SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1392639-3
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Wed Aug 26 13:28:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1638 Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2015

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Vistos, etc...
I - RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 14/15-TJ) que indeferiu pedido de arresto de bens feito no mov. 51.1 pelo exequente, uma vez que na certidão do Sr. Oficial de Justiça constou que os executados mudaram-se para a Comarca de Colombo.
O agravante alega seu direito ao bloqueio de bens, via arresto, dos executados (agravados), pois já tentou localizá-los de variadas formas e até então não teve êxito; o arresto decorre de lei (art. 653, 655-I e 655-A, todos do CPC) e tem como fim a máxima efetividade do processo, bem como sua celeridade; a realização do arresto on line garante o procedimento executório.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Requer, ao final, imediata pesquisa no sistema BACENJUD e RENAJUD, a fim de se realizar o bloqueio dos bens dos agravados, bem como consultas ao sistema INFOJUD, de forma a se determinar de imediato os bloqueios requeridos.
Sem pedido liminar. Preparo às fls.
121/122.
Sem contrarrazões.
II - DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço este recurso, porém nego seguimento desde logo, pois a pretensão do agravante está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ.
O agravante pede o arresto de bens dos executados/agravados, via sistemas informatizados (BACENJUD, RENAJUD), porquanto até o momento não foi possível realizar sua citação, sendo que a certidão do Sr. Oficial de Justiça informou que eles não residem mais em Santa Maria do Oeste e mudaram-se para a cidade de Colombo.
Todavia, sua pretensão não pode prosperar, ao menos por enquanto.
Com efeito, muito embora ainda não localizados os executados para citação, evidencia-se aqui o fato de que o exequente/agravante ainda não TRIBUNAL DE JUSTIÇA
tomou todas as providências possíveis para tentar encontrá-los.
Isso porque, como se vê da cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - juntado pelo próprio agravante/exequente com a inicial da execução (fl. 60-TJ) - o endereço sede da empresa agravada registrado na Receita Federal é no Município de Colombo, local para onde os executados mudaram-se, segundo a certidão do Oficial de Justiça.
Além disso, a busca de endereços dos agravados no sistema INFOJUD já foi deferida pelo d.
magistrado singular, conforme mov. 22.1 (fl. 85-TJ), e até então o próprio agravante não requereu o cumprimento da diligência com vista à localização do endereço dos executados, tendo sido feita tão somente a pesquisa junto ao sistema BACENJUD.
Aliás, encontrar (ou ao menos tentar encontrar) os devedores é uma das exigências do art.
653 do CPC, que dispõe:
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Evidente que não basta uma única tentativa, no único endereço disponível ao exequente, para a realização do arresto. Necessário que tenha procurado de diversas formas encontrar os executados e, sendo frustradas suas tentativas, daí sim requerer o arresto, como forma de garantir a execução; ou, ainda, demonstrar risco grave e plausibilidade para a concessão do arresto como TRIBUNAL DE JUSTIÇA
medida cautelar, atinente ao poder geral de cautela do magistrado.
No caso, os devedores ainda não foram devidamente procurados, pois o exequente não diligenciou o suficiente para encontrá-los, tampouco demonstrou que estariam presentes alguma das hipóteses do art. 813 do CPC1 para a concessão cautelar do arresto.
Assim sendo, por ora não é possível deferir o pedido de arresto online do agravante, o qual, outrossim, depreende-se dos seguintes precedentes do STJ:
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 653 E 813 DO CPC - ARRESTO VIA BACENJUD ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1. (...) 2. Admite-se a medida cautelar de arresto de dinheiro, via Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (a existência de bens e não localização do devedor) ou no art.
813 (a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC.
1 Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3. In casu, inexistem atos tendentes a localizar o devedor para citação, seja por carta, seja por mandado, o que afasta a aplicação do art. 653 do CPC.
4. Quanto aos requisitos para o deferimento da medida cautelar com base no art. 813 do CPC, o Tribunal de origem decidiu que a recorrente não logrou êxito em apresentar qualquer indício concreto da necessidade da medida. Rever essa afirmação, no entanto, implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.(...) (REsp 1407723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013)
(... ) III. Consoante a jurisprudência, "a partir da análise do acórdão objurgado, percebe-se que o Tribunal a quo entendeu não estarem presentes os requisitos legais - previstos nos artigos 653 ou 813 do CPC - necessários para o deferimento da medida de urgência pretendida pela recorrente, mormente o periculum in mora, sendo que tal análise foi feita com base nas provas e documentos acostados aos autos. Dessarte, o acolhimento do Recurso Especial demanda prévia análise de fatos e provas, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1.411.684/RS, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
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EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC.
MEDIDA DISTINTA DA PENHORA.
CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO.
1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia).
3. (...) (REsp 1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013)
Cabe, assim, ao agravante primeiro dar o devido andamento ao processo e tentar localizar os devedores para citação com as alternativas e meios que ainda tem à sua disposição, para então, e somente no caso de realmente não os localizar, requerer o arresto, atendendo com isso ao princípio da máxima efetividade do processo e garantindo desde logo a execução, isso tudo sem causar gravames desnecessários ao patrimônio dos devedores.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC, pois em confronto com a jurisprudência dominante do STJ.
III - Intimem-se.
IV - Oportunamente, baixem à origem.
Curitiba, 12 de agosto de 2015.
FERNANDO PRAZERES Desembargador Relator