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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.203.832-9/02 EMBARGANTE: ADILSON LUIZ BOHATCZUK EMBARGARDO: LUIZ CARLOS SELLA RELATOR: Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO NO QUÓRUM DE VOTAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE SE DECLAROU SUSPEITO EM OUTROS RECURSOS, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E COM CAUSA DE PEDIR SIMILAR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE SUBJETIVA DO JULGADOR. NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, PARA DECLARAR NULAS AS DECISÕES PROFERIDAS COM A PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE SE DECLAROU SUSPEITO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. Vistos, examinados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 1.203.832-9/02, de Campina Grande do Sul Vara Cível e anexos, em que é embargante ADILSON LUIZ BOHATCZUK e embargado LUIZ CARLOS SELLA.
1 EXPOSIÇÃO FÁTICA:
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos em face de Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante.
O embargante ADILSON LUIZ BOHATCZUK sustentou (fls. 446/451), em síntese, que:
I. Houve omissão com relação a matéria de ordem pública, cuja presença torna nulos ambos os julgamentos; II. No julgamento do Agravo de Instrumento 1.203.832-9, o Presidente (com voto) deixou de anotar nos autos a sua suspeição, não só para presidir as sessões de julgamento em que figuram as mesmas partes, mas também para integrar o quadro de julgadores e proferir voto; III. O pedido da ação principal foi julgado procedente em primeira instância, cuja sentença foi impugnada via recurso de apelação que, admitido e processado, foi atuado sob nº 404.136-9 e distribuído à 18ª Câmara Cível;
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração nº 1.203.832-9/02 IV. Em 22 de outubro de 2007, o Desembargador Revisor declarou a sua suspeição, e no dia 05.12.2007, o então Relator Convocado também declarou sua suspeição; V. Redistribuído o recurso, a relatoria coube ao Desembargador Renato Braga Bettega. No dia 02.04.2008, o autor da Ação de Dissolução ajuizou perante o Tribunal a Medida Cautelar Incidental autuada sob nº 404.136-9/02; VI. Na Medida Cautelar Incidental foi concedida medida judicial de intervenção na administração da empresa, facultando-se às partes, na época, a indicação de administrador judicial; VII. Por força do RITJPR, o Relator (do processo principal e da referida cautelar) determinou que a instrução da medida fosse processada perante o Juízo de primeira instância, baixando-se os autos ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Campina Grande do Sul, autuados sob nº 0004820-47.2011.8.16.0037; VIII. Proferida sentença na Ação Cautelar, foi interposto recurso de Apelação, o qual foi recebido em ambos os efeitos, com a ressalva de que "em relação as determinações pertinentes ao prosseguimento da intervenção judicial que recebo somente no efeito devolutivo" (fl. 2281 da Ação Cautelar). E contra essa decisão foi interposto o presente Agravo de Instrumento nº 1.203.832-9, distribuído à 18ª Câmara Cível; IX. Não foi anotado pelo Distribuidor que o atual presidente da 18ª Câmara Cível integraria a composição para fins de julgamento do Agravo de Instrumento; X. Formulados pedidos de vista dos autos e de suspensão do julgamento, com fim de evitar a instauração de procedimentos desnecessários e trazer à tona fatos e circunstâncias que ainda persistem, os quais ensejaram a anotação, na ação principal, das duas declarações de suspeição, por motivo de foro íntimo. O pedido dos advogados substabelecidos não foi atendido; XI. As partes são as mesmas, sendo que o Agravo de Instrumento interposto diz respeito à medida cautelar de natureza incidental do processo principal. Portanto, existe impedimento legal, impondo ao digno Presidente que se abstenha de presidir a Câmara, bem e deixe de participar da decisão e de exercer direito de voto em todo e qualquer julgamento relacionado com as mesmas partes; XII. O Magistrado que se declarou suspeito em procedimento anterior, vinculado às mesmas partes, não pode compor o quórum de votação, cuja presença acarreta a nulidade do julgamento; XIII. Além de estarmos diante das mesmas partes, sequer a causa de pedir de fato remoto é diversa, ou seja, o Agravo de Instrumento tem origem em medida cautelar incidental no próprio processo principal, em que, anteriormente, o mesmo Magistrado se declarou suspeito para compor o quórum de julgamento; XIV. Não resta dúvida de que o julgamento do Agravo de Instrumento, bem como do seu complemento integrativo, é nulo de pleno direito, já que viciada a composição da Câmara; XV. De tais fatos resultou evidente prejuízo ao embargante, pois, não obstante o Relator ter dispensado a prestação de informações pelo Juízo a quo salvo reforma do despacho agravado , resultou consolidada a posição do Juízo de primeiro grau, no sentido de manter o status quo ante pelo mesmo criado e estabelecido (sic);
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração nº 1.203.832-9/02 XVI. Requereu o acolhimento dos embargos, para o fim de se sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes, declarando-se nulas as decisões em que ocorreu a participação do Magistrado que se afirmou suspeito por motivo de foro íntimo, com extensão dos efeitos da suspeição declarada nos autos principais também para o presente feito.
A parte embargada foi intimada para se manifestar sobre os presentes embargos, porém, quedou-se inerte (fl. 491).
