Decisão
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indenização por danos morais, em que o magistrado de primeiro grau manteve a decisão anteriormente proferida que entendeu que não há como considerar que a citação foi efetivada, pois foi recebida por terceira pessoa estranha ao feito que não se trata nem mesmo dos sócios da ré, determinando à parte autora que informe em qual endereço pretende a citação da ré. Insurge-se a parte agravante, vergastando a decisão hostilizada, sustentando, em síntese, que a assinatura aposta no aviso de recebimento configura citação válida, devendo ser aplicado ao caso a Teoria da Aparência e a Instrumentalidade das Formas. Pleiteia, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada para o fim de considerar válida a citação da agravada. FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunais Superiores". O caso em tela comporta a aplicação do referido comando processual, pois o recurso é inadmissível, por falta de interesse recursal, devendo ter seguimento negado de plano, conforme se passa a demonstrar. 14ª Câmara Cível Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que "ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício [...]".1 Pois bem, a parte agravante interpôs o presente recurso contra decisão que manteve a decisão anteriormente proferida, que contém o seguinte teor: "I- Em que pese o petitório retro, reporto-me ao já deliberado na sequência 88. II- Int... ". (sublinhei) Diante disso, tem-se que na verdade a insurgência trazida a este Tribunal tem como objeto decisão anteriormente proferida pelo magistrado a quo de fl. 116 (mov. 88.1), que segue transcrita: "I - Em que pese o petitório retro, observa-se que na seqüência 53 a parte autora pleiteou a intimação da empresa requerida, na pessoa dos sócios Fernando e Francisco, cujo pedido foi deferido na seqüência 56. II - Contudo a carta de citação recebida na seqüência 80.2, foi recebida por terceira pessoa estranha ao feito, que não se trata nem mesmo dos sócios da ré. 1 Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1.041). 14ª Câmara Cível III - Dessa forma, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual em desfavor, inclusive da própria autora, não há como considerar que a citação fora efetivada. IV - Assim, informe o autor em qual endereço pretende a citação da ré. V - Int... (sublinhei) Assim, da leitura do texto da decisão agravada extrai-se que já havia um pronunciamento anterior o qual manifestou-se sobre o objeto recursal ora em análise. Dessa forma, observa-se que além de ter-se operado a preclusão temporal contra a decisão em que as razões recursais efetivamente foram construídas, o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto em face de despacho sem cunho decisório, pois se reporta à decisão anterior. Explico. Depreende-se que o despacho atacado por via de agravo de instrumento é ato de mero expediente, sem cunho decisório, e, assim, a determinação impugnada não pode ser modificada por agravo de instrumento que é recurso cabível apenas contra decisões interlocutórias (art. 504 do CPC). Vale lembrar que, nos termos do art. 162, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente e os despachos são todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. 14ª Câmara Cível Verifica-se, assim, que a distinção está na existência, ou não, de conteúdo decisório. Enquanto a decisão interlocutória possui conteúdo decisório, podendo trazer prejuízos a uma das partes, os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, sem solucionar controvérsias, visando a impulsionar o andamento do processo. Assim, qualquer despacho, que não contenha conteúdo decisório, não pode ser enfrentado por recurso, nos termos da lei processual. A propósito: "(...) Na redação anterior do art. 504, afirmava-se que os despachos de mero expediente eram irrecorríveis; com a redação da Lei 11.276/2006, no entanto, a regra legal da irrecorribilidade passou a ser expressa para qualquer despacho. De modo geral, pode-se dizer que foi a irrelevância dos despachos, se comparados com as decisões interlocutórias, diante da inexistência da perspectiva de que causem gravame às partes, que fez com que se albergasse a regra de que são irrecorríveis, no art. 504 do CPC. (...)" (Wambier, Luiz Rodrigues; Wambier, Teresa Arruda Alvim; Medina, José Miguel Garcia. Breves Comentários à nova sistemática processual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 208, fls.482/483.) Nota-se, na casuística, que a ordem recorrida (fl. 120/TJ) manteve a decisão anterior, reportando-se expressamente a ela. Portanto, o objetivo do magistrado a quo era unicamente assegurar o andamento normal do processo, não atingindo a esfera de direito das partes e, assim, sem caráter de lesividade, não tendo, portanto, carga decisória e, consequentemente, não comportando a interposição de recurso, nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os precedentes do STJ: 14ª Câmara Cível AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESOLUÇÃO Nº 5/STJ, ART. 2º. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. É irrecorrível o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes. Art. 504 do CPC. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 139.411/MS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 28/10/2013) PROCESSO CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. O despacho que determina a citação do devedor, em sede de execução, não é um ato que, no curso do processo, resolve uma questão incidente, conforme determina o artigo 162, § 2°, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, irrecorrível pela via do agravo de instrumento. