SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1421466-7
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Tue Sep 01 15:29:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1642 Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2015

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Vistos etc...
I - Trata-se de apelação cível interposta por PAULO BLANSKI E OUTROS, contra sentença (fls. 284/286) que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão formulada pelos autores, e julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, condenando-os ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 15.000,00.
A sentença que se buscava o cumprimento foi proferida na ação civil pública de nº 38.765/98, movida pela APADECO - Associação Paranaense de Defesa do Consumidor contra o Banco Banestado S/A., e que tramitou perante o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, Falência e Concordatas desta Capital, tendo condenado o Banco Banestado ao pagamento da diferença do percentual de rendimento das cadernetas de poupança referente à remuneração de junho de 1987 e janeiro de 1989 a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantinham contas de poupança junto ao banco réu à época.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Inconformados com a declaração da prescrição, os autores recorreram (fls. 341/370), sustentando, em síntese que: a) houve cerceamento de defesa, por não ter sido promovida a intimação dos apelantes sobre a decisão de prescrição;
b) houve interrupção da prescrição: (i) pela ação civil pública proposta na Comarca de São Paulo pelo IDEC, que transitou em julgado em 08 de setembro de 2010; (ii) com a citação havida no processo de ação civil pública a qual constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, CC; (iii) pelo ajuizamento da ação rescisória nº 168276-6 em face da ação civil pública; c) - o prazo deveria ser contado a partir da publicação do edital para ciência dos interessados sobre a sentença, em conformidade com o art. 94 do CDC; e deve haver o sobrestamento do processo, agora por conta da existência do REsp nº 1.388.000/PR; d) pugnam, ainda, pela redução dos honorários advocatícios, de 15.000,00 para R$ 200,00.
Com o preparo às fls. 392/396, sobrevieram as contrarrazões às fls. 400/413.
Em síntese, é o relatório.
II - Decido.
O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeiramente, cabe destacar o acerto da decisão singular, pois, realmente está, prescrita a pretensão da parte ora apelante em dar cumprimento à sentença proferida na ação civil pública nº 38.765/98.
O Superior Tribunal de Justiça, considerando o tema sobre o prazo prescricional para ajuizamento de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública recorrente, em razão da multiplicidade de recursos especiais tratando de idêntica controvérsia, recentemente pacificou seu entendimento no Recurso Repetitivo nº 1.273.643/PR, consignando que:
"No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
E, ainda, no corpo do acórdão, consignou que:
A orientação jurisprudencial sobre o tema jurídico em análise já veio se firmando nesta Corte, de modo que, a rigor, tem-se verdadeiro julgamento de consolidação de tese, visto que os argumentos ora deduzidos já foram, diversas vezes, examinados no âmbito da Terceira e da Quarta Turma deste Tribunal, em decisões colegiadas e unipessoais.
De fato, primeiramente decidiu a Segunda Seção desta Corte que o prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de 5 anos, nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular).
(...) A seguir, partindo dessa premissa, a Quarta Turma deste Tribunal, no julgamento do REsp n.
1.276.376/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ de 1.2.2012, por unanimidade, entendeu que o mesmo prazo prescricional, de 5 (cinco) anos, deve ser aplicado para o ajuizamento TRIBUNAL DE JUSTIÇA
da execução individual da Sentença proferida em Ação Civil Pública, conforme orientação da Súmula 150 da Suprema Corte, entendimento este que também vem sendo adotado pela Terceira Turma deste Superior Tribunal.
Isso porque a regra abstrata de direito adotada na fase de conhecimento para fixar o prazo de prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da Sentença exequenda. (...) No caso em análise, a Sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e os recorridos apresentaram o pedido de cumprimento de Sentença somente em 30.12.2009 (e-STJ fls.
43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando portanto prescrita a pretensão executória.
Assim sendo, não resta mais dúvida: o prazo prescricional para o particular requerer o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública é de 5 anos, contados a partir do seu trânsito em julgado - que, no caso dos autos, ocorreu em 03/09/2002.
Destarte, evidente que a pretensão posta na inicial já se encontrava prescrita quando da propositura do presente cumprimento de sentença (23/11/2009 - fl. 02-v), pois decorridos mais que 5 anos desde seu trânsito e julgado.
Ademais, nenhum dos argumentos do apelante afasta a aplicabilidade do entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, data venia.
a. Do cerceamento de defesa.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Como é sabido, o magistrado pode reconhecer de ofício a prescrição, sendo desnecessária a intimação da parte para tanto, até mesmo porque se trata de matéria de ordem pública.
