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Acórdão
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APELAÇÃO CRIME Nº 1.348.233-0, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURIÚVA/PR APELANTE: ADILSON TEIXEIRA (RÉU PRESO) APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA APELAÇÃO CRIME TRÁFICO DE DROGAS E TENTATIVA DE FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA LEGALMENTE PRESA SENTENÇA CONDENATÓRIA - ERRO DE TIPO DETERMINADO POR TERCEIRO NÃO CONFIGURADO AGENTE QUE DELIBERADAMENTE OPTA POR IGNORAR A EXISTÊNCIA DE OBJETOS ILÍCITOS NO RECIPIENTE A SER ENTREGUE A PRESO RECLUSO EM DELEGACIA DE POLÍCIA INGENUIDADE INCOMPATÍVEL COM O HOMEM MÉDIO SOLICITAÇÃO POR TRAFICANTE DE ENTREGA DE SACOLA A PRESO USUÁRIO DE DROGAS APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA (`WILLFUL BLINDNESS') CORRETA INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, VI DA LEI 11343/2006 COMPROVADO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO CRIME - SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Em substituição ao Exmo. Des. Gamaliel Seme Scaff. I RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença (fls. 170/195) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Curiúva/PR. A persecução criminal teve como substrato a seguinte narração fática: "1º FATO (Tráfico de Drogas) No dia 05 de junho de 2014, por volta de 14h30min, na Av. Antônio Cunha, 581, Centro, nas dependências da Delegacia de Polícia desta cidade e Comarca de Curiúva/PR, o denunciado ADILSON TEIXEIRA, com consciência e vontade, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o adolescente D.B.S, transportou aproximadamente 13 (treze) gramas 5 (cinco) buchas de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, cujo uso, posse e comércio são proscritos no território brasileiro, conforme Portaria SVS-MS 344/1998, num fundo falso de uma vasilha de alimentos, a fim de entregá-la ao consumo de ISAIAS RIBEIRO DOS SANTOS, presa naquele ergástulo público. 2º FATO (Tentativa de Facilitar Fuga de Preso) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do primeiro fato, o denunciado ADILSON TEIXEIRA, com consciência e vontade, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o adolescente D.B.S, tentou facilitar a fuga de ISAIAS RIBEIRO DOS SANTOS, pessoa legalmente presa, ao tentar introduzir no ergástulo público três pedaços de serras, alocadas no mesmo fundo falso da vasilha de
alimentos em que se encontravam as buchas de maconha acima referidas, somente não logrando êxito na mencionada facilitação porque Policiais Civis, antes que a vasilha fosse entregue ao preso, descobriram as serras e as buchas de maconha escondidas no fundo falso. Consta dos autos que o adolescente C.B.S teria entregue ao denunciado ADILSON TEIXEIRA a vasilha dita de alimentos com a droga e os três pedaços de serras, já preparada, isto é, com o fundo falso já recheado. Assim, o denunciado ADILSON TEIXEIRA, conhecedor do que transportava, teria levado a sacola à Delegacia de Polícia para a entrega ao preso ISAIAS RIBEIRO DOS SANTOS. 3º FATO (Corrupção de Menores) Nas mesmas circunstâncias tempo e espaço que os dois primeiros fatos, o denunciado ADILSON TEIXEIRA, com consciência e vontade, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua condutam praticou com o adolescente D.B.S., com 17 (dezessete) anos de idade à época dos fatos, os dois crimes acima descritos, corrompendo assim a moral e a personalidade do mencionado adolescente e facilitando assim a degradação do seu caráter." Adilson Teixeira foi absolvido da imputação prevista no artigo 244- B do Estatuto da Criança e Adolescente e condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, III e VI, ambos da Lei 11.343/2006 em concurso material com o artigo 351 c/c artigo 14, ambos, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 3 (três) meses de detenção e multa de 872 (oitocentos e setenta e dois) dias-multa. (fls. 170/195) Inconformado com o decisum, o acusado apela a esta
Superior Instância (fls. 207/211) visando à absolvição, ao argumento de que incorreu em erro sobre elementos do tipo determinado por terceiros. Em suas razões recursais, afirma o apelante que Alex, Zoinho e Paulista solicitaram que o réu fizesse o favor de levar alimentos para o preso Isaías, sendo que o apelante não tinha conhecimento do conteúdo da sacola. Alega a existência de erro de tipo determinado por Alex, Zoinho e Paulista, os quais devem ser responsabilizados pelos crimes imputados ao apelante. Argumenta que a absolvição em relação à imputação de corrupção de menores acarreta a exclusão da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei 11343/2006. Requer a absolvição do apelante com fundamento no artigo 20, § 2º do Código Penal. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da causa de aumento de pena constante no artigo 40, VI, da Lei 11343/2006. Nas contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. (fls. 213/220). A d. Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação. (fls. 230/237). É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).