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 693.074/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28.06.2006, DJ 18.09.2006 p. 311). Ainda, sobre a irrecorribilidade de deliberações sem cunho decisório, notadamente acerca daquelas que tão somente determinam o cumprimento de ordem ou diligência anteriormente proferida, já se pronunciou esta Egrégia Corte: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. CUNHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AR - 1244355-3/01 - Curitiba - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 09.09.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTESTAÇÃO. EXIBIÇÃO DE CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 14ª Câmara Cível DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPR 18ª. C. Cível - AG. Inst. 1.213.184- 1 - Castro - Rel. Helder Luís Henrique Taguchi -J. 14/05/2014 - DJ 27/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE FIXOU PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - DELIBERAÇÃO QUE NÃO ALTEROU ENTENDIMENTO ANTERIOR OU DECIDIU QUESTÃO IMPORTANTE À LIDE - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 504 DO CPC - RECORRENTES QUE PLEITEIAM, EM SÍNTESE, A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - TUMULTO PROCESSUAL QUE PODE SER EVITADO PELOS PRÓPRIOS AUTORES - NÚMERO DE TESTEMUNHAS SUFICIENTE PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1164161-5 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 24.04.2014) Dessa forma, nada foi decidido por meio do pronunciamento de fl. 1203/TJ, o qual claramente caracteriza- se como despacho de mero expediente, e, assim, irrecorrível, à luz do art. 504 do Código de Processo Civil. Por outro lado, quase desnecessário explanar que a parte agravante ao invés de pugnar pela reconsideração da decisão de fl. 116/TJ, deveria ter manejado o agravo de instrumento naquela oportunidade, pois foi naquele momento que houve a carga decisória que é o objeto do presente recurso. Insta observar que, sendo clara a convicção do juiz quando profere uma decisão interlocutória, incumbe à parte questioná-la desde logo e pela via correta, sob pena de ocorrer preclusão temporal, como efetivamente ocorreu na 14ª Câmara Cível casuística, pois a agravante insurge-se em momento inoportuno, quando já havia escoado o prazo recursal da manifestação judicial que continha a carga decisória ora atacada. Dessa forma, o conteúdo decisório não pode ser rediscutido por força da preclusão temporal bem como da impossibilidade do juiz apreciar novamente a mesma questão nos termos do art. 471 do CPC. Preleciona o artigo 183 do Código de Processo Civil que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato judicial, salvo prova de justa causa, o que não restou demonstrado no presente feito. Noutra feita, o mesmo Caderno Processual determina em seu artigo 473, que "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Cumpre ressaltar que, embora se trate de decisão interlocutória que não se submete ao fenômeno da coisa julgada, ocorrem frente a ela os efeitos da preclusão, que impedem que questões incidentalmente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual voltem a ser tratadas em fases posteriores do processo, conforme requer neste momento o agravante. Neste mesmo sentido é o entendimento consolidado do STJ: 14ª Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DE APURAÇÃO DO VALOR DOS BENS. PRECLUSÃO. (...) A preclusão tem como efeito impedir que o juiz se pronuncie novamente a respeito das questões já decididas, relativas à mesma lide. A mesma regra é também dirigida às partes, obstando a rediscussão de questões que já tenham sido objeto de decisão anterior no curso do mesmo processo. (...) (STJ, EDcl no REsp 595.742/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 22/05/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO POR DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1283167/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 13/09/2013) No mesmo sentido, os julgados desta Egrégia Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR CONTRA A QUAL NÃO HOUVE RECURSO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, DIANTE DA PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, "CAPUT", DO CPC. (TJPR. AI 1.246.611-4. Decisão Monocrática. Rel. Luciane R.C Ludivico. DJ 24/07/2014. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. (...) QUESTÃO ACERCA DA MORA. DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1162187-1 - Irati - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 23.04.2014). 14ª Câmara Cível Desta feita, imperioso reconhecer que padece de interesse recursal o pleito almejado, visto que a decisão ora guerreada apenas ratifica teor decisório de julgamento anterior, operando-se, portanto, a preclusão temporal. Dessa forma, por todos os ângulos que se analisa, impõe-se a negativa do seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, ante a inadmissibilidade manifesta. DECISÃO Diante do exposto e fazendo uso da faculdade outorgada pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Curitiba, 24 de agosto de 2015. FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator
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