Veja-se que se está aplicando entendimento pacificado pelo STJ, cuja ocorrência é manifestamente constatável na presente situação.
Aliás, tanto não foi negado o contraditório, nem mesmo a amplitude de defesa aos autores, que eles foram intimados quanto à decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, para o não permitir o levantamento de valores em razão do recurso repetitivo, no ano de 2012 (fl. 334).
Ou seja, não prospera esse argumento.
b. Sobre a interrupção da prescrição.
Não incidem ao caso qualquer causa de interrupção da prescrição arguidas pelos apelantes.
b.1. Não se pode considerar que a Ação Civil Pública proposta pela IDEC perante a 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, seja causa de interrupção da prescrição para ajuizamento de cumprimento de sentença proferida em favor da APADECO, pela 13ª Vara Cível de Curitiba.
Quando o art. 202, I, do CC/02 menciona como causa de interrupção da prescrição a ordem do juiz determinando a citação, refere-se - evidentemente - à própria ação, e não a outras ações, ainda que tenham objetos semelhantes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Bem assim, sequer há identidade entre as partes autoras das ações respectivas - em um caso é a APADECO, noutro o IDEC.
Portanto, a ação da Comarca de São Paulo não é causa interruptiva da prescrição - não sendo, sequer, qualquer das hipóteses previstas no referido art. 202 do CC/02.
Tampouco o trânsito em julgado daquela ação pode servir como novo marco de contagem do prazo prescricional deste cumprimento de sentença, pois se tratam de títulos executivos distintos.
Assim como não seria possível a simples substituição do título exequendo, também não se podem aplicar extensivamente elementos relativos a outro processo/título judicial.
b.2. Do mesmo modo, incabível a interrupção da prescrição em razão da existência da ação rescisória nº 168.276-6.
Isso porque, por um lado, o ajuizamento da ação rescisória, por si só, não é causa de interrupção da prescrição para início do cumprimento de sentença, por não estar elencado dentre as hipóteses previstas no art. 202 do Código Civil.
De outro lado, não houve, com o ajuizamento da rescisória, determinação que obstasse o início do cumprimento da sentença, incidindo ao caso a regra do art. 489 do CPC ("O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo...").
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
c. Quanto ao REsp nº 1.388.000 e a aplicabilidade do art. 94 do CDC.
Não é caso de sobrestamento deste processo em razão da existência do REsp nº 1.388.000.
Isso porque já existe decisão em recurso repetitivo (nº 1.273.643-PR) transitada em julgado que versa especificamente sobre o presente tema.
Ainda, tal recurso foi recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (dia 12/8/2015) o qual, apesar de ainda não ter divulgado o respectivo acórdão, já definiu que os argumentos do repetitivo não hão de ser acolhidos, pois não se aplica a regra do art. 94 para a intimação dos interessados no cumprimento da sentença.
De todo modo, inaplicável o art. 94 do CDC, que prevê a necessidade de publicação de edital em órgão oficial de ampla divulgação pelos meios de comunicação social quando da propositura da ação, contudo nada exige quando da prolação da sentença.
Em verdade, a publicação dos editais ao tempo do ajuizamento da ação já atinge o escopo de informar os interessados acerca da existência da demanda, pressupondo-se que, uma vez alertados, acompanharão o trâmite processual para então, com a publicação da sentença no diário oficial, serem cientificados do resultado do julgamento.
d. Dos honorários advocatícios Por fim, os apelantes pediram a minoração do montante relativo aos honorários TRIBUNAL DE JUSTIÇA
advocatícios, arbitrados pela sentença no valor de R$ 15.000,00.
Aqui lhes assiste razão.
O polo ativo da demanda é composto por 9 lit isconsortes, cabendo a cada um o pagamento no valor de R$ 1.666,66.
E esse montante não parece adequado, muito embora seja inquestionável o zelo profissional por parte do procurador dos apelantes. Em casos análogos esta Câmara tem fixado os honorários advocatícios no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), por litisconsorte.
III - Por todo o exposto, com fundamento no contido no art. 557, caput do Código de Processo Civil e diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.273.643/PR, nego provimento, desde logo, a esta apelação, porquanto em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, e dou-lhe provimento, no entanto, tão somente para fixar os honorários advocatícios no montante de R$ 800,00, por litisconsorte, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
IV - Intimem-se as partes.
V - Oportunamente, baixem à origem.
Curitiba, 25 de agosto de 2015.
Fernando Prazeres Desembargador