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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 1409073- 8/01, DA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR. AGRAVANTE: BANCO BMG S/A. AGRAVADO: IVO MANGONI. RELATORA: DESª. ANA LÚCIA LOURENÇO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO DE FORMA INTEMPESTIVA. PRAZO RECURSAL INICIADO COM A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE. POSICIONAMENTO DA RELATORA MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 1409073-8/01, oriundos da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, em que é agravante BANCO BMG S/A e agravado IVO MANGONI.
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA I RELATÓRIO: Inconformado com a decisão monocrática, a qual negou seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, insurgiu-se o Agravante, às fls. 108/112, alegando, em apertada síntese, que: a) a juntada do AR de citação da parte ora agravante ocorreu em 02/07/2015 e a habilitação processual ocorreu em 07/07/2015 sendo, portanto, tempestivo o recurso; b) a decisão viola o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. II VOTO: O agravo preenche com os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço deste. Ab initio é de se consignar o disposto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil: "da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento."
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Preceitua o supracitado artigo que o agravo interno tem como único propósito demonstrar a inviabilidade do julgamento monocrático, pois, em caso de eventual provimento, determina-se o seguimento do recurso originário (artigo 557, § 1°, do CPC, in fine). Nesse cenário, Luiz Guilherme MARINONI esclarece que "inconformada com a decisão do relator, pode a parte provocar a análise do colegiado competente para conhecer do recurso mediante a interposição do agravo interno no prazo de 5 (cinco) dias (art. 557, §1°, CPC). Observe-se que, rigorosamente, esse agravo apenas desobstrui a via normal do recurso originariamente interposto, permitindo o desembargo adequado da irresignação. Em outras palavras: o recurso originariamente interposto não vai suplantado pelo agravo interno, cuja única finalidade é permitir a análise, pelo colegiado, do recurso julgado monocraticamente. Tanto é assim que o art. 557, §1°, CPC, é expresso em referir que "provido o agravo, o recurso terá seguimento". A análise do colegiado realiza, provendo o agravo, é a do recurso originariamente interposto." (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008; p. 583). Pois bem. Insurge-se o ora agravante afirmando que o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento
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começou a contar a partir da ocorrência da habilitação provisória do procurador deste e não da juntada do mandado de citação. Entretanto, não assiste razão à insurgência. Conforme a detida análise dos autos e consulta processual Projudi, constatou-se que a juntada do mandado de citação da parte ora agravante ocorreu em 02/07/2015. Mesmo que este Tribunal entenda que a habilitação provisória permite ao procurador o acesso à íntegra do processo, hipótese em que, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, caracteriza "vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais", a contagem de prazo inicia com a citação, ou ainda, com a juntada do mandado cumprido. Vale a pena conferir o que fora decidido no julgamento sob a relatoria do magistrado Dr. Espedito Reis do Amaral da 18ª Câmara Cível, que assim dispõe: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRAZO DE RESPOSTA. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA AO ART. 261 DO CPC.PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO RÉU SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. HABILITAÇÃO PROVISÓRIA.
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NÃO CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CITAÇÃO E DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE.VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 259, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER ESTIMADO EM FUNÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO E NÃO DA TOTALIDADE DO VALOR DO AJUSTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (...) Embora este Tribunal venha entendendo que a habilitação provisória permite ao advogado o acesso à íntegra do processo, hipótese em que, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, caracteriza "vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais", no caso não se trata apenas de ciência inequívoca de determinada decisão causadora de gravame, mas sim do exercício do direito de defesa e do contraditório, para o qual a contagem de prazo inicia com a citação, ou melhor, com a juntada do mandado cumprido. É a partir da citação do réu que é formada a relação processual entre as partes, momento esse que não pode ser deslocado para a anterior habilitação provisória de advogado
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que, posteriormente, veio a representar o réu, mormente no caso, em que não consta do instrumento de mandato poderes para receber citação. Ora, se o instrumento juntado na contestação (mov. 54.2) não confere ao causídico poderes para receber citação, tampouco aquela procuração juntada ao processo cautelar, não há como considerar a habilitação provisória no PROJUDI como marco inicial para o prazo de resposta do réu (...)." (TJPR - 18ª C.Cível Decisão Monocrática - 1358138-3 - Rel.: Espedito Reis do Amaral- - J. 22.07.2015). Ademais, o artigo 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 é claro ao dispor que se considera intimado quando realizada a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual ocorreu, no presente caso, com a juntada do mandado de citação.
"Art. 5o - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta
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eletrônica ao teor da intimação, certificando- se nos autos a sua realização."
É entendimento consolidado nesta Corte que o recurso interposto de forma intempestiva configura a irregularidade formal deste, tornando-o manifestamente inadmissível. Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. TERMO INCIAL APÓS JUNTADA DE AR DA CITAÇÃO AOS AUTOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO V. ACÓRDÃO 5540 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS." (TJPR - 7ª C.Cível - EDC - 440618-2/01 - Apucarana - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - - J. 30.10.2007). "AGRAVO INTERNO. RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO DE PLANO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO DE
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OFÍCIO. CPC, ART. 557, CAPUT. Deve o recurso ser interposto no prazo legal, o qual no caso é de dez dias (art. 522, Caput, CPC), sob pena de seu não conhecimento por intempestividade. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 15ª C.Cível - A - 1396206-0/02 - Arapongas - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 12.08.2015). "AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA ONLINE PELO SISTEMA BACEN- JUD - MANEJADO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO - RECURSO INTEMPESTIVO - O INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL CONTA-SE A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO - O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM O EFEITO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO RECURSAL.RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(TJPR - 14ª C.Cível - A - 1138371-8/01 - Toledo - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - - J. 12.02.2014).
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Assim, como o agravante teve ciência da intimação com a juntada do AR na data de 02/07/2015, o prazo iniciou-se em 03/07/2015 e findou-se em 13/07/2015. O recurso de agravo de instrumento foi interposto na data de 15/07/2015 e, portanto, encontra-se fora do prazo estipulado. Desta forma, é de se concluir que não há qualquer equívoco na decisão ora atacada através de agravo, eis que, conforme permissivo do artigo 557, do Código de Processo Civil, norma cogente, ao magistrado cabe negar seguimento ao recurso, quando este for manifestamente inadmissível, em razão de sua flagrante intempestividade. Diante do exposto, mantenho a decisão agravada, pois restaram devidamente enfrentadas e rebatidas as alegações dos agravantes. É como voto.
III DISPOSITIVO:
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ACORDAM os Excelentíssimos Senhores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador Fernando Antônio Prazeres e a Juíza Substituta em 2º Grau Sandra Bauermann. Curitiba, 02 de setembro de 2015.
ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 8
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