A tese exposta no recurso de apelação que sustenta a autoria mediata dos crimes previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, III e VI, ambos da Lei 11.343/2006 em concurso material com o artigo 351 do Código Penal não merece acolhida. Explico. Em primeiro lugar, é incontroverso nos autos que Adilson Teixeira entregou na Delegacia de Polícia recipiente destinado a Isaías Ribeiro dos Santos, fato admitido no interrogatório e confirmado pelo depoimento dos policiais civis Ivan Fernando Stocco e Madalim Weigert Sobrinho (fls. 120/121). Da detida análise da prova constante dos autos, em especial a prova testemunhal, há comprovação também de que o réu tinha ciência do conteúdo do recipiente, qual seja, cinco buchas de maconha e três pedaços de serra (fls. 37, 42/43 e 47) que entregou na Delegacia de Polícia destinado a Isaías Ribeiro dos Santos, à época preso naquele ergástulo público. O adolescente Diego Batista dos Santos, inquirido em Juízo (fls. 122) admitiu que uma pessoa chamada Alex pediu-lhe que levasse a sacola para o réu, a qual teria sido solicitada por Isaías, afirmando que era amigo de Isaías (10min15segundos). Ainda, quando questionado: "Ele pegou a sacola como se soubesse do que se tratava?" Respondeu que "sim" (1min58 segundos). Perguntado novamente se o réu já esperava a sacola, Diego respondeu afirmativamente, narrando que o réu pegou a sacola e nada disse para a testemunha (10min48segundos). Verifica-se, portanto, que o réu já esperava a entrega da sacola com o recipiente, não questionando Diego acerca do seu conteúdo ou destinatário.
Consta, também, nos autos, o depoimento judicial do policial civil Ivan Fernando Stocco (fls. 120), que narrou que recebeu a sacola das mãos do réu, o qual informou que o alimento foi enviado pela mãe do preso Isaías (5min30 segundos). O relato de que o réu mentiu ao policial civil que entregava alimento a pedido da genitora do preso reforça a tese de que o réu tinha conhecimento do conteúdo ilícito do recipiente. Já o apelante alega que desconhecia o conteúdo da sacola, porém sua versão é isolada nos autos, além de pouco crível, uma vez que afirma ter feito um favor, contudo não é amigo de Alex, Diego ou mesmo Isaías. Argumenta que fez o favor porque Alex e Diego são menores de idade e "tinham problemas com a polícia" e o "Alex, vulgo Veinho, é usuário e traficante" (2 minutos 25 segundos e 3 minutos 15 segundos). Aduz que conhecia Isaías da rua, mas que não era amigo deste, e que sabia que ele era usuário de drogas. (4 minutos 35 segundos) Por fim, ao réu foi perguntado: "Vai um conhecido traficante na porta da casa do senhor com recipiente fechado e pede para o senhor levar na delegacia para um conhecido usuário de drogas, o senhor não imaginou que poderia ter droga dentro dessa marmita? Não senhor. Nem passou pela sua cabeça? Nem passou pela cabeça. " A afirmada ingenuidade está em dissonância com o que se espera do homem médio. Como bem trabalhado pelo magistrado sentenciante, o caso em tela ajusta-se com perfeição à hipótese de aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada (fls. 184) em que o agente procura deliberadamente não perceber atos
ilícitos e, com isso, obter vantagens indevidas. Explico: A Teoria da Cegueira Deliberada (`Willful Blindness'), também conhecida como Teoria da Ignorância Deliberada ou Teoria das Instruções do Avestruz (`Ostrich Instructions')1 originou-se na Suprema Corte dos Estados Unidos, no caso conhecido como "In re: Aimster Copyright Litigation", que envolvia uma disputa sobre violação de direitos autorais. Nessa decisão, a Corte firmou o entendimento no sentido de que o acusado não poderia alegar em sua defesa que não tinha conhecimento sobre a violação dos direitos autorais nos arquivos disponibilizados por ele, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão: "Nós também rejeitamos o argumento de Aimster no sentido de que o recurso de criptografia do serviço oferecido por Aimster o impedia de saber quais músicas estavam sendo copiadas pelos usuários de seu sistema. Dessa forma, não pode prosperar a alegação de que ele não tinha o conhecimento da atividade ilícita, o que é uma exigência para a responsabilização pela conduta de contribuir para a infração de direitos autorais. Cegueira voluntária é o conhecimento (...) é a situação em que o agente, sabendo ou suspeitando fortemente que ele está envolvido em negócios escusos ou ilícitos, toma medidas para se certificar que ele não vai adquirir o pleno conhecimento ou a exata natureza das transações realizadas para um intuito criminoso. Em United States v. Giovannetti (1990) restou estabelecido que o esforço deliberado para evitar o conhecimento da ilicitude é tudo que a lei exige para estabelecer a culpa do acusado. Em United States v. Josefik (1985), restou estabelecido que não
