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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0044061-61.2019.8.16.0000 Nº 0044061-61.2019.8.16.0000, DAAGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE – VARA CÍVEL.CENTENÁRIO DO SUL .AÇÃO ORIGINÁRIA: 0000027-85.2005.8.16.0066 AGRAVANTE: JOÃO DA SILVA. AGRAVADOS: SILVIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, SIRLENE FERREIRA DOS SANTOS E MANOEL PEREIRA DOS SANTOS. INTERESSADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Clayton de Albuquerque Maranhão). .8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM RITO SUMÁRIO – PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO – MITIGAÇÃO ARTIGO 833, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ENTENDIMENTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EQUILÍBRIO ENTRE O INTERESSE DO BENEFICIÁRIO E DO CREDOR – NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO – COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR – DÍVIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com o posicionamento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente é admitida a penhora de percentual da verba salarial e/ou proventos de aposentadoria do devedor quando a medida não comprometer a sua subsistência e de sua família. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0044061-61.2019.8.16.0000, da Comarca de Centenário do Sul – Vara Cível, em que é agravante João da Silva, agravados Silvia Aparecida Ferreira dos Santos, Sirlene Ferreira dos Santos e Manoel Pereira dos Santos e interessada Mapfre Seguros Gerais S/A. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por João da Silva, em face da respeitável decisão de mov. 103.1, proferida nos autos de Ação de Indenização com Rito Sumário, em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o nº 0000027-85.2005.8.16.0066, que manteve a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) dos proventos de aposentadoria do executado/agravante, qual seja R$ 999,20 (novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), até a satisfação integral do débito cabível à sua parte na condenação. Sustenta o recorrente, em síntese, que: de acordo com o disposto no artigo 833, do Códigoa) de Processo Civil, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis diante de seu caráter alimentar; na decisão recorrida houve relativização do entendimento do artigo 833, inciso IV,b) da Legislação Processual Civil, entretanto, os Tribunais Pátrios não possuem competência para alterar o disposto em Lei; a dívida em questão nos autos se trata de indenização porc) acidente de trânsito, ou seja, não está prevista entre as exceções que permitem a penhora da aposentadoria; o provento penhorado não se trata de montante elevado, eis que equivale,d) aproximadamente, a 4 (quatro) salários mínimos; e o recorrente não foi intimado parae) demonstrar qual a quantia indispensável para sua manutenção e de sua família, a fim de se aferir o correto percentual a ser descontado, em respeito ao mínimo necessário e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso interposto para decretar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do agravante. O pleiteado efeito suspensivo foi deferido no mov. 5.1-TJ. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 20.1-TJ, oportunidade em que os agravados defenderam, em suma, que: os proventos de aposentadoria e congêneres não possuema) impenhorabilidade absoluta; a penhora determinada permite que o recorrente cumpra comb) seus compromissos perante aos recorridos e não sofra prejuízos com os recursos financeiros necessários à sua subsistência; e a proteção à dignidade do devedor não pode servir comoc) pretexto para deixar o credor sem a devida satisfação de direito reconhecido no processo, sob pena de se legitimar o inadimplemento. Requer o não provimento do agravo de instrumento. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar o voto. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado, ora agravante. Pois bem, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. O § 2° do referido dispositivo, por sua vez, excepciona a regra da impenhorabilidade nos casos em que a execução estiver relacionada à natureza alimentar, qualquer que seja a sua origem, inclusive dos honorários advocatícios, conforme prevê o artigo 85, § 14: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". No caso dos autos, observa-se que o requerimento de penhora sobre o benefício previdenciário do agravado não tem como finalidade o pagamento de verba de natureza alimentar e sim verba .de caráter indenizatório Ocorre que, de acordo com recente entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de , havendo extenso lapso temporal de tramitação da demanda e frustração das demaisJustiça tentativas para percepção do crédito é possível a flexibilização da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que a medida não . Confira-se:atrapalhe a subsistência do devedor e de sua família “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS ELEVADOS DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, . Na hipótese, trata-se de ação de despejo porjulgado em 26/02/2019). 2 falta de pagamento - dívida não alimentar - na qual o recorrido almeja o recebimento de crédito referente à dívida de aluguéis, não se tendo demonstrado, por outro lado, a existência de ganhos elevados do devedor, nos moldes definidos pelo CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. ” (AgInt no REsp 1790619/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. (...) 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. ” ( EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) Em que pese a excepcionalidade da regra de impenhorabilidade, infere-se a impossibilidade da em comento, vez que conforme o documento de mov. 83.2, o agravantesua aplicação na lide aufere o valor mensal de R$ 3.996,80 (três mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) a título de aposentadoria, sendo que o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) em tal importância acarretaria em expressivo impacto na manutenção das necessidades básicas do devedor. Ainda, observa-se que imediatamente foi realizado o bloqueio do montante através do sistema Bacenjud, sem tentativas de localização de bens passíveis de penhora (movs. 80.1/80.3). A propósito, destaca-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ARTIGO 1.018 DO CPC – PROCESSO ELETRÔNICO – DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR ACERCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA SALÁRIO E CONTA POUPANÇA, INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL - - DECISÃO REFORMADA. RECURSOIMPOSSIBILIDADE NO CASO PROVIDO” (TJPR - 10ª C. Cível - 0025200-27.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 01.08.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. ART. 833, CPC/2015. RELATIVIZAÇÃO. ERESP Nº 1.518.169/DF. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Somente é admitida a penhora de percentual da verba salarial do devedor, nos termos do decidido no julgamento do EREsp n.º 1518.169/DF, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando a medida não comprometer a 2. Agravo de instrumentosubsistência do executado e de sua família. conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0025564-96.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 31.07.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS DESPESAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PENHORA DO SALÁRIO DOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORA, CONFORME PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. DEVEDOR QUE NÃO POSSUI RENDIMENTOS EXPRESSIVOS. CASO CONCRETO QUE NÃO ADMITE . DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”FLEXIBILIZAÇÃO (TJPR - 11ª C. Cível - 0004621-58.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 17.07.2019) Logo, para se afastar a penhora sobre osimpõe-se a modificação da decisão agravada proventos de aposentadoria do recorrente concedida anteriormente. DIANTE DO EXPOSTO, em ao agravo de instrumento.voto conhecer e dar provimento 3. Nessa conformidade: ACORDAM, os Magistrados integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Ademir Ribeiro Richter (relator), Juiz Subst. 2ºgrau Alexandre Barbosa Fabiani e Desembargador Marco Antonio Antoniassi. Curitiba, 21 de fevereiro de 2020. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR.
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