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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N°. 1.289.447-8, DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE 1: CENTRAL VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS APELANTE 2: JUSSARA FÁTIMA DE OLIVEIRA. APELADOS: OS MESMOS. RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR RUI BACELLAR FILHO). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL (1). 1. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DO APELO NA QUINZENA LEGAL (CPC, ART. 508). 2. DIALETICIDADE. RATIO DECIDENDI IMPUGNADA NO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE REQUISITO RECURSAL AFASTADA. 3. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DA RÉ. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. 4. PREJUÍZO DO ADQUIRENTE PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL MENSAL NO PERÍODO DE ATRASO. QUANTUM A SER FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 5. DANOS MORAIS CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE IMPLICAM EM MAIS DO QUE MERO DISSABOR DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REPARAÇÃO ARBITRADA EM MONTANTE ADEQUADO (R$ 15.000,00). 6. TAXA DE CONDOMÍNIO. PAGAMENTO A CARGO DA ADQUIRENTE/CONDÔMINA DESDE A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DA UNIDADE PRÓPRIA. IRRELEVÂNCIA. 7. TAXA PARA CANCELAMENTO DE HIPOTECA INSTITUÍDA EM FAVOR DA CONSTRUTORA. PAGAMENTO IMPOSTO À ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº. 1.289.447-8 DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO INPC. OPERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO PRAZO CONTRATADO PARA A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. 9. JUROS COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA INDEVIDA A PARTIR DA MORA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. 10. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CC, ARTS. 389 E 395. 11. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (2). 1. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 90 (NOVENTA) DIAS ÚTEIS. LEGALIDADE EM PRINCÍPIO NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 2. TAXA PARA CANCELAMENTO DE HIPOTECA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 1.289.447-8, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são apelantes CENTRAL VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (1) e JUSSA FÁTIMA DE OLIVEIRA (2) e são apelados OS MESMOS.
1. Trata-se de recursos de Apelação interpostos contra a sentença firmada na "ação REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS" movida por JUSSARA FÁTIMA DE OLIVEIRA em face da CENTRAL VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA nos autos nº. 0042962-63.2013.8.16.001-PROJUDI da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a Ré:
"a) ao pagamento de lucro cessante, consistente no pagamento de alugueres no patamar de 0,7% ao mês, tendo por base o valor atual do bem imóvel (evento 78.1), desde 09 de fevereiro de 2011 até a 31 de julho de 2012, devendo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº. 1.289.447-8 este ser corrigido mês a mês pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o efetivo pagamento; b) ao pagamento dos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizados pelo INPC desde a sentença, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o efetivo pagamento; c) a restituição do valor cobrado a maior pela incidência do INCC em relação ao INPC, após 08.02.2011 até a data de 31.05.2012, quando ocorreu a celebração do contrato de financiamento do bem imóvel; d) a restituição das taxas condominiais pagas pela parte autora referentes aos débitos condominiais anteriores a julho de 2012, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o dispêndio e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos até o efetivo pagamento; e) a restituição da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor correspondente ao montante que a parte autora desembolsou para baixar a hipoteca constituída pela ré no momento da celebração do contrato de financiamento, corrigido monetariamente pelo INPC desde o dispêndio e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação ambos até o efetivo pagamento; f) a restituição do valor de R$ 3.500,00 pagos a título de honorários advocatícios contratuais, corrigido monetariamente pelo INCP, desde o dispêndio e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos até o efetivo pagamento. Ainda, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa." (evento 56.1).
Embargos de declaração opostos pela Autora acolhidos para congelar a incidência de juros compensatórios, bem como, substituir o índice do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº. 1.289.447-8 INCC pelo INPC, ambos após a data prevista para a entrega do imóvel, mais determinação para que o valor pago a maior seja restituído de forma simples e corrigido monetariamente pelo INPC desde o dispêndio e com juros de mora de 1% ao mês (evento 90.1).
