SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1425305-5
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Mansur Arida
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Tue Aug 25 15:30:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1642 Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2015

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Vistos,
Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar - interpôs o presente recurso em face da decisão proferida nos autos de desapropriação que determinou a nomeação de perito corretor de imóveis para proceder à avaliação do bem objeto da inicial.
Aduz o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma pois a execução de laudos e avaliação de bens para fins de desapropriação é regida pela NBR 14653 da ABNT, que estabelece regramentos que devem ser observados estritamente pelo avaliador, devendo este ser profissional de nível superior (de acordo com o art. 145, §1º do CPC), devendo, assim, ser nomeado engenheiro civil para avaliação de imóvel urbano ou engenheiro agrônomo para imóvel rural.
provimento final do recurso para que seja nomeado um engenheiro civil - e não corretor de imóveis - para a avaliação do imóvel em questão.
Decido
O recurso comporta provimento direto, nos termos do art.
557, §1º do CPC.
Isso porque, verifica-se que as normas citadas pelo recorrente (NBR 14563, art.145, §1º do CPC) bem como a Resolução nº 218 do CONFEA, dão amparo legal à sua pretensão.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também ampara o julgamento direto do presente recurso:
DESCUMPRIDO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE.
PROFISSIONAL. FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA.
ART. 145 DO CPC. ART. 12, § 3.º, DA LEI 8.629/1993.
DECISÃO RECLAMADA. NOMEAÇÃO. PERITO JUDICIAL. CORRETOR DE IMÓVEIS.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
1. A tese firmada no julgamento do Ag 1.334.673/ES confirma a ilegalidade prima facie da designação de de desapropriação, na forma do art. 145, §§ 1.º a 3.º, do CPC, e do art. 12, § 3.º, da Lei 8.629/1993, à míngua de qualificação em ensino superior.
2. A decisão judicial que, a despeito da clareza desse comando judicial, procede à nomeação de perito judicial sobre corretor de imóveis, em que pese não configurada a exceção prevista no § 3.º do art. 145 do CPC, descumpre o teor do referido julgado.
3. Reclamação procedente.
(Rcl 7277/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013)
O Código de Processo Civil determina que o perito seja escolhido entre profissionais de nível universitário, inscritos no órgão de classe competente na matéria sobre a qual deverão opinar (art. 145, §§1º a 3º do CPC).
A lei que regulamenta o exercício profissional da atividade de engenharia, arquitetura e agronomia determina que compete a esses profissionais, dentre outras atribuições, "c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;" (art. 7º, alínea c, da Lei 5194/66). A legislação minucia que essas atividades devem ser realizadas por pessoas físicas devidamente habilitadas (art. 8º da Lei 5194/66). Extrai-se, ainda, da mesma legislação federal:
qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, sòmente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acôrdo com esta lei.
Art. 14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da emprêsa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art. 56 [CREA/CONFEA].
No Brasil, a avaliação de bens imóveis está regulamentada pela NBR 14653, expedida pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
A primeira parte da ABNT NBR 14653 (NBR 14653-1/2001) trata dos Procedimentos Gerais para Avaliação de Bens. Ao conceituar ‘laudo de avaliação’, mencionando expressamente que essa terminologia é reservada ao trabalho do perito, a NBR 14653-1 determina: "Laudo de Avaliação: Relatório técnico elaborado por engenheiro de avaliações em conformidade com esta parte da NBR 14653, para avaliar o bem.". Além disso, em todo o texto, a norma faz referência ao engenheiro de avaliação.
da avaliação dos imóveis urbanos (NBR 14653-2/2004), refere-se diretamente ao engenheiro como o profissional habilitado, v.g.:
4 Símbolos e abreviaturas. As notações adotadas pelo engenheiro de avaliações devem ser devidamente explicitadas no laudo ou parecer técnico, indicando-se também suas respectivas unidades de medida, de acordo com a Resolução do CONMETRO nº 12, de 12.10.1988.
7 Atividades básicas. É recomendável que o engenheiro de avaliações ao ser contratado ou designado para fazer uma avaliação esclareça aspectos essenciais para definir o método avaliatório e eventuais níveis de fundamentação e precisão que se pretende atingir, entre outros: (...)
Vale ressaltar que a parte da ABNT NBR 14653 que trata da avaliação dos imóveis urbanos (NBR 14653-2/2004), tem um trecho específico destinado a avaliação de imóveis submetidos a desapropriação, cujo conteúdo também refere-se diretamente ao engenheiro como o profissional habilitado:
11 Procedimentos específicos 11.1 Desapropriações 11.1.1 Classificação das desapropriações 11.1.1.1 Quanto à extensão: total: aquela que atinge o imóvel em sua totalidade, ou cujo remanescente seja ? Quanto à duração: ? temporária; ? permanente.
11.1.2 Critérios 11.1.2.1 Nas desapropriações totais, as avaliações devem ser realizadas com a utilização dos métodos previstos nesta Norma. Quando o custo de reedição for superior ao valor de mercado, o engenheiro de avaliações deverá apresentar os dois resultados, a titulo de subsídio.
A Jurisprudência por outro lado tem reconhecido a nulidade de perícias realizadas por corretor de imóveis ou por qualquer outro profissional que não envergue a habilitação de engenheiro, arquiteto ou agrônomo:
PROCESSUAL CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO - PERITO JUDICIAL INAPTO - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA - AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO JUIZ SOBRE A NÃO QUALIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS EM ENGENHARIA - ART. 145, § 1º, DO CPC - NULIDADE - PRECLUSÃO - VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE DO PROCESSO.
1. É nula perícia realizada por profissional inabilitado, exigindo-se nas ações de desapropriação a atuação de prova pericial realizada por engenheiro habilitado.
habilitação adequada, servindo o laudo por ele fornecido de base para a estipulação das indenizações constantes da sentença.
3. Nulidade absoluta da prova e do processo por ela contaminado, sendo insanável por decurso de tempo, por assentimento das partes ou pela indução do Juízo a erro.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1127949/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 17/11/2009)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
PERÍCIA. CORRETOR DE IMÓVEIS.
IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO POR ENGENHEIRO. DETERMINAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 12 DA LEI 8.629/93. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.334.673 - ES (2010/0140240-6)
DESAPROPRIAÇÃO - PERÍCIA FEITA POR CORRETOR DE IMÓVEIS - NULIDADE. Por todas as razões expostas, tendo por uma a perícia e por processo a partir da nomeação do perito sem a necessária qualificação profissional e com inobservância do artigo 7º, letra "c", da Lei 5.194/66" (TJRS, Ap. Civ. 30.738, rel. Des. Bonorino Buttelli)
" (TJMG, Ap. Civ. 68.868, rel. Costa Loures)
Como se vê, a avaliação judicial prévia realizada por profissional habilitado e com registro nos Conselhos de Engenharia e/ou Arquitetura é não apenas um requisito legal e regulamentar, mas também um requisito material que atribui segurança jurídica ao expropriado e evita lesão ao patrimônio público.
Por tais fundamentos e com amparo no art. 557, §1º do CPC, dou provimento ao recurso, para determinar que seja nomeado perito engenheiro civil para a realização da perícia.
Curitiba, 24 de agosto de 2015.
DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator