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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1299387-0 DA VARA CÍVEL E ANEXOS DE JAGUARAÍVA. APELANTE: MARITIMA SEGUROS S/A. APELANTE ADESIVO: LUPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES ORGÂNICOS LTDA. APELADOS: OS MESMOS. RELATOR: RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EM SUBSTITUIÇÃO À DES.ª THEMIS FURQUIM CORTES. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AGRAVO RETIDO. SEGURO EMPRESARIAL. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO (REQUERIDA). SEGURO DE IMÓVEL. BARRACÃO. RISCO COBERTO DE VENDAVAL. DANOS CAUSADOS PELO VENTO. VELOCIDADE DO VENTO NO LOCAL DO IMÓVEL NÃO AFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE DANOS FORAM CAUSADOS POR OUTROS FATORES. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO ADERENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ADESIVO (AUTORA). DANO MATERIAL. DESPESAS COM OBRAS INICIAIS PARA RECONSTRUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ BARRACÃO E LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS E DA QUEDA DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DESATENDIDO. CONTRATAÇÃO DE PARECER TÉCNICO NA FASE PRÉ PROCESSUAL. RESSARCIMENTO INDEVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RESTRITO À REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO ATUANTE NO PROCESSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro decorre de expressa disposição legal - artigo 3º, § 2º. Ausente a verossimilhança e a hipossuficiência do consumidor não é cabível a inversão do ônus da prova. - As cláusulas restritivas de direitos inerentes a natureza do contrato de seguro, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Comprovado pela perícia que os danos no barracão foram causados pelo vento e que a construção não apresentava qualquer patologia que pudesse dar causa aos danos, é devida a indenização securitária, ainda que não tenha sido possível estimar a velocidade do vento para caracterizar um vendaval. - Ausente a comprovação de despesas com obras de recuperação do imóvel e a queda de faturamento, não é devida indenização por danos emergentes e lucros cessantes. - O descumprimento contratual baseado em cláusula do contrato e sem má-fé configura TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 1299387-0 da Vara Cível e Anexos da Comarca de Jaguariaíva em que é apelante Maritima Seguros S/A., apelante adesivo Lupa Indústria e Comércio de Fertilizantes Orgânicos Ltda. e apelados os mesmos. Relatório. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com o dever de indenizar interposta por Lupa Indústria e Comércio de Fertilizantes Orgânicos Ltda. em face da Maritima Seguros S/A, pleiteando o recebimento de indenização por conta dos danos havidos em seus imóvel, barracão destinado ao armazenamento de produtos que foi atingido por forte vendaval, cuja sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré ao cumprimento de seu dever contratual com o pagamento do importe de R$ 125.000,00 a ser atualizado e corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da recusa administrativa e acrescido dos juros de mora na taxa de 1% a partir da citação. Em face da sucumbência recíproca condenou as partes no pagamento em partes iguais das custas processuais e nos honorários advocatícios de 20% do valor da condenação (fls. 269/272). Foram interpostos embargos de declaração pela Marítima Seguros S/A alegando omissão por ausência de manifestação acerca do pedido de abatimento da franquia em 10% do prejuízo experimentado (fls.278/280), e pela Lupa Indústria e Comércio de Fertilizantes Orgânicos Ltda. diante da alegada omissão acerca da inversão do ônus da prova e do ressarcimento das custas processuais
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(fls.281/283). Os embargos interpostos por Marítima foram acolhidos para reconhecer a omissão e determinar que passe a constar da redação da parte dispositiva da sentença o seguinte (fls.285/286): Considerando a determinação de cumprimento do dever contratual, deverá ser abatido do montante em que restou condenado, o percentual de 10% a título de abatimento de franquia, diante da expressa previsão contratual. Os embargos interpostos por Lupa Indústria e Comércio de Fertilizantes Orgânicos Ltda. foram acolhidos para reconhecer a omissão e indeferir o pedido de inversão do ônus da prova e para condenar as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada parte (fls.285/286). Em sua apelação a Marítima Seguros S/A alega estar equivocada a sentença, uma vez que não restou demonstrado alegado vendaval. Aduz que o laudo pericial em resposta ao quesito nº 5 concluiu por ventos normais no dia 29/01/2011 de 13,7Km/h e que se define como vendaval vento de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo. Transformando 15m/s em km/h, chega-se a 54Km/h, ou seja, a velocidade atingida pelo vento em 29/01/2011 de 13,7 Km/h não é definida como vendaval. Sustenta que a prova era ônus exclusivo da autora/apelada a qual não se desincumbiu e que a interpretação das cláusulas e coberturas deve ser de forma restritiva, nos termos dos artigos 757 e 760 do Código Civil. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda e a condenação dos autores apelados nas custas processuais e honorários advocatícios (fls.290/301). Recebido o recurso em seu duplo efeito (fl.306) a apelada apresentou contrarrazões (fls.309/312) e recurso TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