Inconformada, sustenta a CENTRAL VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em síntese, que: i) houve atraso para a entrega da obra diante da existência de imprevistos na fundação do edifício, falta de cimentos, greves dos trabalhadores da construção civil e períodos com altos índices pluviométricos, entre outros; ii) a cláusula 15.2 da promessa de compra e venda estabelecia que a entrega da obra poderia ser postergada para 10/02/2011 e, tendo sido entregue em 26/11/2011, conforme Ata de Entrega da Obra, houve um atraso de "apenas" 8 (oito) meses e não quase 24 (vinte quatro) meses; iii) de acordo com a cláusula 16.1, b do contrato de compra e venda, só seria possível a entrega das chaves com o pagamento da parcela de chaves, o que não foi feito pela Autora, incidindo na hipótese a previsão contida no artigo 476 do Código Civil (CC); iv) o contrato de financiamento só ocorreu em 29/06/2012 porque a Autora teve problemas em aprová-lo, cumprindo notar que toda a documentação foi disponibilizada e poderia ser obtida por qualquer pessoa, por ser pública; v) não resta demonstrado que a Autora iria alugar o imóvel, não sendo cabível a condenação em danos materiais; vi) o prazo final para a entrega do imóvel esgotou-se em 10/02/2011, considerando a extensão prevista na cláusula 15.2, não sendo devido o pagamento de nenhum valor antes de tal data; vii) a locação geraria despesas como pagamento do primeiro aluguel integral à administração e de taxa de administração mensal de 10% sobre o aluguel, de forma que o valor do aluguel deve ser readequado para R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), considerando que os referidos descontos e que o valor locatício da unidade do Edifício Le Parc é de R$ 900,00 (novecentos reais); viii) não houve dano moral com o atraso da obra, mas mero aborrecimento não indenizável; ix) a cláusula 19 do contrato de promessa de compra e venda determinava que a partir da data da notificação da conclusão da obra a Autora se responsabilizaria pelo pagamento de impostos, taxas, despesas ordinárias e extraordinárias relativas à unidade adquirida; x) nos termos das cláusulas 10 e 13 da promessa e compra e venda celebrada entre as partes, restou pactuado que no caso da Autora optar pelo financiamento da parcela de chaves se TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº. 1.289.447-8 responsabilizaria pelo pagamento da taxa de baixa de hipoteca; xi) a Autora estava ciente da incidência da correção monetária para a recomposição da moeda no caso de optar pelo pagamento da parcela final do preço com recursos provenientes de financiamento bancário; e xii) não deve ser condenada ao pagamento dos honorários contratuais, considerando que o Código de Processo Civil (CPC) limita a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e, não sendo este o entendimento, que o pagamento dos honorários seja feita com base na tabela de honorários da OAB/PR, que estipula o pagamento de 10% sobre o valor da causa (evento 95.2).
JUSSARA FÁTIMA DE OLIVEIRA, por sua vez, aduz, em suma, que: i) a cláusula de tolerância, que prevê mais 90 (noventa) dias úteis para a conclusão da obra, é abusiva; e ii) os valores cobrados indevidamente devem ser repetidos em dobro, nos termos do previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) evento 96.1.
Contrarrazões da Autora ao recurso da Ré no evento 105.1, alegando, preliminarmente, a intempestividade do recurso e a violação ao princípio da dialeticidade. Requer a parte, no mais, pela manutenção da sentença nos pontos impugnados.
E resposta da Ré ao apelo da Autora no evento 106.1, propugnando pela manutenção da sentença nos pontos recorridos.
2. I Dos requisitos de admissibilidade.
Da tempestividade do recurso interposto pela CENTRAL VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Resta assentado no âmbito da Superior Tribunal de Justiça (Súmula 418) que o recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos de declaração deve ser ratificado após o julgamento daqueles, sob pena de não ser conhecido.
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Apelação Cível nº. 1.289.447-8 No caso em tela, a despeito de ter sido intimada a fazê-lo em cinco (05) dias (evento 90.1, item III), não se pode deixar de reconhecer oportuna a ratificação do apelo firmada pela Ré/Apelante na quinzena que sucedeu à intimação do acolhimento dos embargos de declaração (evento 95.1).
É que limitar o prazo para a ratificação ao quinquídio facultado pelo doutor Juiz da causa importaria em reduzir, sem boa razão, o prazo legal do artigo 508 do CPC e, por conseguinte, o regular exercício ao recurso, o que neste caso com o agravante de que a decisão nos embargos acabou por retificar o julgado embargado.
Rejeito, portanto, a alegada extemporaneidade do apelo da Ré. Da dialeticidade.
Sustenta a Autora/Apelante, outrossim, que o recurso da Ré viola o princípio da dialeticidade, pois que não impugna adequadamente as razões da sentença apelada.
E de fato as razões do recurso de apelação interposto repetem em grande parte os termos da contestação firmada.
Ocorre, contudo, que a ratio decidendi da sentença restou suficientemente impugnada na apelação, de forma que, embora não seja aconselhável a repetição de fundamentos expostos na contestação, não há óbice para o conhecimento do recurso.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ART. 514 E 515, DO CPC. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. 1. A reiteração na apelação dos argumentos anteriormente utilizados na contestação, por si só, não impede o conhecimento do recurso. Precedentes: REsp 1027685/MG, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº. 1.289.447-8 Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 04/02/2009; REsp 707776/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01/12/2008; REsp 742027/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 26/09/2005. 2. A pertinência temática entre a contestação e as razões esposadas no recurso de apelação, desde que impugne a decisão proferida, é suficiente à demonstração do interesse pela reforma da sentença. 3. Recurso especial provido." (STJ - 2ª Turma - REsp 1.186.400 Rel.: Min. LUIZ FUX - j. 14/09/2010).
