Decisão
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Vistos, Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar - interpôs o presente recurso em face da decisão proferida nos autos de desapropriação que determinou a nomeação de perito corretor de imóveis para proceder à avaliação do bem objeto da inicial. Aduz o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma pois a execução de laudos e avaliação de bens para fins de desapropriação é regida pela NBR 14653 da ABNT, que estabelece regramentos que devem ser observados estritamente pelo avaliador, devendo este ser profissional de nível superior (de acordo com o art. 145, §1º do CPC), devendo, assim, ser nomeado engenheiro civil para avaliação de imóvel urbano ou engenheiro agrônomo para imóvel rural. provimento final do recurso para que seja nomeado um engenheiro civil - e não corretor de imóveis - para a avaliação do imóvel em questão. Decido O recurso comporta provimento direto, nos termos do art. 557, §1º do CPC. Isso porque, verifica-se que as normas citadas pelo recorrente (NBR 14563, art.145, §1º do CPC) bem como a Resolução nº 218 do CONFEA, dão amparo legal à sua pretensão. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também ampara o julgamento direto do presente recurso: DESCUMPRIDO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. PROFISSIONAL. FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA. ART. 145 DO CPC. ART. 12, § 3.º, DA LEI 8.629/1993. DECISÃO RECLAMADA. NOMEAÇÃO. PERITO JUDICIAL. CORRETOR DE IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. 1. A tese firmada no julgamento do Ag 1.334.673/ES confirma a ilegalidade prima facie da designação de de desapropriação, na forma do art. 145, §§ 1.º a 3.º, do CPC, e do art. 12, § 3.º, da Lei 8.629/1993, à míngua de qualificação em ensino superior. 2. A decisão judicial que, a despeito da clareza desse comando judicial, procede à nomeação de perito judicial sobre corretor de imóveis, em que pese não configurada a exceção prevista no § 3.º do art. 145 do CPC, descumpre o teor do referido julgado. 3. Reclamação procedente. (Rcl 7277/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013) O Código de Processo Civil determina que o perito seja escolhido entre profissionais de nível universitário, inscritos no órgão de classe competente na matéria sobre a qual deverão opinar (art. 145, §§1º a 3º do CPC). A lei que regulamenta o exercício profissional da atividade de engenharia, arquitetura e agronomia determina que compete a esses profissionais, dentre outras atribuições, "c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;" (art. 7º, alínea c, da Lei 5194/66). A legislação minucia que essas atividades devem ser realizadas por pessoas físicas devidamente habilitadas (art. 8º da Lei 5194/66). Extrai-se, ainda, da mesma legislação federal: qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, sòmente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acôrdo com esta lei. Art. 14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da emprêsa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art. 56 [CREA/CONFEA]. No Brasil, a avaliação de bens imóveis está regulamentada pela NBR 14653, expedida pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. A primeira parte da ABNT NBR 14653 (NBR 14653-1/2001) trata dos Procedimentos Gerais para Avaliação de Bens. Ao conceituar laudo de avaliação, mencionando expressamente que essa terminologia é reservada ao trabalho do perito, a NBR 14653-1 determina: "Laudo de Avaliação: Relatório técnico elaborado por engenheiro de avaliações em conformidade com esta parte da NBR 14653, para avaliar o bem.". Além disso, em todo o texto, a norma faz referência ao engenheiro de avaliação. da avaliação dos imóveis urbanos (NBR 14653-2/2004), refere-se diretamente ao engenheiro como o profissional habilitado, v.g.: 4 Símbolos e abreviaturas. As notações adotadas pelo engenheiro de avaliações devem ser devidamente explicitadas no laudo ou parecer técnico, indicando-se também suas respectivas unidades de medida, de acordo com a Resolução do CONMETRO nº 12, de 12.10.1988. 7 Atividades básicas. É recomendável que o engenheiro de avaliações ao ser contratado ou designado para fazer uma avaliação esclareça aspectos essenciais para definir o método avaliatório e eventuais níveis de fundamentação e precisão que se pretende atingir, entre outros: (...) Vale ressaltar que a parte da ABNT NBR 14653 que trata da avaliação dos imóveis urbanos (NBR 14653-2/2004), tem um trecho específico destinado a avaliação de imóveis submetidos a desapropriação, cujo conteúdo também refere-se diretamente ao engenheiro como o profissional habilitado: 11 Procedimentos específicos 11.1 Desapropriações 11.1.1 Classificação das desapropriações 11.1.1.1 Quanto à extensão: total: aquela que atinge o imóvel em sua totalidade, ou cujo remanescente seja ? Quanto à duração: ? temporária; ? permanente. 11.1.2 Critérios 11.1.2.1 Nas desapropriações totais, as avaliações devem ser realizadas com a utilização dos métodos previstos nesta Norma. Quando o custo de reedição for superior ao valor de mercado, o engenheiro de avaliações deverá apresentar os dois resultados, a titulo de subsídio. A Jurisprudência por outro lado tem reconhecido a nulidade de perícias realizadas por corretor de imóveis ou por qualquer outro profissional que não envergue a habilitação de engenheiro, arquiteto ou agrônomo: PROCESSUAL CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO - PERITO JUDICIAL INAPTO - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA - AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO JUIZ SOBRE A NÃO QUALIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS EM ENGENHARIA - ART. 145, § 1º, DO CPC - NULIDADE - PRECLUSÃO - VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE DO PROCESSO. 1. É nula perícia realizada por profissional inabilitado, exigindo-se nas ações de desapropriação a atuação de prova pericial realizada por engenheiro habilitado. habilitação adequada, servindo o laudo por ele fornecido de base para a estipulação das indenizações constantes da sentença. 3. Nulidade absoluta da prova e do processo por ela contaminado, sendo insanável por decurso de tempo, por assentimento das partes ou pela indução do Juízo a erro. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1127949/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 17/11/2009) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA. CORRETOR DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO POR ENGENHEIRO. DETERMINAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 12 DA LEI 8.629/93. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.334.673 - ES (2010/0140240-6) DESAPROPRIAÇÃO - PERÍCIA FEITA POR CORRETOR DE IMÓVEIS - NULIDADE. Por todas as razões expostas, tendo por uma a perícia e por processo a partir da nomeação do perito sem a necessária qualificação profissional e com inobservância do artigo 7º, letra "c", da Lei 5.194/66" (TJRS, Ap. Civ. 30.738, rel. Des. Bonorino Buttelli) " (TJMG, Ap. Civ. 68.868, rel. Costa Loures) Como se vê, a avaliação judicial prévia realizada por profissional habilitado e com registro nos Conselhos de Engenharia e/ou Arquitetura é não apenas um requisito legal e regulamentar, mas também um requisito material que atribui segurança jurídica ao expropriado e evita lesão ao patrimônio público. Por tais fundamentos e com amparo no art. 557, §1º do CPC, dou provimento ao recurso, para determinar que seja nomeado perito engenheiro civil para a realização da perícia. Curitiba, 24 de agosto de 2015. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
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