querer saber porque se suspeita, pode ser, se não for o mesmo estado de espírito, o mesmo que a prática de uma conduta culposa. Em United States v. Diaz, o acusado deliberadamente isola-se da transação de drogas real para que pudesse negar o conhecimento da transação ilícita, o que fez, por vezes, ao se afastar da entrega efetiva da droga (...) O acusado não pode fugir as suas responsabilidades pela manobra, não pode sustentar a alegação de que o software de criptografia o impede de ter conhecimento da violação de direitos autorais, que ele fortemente suspeita que ocorre (...)suspeita essa de que todos os usuários do seu serviço são, de fato, infratores de direitos 23 autorais." .[1]
A teoria da Cegueira Deliberada tem sido utilizada como um mecanismo de caracterização de condutas como dolosas eventuais nos crimes de corrupção eleitoral e lavagem de capitais e foi mencionada pelo Ministro Celso
de Mello, no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Penal no. 470, no caso amplamente conhecido pela sociedade brasileira como "Mensalão". Naquela oportunidade, considerou-se que pelo critério da cegueira deliberada ("em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem prometida" INF 677) poder-se- ia caracterizar a conduta de alguns réus da Ação Penal 470 como delituosas nos termos da Lei de Lavagem de Capitais. Em nosso Estado, a Teoria da Cegueira Deliberada foi adotada no julgamento da Apelação Crime n° 1005561-9, realizado em 21.11.2013, pela 2a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em que foi Relatora a Desembargadora Lilian Romero, à época Juíza de Direito Substituta em 2 o. Grau. PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS POR MEIO DA NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS FANTASMAS NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ. (...) MÉRITO. ESPOSA E FILHOS DE COAUTOR DO ESQUEMA DE DESVIOS. CESSÃO DE NOMES E CADASTROS PARA POSSIBILITAR A NOMEAÇÃO E MATRÍCULA COMO FUNCIONÁRIOS FANTASMAS DA ALEP, BEM COMO ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS DE SUAS RESPECTIVAS TITULARIDADES PARA CREDITAMENTO DAS REMUNERAÇÕES CORRESPONDENTES AOS CARGOS SEM QUE HOUVESSE A PRESTAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO EM FAVOR DO ÓRGÃO. SITUAÇÃO QUE PERDUROU AO LONGO DE VÁRIOS ANOS. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DOS FATOS OU DO CREDITAMENTO CONTÍNUO E CONSTANTE DOS VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DOS APELANTES. ALEGAÇÃO DE QUE O PATRIARCA TINHA CONTROLE TOTAL E
ABSOLUTO, INCLUSIVE PROCEDENDO À DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE TODOS OS FAMILIARES. INVEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO. AUTORIA E DOLO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, OUTROSSIM, DAS LISTAGENS QUE OS APONTARAM COMO INTEGRANTES DA FOLHA DE PAGAMENTO DA ALEP E BENEFICIÁRIOS DOS DEPÓSITOS CORRESPONDENTES. PROVA DA ACUSAÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE TAL PROVA REFUTADA. PROVA QUE, CONQUANTO JUNTADA PELA ACUSAÇÃO, FOI PRODUZIDA PELA ALEP E POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA (WILLFUL BLINDNESS) OU DAS INSTRUÇÕES DO AVESTRUZ. PRETENSA IGNORÂNCIA DELIBERADA E INTENCIONAL DA ILICITUDE DA SITUAÇÃO PARA O AGENTE CONTINUAR A AUFERIR VANTAGEM QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE PELO CRIME. (...) RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1005561-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 21.11.2013) A fim de evitar a responsabilidade objetiva, para incidência da Teoria da Cegueira Deliberada, é necessário que o conjunto probatório demonstre que o agente tinha motivos para suspeitar da origem ilícita do objeto e pouco se importou com isso, fechando os olhos para aquilo que não lhe interessava ver. Assim, a alegação do apelante, de que não sabia o que carregava na sacola é um subterfúgio para camuflar o conhecimento de que nelas havia entorpecentes e pedaços de serra para viabilizar fuga de preso ou a suspeita de que poderia haver.
O apelante declarou que não era amigo de nenhuma das pessoas envolvidas, nem de quem lhe pediu o favor de entregar a sacola na Delegacia de Polícia e tampouco daquele que seria beneficiado com a encomenda. Afirmou também que sabia que Alex era traficante de drogas, bem como que Isaías era usuário de droga. Em que pese a alegação de desconhecimento, fato é que a apelante transportou recipiente até a Delegacia de Polícia e a endereçou a apenado recluso no ergástulo público, não se importando em verificar o que carregava em seu nome e sob sua responsabilidade. Por fim, cabe destacar que a alegação de que ingenuamente confiou em pessoas, não amigas e "com problemas com a polícia" que lhe pediram o favor de entregar recipiente a preso, sem desconfiar do conteúdo ilícito é frágil e inverossímil. Desse modo, a tese de que o apelante incorreu em erro de tipo determinado por terceiros (artigo 20, § 2o. do Código Penal4), ao argumento de que (a) nem sequer abriu a sacola para ver o seu conteúdo; (b) foi vítima de uma trama entre Alex, Zoinho e Paulistinha; (c) acreditava que estava levando comida ao preso e assim agiu por bondade, não encontra respaldo nas provas coligidas aos autos. Ao tratar sobre o erro de tipo, Luiz Regis Prado leciona: "O erro sobre o fato típico diz respeito ao elemento
cognitivo ou intelectual do dolo, sendo sua contraface. É aquele que recai sobre os elementos essenciais ou constitutivos fáticos ou normativos do tipo de injusto, sem os quais deixa de existir (coisa alheia, no delito de furto art. 155, Código Penal). Nele o agente não sabe o que está fazendo; falta-lhe a representação mental exigível para o dolo típico (lado inverso do dolo de tipo)."5 O erro de tipo pode ser acidental ou essencial. O erro de tipo acidental atinge aspectos secundários do delito ou essencial. "No concernente ao erro de tipo essencial inevitável, invencível ou escusável, há exclusão da tipicidade (dolo ou culpa): não pode ser superado pelo agente, apesar de ter empregado as precauções regularmente exigidas; se for evitável, vencível ou inescusável: podia ser evitado pela maior diligência do autor-, excluindo-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por culpa, se for o caso (regra da excepcionalidade do crime culposo)."6 Conforme exposto acima, conclui-se que o réu tinha conhecimento do conteúdo que transportava na sacola ou, ao menos, deliberadamente fechou os olhos para o que podia ver, o que afasta a incidência do erro de tipo alegada pela Defesa. No mesmo sentido, o parecer da douta Procuradoria- Geral da Justiça (fls. 235): "Ao exame dos autos, vê-se que não se trata de erro de tipo, pois o apelante não incorreu em falsa compreensão dos elementos descritivos e normativos do tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11343/06. E não se pode olvidar que se trata, pois, de questão de prova. Ora não é crível que Adilson Teixeira desconhecesse a existência de droga no recipiente por ele levado à Delegacia de Polícia. Não se pode olvidar que é demais de fantasiosa que o apelante, sem conhecer as pessoas envolvidas, levaria, por simples favor, um objeto ao ergástulo público, sem questionar ou estranhar o pedido. Some-se a isso a declaração do, à época, adolescente Diego Batista, que afirmou que Adilson estava ciente do que estava levando para a Delegacia. Vê-se, assim, que as alegações do apelante são falaciosas e se mostram isoladas do contexto probatório. Portanto, ele não conseguiu demonstrar a configuração de erro de tipo." As provas são seguras a demonstrar que o apelante tinha conhecimento de que havia drogas (treze gramas de maconha) e três pedaços de serra no recipiente e praticou o verbo núcleo do tipo previsto no artigo 33 da Lei 11343/2006 cumulado com a causa de aumento de pena do artigo 40, III, da Lei de Drogas, ao transportar o entorpecente para o interior de unidade policial, bem como o disposto no artigo 351 do Código Penal, pois tentou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa. Assim sendo, entendo haver provas suficientes da autoria do tráfico de drogas e da tentativa de facilitação de fuga de pessoa legalmente presa e que esta recai sobre a pessoa do apelante. Por fim, no que tange à alegação de que a absolvição do crime de corrupção de menores implicaria o afastamento automático da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei de Drogas esta igualmente não merece prosperar. Tendo em vista que o acusado se defende dos fatos elencados
