Ementa
DECISÃO: Acordam os Excelentíssimos Magistrados integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE CURADOR DATIVO E NOMEADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. NÃO HÁ NECESSIDADE DE ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA PARA REQUERER O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DATIVOS NA VIA JUDICIAL.INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETE AO ESTADO DO PARANÁ PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS JURIDICAMENTE NECESSITADOS POR INTERMÉDIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO DOS CURADORES ESPECIAIS QUE DEVE SER SUPORTADA PELO PODER PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/94. OBRIGAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS QUE INDEPENDE DE RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AMBOS NOS PROCESSOS EM QUE O APELADO FOI NOMEADO ADVOGADO DATIVO.AFASTADA AS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFASTADA A NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA PLEITEAR PAGAMENTO DE VERBA PELO DEFENSOR DATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - AI - 1372667-1 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR GUIDO JOSÉ DÖBELI - Un�nime - J. 04.08.2015)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0000093-68.2017.8.16.0123 Recurso Inominado n° 0000093-68.2017.8.16.0123 Juizado Especial Cível de Palmas DAVINA SALDANHARecorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRecorrido(s): Relator: Camila Henning Salmoria AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITORECURSO INOMINADO. C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO . SENTENÇA DE PARCIALEM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. ILEGITIMIDADE DAS DEMAIS INSCRIÇÕES NÃO DEMOSTRADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESSALVADO DIREITO AO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO .ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.Relatório: a parte autora alegou a inscrição indevida junto aos órgãos de proteção de crédito em virtude de cobrança de débito que desconhece, razão pela qual requereu a declaração de inexigibilidade da dívida com a exclusão da anotação nos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de confirmar a decisão liminar, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e declarar a inexistência do débito. A parte autora interpôs recurso visando a reforma da decisão, alegando a preliminar de sentença extra e ultra petita e, no mérito, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2.Preliminar de sentença extra e ultra petita: A aplicação de entendimento sumulado pelo STJ, mesmo quando não trazido expressamente pelas partes, não configura sentença extra ou ultra petita, na medida em que cabe ao magistrado a aplicação do direito frente aos fatos trazidos pelas partes. 3.Extrai-se da sentença a ser mantida: Com relação aos danos morais, menos“ sorte socorre-se a autora, isso porque, compulsando os extratos do SERASA verifica-se que existem legitimas inscrição pré existentes, conforme se verifica nos documentos juntados no movimento 1.5. Nota-se que a Coopercred também é credora da autora, sendo que a negativação desta empresa ocorreu antes daquele discutida nestes autos. Não há no processo qualquer comprovação de que a outra negativação também é indevida. Diante disso é plenamente aplicável ao caso a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. [...] Registre-se que a promovente não comprova que as demais inscrições também são ilegítimas.” 4. Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. ” 5. Da aplicabilidade da súmula 385 do STJ: Conforme se observa dos autos de origem, verifica-se que a autora foi negativada pela ré em 15.03.2016, sendo que já possuía uma inscrição preexistente, qual seja: Cooper Cred, incluída em 28.05.2012, sobre a qual não consta data de exclusão, razão pela qual conclui-se que continua vigente (mov. 1.5). Assim, considerando que, no momento da negativação pela requerida, existia outra inscrição concomitante em nome da autora, aplica-se a súmula 385 do STJ. Ademais, em que pese a parte autora alegue a ilegitimidade das demais anotações, bem como que essas estariam sendo discutidas judicialmente, não trouxe qualquer elemento probatório nesse sentido, ônus esse que lhe cabia na medida em que se trata de fato constitutivo de seu direito. 6. Precedentes desta Turma Recursal: 0003966-45.2018.8.16.0025 – Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria – J. 20.04.2020. DISPOSITIVO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado. Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95), restando suspensa a exigibilidade ante eventual concessão dos benefícios justiça gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DAVINA SALDANHA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Maria Roseli Guiessmann. 17 de julho de 2020 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) w
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