adesivo. A Lupa Indústria e Comércio de Fertilizantes Orgânicos Ltda. apela, adesivamente (fls. 313/322) pugnando, preliminarmente, pelo julgamento do recurso de agravo de instrumento convertido em agravo retido, onde postula a inversão do ônus da prova. Requer a reforma da decisão para que haja condenação na indenização por danos materiais no importe de R$ 45.073,00 referente ao custo com parecer técnico (R$1.323,00), antecipação de recursos para execução imediata dos reparos (R$ 18.750,00) e lucros cessantes pela queda do ritmo produtivo (R$25.000,00). Pugna também pela indenização dos danos morais no importe de R$ 30.000,00 (fls. 314/322). É o relatório. Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço dos recursos. Do agravo retido. Contra a decisão saneadora (fl. 174) a Lupa Indústria e Comércio de Fertilizantes Orgânicos Ltda. interpôs agravo de instrumento nº 972200-7, objetivando a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, o qual foi convertido em agravo retido (fls. 196/201). O pedido de inversão do ônus da prova foi apreciado pelo juízo de primeiro grau no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, nos seguintes termos: O pedido de inversão do ônus da prova não pode ser deferido, uma vez que não restou demonstrado aos autos a TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
hipossuficiência do consumidor, posto que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente autoriza a inversão do ônus da prova, quando restar demonstrada a incapacidade ou impossibilidade técnica da parte em produzi-la. No caso sub judice, não houve plena demonstração de sua hipossuficiência técnica, inclusive porque o autor contratou parecer técnico, visando à comprovação de suas alegações iniciais (fl.285-v). Com relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, há que se ressaltar que por se tratar de relevante interesse social e de ordem pública, a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro decorre de expressa disposição legal - artigo 3º, § 2º. As companhias seguradoras são legalmente tidas como prestadoras de serviços na medida em que atuam no mercado de consumo e ofertam o produto "seguro", mediante remuneração. A pretensão de inversão do ônus da prova exige, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, Lei nº 8.078/1990 a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência frente ao fornecedor de produto ou prestadora de serviços. Quanto à ocorrência do sinistro e aos danos no imóvel, a discussão a respeito da inversão do ônus da prova restou prejudicada uma vez que a autora antecipou a verba honorária para a realização da perícia por engenheiro civil (fls. 185 e 186). Feita a prova pericial não há mais que se invocar a regra de ônus da prova para o julgamento. No que tange aos danos materiais, deve-se frisar que mostra-se incabível a pretendida inversão, pois a autora é a única em condições de comprovar o pagamento de valores para a recuperação inicial de seu imóvel e a alegada queda de faturamento (lucros cessantes). TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
Em relação às despesas para reforma do barracão e os lucros cessantes a autora não pode ser tida como hipossuficiente porque tinha totais condições de fazer prova do fato alegado. A prova destes fatos não poderia ser imposta à requerida, na medida em que ela não tem acesso à contabilidade e à movimentação financeira da autora. Não preenchidos os requisitos legais, não é possível inverter o ônus da prova em favor da requerente. Da apelação. As partes firmaram contrato de seguro cuja apólice nº 10.400.871 previa cobertura em caso de vendaval, granizo e impacto de veículos no valor de R$ 250.000,00 para o imóvel (barracão) situado na Rodovia PR 152, Km 231.1 (fls. 22/23). O contrato de seguro é espécie de contrato de risco onde, nos moldes do artigo 757 do Código Civil, a seguradora se obriga a garantir interesse do segurado contra riscos predeterminados, norteado pelos princípios da probidade, solidariedade e da boa-fé. O contrato de seguro deve ser interpretado de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor que, entre outros direitos, prevê a nulidade das cláusulas contratuais que: impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços; estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, I, IV, § 1º, II). O CDC também prevê que: os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a
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dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46); nos contratos de adesão as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º). A apelante se recusou a efetuar o pagamento de indenização à apelada alegando que não houve vendaval, visto que para a constatação de vendaval a ação do vento deve atingir mais de 54 km/h1, o que, segundo a apelante, não ocorreu no caso concreto. O conceito de vendaval está descrito nas condições gerais do seguro (fl.48): Vendaval vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo. Do laudo pericial extrai-se que não foi possível precisar a velocidade máxima do vento registrada no local do imóvel, mas o SIMEPAR informou que a velocidade máxima registrada na estação metereológica no Município de Jaguariaíva no dia 29/01/2011 foi de 23 Km/h (fl. 208). Não obstante a velocidade do vento no local em que se situa o barracão não tenha sido aferida, o perito judicial esclareceu que o dano na estrutura do barracão foi causado por vento forte (laudo pericial de fls. 203/212): Utilizando os dados coletados junto à requerente e dados adicionais, concluo que o dano na estrutura foi causado por vento forte, não havendo indícios de corrosão nas peças de forma individualizadas e nem com estrutura como um todo (fl.211). Disse o perito que os elementos construtivos afetados foram as tesouras em concreto armado, as terças metálicas e as telhas, sendo que o material que cedeu foram as tesouras, as quais não possuíam nenhum dano que deixasse exposto a armadura de ferro. Apesar de alguns quesitos restarem prejudicados 1 15 m/s corresponde a 54 Km/h multiplicação por 3,6. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