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face dos Acórdãos assim ementados, in verbis (fls. 420/424v e 442/444):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TESE REJEITADA. RECURSO ÚNICO VEICULADO CONTRA DECISÕES DISTINTAS PROFERIDAS NO MESMO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DECISÕES SUJEITAS À MESMA MODALIDADE RECURSAL, CUJA INTIMAÇÃO OCORREU SIMULTANEMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DISTINTOS QUE SERIAM DISTRIBUÍDOS AO MESMO RELATOR PELA PREVENÇÃO. ADOÇÃO DE RECURSO ÚNICO QUE PRESERVA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ASPECTO MATERIAL DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. MÉRITO RECURSAL. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DAS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS PELO INTERVENTOR JUDICIAL PARA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE DA EMPRESA. INTERVENÇÃO DETERMINADA ANTERIORMENTE E CONFIRMADA EM SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO TEM INTERFERÊNCIA SOBRE A SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO, NO TOCANTE AO PROSSEGUIMENTO DA INTERVENÇÃO, SOB PENA DE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. PREVALÊNCIA DA REGRA DE EXCEÇÃO DO ARTIGO 520, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÕES IRRETOCÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE, NA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Não prosperam os embargos de declaração quando a pretensão integrativa almeja reapreciar o julgado, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte."
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos declaratórios.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração nº 1.203.832-9/02 O embargante sustenta que existe questão de ordem pública, que leva à nulidade dos julgamentos realizados neste recurso, na medida em que houve participação de Desembargador que se declarou suspeito em julgamento anterior (ação principal), vinculado às mesmas partes, na composição do quórum de votação do Agravo de Instrumento 1.203.832-9 e dos Embargos de Declaração 1.203.832-9/01.
Assiste razão ao embargante no ponto em que aponta a nulidade dos Acórdãos, e o acolhimento destes embargos ensejará a concessão de efeitos infringentes.
Com efeito, verifica-se que o Excelentíssimo Desembargador Luís Espíndola participou, na qualidade Presidente e com voto, do quórum de julgamento do Agravo de Instrumento 1.203.832-9 e dos Embargos de Declaração 1.203.832-9/01, mas anteriormente havia declarado sua suspeição na Apelação Cível nº 404.136-9 (fl. 479), que envolve as mesmas partes litigantes e que versa sobre matéria conexa à aqui analisada.
Contudo, a despeito da suspeição, o Excelentíssimo desembargador Luís Espíndola participou do julgamento deste Agravo de Instrumento e proferiu voto, o que configura nulidade do julgamento, tendo em vista que, excluído o voto do ilustre Presidente, restaram apenas os votos de dois Desembargadores, ou seja, não se completou o quórum mínimo necessário, previsto no art. 70, inciso VI, do RITJPR, in verbis:
"Art. 70. O quórum para o funcionamento dos órgãos do Tribunal é de: (...) VI - Nas Câmaras Isoladas: três julgadores, incluído o presidente; (...)"
De outro vértice, quando declarada a suspeição do julgador, caso ele participe do julgamento de outro processo envolvendo as mesmas partes, fica violado o princípio da imparcialidade, o que também leva à nulidade do julgamento.
Nesse sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE SE DECLAROU SUSPEITO NO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. O julgador que, de qualquer modo, esteja vinculado à causa por razões de ordem subjetiva, tem comprometida a sua imparcialidade, não devendo, portanto, atuar no processo, pois estará incidindo em alguma das hipóteses do art. 135
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração nº 1.203.832-9/02 do Código de Processo Civil. (...)" (STJ, 1ªT, RMS 23.994/GO, Min. Denise Arruda, 18.06.2009).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO QUE DECLAROU SUSPEIÇÃO. NULIDADE. - É nulo o julgamento em que participa magistrado que declarou a própria suspeição." (STJ, 3ªT, EDcl no AgRg no Ag 68.6916/AM, Min. Humberto Gomes de Barros, 16.04.2007).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE DE ACÓRDÃO - PARTICIPAÇÃO NO QUORUM DE VOTAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE SE DECLAROU SUSPEITO NOUTROS RECURSOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR SIMILAR - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE SUBJETIVA DO JULGADOR RECONHECIDA - DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS." (TJPR, 3ªCCv, EDC 794097-0/02, Des. Paulo Roberto Vasconcelos, 29.05.2012).
Nesses termos, considerando que o Excelentíssimo Desembargador Luís Espíndola já havia se declarado anteriormente suspeito para participar do julgamento de outro recurso envolvendo as mesmas partes e questões jurídicas, é imperioso declarar a nulidade das decisões colegiadas proferidas com votos de Sua Excelência nestes autos.
Em suma, o voto é por acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para o fim de declarar a nulidade do Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento e, consequentemente, do Acórdão que apreciou os primeiros Embargos de Declaração opostos pelo embargante.
3 DECISÃO:
ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto.
Participaram do julgamento o Desembargador VITOR ROBERTO SILVA (Presidente, com voto) e o Juiz Substituto em Segundo Grau ADEMIR RIBEIRO RICHTER.
Curitiba, 19 de agosto de 2015.
ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator
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