Enfim, conquanto o recurso da Ré não mereça os melhores predicados, em particular não se recomende a técnica utilizada, o certo é que de falta de impugnação mínima não se ressente a ponto de não se poder dele conhecer. Conheço, portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, dos recursos de apelação interpostos.
II Feita a digressão necessária, passo à análise pontual dos temas de mérito tratados nos apelos.
Do atraso da entrega do empreendimento.
A começar, muito embora o alegado pela CENTRAL VILLE no recurso que interpôs, o fato é que é inconteste nos autos o efetivo atraso na entrega do empreendimento, cujo prazo final, já considerando a cláusula de prorrogação de 90 dias úteis (item 8), era fevereiro de 2011.
Acontece que a constituição do Condomínio ocorreu apenas na Assembleia de novembro de 2011 (evento 25.7) e, mais especificamente, a Certidão de Vistoria e Conclusão de Obra (CVCO) foi emitida apenas em dezembro de 2011 (evento 25.14).
E não há nos autos nenhum elemento de prova de que tal atraso possa ser imputado a qualquer circunstância imprevista ou imprevisível TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº. 1.289.447-8 pela Alienante, como, por exemplo, o clima na Capital do Paraná, cujas características são conhecidas e estão registradas em séries históricas pelos órgãos competentes. A rigor, não é admissível crer que circunstâncias ordinárias e previsíveis (como o clima em Curitiba, repita-se), imaginado o mínimo de seriedade e cuidado no planejamento da obra, já não pudessem ter sido consideradas como abarcadas na prorrogação prevista em contrato.
Outrossim, o excepcional volume de chuvas em Curitiba no período é mera ilação e por si só, sem a prova de que realmente teria causado entrave a justificar o retardo no cumprimento do contratado para além do previsível (e do previsto no item 8 i.e., fevereiro de 2011).
Amiúde, também não se pode aceitar como justificativa para o atraso os argumentos de "problemas na fundação do empreendimento, a greves dos trabalhadores da construção de civil e a falta de cimento", como na contestação (evento25.1).
A uma, os tais problemas na "fundação" do empreendimento não passaram de adução sem prova. De qualquer modo, nada afasta a conclusão a princípio de que, se ocorreram, são imputáveis exclusivamente à negligência ou imperícia da Ré nos estudos que embasaram os projetos de construção e/ou na sua execução. A duas, as notícias relativas à falta de cimento datam de meados do ano de 2011 (evento 25.19), quando há muito o empreendimento deveria ter sido entregue considerando o contratado.
Por fim, além de não haver prova de que as greves de trabalhadores da construção civil no período (em 2009 evento 25.20) tenham atingido especialmente o empreendimento tratado nestes autos, efetivamente não se pode deixar de notar que tais acontecimentos, ressalvada situação excepcional imputável a terceiro (- aqui mera cogitação retórica -), é, antes de mais nada, de responsabilidade dos próprios empregadores, como a Ré, a quem incumbe, em primeiro plano, discutir e propor melhores condições de trabalho aos seus empregados. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº. 1.289.447-8
Nada, enfim, que afaste a responsabilidade da Ré pelo atraso na conclusão do empreendimento.
Do retardo na entrega da unidade adquirida pela Autora.
De outro lado, acerta o Magistrado a quo quando define em 31/07/2012, data da entrega das chaves do apartamento à Autora, o ocaso da mora da Ré. É verdade, como sustenta a Ré, que, nos termos do contratado (item 16 - evento 1.4), as chaves somente seriam entregues ao adquirente com o pagamento do preço.
Acontece que, ao contrário do que alega a CENTRAL VILLE, não há no caso em estudo nenhuma prova de que a demora na conclusão e assinatura do contrato de financiamento (em 29/06/2012 evento 1.19) possa ser atribuída à Autora.
Ao reverso, restou demonstrado nos autos em particular pelos e-mails trocados entre as partes e que acompanharam a inicial (evento 1.18) -, que a demora para a assinatura do contrato de financiamento, ocorrida apenas em 29/06/2012 (evento 1.15), se deveu sobretudo pela morosidade na tramitação interna da própria Ré, ao deixar de prontamente fornecer o saldo devedor discriminado preço ou fazê-lo de forma escorreita.
Mais do que isso, a matrícula do imóvel (evento 1.5) dá conta que a hipoteca constituída em favor do Banco Itaú, cuja baixa era essencial ao financiamento buscado pela Autora, restou cancelada somente em junho de 2012 (AV-6/M-89.893 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba).
Ilustrativo a respeito o conteúdo dos e-mails no evento 33.9, dando conta das negociações com o Banco Itaú S.A., credor hipotecário da Ré.
