Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.914-7, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AGRAVANTE: PROTENGE URBANISMO LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE SÉRGIO PAGNI E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO ARENHART RELATOR CONVOCADO: JUIZ JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO ADESIVA. DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO. PLEITO DE REFORMA. NECESSIDADE DE CÔMPUTO DO PRAZO EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. UNICIDADE NO POLO ATIVO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 191 DO CPC. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.299.914-7, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravante PROTENGE URBANISMO LTDA, como agravados ESPÓLIO DE SÉRGIO PAGNI e OUTRO.
Página 1 de 10 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.299.914-7 6ª CCV Fl. 2
RELATÓRIO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de fl. 13-TJ, proferida pelo digno Magistrado, Doutor Alberto Junior Veloso, nos autos nº 57312/2010, de Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse, ajuizada pela Agravante em desfavor dos Agravados, que deixou de receber a apelação adesiva interposta pela parte autora, nos seguintes termos:
"[...] I. Deixo de receber a apelação adesiva interposta pela parte autora (fls. 350/358), pois intempestiva.
II. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo [...]" (fls. 13TJ).
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que "[...] Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conta-se em dobro o prazo para apelação, no caso da denunciação da lide mantida nos autos até a sentença, que condena denunciante e denunciado, os quais, ademais, apelam representados por diferentes procuradores [...]" (fl. 08).
Ao final, postula pelo provimento do recurso com a reforma da r. decisão recorrida, para receber o recurso de apelação adesivo interposto pela Agravante, vez que dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação, nos termos do art. 191 do CPC.
Não havendo pleito antecipatório, determinou-se o processamento do recurso (fl. 90).
O Juízo de origem prestou informações à fl. 95, Página 2 de 10 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.299.914-7 6ª CCV Fl. 3
dando conta da manutenção da r. decisão recorrida e do cumprimento pelo Agravante do disposto no artigo 526, do Código de Processo Civil.
A despeito de regularmente intimados (fl. 92), os Agravados quedaram-se silentes (fl. 96).
Assim vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, todavia, a insurgência recursal não merece provimento.
Da análise dos autos, observa-se que, o prazo para oferta de contrarrazões, iniciou-se em 28.07.2014 (fl. 68-TJ). Contudo, o recurso adesivo foi interposto somente em 22.08.2014, conforme protocolo de fl. 74-TJ, ou seja, além do prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 500 e par. ún.; art. 508)1.
1 Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. Página 3 de 10 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.299.914-7 6ª CCV Fl. 4
De outro lado, no caso de litisconsortes, o cômputo do prazo em dobro para interposição de recurso ocorre somente na hipótese prevista no art. 191 do CPC, in verbis:
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Entretanto, essa regra não pode ser aplicada indistintamente a todos os integrantes da relação processual, mas somente ao polo em que existir o litisconsórcio.
Observa-se que a regra não prevê que o prazo seja multiplicado pelo número de litisconsortes, mas em dobro, independentemente do número de integrantes do polo processual, visando resguardar o princípio da isonomia.
Isonomia essa que, é bom que se diga, não visa conceder às partes tratamento idêntico. Consiste, na verdade, em tratar as partes desigualmente, na medida de sua desigualdade, justamente para equilibrar a relação processual.
No caso em análise, os autos revelam que o litisconsórcio existente no processo se dá no polo passivo da demanda, ou seja, entre o Espólio de Sérgio Pagni e Liberty Seguros S.A., inexistindo, contudo, litisconsórcio ativo.
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
Página 4 de 10 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.299.914-7 6ª CCV Fl. 5
Sobre o tema, em comentário THEOTONIO NEGRÃO leciona:
"[...] O prazo em dobro para o litisconsórcio, previsto no artigo 191 do CPC, é aplicado apenas para as partes do mesmo polo, e não para o polo contrário [...] (STJ, 6ªT, AI 914.111-AgRg, Min. Maria 2 Thereza, j. 12.11.07, DJU 3.12.07)." - destaquei.
Desse modo, figurando apenas a Agravante como parte autora na demanda, a mesma não pode se beneficiar do prazo em dobro para recorrer.
Logo, correta a r. decisão recorrida que considerou intempestivo o recurso adesivo interposto pela Agravante além do prazo de 15 (quinze) dias.
Aliás, é nesse sentido a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 570.544 - GO (2014/0214955-3) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE: JOSÉ FLEURY CURADO ADVOGADOS: ALEXANDRE GUSTAVO ROSA GONTIJO DIMAS MARTINS FILHO E OUTRO(S) EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO ADVOGADOS: ALEX ZEIDAN E OUTRO(S) MARÍLIA CARNEIRO MIZIARA EMBARGADO: UNIÃO DECISÃO [...]
