SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1299387-0
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Thu Aug 06 17:33:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1646 Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2015

Ementa

DECISÃO: Acordam os Desembargadores (Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau) integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo retido, ao apelo e ao recurso adesivo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO.AGRAVO RETIDO. SEGURO EMPRESARIAL.AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA.APELAÇÃO (REQUERIDA). - SEGURO DE IMÓVEL. BARRACÃO. RISCO COBERTO DE VENDAVAL. DANOS CAUSADOS PELO VENTO. VELOCIDADE DO VENTO NO LOCAL DO IMÓVEL NÃO AFERIDA.INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE DANOS FORAM CAUSADOS POR OUTROS FATORES. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO ADERENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.RECURSO ADESIVO (AUTORA). - DANO MATERIAL. DESPESAS COM OBRAS INICIAIS PARA RECONSTRUÇÃO DO BARRACÃO E LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS E DA QUEDA DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DESATENDIDO. - CONTRATAÇÃO DE PARECER TÉCNICO NA FASE PRÉ PROCESSUAL.RESSARCIMENTO INDEVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RESTRITO À REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO ATUANTE NO PROCESSO. - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.MERO ABORRECIMENTO.AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro decorre de expressa disposição legal - artigo 3º, § 2º.Ausente a verossimilhança e a hipossuficiência do consumidor não é cabível a inversão do ônus da prova.- As cláusulas restritivas de direitos inerentes a natureza do contrato de seguro, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Comprovado pela perícia que os danos no barracão foram causados pelo vento e que a construção não apresentava qualquer patologia que pudesse dar causa aos danos, é devida a indenização securitária, ainda que não tenha sido possível estimar a velocidade do vento para caracterizar um vendaval.- Ausente a comprovação de despesas com obras de recuperação do imóvel e a queda de faturamento, não é devida indenização por danos emergentes e lucros cessantes.- O descumprimento contratual baseado em cláusula do contrato e sem má-fé configura mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral.