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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.328.989-1, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTES: REGINA HELENA BRUNI e OUTRO AGRAVADO: JAYME BENJAMIM GUELMANN RELATOR CONV.: JUIZ DE DIREITO SUBST. EM 2º GRAU, MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, EM SUBS. À DES. IVANISE MARIA TRATZ MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGA DOS AUTOS PELO PROCURADOR DO EXECUTADO. RETENÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR AO DETERMINADO PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DO PROCESSO. ENTREGA ESPONTÂNEA DOS AUTOS EM CARTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL DE "PROIBIÇÃO DE CARGA". NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 196 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AI n° 1328989-1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial de n° 65206/2010, que indeferiu o pedido de carga dos autos ao advogado Carlos Bayestorff Júnior, por força do disposto no art. 196 do CPC. Inconformados, alegaram os agravantes, em suma, que: (a) em que pese a retenção dos autos, não é possível aplicar a penalidade, eis que não houve intimação do advogado para devolução do processo; (b) a demora ocorreu, pois o advogado não estava encontrando seu constituinte para o fim de informar ao juízo seu novo endereço e; (c) tão logo conseguiu a informação, devolveu os autos espontaneamente. Pugnou, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada. Liminar deferida às fls. 43/45. Informações à fl. 51. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO: O recurso merece conhecimento, porquanto preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade,
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regularidade formal e preparo) de admissibilidade. No caso em tela, aduziram os agravantes que retiraram os autos em carga em data de 28.08.2014 a fim de cumprir determinação do Juízo para informar o novo endereço do patrocinado. Em razão da dificuldade em localizar o patrocinado, o devolveram apenas em 06.11.2014, todavia, cumpriram a determinação, informando o novo endereço. Ainda assim, o Juízo a quo considerou que a carga excedeu o prazo legal e impôs a sanção processual do art. 196 do CPC, suprimindo o direito de vista dos autos fora de Cartório. Pois bem. Analisando o caso, à luz do texto legal que regula a questão, concluo, confirmando-se a liminar, pelo provimento do recurso. Isso porque, conforme atesta a certidão de fl. 36, o advogado dos agravantes, após permanecer com os autos por certo tempo, ainda que excedente ao prazo legal, devolveu-o de forma espontânea, não havendo que se falar, portanto, em incidência da penalidade processual. Explico: Dispõe o art. 196, caput, do CPC "Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório 3
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e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo". Como se vê, não pode ser aplicada a sanção processual do art. 196 do CPC sem que antes tenha sido promovida a intimação do causídico para a devolução dos autos. Trata-se de pressuposto para a incidência da regra. E mais: exige-se que a intimação seja pessoal, e não por meio de imprensa oficial. Este é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 937102-4, DA 14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DOS AUTOS COM EXCESSO DE PRAZO. COMUNICAÇÃO À OAB, PROIBIÇÃO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E APLICAÇÃO DE MULTA. INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FORMALIDADE NÃO ATENDIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. PENALIDADE PECUNIÁRIA QUE CABE À ORDEM E NÃO AO JUÍZO. PROVIMENTO PELO RELATOR. (...). O presente recurso comporta provimento de plano, nos termos do art. 557, § 1º- A do CPC. Para a imposição das penalidades previstas no art. 196 e seu parágrafo único do CPC, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento da 4
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indispensabilidade da intimação pessoal do advogado, para que possa ficar cabalmente caracterizada a retenção indevida e intencional dos autos. Neste sentido, o STJ: "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROCESSO DISCIPLINAR. RETENÇÃO INDEVIDA DE AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA PENALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 196 do Código de Processo Civil dispõe que "é lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo". Por sua vez, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece, em seu art. 34, XXII, que "constitui infração disciplinar: reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança". 2. A interpretação a ser dada aos referidos dispositivos legais é no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil é a responsável pela aplicação da multa de que trata o caput do art. 196 do CPC, por meio da instauração de processo disciplinar. Ademais, para que se configure a infração de retenção indevida de autos, é necessário que o advogado seja pessoalmente intimado para sua devolução e não atenda à determinação, no prazo de 24 horas. Após esse lapso temporal, a não devolução dos autos pelo 5
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causídico configura a infração prevista no inciso XXII do art. 34 da Lei 8.906/94. 3. Não pode ser aplicada a sanção prevista no art. 196 do 2 CPC, senão depois da realização prévia de intimação pessoal do advogado para devolver os autos. Nas palavras de Nelson Nery Junior, "deverá ser feita mediante intimação pessoal do advogado. Somente depois de realizada a intimação é que pode ser aplicada a sanção prevista na norma comentada"(in Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., Revista dos Tribunais: Rio de Janeiro, 2002, p. 547). 4. Essa é a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: RMS 18.508/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 6.3.2006; REsp 29.783/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 26.4.1993; RHC 4.071/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ de 28.11.1994. 5. Recurso especial provido. (REsp 1063330/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 04/12/2009) Pelos documentos que instruem a inicial, o advogado foi intimado apenas pelo DJ. O digno magistrado deveria determinar a intimação pessoal para devolução e assim caracterizar a retenção indevida e dolosa. Ao contrário, aplicou de plano as sanções previstas no art. 196 e seu parágrafo do CPC, suprimindo, portanto, procedimento essencial. No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CARGA DOS AUTOS PELO PROCURADOR DO EXECUTADO RETENÇÃO 6
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POR LONGO PERÍODO DE TEMPO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DE PROIBIÇÃO DE CARGA DOS AUTOS NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 196 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA A RESPEITO DO LAUDO APRESENTADO PELO AVALIADOR - DESPACHO PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO"(TJPR. AI nº 583129-6, 6ª CC, Rel.: Dr. Alexandre Barbosa Fabiani. DJ: 20.07.2010). (...). (TJ- PR - AI: 9371024 PR 937102-4 (Decisão Monocrática), Relator: Osvaldo Nallim Duarte, Data de Julgamento: 28/08/2012, 8ª Câmara Cível)". E de acordo com os documentos que instruem o recurso, o advogado sequer foi intimado para a devolução dos autos. E não havendo determinação do Juízo neste sentido, não resta caracterizada a retenção indevida e dolosa. Diante deste quadro, concluo que não é possível a aplicação ex officio da penalidade prevista no art. 196 do CPC sem oportunizar a possibilidade de devolução dos autos, medida sem a qual não se configura a retenção indevida a justificar a aplicação da sanção processual. Isto posto:
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O voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a liminar deferida. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso. Presidiu o julgamento a Desembargadora Joeci Machado Camargo, sem voto, e dele participaram os Desembargadores Luiz Cezar Nicolau e Denise Kruger Pereira. Curitiba, 05 de agosto de 2015. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
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