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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.372.667-1, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ROLÂNDIA AGRAVANTE : ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO : PEDRO CESAR PEREIRA RELATOR : DES. GUIDO DÖBELI AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE CURADOR DATIVO E NOMEADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. NÃO HÁ NECESSIDADE DE ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA PARA REQUERER O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DATIVOS NA VIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETE AO ESTADO DO PARANÁ PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS JURIDICAMENTE NECESSITADOS POR INTERMÉDIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO DOS CURADORES ESPECIAIS QUE DEVE SER SUPORTADA PELO PODER PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/94. OBRIGAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS QUE INDEPENDE DE RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AMBOS NOS PROCESSOS EM QUE O APELADO FOI NOMEADO ADVOGADO DATIVO. AFASTADA AS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFASTADA A NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA PLEITEAR PAGAMENTO DE VERBA PELO DEFENSOR DATIVO. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.372.667-1, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rolândia, em que é Agravante ESTADO DO PARANÁ e Agravado PEDRO CESAR PEREIRA. I Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 07/14) interposto contra a decisão interlocutória de fls. 16/19, proferida nos autos da Execução de Título Judicial nº 0006319-19.2014.8.16.0148 ajuizada por PEDRO CESAR PEREIRA em face do ESTADO DO PARANÁ, mediante a qual o MM. Juiz acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade proposta pela Fazenda Pública, tão somente para o fim de afastar do quantum exequendo a cobrança relativa aos honorários fixados na ação penal nº 2012.567-8, no caso, R$ 1.800,00, determinando, por outro lado, o regular prosseguimento da execução. Condenou o Estado do Paraná ainda a arcar com as custas processuais devidas no incidente, com exceção do FUNREJUS, bem como à verba honorária devida ao credor, fixada em R$ 300,00. O ESTADO DO PARANÁ, no presente Agravo de Instrumento, alega, em síntese, que: (a) carece o exequente de interesse de agir, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada da Ação Civil Pública nº 2004.70.0.033145-0, que tramitou perante a 4ª Vara Federal da Comarca de Curitiba, promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil, que determinou que o Estado do Paraná pague aos advogados dativos, nomeados após 1999, os honorários advocatícios devidamente fixados em decisão judicial, a partir do qual a Procuradoria Geral do Estado do Paraná editou a Resolução nº 80/2010, prevendo a possibilidade de o advogado pleitear o pagamento dos honorários
devidos na via administrativa, sendo, pois, a presente demanda desnecessária, uma vez que o exequente já fez todos os pedidos necessários, que serão encaminhados para pagamento; (b) os honorários advocatícios foram fixados em lide criminal instaurada pelo Ministério Público contra um determinado réu, não existindo lide entre o Estado do Paraná e o patrono dos réus, o que impede o Agravante de pagar valores devidos em processos judiciais dos quais não participou, sob pena de afronta aos princípio do devido processo legal e do contraditório, não sendo atingido pela autoridade da coisa julgada; (c) para exigência de honorários, faz-se necessário a instauração de uma lide civil onde deverá ser citado o Estado do Paraná para integrá-la regularmente, na pessoa do Procurador Geral do Estado. Pugna pela suspensão liminar da decisão monocrática recorrida e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, a fim de acolher os argumentos expostos na exceção de pré- executividade, reconhecendo-se a ausência de interesse de agir. Houve o indeferimento da tutela recursal (fls. 251/252) e o Agravado PEDRO CESAR PEREIRA deixou de apresentar as contrarrazões, conforme certidão de fls. 259. O douto Juiz de Direito manteve a r. decisão tal como proferida e informou o cumprimento do artigo 526 do CPC (fls. 258). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu pronunciamento sobre o mérito recursal tendo em vista entender ausente o requisito essencial para atuar no feito (fls. 262/266). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. Conforme se observa da decisão agravada (fls. 16/19), restou claramente analisada a questão de que cabe ao Estado do Paraná o ônus de pagar os honorários ao curador especial, tendo em vista que compete ao Agravante prestar assistência jurídica gratuita aos juridicamente necessitados por intermédio da Defensoria Pública. O Agravante sustenta que carece o exequente de interesse de agir, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada da Ação Civil Pública nº 2004.70.0.033145-0, que tramitou perante a 4ª Vara Federal da Comarca de Curitiba, promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil, que determinou que o Estado do Paraná pague aos advogados dativos, nomeados após 1999, os honorários advocatícios devidamente fixados em decisão judicial, a partir do qual a Procuradoria Geral do Estado do Paraná editou a Resolução nº 80/2010, prevendo a possibilidade de o advogado pleitear o pagamento dos honorários devidos na via administrativa, sendo, pois, a presente demanda desnecessária, uma vez que o exequente já fez todos os pedidos necessários, que serão encaminhados para pagamento. Não prospera. Não há necessidade de esgotar a via administrativa para requerer o pagamento dos honorários dativos na via judicial, na medida em que a sentença que condena o Estado no pagamento de honorários advocatícios é título executivo judicial. Não há exigência legal que obrigue o Agravado a buscar previamente a via administrativa para a percepção dos honorários advocatícios, mormente quando a insurgência externada pelo Agravante evidencia que o pleito não seria acolhido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura aos cidadãos o livre acesso ao Poder Judiciário, de modo que entender indispensável o requerimento administrativo fere o citado preceito constitucional. Argumenta o Agravante também que os honorários advocatícios foram fixados em lide criminal instaurada pelo Ministério Público contra um determinado réu, não existindo lide entre o Estado do Paraná e o patrono dos réus, o que impede o Agravante de pagar valores devidos em processos judiciais dos quais não participou, sob pena de afronta aos princípio do devido processo legal e do contraditório, não sendo atingido pela autoridade da coisa julgada, além do que para exigência de honorários, faz-se necessário a instauração de uma lide civil onde deverá ser citado o Estado do Paraná para integrá-la regularmente, na pessoa do Procurador Geral do Estado. Sem razão. A inexistência de estruturação da Defensoria Pública em todas as Comarcas do Estado do Paraná acarreta a necessidade de que o múnus público seja exercido por advogados dativos. Consequentemente, a remuneração deve ser suportada pelo poder público, frente a natureza indispensável da atuação para a defesa em juízo e da garantia constitucional do acesso à justiça e da assistência jurídica. Assim, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública, como é o caso da Defensoria Pública do Estado do Paraná, é conferido o poder-dever ao juiz de nomear um defensor dativo, para atuar como curador especial, nos termos do artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria
Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Dessa maneira, em razão da necessidade de um advogado representar a parte no processo, gera ao defensor dativo nomeado para atuar como curador especial, o direito ao arbitramento e fixação de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região. Destaca-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de modo que não parece razoável o Agravante se negar a remunerar advogado nomeado para supri falta decorrente da sua própria ineficiência. Além do mais, a respeito da necessidade de instauração de uma lide civil, é o entendimento desta Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FUNÇÃO DE ATUAÇÃO DO APELADO COMO ADVOGADO DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS - SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE REFORMA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO EX OFFICIO - SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA O ESTADO DO PARANÁ - ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA ENTE PÚBLICO ESTÁ SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NÃO À EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENUNCIADO N.º 18 DAS QUARTA E QUINTA CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PARA RESPONDER À EXECUÇÃO EM QUE SE BUSCA O PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO INOCORRÊNCIA - NOMEAÇÃO DO APELADO QUE SE DEU EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - PREVISÃO
CONSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS NECESSITADOS (ART. 5.º, LXXIV), QUE ABRANGE TODA MODALIDADE DE ATUAÇÃO POR PARTE DO ADVOGADO DATIVO SEM QUALQUER DISTINÇÃO DE AÇÃO - OBRIGAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DE SEUS HONORÁRIOS PREVISTA NO ARTIGO 22, § 1.º DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA), QUE NÃO DEPENDE DE RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AMBOS NOS PROCESSOS EM QUE O APELADO FOI NOMEADO ADVOGADO DATIVO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - LEGITIMIDADE EVIDENCIADA - TESE DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM DESFAVOR DO ESTADO QUE, CONSEQUENTEMENTE, NÃO PREVALECE - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, NA SENTENÇA DO PROCESSO EM QUE FOI NOMEADO PARA ATUAR, PODEM SER COBRADOS POR MEIO DE EXECUÇÃO CONTRA O ESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME". (TJPR 4ª Câmara Cível - Apelação Cível 780.842-6 Juiz Substituto de 2º grau Fabian Schweitzer Julgado em: 13/09/2011 - Unânime).