Vale dizer, a protelação da assinatura do contrato de financiamento é imputável essencialmente à Ré. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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Ademais, é cristalina a abusividade em concreto de disposição contratual que permite à alienante reter ou retardar indefinidamente, sem as consequências da mora, a entrega das chaves do imóvel à adquirente, no aguardo de financiamento para o pagamento do saldo do preço, quando a ela própria (vendedora) incumbem diligências a permitir a liberação possível do empréstimo buscado.
Nesse sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência desta Corte de Justiça: "APELAÇÕES CÍVEIS- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. APELAÇÃO 1. CLÁUSULA CONTRATUAL ESTABELECENDO PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA ENTREGA - POSSIBILIDADE - DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADO. MEROS ABORRECIMENTOS PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM ADIMPLIDA PELO COMPRAVOR - IMPOSSIBILIDADE DIANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.APELAÇÃO 2. ITEM CONTRATUAL ESTABELECENDO A ENTREGA DO IMÓVEL APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ABUSIVIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 122, IN FINE, DO CÓDIGO CIVIL - DANOS MATERIAIS CONSISTENTES EM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO 2 PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO PERÍODO DE ATRASO.PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS." (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1130190-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel. Juiz VICTOR MARTIM BATSCHKE - Unânime - J. 15/04/2014) grifei.
E:
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Apelação Cível nº. 1.289.447-8 "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA PELA EMPREITEIRA - CONTRATO QUE PREVÊ DUPLO PRAZO PARA A ENTREGA DO BEM AOS CONTRATANTES - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DE CLÁUSULA QUE VINCULA O PRAZO DE ENTREGA DA OBRA À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRAZO DE TOLERÂNCIA VALIDAMENTE FIRMADO - MORA DA APELANTE - DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER INDENIZADOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE FIXADA NA SENTENÇA APELADA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - ENTENDIMENTO DESTA CORTE - ENUNCIADO N. 9 - REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO EIS QUE NÃO DEMONSTRADO DANO EFETIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR - CABIMENTO - READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1122583-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel. Juíza ANGELA MARIA MACHADO COSTA - Unânime - J. 04/06/2014) grifei.
Em conclusão, de todo modo, não produziu a CENTRAL VILLE, repito, nenhuma prova, tampouco séria e suficiente, que permita concluir tenha a Autora contribuído, e relevantemente, para o retardo na entrega das chaves e a transferência da posse da unidade.
Da cláusula de tolerância.
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Apelação Cível nº. 1.289.447-8 No que diz respeito à cláusula de tolerância prevista no contrato firmado (item 15.2), medida usual no segmento imobiliário já prevendo possível diferença sobre o prazo original de entrega do imóvel, tendo em vista as condições peculiares da construção civil, dentre elas a complexidade da atividade e a influência de condições involuntárias na execução das obras, não há abusividade a priori a impor a anulação pretendida.
A prorrogação prevista efetivamente não se caracteriza como "ausência de prazo para o cumprimento da obrigação", tal como previsto no artigo 39, inciso XII, do CDC.
Nesse sentido a orientação desta Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO FIXADO EM CONTRATO. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO. 180 DIAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA. (...)" (TJPR 7ª C.CÍVEL AC 1287806-9 Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Rel.: Des. LUIZ ANTONIO BARRY Unânime j. 18/11/2014 DJ 28/11/2014).
"APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPERCUSSÕES JURÍDICO-CONTRATUAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA NA ENTREGA DA OBRA POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. VALIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO TERMO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA ESTABELECIDO EM SENTENÇA. (...) DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO, ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. PERDAS E DANOS CONSISTENTES EM GASTOS COM ALUGUEL. CABIMENTO. "INVERSÃO" DA MULTA MORATÓRIA EM FAVOR DOS COMPRADORES. INVIABILIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº. 1.289.447-8 PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE CRIAR MECANISMOS COERCITIVOS OU SANCIONATÓRIOS INEXISTENTES NO CONTRATO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE NO QUE CONCERNE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS QUANTO À INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA." (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1166616-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - Unânime - J. 10/06/2014).
E, ainda:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO 1. PROPAGANDA - QUADRA POLIESPORTIVA - CRIAÇÃO DE EXPECTATIVA NO CONSUMIDOR - FRUSTRAÇÃO - DESRESPEITO ÀS NORMAS CONSUMERISTA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - DEVER DE INDENIZAR DAQUELE QUE REALIZA PROPAGANDA ENGANOSA. RECURSO 2. CLÁUSULA COM PREVISÃO DE PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL EM 180 DIAS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. ENTREGA DO IMÓVEL DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO - DIREITO À INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS AFASTADA. VALOR DOS DANOS MORAIS QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO, EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO.MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO 1 DESPROVIDO. RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1178277- 7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Des. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - Unânime - J. 01/07/2014). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº. 1.289.447-8
Evidentemente que se por um lado o prazo de 90 (noventa) dias úteis se mostra perfeitamente razoável em face do contratado e da complexidade do empreendimento, para o mais haveria que se demonstrar situação excepcional e não previsível (caso fortuito ou força maior), o que não ocorreu. Noutros termos, permanecendo hígida a cláusula que determina prazo de 90 (noventa) dias úteis além do prazo previsto para a entrega da obra (30/09/2010), o termo final para a entrega da obra era mesmo fevereiro de 2011, tal como na sentença.