em razão da autora ter reformado a estrutura com a substituição da cobertura, uma vez que havia risco de queda, restou evidenciada a ocorrência de dano na estrutura do imóvel causado pelo vento, o que se revela suficiente para ensejar a responsabilidade da seguradora em promover a cobertura do sinistro. No documento de fl. 32 consta que a indenização foi negada pela seguradora em razão dos danos nos pilares serem correspondentes ao impacto de veículo e com referência à pá carregadeira utilizada para movimentação dos fertilizantes estocados no local. Contudo, a seguradora não fez qualquer prova deste fato impeditivo do direito da autora, ônus que lhe competia na forma do art. 333, II do CPC. As cláusulas restritivas de direitos inerentes a natureza do contrato de seguro, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e não há prova nos autos de que a segurada tenha tomado conhecimento prévio a respeito da necessidade do vento atingir uma determinada velocidade para ser considerado vendaval de forma a obter a cobertura do sinistro. A velocidade do vento de 15 m/s para a caracterização de vendaval não pode ser adotada em termos absolutos. Ao contratar o seguro a pessoa leiga entende por vendaval a ocorrência de ventos fortes capazes de causar dano ao imóvel. De qualquer forma não restou afastada a hipótese de no local em que o barracão está situado os ventos terem atingido velocidade superior à medida pelo SIMEPAR em sua estação de Jaguariaíva. Como a construção não padecia de nenhuma patologia que pudesse causar o deslocamento das tesouras, os danos devem ser atribuídos à ação do vento, consoante conclusão do perito.
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Ressalte-se que caberia à seguradora provar que o dano ao imóvel teve outra causa que não o vento (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora), ônus do qual não se desincumbiu. Do recurso adesivo. A apelante adesiva requer a reforma da decisão para que haja condenação na indenização por danos materiais referentes a restituição do custo com parecer técnico (R$1.323,00), antecipação de recursos para reparos (R$18.750,00) e lucros cessantes (R$25.000,00). Porém, conforme constou da sentença, não há provas nos autos dos danos emergentes e dos lucros cessantes suportados pela autora/apelante. A segurada trouxe aos autos somente orçamentos, ou seja, não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo pagamento da quantia de R$ 18.750,00 para início das obras de recuperação do barracão. A ocorrência do dano material, aqui entendido os valores antecipados pela autora para reparos urgentes, foi fixado como ponto controvertido e era seu o ônus de apresentar notas fiscais da compra de material e da contratação de serviços para a substituição das tesouras e do telhado do barracão, ou outro documento pertinente como cheques, transferência bancária, recibos. Os orçamentos trazidos com a petição inicial comprovam somente que houve uma consulta de preços, mas não provam a despesa efetiva a assegurar o direito de reembolso. De igual forma, os lucros cessantes não foram comprovados. Nenhum documento que comprovasse a alegada queda de faturamento foi carreado aos autos. Como visto, quanto a estes pontos a autora não se beneficia da inversão do ônus da prova porque não há verossimilhança quanto à alegada redução de ganho e não haveria dificuldade na produção da prova na medida em
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que deveria demonstrar o quanto faturava antes e quanto passou a faturar depois do incidente. Com relação ao custo do parecer técnico contratado pela autora na fase pré processual, não é devida a pretensa restituição. A contratação de parecer técnico pela parte fora do âmbito do processo judicial não se confunde com as despesas de remuneração do assistente técnico contratado na forma do art. 421, I do CPC. A lei processual somente assegura à parte vencedora da demanda o reembolso da remuneração do assistente técnico que atuou na perícia realizada nos autos, consoante art. 20, § 2º e 33. Por esta razão não é possível condenar a requerida a ressarcir à autora o valor pago ao engenheiro civil Fábio Benato (fl. 71). De igual forma, o pedido de indenização de danos morais deve ser rejeitado visto que o simples inadimplemento contratual não gera direito à compensação pecuniária. A recusa de cobertura pela seguradora, desde que devidamente fundamentada, como na hipótese em tela, não pode ser considerada como ato ilícito capaz de gerar prejuízo de ordem moral, consistindo mero aborrecimento decorrente dos transtornos cotidianos a que todos estão suscetíveis. Conclusão. Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo retido e por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e ao recurso adesivo. Dispositivo. Acordam os Desembargadores (Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau) integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
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unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo retido, ao apelo e ao recurso adesivo. Participaram da sessão de julgamento os Senhores Desembargadores LUIZ LOPES (Presidente, sem voto), Des. ALBINO JACOMEL GUERIOS e Des. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA. Curitiba, 06 de agosto de 2015. RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
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