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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004077-74.2023.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0004077-74.2023.8.16.0018 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): JOSEVAN DE MATTOS VIEIRA e DANIELA PATRICIA DE SOUZA VIEIRA Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA CIDADE DE MARINGÁ. FATOS OCORRIDOS EM OUTUBRO/2018. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA O RESTABELECIMENTO. FALTA DE ENERGIA QUE PERSISTIU POR CERCA DE 09 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIÇO ESSENCIAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM FIXADO EM R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS) PARA CADA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente a ação. Insurge-se a parte autora. Pretende o arbitramento de indenização por danos morais em razão da interrupção do fornecimento de energia em sua residência por cerca de dez dias. É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. - Da ilegitimidade ativa. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa formulada pela ré. Com base na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, questões relacionadas às condições da ação, tais como tese de legitimidade para a causa, são aferidas de acordo com o alegado pela parte autora à inicial. No caso dos autos, nota-se que os autores são casados (evento 21.1) e o autor JOSEVAN DE MATTOS VIEIRA é o titular da unidade consumidora (evento 1.6), de modo que a relação marital torna presumida a coabitação deles e, portanto, incontestável a legitimidade de ambos para compor o polo ativo da presente demanda. Em se tratando a presente ação de lesão aos direitos de personalidade da autora em decorrência de interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua residência, é evidente que o fato de ela não ser a titular da conta de energia não lhe subtrai a legitimidade para figurar no polo ativo. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. JUSTIÇA GRATUITA COMPROVADA (MOV. 12.2 DOS AUTOS DE RECURSO). CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUTOR QUE, EMBORA NÃO SEJA TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA, É FILHO E RESIDE NO MESMO ENDEREÇO QUE O TITULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO NESSE MOMENTO PROCESSUAL, SOB PENA DE SE INCORRER EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.1. O dano moral reflexo ou por ricochete refere-se ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. Trata-se, portanto, de indenização autônoma em relação ao dano sofrido pela vítima direta. É aquele que repercute no âmbito individual do familiar (violação a direito próprio e personalíssimo deste), de forma cruciante, em razão do dano sofrido pela vítima direta.2. (...) O Supremo Tribunal Federal, com fundamento na teoria do risco administrativo, estabeleceu ser objetiva a responsabilidade civil do Estado por atos tanto comissivos quanto omissivos que causem danos a terceiros. No dano moral reflexo ou em ricochete, a despeito de a afronta a direito da personalidade ter sido praticada contra determinada pessoa, por via indireta ou reflexa, tal conduta agride a esfera da personalidade de terceiro, o que também reclama a providência reparadora a título de danos morais indenizáveis na medida da ofensa aos direitos destes. (TJDFT - 3ª Turma Cível - 00354692820168070018 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES ABREU - J. 28.04.2021).3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016799-14.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 25.08.2023) Desse modo, afasta-se a referida preliminar. - Do cerceamento de defesa. Os recorrentes postulam o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada audiência de instrução, sob pena de cerceamento de defesa. Com efeito, o artigo 33 da Lei n. 9.099/95 garante ao magistrado a faculdade de limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Com a devida vênia, o pleito para produção de prova oral formulado em impugnação à contestação foi genérico, deixando de especificar qual o ponto controvertido que se desejava esclarecer, quiçá houve arrolamento de testemunhas, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Em reforço, é cediço que a declaração de nulidade somente ocorre quando há prejuízo à parte, nos termos do artigo 13, §1º, da Lei n. 9099/1995, no entanto, os recorrentes não dedicaram 01 (uma) linha sequer a esclarecer o prejuízo suportado pela não realização da audiência de instrução e julgamento. Por isso, rejeita-se a pretensão dos recorrentes de nulificar a sentença por cerceamento de defesa. - Do mérito. Consta dos autos que, em 13/10/2018, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência dos autores, situada na cidade de Maringá, sendo que os serviços só foram restabelecidosàs 13h do dia 22/10/2018. A interrupção dos serviços foi comprovada por meio da juntada matérias jornalísticas que assinalam a falta de energia em Maringá. Nesse sentido, vale destacar o informativo publicado pela Agência Estadual de Notícias. A Resolução Normativa n.º 414/10 da ANEEL, entidade que regula o setor, dispõe em seu art. 176 que: Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. Malgrado as alegações da ré, não há justificativa na demora excessiva para o restabelecimento de serviço essencial, já que é inconcebível que a parte consumidora seja privada da utilização dos serviços sem que a ré tenha tomado as providências necessárias para restabelecer o fornecimento de energia em tempo hábil, mormente quando a empresa é remunerada integralmente pelo serviço prestado. Mesmo que a requerida tenha se esforçado para mitigar os danos ocorridos, a demora na restauração dos serviços foi significativa, não respeitando o prazo estipulado pela agência reguladora (ANEEL). Esse relapso é inaceitável, tendo em vista o caráter essencial do serviço prestado. Impende esclarecer que não estamos lidando com um evento desconhecido pela parte reclamada. A ocorrência de temporais e vendavais é previsível, e, portanto, a ré deve estar preparada para lidar com essas situações, inclusive utilizando informações meteorológicas e avanços tecnológicos, de modo a evitar prejuízos para os consumidores. Assim, não é justificável invocar uma cláusula de exclusão de responsabilidade. Ademais, a responsabilidade da requerida, na condição de prestadora de serviço público é objetiva, bastando a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano sofrido pelo usuário, o que restou demonstrado nos autos. Assim dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Logo, conclui-se pela ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente da demora no restabelecimento do serviço, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da ré pelos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que o serviço prestado pela requerida configura bem essencial e a sua interrupção causa indubitavelmente transtornos ao cotidiano da parte consumidora. Sobre o tema a Turma Recursal do Estado do Paraná já consolidou entendimento, conforme o enunciado 4.1: Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva:Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo. Corroborando o alegado, tem-se os julgados da 4ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. MARINGÁ. OUTUBRO DE 2018. UNIDADE CONSUMIDORA QUE FICOU 10 DIAS SEM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0005194-71.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PEDRO IVO LINS MOREIRA - J. 30.09.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PRELIMINARES. DESERÇÃO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA E MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA CONFIGURADAS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA E CUMPRIMENTO DE REQUISITO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. MÉRITO. INTERRUPÇÕES FREQUENTES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM OUTUBRO DE 2018. UNIDADE CONSUMIDORA QUE FICOU 9 (NOVE) DIAS SEM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$9.000,00 (NOVE MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015440- 29.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.11.2022) Ressalto que os relatórios técnicos apresentados pela ré são insuficientes para afastar a pretensão indenizatória, vez que se tratam de prova produzida unilateralmente pela requerida, que poderia, a seu bel prazer, modificar as informações nele inseridas. Assim, o recurso inominado interposto pela parte autora merece ser acolhido. O arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento das rés, nem por outro, a banalização da violação aos direitos da consumidora. Por tais razões, e levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 9.000,00 (nove mil reais) para cada autora. Sentença reformada para o fim de condenara ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para cada autor, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pela média do índice INPC/IGP-DI a partir da decisão condenatória, nos termos do atual enunciado nº 4.5 “A” das TR’S/PR. Recurso conhecido e provido. Diante do êxito recursal deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, conforme artigo 55 da LJE. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual nº 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de JOSEVAN DE MATTOS VIEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de DANIELA PATRICIA DE SOUZA VIEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Adriana De Lourdes Simette, sem voto, e dele participaram os Juízes Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator vencido), Fernando Swain Ganem (relator designado) e Denise Hammerschmidt. 02 de fevereiro de 2024 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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