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRE- EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL.DEFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.CABIMENTO. ÔNUS DO ESTADO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em razão da necessidade de um advogado representar a parte no processo, gera ao defensor dativo nomeado para atuar como curador especial, o direito ao arbitramento e fixação de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região. (TJPR - 5ª C.Cível - A - 1349527- 1/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 07.04.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. - HONORÁRIO DE ADVOGADO. ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL E ADVOGADO DATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA. - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DEVER DO ESTADO DE ARCAR COM A VERBA FIXADA PARA REMUNERAR O SERVIÇO PRESTADO PELO ADVOGADO. - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Não há necessidade de se esgotar a via administrativa para o advogado dativo ajuizar
execução para cobrança de honorários arbitrados em sentença proferida nos autos em que foi nomeado para a defesa do réu.- É do Estado a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em sentença em favor de advogado dativo. TRIBUNAL DE JUSTIÇAESTADO DO PARANÁ - A sentença judicial transitada em julgado que arbitra honorários ao defensor dativo constitui título executivo contra o Estado. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1245483-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - J. 25.11.2014).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE FIXA HONORÁRIOS A DEFENSOR DATIVO OU CURADOR ESPECIAL TEM NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ART. 24 DA LEI N.º 8.069/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CURADORIA ESPECIAL COMO FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO LIGADA AO DEVER ESTATAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS NECESSITADOS. ARTS. 5º, INC. LXXIV E 134, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL E DEFENSOR DATIVO EM LOCALIDADES NAS QUAIS AINDA NÃO FOI ESTRUTURADA A DEFENSORIA PÚBLICA.CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 18 E 21 DA LEI ESTADUAL N.º 6.149/1970). PREVISÃO EXPRESSA DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.AUSÊNCIA DE MENÇÃO A QUALQUER ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO DISPOSITIVO LEGAL QUE VERSA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N.º 15.942/2008. VALORES QUE CONSTITUEM RECEITAS DO FUNDO DA JUSTIÇA (FUNJUS). DESTINAÇÃO DIVERSA DOS COFRES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. ENUNCIADO N.º 37 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR EXECUTADO. MONTANTE EXCESSIVO. EMBARGANTE QUE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, CUJO ORÇAMENTO DEVE ATENDER A DIVERSAS PRESTAÇÕES SOCIAIS.MINORAÇÃO PARA 5%. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). EXCESSIVIDADE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §§3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1163988-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J.
01.07.2014).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE ACORDO COM A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997 (ALTERADA PELA LEI Nº 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.VALOR FIXADO QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA EQUITATIVA E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1201027-0 - Formosa do Oeste - Rel.: Lélia Samardã Giacomet - Unânime - - J. 03.06.2014).
No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É de responsabilidade do Estado o pagamento da verba honorária a defensor dativo quando, na comarca, não houver defensoria pública. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 186.817/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014).
PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA
JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu". E também porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 893.342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2.4.07). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1365166/ES, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 08/05/2013).
Vê-se, portanto, que estão delineados os pressupostos de fato e de direito pelo qual se funda a ação, impondo-se afastar as preliminares de falta de interesse de agir, de ilegitimidade e violação ao devido processo legal suscitadas pelo Agravante. Logo, não há que se cogitar da necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento para pleitear o pagamento de verba honorária pelo defensor dativo. De modo que, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Excelentíssimos Magistrados integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão, presidida pela Desembargadora Regina Afonso Portes, sem voto, e acompanharam o voto do Eminente Relator os Desembargadores ABRAHAM LINCOLN CALIXTO e MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA. Curitiba, 04 de agosto de 2015. Des. GUIDO DÖBELI Relator
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