito, faz cessar a eficácia da medida cautelar, independentemente do trânsito em julgado da sentença extintiva da demanda. Precedentes. (STJ, AgRg no Ag 1252849/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6º T, DJe 17/11/2014) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.279.444-4, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, em que é apelante Tereza Peres de Souza, e apelados o Estado do Paraná e Mauro Pereira de Brito. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
I- RELATÓRIO 1. Cuida-se de Medida Cautelar Preparatória ajuizada por Tereza Peres de Souza em face do Estado do Paraná e de Mauro Pereira de Brito, aduzindo, em síntese, que: a) era casada com José Marinho de Souza, sob o regime da comunhão universal de bens, estando
separada de fato há mais de 8 anos; b) é legítima proprietária e possuidora da parte ideal de 50% do lote de terreno nº 273 (subdivisão dos lotes nº272 e nº273), da Gleba São Lourenço, com área de 12,10 hectares; c) 50% do imóvel foi adjudicada por Ali Hossem Abucarma, conforme carta de adjudicação extraída dos autos nº460/1994, de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em face de seu ex-marido José Marinho de Souza; d) sua meação havia sido respeitada, mas foi surpreendida pela informação de que Mauro Pereira de Brito arrematou 50% do imóvel nos autos nº 494/1998, de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo Banco do Estado do Paraná S/A em face de seu ex- marido José Marinho de Souza; e) a meação da autora não pode sofrer as consequências de uma constrição judicial por dívida de seu ex-marido, do qual já se encontra separada de fato há mais de 8 anos. Entendendo presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, postulou a concessão de liminar inaudita altera pars, para suspender o registro e os efeitos da Carta de Arrematação extraída dos autos nº 494/1998 em favor do réu Mauro Pereira de Brito, bem como mantê- la na posse do imóvel. 2. O MM. Juiz a quo deferiu a liminar pleiteada para determinar que o Ofício de Registro de Imóveis se abstenha de registrar a carta de arrematação expedida nos autos nº 494/1998, bem como para manter a autora na posse do imóvel (f.53). 3. Mauro Pereira de Brito (f.73/86) e o Estado do Paraná (f.121/144) apresentaram resposta em sede de contestação, refutando integralmente a pretensão da autora. 4. O MM. Dr. Juiz a quo preferiu a sentença de f.214/233, julgando improcedente o pedido formulado pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00. Consignou o magistrado singular que a improcedência da ação principal de declaração de nulidade da arrematação (autos nº3951-22.2010.8.16.0069) em apenso afasta os pressupostos de plausibilidade da existência do direito (fumus boni iuris) e a situação de perigo (periculum in mora). 5. Contra esta decisão Tereza Peres de Sousa opôs embargos de declaração (f.184/188), os quais foram rejeitados (f.201/202). Irresignada, interpôs recurso de apelação (f.205/215), pugnando pela reforma da sentença. Para tanto reprisou os argumentos já apresentados na inicial, salientando que a ação principal é objeto de recurso, e não conduz à improcedência da medida cautelar, pois continuam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Afirma ainda que o arrematante Mauro Pereira de Brito, no dia 28.03.2008, desistiu da arrematação. Por fim, pugna pela minoração dos honorários advocatícios. 6. Contrarrazões às f.233/241. 7. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer de f.255/258-TJ, apontou a desnecessidade de sua intervenção diante da ausência de interesse público. É o relatório. II- VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, merece o recurso de apelação ser conhecido. 8. Cuida-se de Medida Cautelar Preparatória, ajuizada por Tereza Peres de Souza em face do Estado do Paraná e de Mauro Pereira de Brito, objetivando a suspensão do registro e dos efeitos da Carta de Arrematação extraída dos autos nº 494/1998, bem como sua manutenção na posse do imóvel. Em razão da improcedência da ação principal de declaração de nulidade da arrematação (autos nº3951- 22.2010.8.16.0069 em apenso), o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado pela autora, na forma do art. 269, I do CPC, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00. 9. O poder de cautela conferido aos magistrados, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, encontra limites no artigo 808 do mesmo Codex, o qual determina a cessação da eficácia da medida cautelar, quando o processo principal for resolvido com ou sem resolução do mérito. Confira-se: Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
