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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.308.808-5/02 DA COMARCA DE NOVA LONDRINA, JUÍZO ÚNICO EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADOS: EDILSON DE SOUZA SANT'ANA E OUTROS RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 536 DO CPC. TERCEIRO INTERESSADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 1.308.808-5/02, da Comarca de Nova Londrina, Juízo Único, em que é embargante Caixa Econômica Federal e embargados Edilson de Souza Sant'ana e outros. Acordam os Magistrados da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos deste julgamento. § 1. Caixa Econômica Federal opôs embargos de declaração contra o Acórdão de fls. 403/408-TJPR, proferido por esta Décima
Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.308.808-5, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DO SFH. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUANTO AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A 02 DE DEZEMBRO DE 1988. QUESTÃO DECIDIDA EM DEFINITIVO PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUANTO AO CONTRATO VINCULADO À APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO". Alega que o Acórdão foi omisso, tendo em vista que a MP 633/2013, convertida em Lei 13.000/2014, dispõe ser de competência da Justiça Federal o julgamento das lides que versam sobre os interesses do FCVS; ainda, aduz ser irrelevante a data da assinatura dos contratos, pois basta que a apólice securitária seja pública para que os direitos e as obrigações fiquem sob a reponsabilidade do FCVS, incidindo no presente caso a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, por fim, que os vícios sejam sanados e que o presente seja recebido para fins de prequestionamento. É o relatório. § 2. Em razão da intempestividade, os presentes embargos de declaração não merecem conhecimento. Conforme o disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, o prazo para sua interposição é de 5 (cinco) dias.
Verifica-se que a decisão colegiada embargada foi publicada em 28/05/2015, com início do prazo recursal em 29/05/2015 (uma sexta-feira), consoante se atesta da certidão de fl. 409. Ocorre que o prazo recursal se esgotou no dia 02/06/2015 (uma terça-feira) e a empresa pública federal opôs os embargos de declaração, ora em apreço, somente no dia 08/06/2015, ou seja, após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no Código de Processo Civil, conforme se extrai das razões dos declaratórios de fl. 486. Ressalte-se que no presente caso a Caixa Econômica Federal não se beneficia dos prazos recursais contados em dobro (artigos 188 e 191 do Código de Processo Civil), isso em decorrência do fato de ser uma empresa pública não usufruindo das mesmas prerrogativas da pessoa jurídica de direito público. Além disso, não figura nos autos como litisconsorte, mas apenas como interessada. A respeito dessas peculiaridades, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - Rejeitam-se os embargos declaratórios quando inexiste no acórdão qualquer vício a ser suprido. - A CEF, empresa pública federal, não dispõe de prazo em dobro para recorrer, sendo inaplicável a regra inserta no art. 188 do CPC. Jurisprudência iterativa desta Corte. - Embargos rejeitados". (EDcl no REsp 429.087/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 11/04/2005, p. 221). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 191 DO CPC. TERCEIRO INTERESSADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 2. Não se aplica o prazo em dobro para recorrer previsto no art. 191 do CPC quando inexiste litisconsórcio formado nos autos e a parte interpõe o recurso na condição de terceira interessada. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 193.740/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014). Desse modo, da contagem do prazo percebe-se a extemporaneidade do recurso, condição que compromete a sua admissibilidade, impedindo, portanto, o seu conhecimento. § 3. PELO EXPOSTO, a Câmara, por unanimidade de votos, não conhece dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Lopes (Presidente sem voto), Guilherme Freire de Barros Teixeira e a Senhora Desembargadora Lilian Romero, que acompanharam o voto do Relator. Curitiba, 30 de julho de 2015. (assinado digitalmente) Albino Jacomel Guérios Relator
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