Decisão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA. SUCESSÃO PROCESSUAL REQUERIDA PELO CESSIONÁRIO E ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. CUPRIMENTO DO ARTIGO 41, § 1º, DO CPC. OCORRÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO, PELO CESSIONÁRIO, DO CEDENTE, COM A EXCLUSÃO PROCESSUAL DESTE. "Se, desde que haja concordância da parte contrária, o adquirente ou cessionário substitui o antecessor, segue-se daí que este fica excluído do processo (RT 625/120)" RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAgravo de Instrumento nº 1.370.089-92 Vistos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.370.089-9, oriundos da Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Colorado, em que figuram como parte agravante: BANCO DO BRASIL S.A. e agravada: ANTÔNIO VALDECIR PADULLA E OUTROS, qualificados nos autos. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em razão da decisão de fls. 638/639-TJ e verso, proferida nos autos nº 0000294-73.2004.8.16.0072, de Cumprimento de Sentença proferida em Ação de Cobrança, que intimou o agravante Banco do Brasil S.A. para que procedesse ao pagamento do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online via Bacenjud. O agravante sustenta, em síntese, que ocorreu a substituição processual do Banco do Brasil S.A. por Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros, inexistindo obrigação do banco ao pagamento do débito executado. Em fls. 121-TJ e verso, o recurso foi recebido, sendo determinada a inclusão de Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros no agravo, bem como a juntada de cópia integral do processo pelo recorrente. Prestada informações pelo juízo singular (fls. 127-TJ), foi consignada a manutenção da decisão recorrida, bem como o cumprimento do disposto no artigo 526, do Código de Processo Civil. A parte agravante juntou a cópia integral dos autos nº 0000294-73.2004.8.16.0072 (fls. 130/664-TJ e versos). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.370.089-9 3 Ato contínuo, foi certificado em fls. 671-TJ que não foi apresentada contraminuta pela parte agravada. É o relatório. II - DECISÃO Em análise aos ditames da Lei nº 9.756/98, é possível perceber que o legislador processual intentou ao conferir nova redação ao caput do art. 557 do Código de Processo Civil - bem como ao acrescentar o § 1º-A ao mesmo dispositivo - privilegiar a celeridade na prestação jurisdicional e a razoável duração dos processos, mediante a desobstrução das pautas de julgamento dos Tribunais, ao possibilitar que os Relatores negassem seguimento as recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior e, por outro lado, dessem provimento integral ou parcial aos recursos quando as decisões recorridas estivessem em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, de modo que se dispensou a obrigatória manifestação dos Órgãos Colegiados, os quais passaram a atuar somente em grau recursal a tais decisões ditas "monocráticas". No caso dos autos, extrai-se possível o julgamento com espeque em tais disposições. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso. Cuida o caderno recursal de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo eminente juízo singular que intimou o agravante Banco do Brasil S.A. para que procedesse ao pagamento do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.370.089-9 4 online via Bacenjud. O agravante sustenta, em síntese, que ocorreu a substituição processual do Banco do Brasil S.A. por Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros, inexistindo obrigação do banco ao pagamento do débito executado. Feita tal observação e após análise pormenorizada dos autos, verifico que a decisão merece ser reformada. A questão sub judice reflete a situação em que a sucessão no direito litigioso implica numa sucessão processual. O adquirente/cessionário, no caso, Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros, sucedeu o alienante/cedente Banco do Brasil S.A., com lastro na "Declaração de Cessão de Direitos" de fls. 74-TJ. Por analogia do artigo 51, do Código de Processo Civil, incumbe ao adquirente/cessionário formular o pedido de sucessão, que poderá ocorrer a qualquer tempo no processo. Extrai-se dos autos que o cessionário Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros pugnou pela sucessão processual aos 31/10/2012 (fls. 499/500-TJ e verso). Em fls. 521-TJ, o juízo singular determinou a intimação da parte requerida para que se manifestasse, em 05 (cinco) dias, quanto ao pedido de substituição, nos termos do artigo 42, § 1º, do Código de Processo Civil, quedando-se a parte contrária, todavia, inerte. Assim, por envolver direitos disponíveis (artigo 111, do Código Civil), houve o consentimento tácito da parte contrária quanto à sucessão. Aos 16 de junho de 2014, o eminente juízo singular determinou que se procedesse às anotações para futuras intimações da cessionária Ativo S.A. (fls. 572-TJ). Diante desse contexto, conclui-se que houve o concurso de 03 (três) vontades para que ocorresse a sucessão: do adquirente/cessionário, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.370.089-9 5 que pede a sucessão; do alienante/cedente, que prefere sair do processo; do adversário, que consentiu, ainda que de forma tácita, com a alteração subjetiva. Em razão da sucessão processual, o adquirente/cessionário assume o processo no estado em que se encontra, podendo apenas aproveitar, em consonância com os ensinamentos de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, as "oportunidades processuais em relação às quais não tenha operado a preclusão, beneficiando-se, por outro lado, das que tenham sido exercidas pelo antecessor" (OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro. Alienação da coisa litigiosa. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 204). Com isso, o artigo 42, § 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: "Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário." Nesse viés, "os adquirentes ou cessionários do bem litigioso, ao ingressarem na relação processual, como substitutos (sucessores) ou como intervenientes, assumem a mesma posição do alienante ou cedente (sucedido), em caráter de continuidade, submetendo-se aos efeitos dos atos praticados por esse no curso da causa (art. 42, § 3º, CPC)" (STJ-RJ 186-56). Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO PARA OBSTACULIZAR OS MESMOS - INOCORRÊNCIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.370.089-9 6 - MERA SUCESSÃO DE NEGÓCIOS SEM EXTINÇÃO DA DÍVIDA ANTERIOR - EMBARGANTE QUE TEM CONHECIMENTO PRÉVIO DO ESTADO LITIGIOSO DO IMÓVEL E MESMO ASSIM O ADQUIRE POR CESSÃO DE DIREITO - APLICABILIDADE DO ART. 42, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESPROVIDO "Os adquirentes ou cessionários de bem litigioso, ao ingressarem na relação processual, como substitutos (sucessores) ou como intervenientes, assumem a mesma posição do alienante ou cedente (sucedido), em caráter de continuidade, submetendo-se aos efeitos dos atos praticados por este no curso da causa (art. 42, § 3º, CPC)." (STJ-RJ, 186/56)" (TJ-PR - AC: 2631934 PR Apelação Cível - 0263193- 4, Relator: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 12/12/2005, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2006 DJ: 7042, sem destaque no original). Por esta razão, conclui-se que o cessionário Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros assumiu a posição do cedente Banco do Brasil S.A., em caráter de continuidade. Além disso, como houve concordância da parte contrária, "o adquirente ou cessionário substitui o antecessor" (RT 625/120), ficando este (cedente Banco do Brasil S.A.) excluído do processo. A respeito, esta 13ª Câmara Cível assim decidiu: "PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. CESSÃO DE CRÉDITO. EXCLUSÃO DO CEDENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. "Justamente por importar a cessão numa alienação do crédito, transfere ao cessionário todos os proveitos dele decorrentes, mas não produz novação como já demonstramos, nem alteração outra da situação do devedor cedido; pelo contrário, quanto a este, ele tem o caráter de imutabilidade, nada correndo para ele, devedor PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.370.089-9 7 cedido, que ver substituir-se a pessoa do credor" (Carvalho Santos. "Código Civil Brasileiro Interpretado", vol. XIV, p. 326). 2. "O artigo 42, §1º, do CPC, que exige a anuência da parte contrária em caso de substituição processual, tem aplicação restrita ao processo de conhecimento, em que ainda se definem as partes. Tratando-se de processo de execução, a substituição processual baseada em cessão de crédito regula- se pela regra do art. 567, II, do CPC, que autoriza o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, a promover a execução ou nela prosseguir, sendo desnecessária a concordância da outra parte [...]" (ac. nº 12571, da 13ª Câmara Cível)." (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 414776-6 - Londrina - Rel.: Desembargador Airvaldo Stela Alves - Unânime - - J. 28.11.2007, sem destaque no original). Desta forma, inexistindo fundamento hábil a amparar a decisão hostilizada, merece reforma o decisum, a fim de se reconhecer a inaplicabilidade do item 2 da decisão objurgada. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, desde logo, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, e art. 200, XXI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para se reconhecer a inaplicabilidade do item 2 da decisão objurgada, vez que em confronto com a jurisprudência majoritária deste colendo Tribunal de Justiça. À Assessoria deste gabinete para que comunique o conteúdo desta decisão ao juízo singular, mediante o sistema mensageiro. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.370.089-9 8 Intimem-se e, oportunamente, baixem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 02 de setembro de 2015. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
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