2 In Código de Processo Civil, 44ª ed., São Paulo: SARAIVA, 2012, p. 298. Página 5 de 10 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.299.914-7 6ª CCV Fl. 6
No caso, alega o embargante que a decisão embargada conteria omissão. O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. Cumpre esclarecer que a regra do art. 191 do CPC: "quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos" SÓ É APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE PLURALIDADE DE LITISCONSORTES NO MESMO PÓLO DA DEMANDA. NO CASO, A PLURALIDADE DE PARTES ESTÁ NO PÓLO PASSIVO, NÃO TENDO O RECORRENTE DIREITO AO REFERIDO PRAZO EM DOBRO. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 04 de novembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente (Ministro FRANCISCO FALCÃO, 11/11/2014)" (EDcl no AREsp 570544 - GO (2014/0214955-3), Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 04 /11/ 2014 , DJe 11/11/2014) destaquei e suprimi.
"ADMINISTRATIVO - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO - PROTOCOLO INTEGRADO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA RECURSO DIRIGIDO A ESTA CORTE - LITISCONSÓRCIO - PRAZO EM
Página 6 de 10 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.299.914-7 6ª CCV Fl. 7
DOBRO SOMENTE PARA LITISCONSORTES QUE FIGURAM NO MESMO PÓLO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 17.10.2006 terça-feira, com início do prazo em 18.10.2006, quarta-feira, término em 1.11.2006, prorrogado, devido o feriado de finados, até 3.11.2006, sexta-feira. A petição do recurso especial foi apresentada em 6.11.2006 e deu entrada na Secretaria do Tribunal de origem em 8.11.2006. 2. Cumpre asseverar que a provável ocorrência de feriado local ou regional, ou o não-funcionamento do fórum que justificasse a suspensão do prazo para a interposição do recurso, deve ser comprovada por meio de certidão do Tribunal local, na formação do instrumento. Ressalte-se, ainda, que o juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não vincula o entendimento deste Tribunal, ao qual é devolvida toda a análise da admissibilidade do recurso. 3. Mesmo que se tivesse comprovada a ocorrência de feriado, verifica-se que o recorrente utilizou o protocolo descentralizado. Importante destacar que, apesar de a Lei n. 10.352/2001 ter modificado o parágrafo único do artigo 547 do Código de Processo Civil, autorizando que "os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau", a jurisprudência desta Corte posicionou- se no sentido de que o sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (enunciado 256 da Súmula do STJ). Precedentes. 4. O prazo em dobro para os litisconsortes é dado com o objetivo de compensar a dificuldade que as partes, no mesmo pólo - ativo ou passivo -, teriam de produzir as peças de defesa. Precedentes. 5. VERIFICA-SE QUE O LITISCONSÓRCIO NOS PRESENTES AUTOS DEU-SE NO PÓLO PASSIVO ENTRE O MUNICÍPIO E A INCORPORADORA, E NÃO NO PÓLO ATIVO, ONDE ENCONTRA-SE O AGRAVANTE. Página 7 de 10 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.299.914-7 6ª CCV Fl. 8
Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 937.809/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 02/06/2008) destaquei.
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. CONTAGEM. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO JUNTADA DE CERTIDÃO. LITISCONSÓRCIO NO PÓLO CONTRÁRIO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. Se o prazo para a apresentação do recurso tem por termo inicial dia em que não houve expediente no Tribunal de Justiça, decretado por ato local, é obrigação do agravante juntar documento hábil a essa comprovação, o qual deverá integrar o instrumento, sob pena de não conhecimento. Precedentes. 3."O prazo em dobro para o litisconsórcio, previsto no artigo 191 do CPC, é aplicado apenas para as partes do mesmo pólo, e não para o pólo contrário." (AgRg no Ag 914.111/RJ, DJ 03.12.2007) 4. Agravo regimental desprovido." (EDcl no Ag 814.213/MT, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 10/03/2008) destaquei.
Nesse mesmo norte também segue a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:
Página 8 de 10 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.299.914-7 6ª CCV Fl. 9
"DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO QUE NÃO RECEBE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. UNICIDADE NO POLO ATIVO QUE NÃO SE BENEFICIA DO PRAZO EM DOBRO.ART. 191 DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO." (TJPR 6 ª C.Cível - AI 1305045-6 Foz do Iguaçu - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão Decisão Monocrática - J. 12.12.2014) destaquei.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DE APELAÇÃO. COMPUTO EM DOBRO. AUTORA APELANTE. LITISCONSÓRCIO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. A regra que prevê a aplicação do prazo em dobro para falar nos autos somente ao polo em que existir litisconsórcio. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 954739-5 - Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 22.11.2012) destaquei.
Com efeito, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento.
VOTO:
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
DECISÃO:
ACORDAM os Magistrados integrantes da Sexta Página 9 de 10 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.299.914-7 6ª CCV Fl. 10
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA, sem voto, e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador PRESTES MATTAR e o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Doutor JOSCELITO GIOVANI CE.
Curitiba, 18 de agosto de 2015. João Antônio De Marchi Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator Convocado
Página 10 de 10
|