SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1248725-1
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 26 13:26:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1638 Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2015

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

RELATÓRIOCuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Paula Goulart Ferreira, em favor de Wesley Mera Neves Junior, denunciado nos autos n. 0022404-36.2024.8.16.0017, pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, § 2°, inciso II e V, e § 2°-A, inciso I, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. A impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, limitando-se à repetição de argumentos genéricos apresentados na decisão inicial, sem demonstrar a existência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação profissional lícita e sempre colaborou com a justiça.Argumenta a inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, pois o principal elemento probatório consiste em um reconhecimento fotográfico realizado de maneira irregular, sem a presença de testemunhas e não ratificado em juízo, devendo-se, portanto, invalidar tal elemento de imputação, único existente nos autos.Por conseguinte, pleiteia a concessão de medida liminar com vistas à revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas.Ao final, requer a concessão da ordem para reconhecer a ocorrência de constrangimento ilegal e determinar a revogação da prisão preventiva do paciente. Pela decisão de mov. 19.1-TJ foi indeferida a pretensão liminar.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 26.1-TJ).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.

Consoante o disposto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.No presente caso, da análise das peças que instruem o remédio constitucional, não se vislumbram os requisitos necessários para a sua concessão.A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos:“(...)Conforme consta no boletim de ocorrência (mov. 1.3) e na representação (mov. 1.1), no dia 28/08/2024, por volta das 04:00 horas, a vítima Elton Ricardo Jacinto aceitou realizar o transporte de passageiros, por meio do aplicativo, em seu veículo Ford/KA SE 1.0 HA, placa AYW0J75, de cor branca. Mas, quando parou o carro na Rua Maracanã, quase cruzamento com Av. Colombo, o então cliente anunciou o assalto, portanto uma pistola, e, na sequência, um segundo indivíduo adentrou o veículo. Ambos estavam encapuzados e agrediram a vítima com coronhadas, e efetuaram disparo de arma de fogo como forma de intimidação. Após, os assaltantes deixaram a vítima nas proximidades e se evadiram em sentido à Sarandi/PR. Além do veículo, foram subtraídos a carteira contendo documentos da vítima, e o celular modelo Iphone 8 plus dourado.No dia seguinte, a vítima divulgou os fatos nas redes sociais e foi contatada por um indivíduo que exigiu quantia em dinheiro para que tivesse o veículo devolvido. Assim, encontrou-se com dois indivíduos, os quais demandaram R$ 4.500,00, de modo que entregou R$ 1.000,00 em espécie e se comprometeu em repassar o restante via PIX. Com isso, um dos homens levou o ofendido de motocicleta até um local, no qual estavam os dois agentes responsáveis pelo roubo, mas eles não o reconheceram. Em razão do horário, não conseguiu efetuar a transferência para conta em nome de Nicolas Uehara Donadoni, deixando o local.Quando conseguiu repassar os valores, na manhã seguinte, conseguiu recuperar o veículo. Segundo as diligências investigativas, especialmente decorrentes das características físicas repassadas pela vítima, os investigadores entenderam que uma das pessoas poderia ser o representado Wesley Mera Neves Junior, o qual já era suspeito de praticar crimes patrimoniais com o mesmo modus operandi.Assim, com base no exposto acima e nos dados decorrentes da transferência bancária, a Autoridade Policial realizou o procedimento de reconhecimento fotográfico, momento em que a vítima apontou Nicolas como sendo responsável pelo disparo da arma de fogo e por entrar em luta corporal, e Wesley como aquele que deu voz de assalto (mov. 1.8/1.10).Assim, ficou comprovado que há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, especialmente pelo depoimento da vítima (mov. 1.6/1.7), (mov. 1.4 e 1.6), reconhecimento fotográfico (mov. 1.8/1.10), comprovante de transferência (mov. 1.13), boletins de ocorrência (mov. 1.3 e 1.5) juntados aos autos.Ao analisar as circunstâncias, denota-se que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.A situação envolvendo os representados se revela de gravidade concreta acentuada. O crime de roubo supostamente cometido pelos réus envolve concurso de pessoa e grave ameaça à pessoa com emprego de arma de fogo. Além do mais, os fatos se deram no âmbito de utilização de aplicativos de transporte de passageiros, os quais são usados por milhares de pessoas diariamente e demandam de segurança na relação entre motorista e passageiro, de modo que a prática de crime durante uma “corrida” gera receio e medo por parte de quem opera o serviço. Ou seja, a ordem pública, a partir de casos como o presente, acaba por ser abalada, de modo que justifica a decretação e manutenção da ordem pública.Aliado a isso, apesar de primários, os representados são processados por delitos patrimoniais semelhantes, conforme apontam as certidões do Sistema Oráculo (mov. 11.2 e 11.3), o que aponta para possível dedicação à atividade criminosa, e, caso permaneçam em liberdade, poderão voltar a se envolver em crimes como o investigado no caso em tela, gerando temor social.Destarte, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficiente e adequadas à situação do acusado (art. 