A cessação da eficácia, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza assecuratória. Entendimento contrário importaria, na prática, a conferir efeito suspensivo a todos os recursos, inclusive ao especial e ao extraordinário, que vierem a ser interpostos contra sentenças e acórdãos de improcedência ou terminativos proferidos no processo principal. Sobre o tema destaca Theotonio Negrão1: "O signo da temporariedade das medidas liminares decorre, portanto, do necessário vínculo de referência e de dependência que guardam em relação aos provimentos de tutela definitiva, cujos efeitos ela antecipa provisoriamente. É a tutela definitiva, com a qual mantém elo de referência, que demarca a função e o tempo de duração da tutela provisória. Isso significa que, em relação às liminares, o marco de vigência situado no ponto mais longínquo no tempo é justamente o do advento de uma medida com aptidão de conferir tutela definitiva. O Julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar. Daí em diante, prevalece o comanda da sentença, tenha ele atendido ou não ao pedido do autor ou simplesmente extinguido o processo sem exame do mérito. Procedente o pedido, fica confirmada a liminar anteriormente concedida bem como viabilizada a imediata execução provisória (CPC, art. 520, VII). Improcedente a demanda ou extinto o processo sem julgamento de mérito, a liminar fica automaticamente revogada, com eficácia ex tunc (Súmula 405 do STF), ainda que silente a sentença a respeito. A partir de então, novas medidas de urgência devem, se for o caso, ser postuladas no âmbito do próprio sistema de recursos, seja a título de efeituo suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, medidas que são cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e, como medida cautelar, em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniente sentença julgando a causa torna inútil qualquer discussão sobre o cabimento ou não da liminar, ficando prejudicado o objeto de eventual recurso sobre a matéria. De tudo se conclui, em suma, que, nos termos do art. 808, III do CPC, `cessa a eficácia da medida cautelar (...) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito' e que a cessação da eficácia, em casos tais, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo" (STJ-1ª Seção, ED no REsp 1.043.487, Min. Teori Zavascki, j. 8.6.11, DJ 14.6.11; a citação é do voto do relator);
"A sentença substitui a medida liminar, de modo que, prolatada aquela, esta fica sem efeito, qualquer que seja o teor do julgado; se procedente a ação cautelar, a tutela judicial passa a resultar da sentença, que é de execução imediata, à vista do efeito meramente devolutivo da apelação; se improcedente, o provimento liminar não subsiste, cedendo àquele proferido à base de cognição completa" (STJ-2ª T., RMS 6.890, Min. Ari Pargendler, j. 17.6.96, DJU 12.8.96);
Nos casos de improcedência da demanda principal ou extinção do processo principal sem julgamento do mérito, a cessação da medida cautelar é automática, ainda que não haja decisão expressa a respeito"; Neste sentido o posicionamento do STJ: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE MAQUINÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL QUE ASSEGURA A POSSE E IMPEDE A PENA ADMINISTRATIVA DE PERDIMENTO. AÇÃO PRINCIPAL NA QUAL SE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CESSÃO DA EFICÁCIA DA CAUTELAR. ARTIGO 808, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O poder de cautela conferido aos magistrados, nos termos do art. 798 do CPC, encontra limites no artigo 808 do CPC, o qual determina a cessação da eficácia da medida cautelar, quando o processo principal for resolvido com ou sem resolução do mérito. 2. Conquanto a medida cautelar tenha sido ajuizada e deferida incidentalmente, a improcedência do pedido feito na ação principal faz cessar sua eficácia. Mutatis mutandis, há muito esse é o entendimento externado pelos Tribunais Superiores, conforme sedimentado na Súmula n. 405 do STF. A respeito, vide: REsp 1416145/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013; EREsp 1043487/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 14/06/2011. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1312399/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe
15/08/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA CAUTELAR. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 808, III, do CPC, a extinção do processo principal, com ou sem resolução de mérito, faz cessar a eficácia da medida cautelar, independentemente do trânsito em julgado da sentença extintiva da demanda. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1252849/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE. SÚMULA 284/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. EXECUÇÃO DA SENTENÇA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. (...) 8- Os efeitos da sentença proferida em ação cautelar - demanda de natureza acessória e de efeitos temporários, cujo objetivo é garantir a utilidade do resultado de outra ação - não subsistem diante do julgamento de improcedência do pedido deduzido no processo principal, o que inviabiliza a execução da multa lá fixada. Precedentes. 9- Recurso especial não provido. (REsp 1370707/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013) 10. Por fim, pretende a apelante a redução da verba honorária advocatícia (R$1.000,00). Os honorários advocatícios devem ser fixados com base na regra do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Atendendo tal dispositivo, os honorários devem ser arbitrados de maneira equitativa pelo juiz, observados: o grau de zelo profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, inexistindo vinculação aos percentuais mínimo e máximo, previstos no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ e 389/STF. 1. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, a remissão contida no § 4º do art. 20 do CPC, relativa aos parâmetros a serem considerados pelo magistrado para a fixação dos honorários nas execuções, embargadas ou não, refere-se tão-somente às alíneas do § 3º do mesmo artigo, e não aos limites percentuais contidos nesse parágrafo. Assim, ao arbitrar a verba honorária nas hipóteses do § 4º, o juiz pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os honorários em valor determinado. Outrossim, a fixação dos honorários advocatícios com base no § 4º do art. 20 do CPC dar-se-á pela "apreciação equitativa" do juiz, em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor, efetuado pelo magistrado, dentro de um caso específico. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.298/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012) A REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Consoante entendimento sedimentado nesta Corte, na fixação dos honorários advocatícios com base na equidade (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil), o julgador não está atrelado aos limites previstos no artigo 20, § 3, do Código de Processo Civil, podendo se valer de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre a condenação, bem como determiná-los em quantia fixa. (...) (AgRg no REsp 1162716/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012) "APELAÇÃO CÍVEL (2). PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A EVENTUAL PRETENSÃO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE ACORDO COM A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A fixação dos honorários advocatícios se dará de acordo com a apreciação equitativa do julgador por meio da análise dos critérios objetivos fixados no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e jamais pelo valor de eventual pretensão." (TJPR, 5ª CC, AC 525.531-6, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 29.09.2009) A doutrina também preceitua: "Os critérios para fixação dos honorários são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado .(...)
O critério de equidade deve ter em conta o justo não vinculado à legalidade, não significando necessariamente modicidade."2
Dessa forma, à luz do dispositivo processual aplicável a espécie, a verba honorária deve ser suficiente para remunerar o advogado, sem implicar em valor excessivamente elevado, ou tão ínfimo que não seja capaz de compensar o trabalho desempenhado pelo profissional. Tomando por base as orientações referidas e sopesando o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios (R$1.000,00) com a duração do processo (quase 5 anos), com o trabalho desenvolvido pelo patrono e a baixa complexidade da causa, entendo que o valor arbitrado obedece aos parâmetros propostos pela lei, que é a remuneração adequada e digna do profissional advogado, razão pela qual não vislumbro motivo para a sua minoração. III- DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, relator, e dele participaram o Desembargador TITO CAMPOS DE PAULA e o Juiz Subst. 2ºG. FABIAN SCHWEITZER. Curitiba, 12 de agosto de 2015. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator
-- 1 Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 45 ed., São Paulo: Saraiva, 2013, pág. 948.
-- 2 NERY, Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed.,
São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 435.
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