Das perdas e danos.
Configurado o inadimplemento de obrigação positiva, qual seja de entregar o bem imóvel no prazo ajustado, abre-se ensejo, então, à indenização por perdas e danos consoante o previsto no artigo 389 e seguintes do Código Civil. E sobre a responsabilidade da construtora pelo descumprimento contratual em casos semelhantes é farta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO PROMITENTE VENDEDOR. NÃO CONHECIMENTO DE PARCELA DO RECURSO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE SEIS MESES MANTIDA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. MÉRITO RECURSAL. CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO QUATORZE MESES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUALMENTE FIXADO. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL DE DOIS POR CENTO POR INADIMPLEMENTO. DESCABIMENTO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA). INDENIZAÇÃO DEVIDA, A CONTAR DO TERMO FINAL PARA A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº. 1.289.447-8 ESPÉCIE. ATRASO INJUSTIFICÁVEL E EXCESSIVO. TRASTORNOS AO AUTOR QUE EXTRAPOLAM O TOLERÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1148599-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - Unânime - J. 27/05/2014).
E:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ENTREGA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO - DANOS MATERIAIS - TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS ATÉ A IMISSÃO NA POSSE - LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS PELO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - PRECEDENTES STJ - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - QUANTM FIXADO QUE BEM ATENDE OS PARÂMETROS DO CASO EM CONCRETO - MANUTENÇÃO - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 898526-4 - Maringá - Rel.: Des. ANTENOR DEMETERCO JUNIOR - Unânime - J. 19/03/2013).
Os danos decorrentes do inadimplemento, desde que comprovados, devem ser, portanto, regiamente indenizados.
Dos lucros cessantes.
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Apelação Cível nº. 1.289.447-8 Nesse ponto, como visto, foi a Ré condenada a pagar à Autora "lucro cessante, consistente no pagamento de alugueres no patamar de 0,7% ao mês, tendo por base o valor atual do bem imóvel (evento 78.1), desde 09 de fevereiro de 2011 até a 31 de julho de 2012, devendo este ser corrigido mês a mês pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o efetivo pagamento; (...)".
E, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o descumprimento do prazo para entrega de imóvel induz a presunção de prejuízo do promitente-comprador.
Nesse trilhar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1319473/RJ - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA J. 25/06/2013 - DJe 02/12/2013).
Com efeito, verificado o atraso na entrega do imóvel e o consequente descumprimento de obrigação contratual ululante é o dever da Ré em indenizar a Autor pelos prejuízos havidos de 09/02/2011 a 31/07/2012.
E dentre eles, se não pôde fazer uso do imóvel, o equivalente ao que poderia ter obtido com o uso e gozo do imóvel no período, exatamente como firmado na sentença apelada.
Cumpre, no entanto, analisar o quantum fixado.
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Apelação Cível nº. 1.289.447-8 Aduz a Ré/Apelante que o valor adequado seria R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), em respeito ao laudo de avaliação no evento 25.9.
A impugnar tal afirmação, a Autora juntou encartes dando conta que o valor do aluguel para empreendimentos do mesmo porte estaria entre R$ 1.700,00 e R$ 1.800,00.
Primeiro, é necessário ressalvar que os encartes juntados pela Autora referem-se a apartamentos totalmente mobiliados, com televisão, geladeira, fogão, micro-ondas, entre outros.
Por outro lado, o laudo acostado pela Ré tratou de apartamentos sem nenhum mobiliário, conforme se depreende das próprias fotos que instruem os autos, muito embora a informação nos autos de que a Autora teria adquirido móveis planejados para guarnecer a unidade (evento 1.29).
Não fosse assim, consta do documento no evento 25.9 que o valor de locação para o imóvel com a mesma metragem da unidade adquirida pela Autora estaria fixado em R$ 1.130,00 (mil e cento e trinta reais).
Por fim, a adoção do valor equivalente a 0,7% sobre o valor atualizado do imóvel não está justificada nem na inicial, nem tampouco na sentença, que não esclarece, afinal, a fonte da afirmação de que se trata de "percentual admitido no mercado para aluguel de imóvel residencial".