282, §6º, CPP), uma vez que não irão assegurar que a sociedade se sinta resguardada quanto à prática de novos delitos.Para o Superior Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública se aproxima a preservação da paz social, estando em risco quando o agente em liberdade provavelmente continuará delinquindo (HC 85.922). Tal definição encaixa-se perfeitamente ao caso sub judice, pois a liberdade do acusado neste momento pode ser um estímulo à criminalidade, descredibilizando a Justiça e ferindo a ordem pública.Sendo assim, configuram-se os pressupostos necessários para que seja decretada a prisão preventiva do autuado.Por fim, o crime de roubo possui pena máxima superior aos 04 (quatro) anos que a lei processual determina, no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a decretação de prisão preventiva.Pelas razões expostas, DECRETO a prisão preventiva dos representados Wesley Mera Neves Junior e Nicolas Uehara Donadoni, já qualificados, o que faço como garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal.” (mov. 14.1 – autos n. 0022794-06.2024.8.16.0017).A segregação cautelar foi objeto de revisão em duas ocasiões, em estrita observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (autos nº 0031286-84.2024.8.16.0017 – movimentos 13.1 e 27.1).Diversamente do alegado pela impetrante, não há que se cogitar ausência de fundamentação concreta nas decisões referidas, uma vez que, não havendo qualquer alteração fática capaz de abalar os fundamentos que ensejaram a decretação da excepcional segregação, inexiste impedimento à utilização per relationem da fundamentação anteriormente exposta, como procedido na origem.Nesse sentido, alinha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“(...) 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É idônea a decisão que, ao reexaminar a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto primevo, caso mantidas as circunstâncias que o ensejou. (RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022). (...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RHC n. 181.847/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) – destacou-se.“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. A fundamentação per relationem é aceita como legítima, desde que a decisão original contenha motivação suficiente, o que foi observado no caso em análise. Precedentes. 5. A gravidade concreta do crime e os antecedentes criminais do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 935.057/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) – destacou-seDe igual modo, revela-se inviável, no âmbito do habeas corpus, proceder à análise acerca da justa causa para o prosseguimento da ação penal, tendo em vista que a presente impetração não demonstrou, de plano, a existência de constrangimento ilegal sem que tal exame demande juízo aprofundado e valorativo acerca das provas constantes nos autos.Ademais, a controvérsia relacionada à autoria delitiva e à validade probatória do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial exige a análise detalhada do conjunto fático-probatório, avaliação que deve ser realizada durante o processo de conhecimento. Desse modo, torna-se inviável, na estreita via do presente writ, aferir a existência de elementos que comprovem a participação efetiva do paciente no delito imputado. Em casos análogos, tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça:“HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARGUIÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INVÁLIDO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CPP. VIA IMPRÓPRIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA ADMISSÍVEL APENAS A TÍTULO EXCEPCIONAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ELEMENTOS MÍNIMOS QUE AUTORIZAM O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0019376-48.2023.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA -
J. 29.04.2023) – destacou-se.“HABEAS CORPUS CRIME - ROUBO MAJORADO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ATO REALIZADO EM SUPOSTA DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CPP - PACIENTE QUE TERIA SIDO ALINHADO A PESSOAS COM AS QUAIS NÃO GUARDAVA QUALQUER SEMELHANÇA FÍSICA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA PERSECUÇÃO PENAL - IMPROCEDÊNCIA – INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DELINEADOS NA ESPÉCIE - PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM denegada, na parte conhecida”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0051718-49.2022.8.16.0000 - Londrina -
Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS -
J. 26.09.2022) – destacou-se.Destaca-se, ainda, que a mera existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa – não se mostra suficiente, por si só, para afastar a custódia cautelar, especialmente quando preenchidos os requisitos que autorizam a decretação da medida excepcional, como na hipótese.E com efeito, à luz dos elementos apresentados, a prisão preventiva, exigida para garantia da ordem pública, não se apresenta passível de substituição por nenhuma das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, considerando-se a gravidade concreta da conduta em tese praticada (em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e no contexto de utilização de aplicativo de transporte), bem como a suposta periculosidade do paciente e a real possibilidade de reiteração delitiva, evidenciada pelo fato de estar sendo processado por crime patrimonial. Tais circunstâncias revelam a incompatibilidade da situação com qualquer das medidas alternativas elencadas no referido dispositivo legal.CONCLUSÃOPelo exposto, voto pelo conhecimento e denegação da ordem, nos termos da fundamentação. DISPOSITIVO