na denúncia e não da capitulação jurídica, andou bem o magistrado sentenciante ao afastar o crime de corrupção de menores e pelo princípio da especialidade fazer incidir a da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei de Drogas diante da participação de D. B. Dos S., na época com dezessete anos de idade. Conforme exaustivamente trabalhado há farta prova de que o adolescente entregou ao réu o recipiente contendo o entorpecente a ser entregue na Delegacia de Polícia e endereçado ao preso Isaías Ribeiro dos Santos, o que demonstra o envolvimento do adolescente no crime. Pelos fundamentos expostos, a sentença deve ser mantida tal como prolatada, razão pela qual voto pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso de apelação. III - DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação crime. A Sessão de Julgamento foi presidida pelo Senhor Desembargador Gamaliel Seme Scaff, sem voto, dela participando os Senhores Desembargadores Rogério Kanayama e Arquelau Araujo Ribas. Curitiba, 20 de agosto de 2015. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
-- 1 Teoria das Instruções do Avestruz, deve-se ao mito de que o animal enterra sua cabeça no chão para não ver ou ouvir o que acontece a sua volta.
-- 2 Citado por Sannini Neto, Francisco. Teoria da cegueira deliberada e o crime de receptação. In: http://atualidadesdodireito.com.br/franciscosannini/2013/10/03/teoria-da-cegueira-deliberada-e-o-crime-de- receptacao/ 3 We also reject Aimster's argument that because the Court said in Sony that mere "constructive knowledge" of
infringing uses is not enough for contributory infringement, 464 U.S. at 439, 104 S.Ct. 774, and the encryption feature of Aimster's service prevented Deep from knowing what songs were being copied by the users of his system, he lacked the knowledge of infringing uses that liability for contributory infringement requires. Willful blindness is knowledge, in copyright law (where indeed it may be enough that the defendant should have known of the direct infringement, Casella v. Morris, 820 F.2d 362, 365 (11th Cir.1987); 2 Goldstein, supra, § 6.1, p. 6:6), as it is in the law generally. See, e.g., Louis Vuitton S.A. v. Lee, 875 F.2d 584, 590 (7th Cir.1989) (contributory trademark infringement). One who, knowing or strongly suspecting that he is involved in shady dealings, takes steps to make sure that he does not acquire full or exact knowledge of the nature and extent of those dealings is held to have a criminal intent, United States v. Giovannetti, 919 F.2d 1223, 1228 (7th Cir.1990), because a deliberate effort to avoid guilty knowledge is all that the law requires to establish a guilty state of mind. United States v. Josefik, 753 F.2d 585, 589 (7th Cir.1985); AMPAT/Midwest, Inc. v. Illinois Tool Works Inc., 896 F.2d 1035, 1042 (7th Cir.1990) ("to know, and to want not to know because one suspects, may be, if not the same state of mind, the same degree of fault)." In United States v. Diaz, 864 F.2d 544, 550 (7th Cir.1988), the defendant, a drug trafficker, sought "to insulate himself from the actual drug transaction so that he could deny knowledge of it," which he did sometimes by absenting himself from the scene of the actual delivery and sometimes by pretending to be fussing under the hood of his car. He did not escape liability by this maneuver; no more can Deep by using encryption software to prevent himself from learning what surely he strongly suspects to be the case: that the users of his service--maybe all the users of his service--are copyright infringers. Estados Unidos. Suprema Corte dos Estados Unidos. In re Aimster Copyright Litigation (2003). Disponível em: .
-- 4 CP, art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Erro determinado por terceiro § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
-- 5 WESSWLS, Hans, Derecho Penal aléman, p. 99. Citado por PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume I : parte geral. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 280. 6 PRADO, Luiz Regis. Obra citada, p. 280-281.
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