Logo, e considerando que a pretensão inicial é meramente estimativa e que não há nos autos elementos seguros a definir desde logo o quantum, o valor dos lucros cessantes, no equivalente a aluguel do imóvel entre 09/02/2011 e 31/07/2012, deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, considerando as características do imóvel e o seu valor atual1. 1 "Não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para liquidação. Interesse recursal em arguir a nulidade da decisão restrito ao demandante." (STJ-4ªT. Resp. 162.194, Min. Barros Monteiro, j. 7.12.99, DJU 20.3.00)." (NEGRÃO, Theotonio. GOUVÊA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº. 1.289.447-8
Da reparação do dano moral.
É certo que o mero inadimplemento contratual não impõe, de princípio, o dever de reparar danos morais.
A situação fática a que foi submetida a Autora, contudo, ultrapassa a esfera do mero dissabor inerente à vida em sociedade.
Afinal, desde a data prometida para a entrega do empreendimento (em fevereiro de 2011) e a efetiva entrega das chaves da unidade adquirida (em julho de 2012), decorreram 1 (um) ano e cinco (5) meses de angústia e insegurança que transbordam o mero aborrecimento pela frustração causado pelo inadimplemento.
Há na hipótese, sim, na afronta à justa expectativa de recebimento do imóvel adquirido no tempo prometido e nas dificuldades geradas pelo atraso, verdadeiro ataque à paz íntima que justifica o vislumbre do dano moral alegado e a reparação deferida na sentença.
Noutras palavras, diante desse suporte fático e das regras de experiência comum, evidencia-se de forma clara que o atraso na entrega do imóvel extrapolou no caso presente o mero incômodo decorrente do inadimplemento contratual, de modo a causar frustação, constrangimento, angústia e dúvida quanto ao negócio realizado, a embasar a reparação deferida.
Devida, portanto, a reparação por danos morais, que como ensina a doutrina, se caracteriza como "a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que José Roberto Ferreira. BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar. FONSECA, João Francisco Naves da. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 45ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 528, nota: Art. 459:13a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº. 1.289.447-8 afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.), e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.)" (Yussef Said CAHALI: Dano Moral, 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 20).
Em sentido semelhante, em relação ao cabimento de danos morais por atraso na entrega de imóvel, os precedentes desta Corte de Justiça:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA VENDA. APELAÇÃO CÍVEL (1) PROMITENTE- VENDEDORA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS EMERGENTES. CONFIGURAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA VENDEDORA. INVERSÃO EM FAVOR DOS COMPRADORES. ADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM OS MEROS ABORRECIMENTOS. 1. O atraso injustificado na entrega de imóvel em construção, caracteriza o inadimplemento contratual, por parte da promitente-vendedora, da obrigação de entrega da obra no prazo estipulado, gerando, assim, o dever de indenizar as perdas e danos experimentadas pelos promitentes- compradores.2. As despesas suportadas pelos adquirentes com alugueres, em razão da indisponibilidade do imóvel no prazo avençado, configuram danos emergentes, impondo-se a sua indenização pela construtora inadimplente, na forma prevista no art.402 do CC. 23. Prevista a multa moratória, em contrato sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, somente para a hipótese de inadimplemento dos compradores, impõe-se a sua inversão, caso seja da construtora vendedora o descumprimento contratual, de forma a atender ao princípio da isonomia contratual entre os contratantes (art. 6.º, II) e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº. 1.289.447-8 aos preceitos que vedam cláusulas com restrições aos direitos do consumidor (art. 51, I e IV), com observância, ainda, ao princípio da boa-fé contratual que deve permear qualquer ajuste entre as partes, nos termos do disposto no art. 422 do CC.4. Existindo transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos de uma inadimplência contratual, relativos à frustração da expectativa no recebimento de imóvel objeto de compra e venda, correto o ressarcimento dos danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. APELAÇÃO CÍVEL (2). PROMITENTES- COMPRADORES. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL.1. Consoante autorizado pelo art. 48, § 2.º, da Lei 4.591/64, que regula as incorporações imobiliárias, é admissível às partes ajustarem cláusula de prorrogação da data da entrega da obra, em cujo prazo extraordinário estão contidas as hipóteses de força maior e caso fortuito. 2. Uma vez operada a inversão da multa moratória, em favor dos promitentes-compradores, deve ela incidir em percentual sobre o valor do imóvel objeto da compra venda.3. Consoante entendimento majoritário do TJPR, em casos de inadimplemento contratual da construtora, na entrega de imóvel em construção, revela-se razoável a fixação dos danos morais, em favor dos compradores, no valor de R$ 10.000,00. 34. Em ocorrendo atraso na entrega de imóvel em construção, impõe-se o ressarcimento, aos promitentes- compradores dos valores pagos a título de juros de obra, após a data do inadimplemento da construção. 5. Tendo ambas as partes decaído em parte dos seus pedidos, impõe- se a imposição do ônus da sucumbência de forma recíproca e proporcional, nos termos do disposto no art. 21 do CPC.6. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJPR 7ª TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº. 1.289.447-8 C.CÍVEL AC 1.233.988-5 Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Rel.: Des. FABIO HAICK DALLA VECCHIA Unânime J. 18/11/2014 DJ 17/12/2014).
E:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - MULTA CONTRATUALMENTE ESTABELECIDA - ALUGUEIS PELO TEMPO DE INADIMPLEMENTO - SENTENÇA QUE NÃO PÕE TERMO A MULTA - MULTA QUE DEVERÁ INCIDIR ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DA R.SENTENÇA - VALOR DE MULTA QUE DEVERÁ SER ARBITRADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MAGISTRADO QUE DEVE SE BASEAR EM VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL PARA ARBITRAR O VALOR DO ALUGUEL - DANOS MORAIS - VERIFICAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - VALOR ESTIPULADO EM SENTENÇA QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR MANTIDO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (TJPR - 7ª C.Cível - AC 1121555-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Des. ANTENOR DEMETERCO JUNIOR - Unânime - J. 13/05/2014).
Por sua vez, tendo em vista as particularidades do caso em exame e ainda considerando que a reparação na hipótese dos autos é apenas a do prejuízo a exestimatio, escorreito o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado pelo doutor Magistrado singular.
Lembre-se que a reparação deferida não tem o objetivo de proporcionar enriquecimento ao ofendido às custas do ofensor, por maior que seja a sua disponibilidade, nem tampouco impor reparação coletiva, mas sim, na proporção do possível e do razoável, diminuir, pela compensação monetária, a dor causada pela injusta agressão. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº. 1.289.447-8
No mais, não se colhe do recurso da Ré razões suficientes para a reforma do julgado.
Das despesas condominiais.
Alega a Ré que, nos termos da cláusula 19 do contrato, a partir da notificação da conclusão da obra a Autora se obrigou a arcar com tais taxas. E nesse ponto o recurso merece guarida.
É que, de fato, após a constituição do condomínio e a entrega do empreendimento, acontecido em dezembro de 2011, com a emissão da CVCO (evento 25.14), é do adquirente a responsabilidade pela sua manutenção, via pagamento da "taxa de condomínio".
A rigor, a despeito do atraso na entrega do empreendimento, o que suportou a Autora o foi em razão de dever próprio de condômina e do vínculo desde logo constituído.
Não há, portanto, como amparar a indenização de valor gasto com o condomínio do imóvel após a regular entrega do empreendimento diferentemente do que foi ajustado em contrato.
E acolhido o recurso da CENTRAL VILLE resta prejudicado neste ponto o recurso da Autora visando a repetição em dobro do que pagou sob a rubrica. Do valor pago para o levantamento da hipoteca.
De início, impede observar que a hipoteca constituída pela CENTRAL VILLE em favor do Banco Itaú S.A. sobre o imóvel matriculado sob o nº. 89.893 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba (R-1), o foi no único interesse da Construtora, visando viabilizar o seu empreendimento.
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Apelação Cível nº. 1.289.447-8 Depois, ao contrário do que sustenta a Construtora, não se extrai do contrato firmado (nem mesmo dos itens 10 e 13), tampouco clara e objetivamente, como lhe impunha o respeito ao consumidor, disposição de transferência de tal obrigação à Adquirente.
Na verdade, é justamente o contrário, com assento na perspectiva de que o adquirente deve receber o bem adquirido livre e desembaraçado, o que está expresso no item 10.6 do Contrato:
"10.6 Após a averbação da conclusão da obra perante o Registro Imobiliário e uma vez quitadas todas as parcelas do preço, com todos os reajustes e acréscimos convencionados, a Promitente Vendedora efetuará a liberação do(s) IMÓVEL(IS) objeto desta promessa de compra e venda, procedendo ao cancelamento e baixa de quaisquer ônus ou gravame, para a transferência da propriedade livre e desembaraçada, em favor da Promissária Compradora." (evento 1.4).
O item 13 do Contrato firmado ("DA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR") flagrantemente trata do (possível) contrato de financiamento para o pagamento do saldo pelo adquirente e pelos custos de sua realização, o que não se confunde com a entrega, livre e desembaraçada, frise-se, a cargo da alienante, do imóvel/unidade à venda.
Evidentemente abusivo, enfim, cobrar à autora JUSSARA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA o pagamento de taxa e/ou emolumentos para o cancelamento do ônus, devendo ser mantida, destarte, a condenação da Ré em restituir à Autora os R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais por ela pagos a título de taxa de liberação de hipoteca (recibo no evento 1.20).
Da devolução em dobro
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Apelação Cível nº. 1.289.447-8 E tal devolução deve ser, sim, dobrada, nos termos do que prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que não exige prova da má-fé do fornecedor. Basta, como na hipótese, que não tenha o fornecedor apresentado boa causa a justificar a cobrança em excesso.
Da correção monetária e dos juros de mora.
Também neste particular não merece guarida o recurso da CENTRAL VILLE, especialmente lacônico e mal posto.
A correção monetária, como cediço, não possui natureza remuneratória, mas tão somente de conservação (ou recomposição) do preço em relação ao valor da moeda.
Tem-se, assim, que, por si só, não existe relação de prejuízo (ou benefício) entre o período de atraso na entrega do imóvel e o valor da correção monetária do saldo devedor, até porque, ressalto, não se trata a correção monetária de acréscimo ou remuneração do capital.
Logo, não se pode afastar o direito do credor de ver o saldo devedor atualizado monetariamente.
Entretanto, como constou da sentença apelada, não obstante a necessidade de restabelecimento da correção do saldo devedor, o INCC não se apresenta como o índice de correção adequado.
Cuida-se, afinal, de índice que tem como base os custos de insumos utilizados em construções habitacionais, com correção via de regra superior ao do custo de vida médio da população.
E justamente por isso tem o STJ reafirmado não cabível a utilização do INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra:
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Apelação Cível nº. 1.289.447-8 "CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico- financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº. 1.289.447-8 exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido." (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) grifei.
Escorreita, portanto, a substituição do índice INCC pelo INPC (IBGE) para a correção do saldo devedor a partir do transcurso da data limite para entrega da obra em 09/02/2011, salvo se inferior o INCC.
Igualmente não merece ressalva a sentença objurgada quando afasta, desde a mora na entrega do imóvel, a incidência dos juros compensatórios contratuais.
Efetivamente não se sustenta manter remuneração da Construtora, com acréscimo no preço final do imóvel, quando a ela própria se atribui atraso na entrega do bem.
Decerto não pode, unilateral e potestativamente, escolher entre cumprir a obrigação ou retardá-la para ver aumentado, pela incidência dos juros remuneratórios, o preço do bem. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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Aliás, no que toca aos juros remuneratórios o apelo da Ré é especialmente lacônico.
Da repetição dos honorários contratuais.
Inicialmente, os honorários contratuais não se confundem com as verbas sucumbenciais, de natureza complementar, podendo ser exigidos cumulativamente, conforme o contratado e o que decorra da condenação pelo decaimento processual.
Além disso, o pedido de reparação do dispendido com a contratação de advogado encontra guarida no previsto nos artigos 389 e 395 do Código Civil (CC) e in casu está instruído com a cópia do contrato de prestação de serviços firmado pela Autora e sua procuradora (evento 1.31).
Ou seja, provado o ilícito e o dano, a reparação é de direito.
Por outro prisma, o montante contratado nada tem de excessivo, e é ainda inferior àquele que resultaria do sucessivamente pretendido pela Ré/Apelante (no equivalente a "10% sobre o valor da causa").
É de se manter, portanto, como posta, a sentença recorrida.
Da verba de sucumbência.
Uma vez que a alteração do julgado acima proposta em favor da Ré (ref. à taxa condominial) não inquina a conclusão de decaimento mínimo da Autora, mantém-se como firmada, inteiramente a cargo da Ré, a imputação da verba de sucumbência (CPC, art. 21, parágrafo único).
Da litigância de má-fé.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº. 1.289.447-8 Finalmente, não se conhece de pedido de condenação em litigância de má-fé formulado em contrarrazões de recurso (evento 105.1), não vislumbrada de toda sorte.
2.1. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO:
I - pelo parcial provimento do recurso da Ré, para o efeito de: a) afastar a condenação da CENTRAL VILLE em pagar à Autora os valores referentes à taxa de condomínio com vencimento a partir da data da emissão da CVCO (em 29/12/2011), restando prejudicado o pedido para a indenização dobrada; e
b) determinar que os lucros cessantes devidos à Autora, no equivalente a aluguéis do imóvel, sejam apurados em liquidação de sentença por arbitramento; e II dar parcial provimento ao recurso da Autora, a fim de condenar a Ré a restituir dobrado o montante exigido para o levantamento da hipoteca que onerava o imóvel matriculado sob o nº. 89.893 (R-1).
3. Diante do exposto, ACORDAM os julgadores da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso da CENTRAL VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (1) e dar parcial provimento ao recurso de JUSSARA FÁTIMA DE OLIVEIRA (2), nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de julgamento, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RUY MUGGIATI, sem voto, e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores SIGURD ROBERTO BENGTSSON e MARIO NINI AZZOLINI.
Curitiba, 12 de agosto de 2015.
Irajá Pigatto Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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