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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.390.996-5, DA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAVAÍ. APELANTE: CLAUDEMIR VALDIR BILTHAUER. APELADO: ESTADO DO PARANÁ. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA JOSÉLY DITTRICH RIBAS. APELAÇÃO CÍVEL CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA AUTOR QUE DEIXOU DE ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR PRECLUSÃO PODERES INSTRUTÓRIOS ATRIBUÍDOS AO JUIZ (ARTIGO 130 DO CPC) QUE NÃO SE PRESTAM A SUBSTITUIR A INICIATIVA PROBATÓRIA DAS PARTES, SOBRETUDO QUANDO SE OPERA A PRECLUSÃO EM RAZÃO DE SUA INÉRCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 1.390.996-5, em que é Apelante CLAUDEMIR VALDIR BILTHAUER e Apelado ESTADO DO PARANÁ. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CLAUDEMIR VALDIR BILTHAUER em face da r. sentença (mov. 29.1) proferida nos autos nº 0005143-59.2014.8.16.0130, por meio da qual o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.5000,00, observadas as disposições do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) às ações decorrentes de trabalho não se pode aplicar formalidades e regras processuais rígidas de maneira indiscriminada, sob pena de serem geradas situações injustas; b) a ausência de instrução processual gerou prejuízo ao autor, de modo que a sentença é eivada de nulidade processual absoluta; c) na inicial e em sede de impugnação, foi requerida a produção de todas as provas admitidas em direito, entre elas a testemunhal; d) na busca da verdade real, o magistrado pode produzir prova de ofício; e) o Juízo a quo ignorou a produção de prova, cerceando o contraditório e a ampla defesa. Requereu o provimento do recurso, para o fim de anular-se a sentença, ante o alegado cerceamento de defesa. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (mov. 40.1).
O il. Promotor de Justiça deixou de se manifestar (mov. 43.1).
Com as contrarrazões (mov. 47.1), vieram os autos a esta Egrégia Corte. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Não há que se falar em nulidade da sentença, em razão do alegado cerceamento do direito de defesa do autor. Embora o autor tenha na inicial protestado genericamente pela produção de todos os meios de prova, ao ser intimado para especificação das provas que pretendia produzir (mov. 21.1), manteve-se silente (mov. 22.1). Assim, nada requerendo o autor nessa oportunidade, resta configurada a preclusão, de modo que não cabe falar em cerceamento de defesa.
Nesse sentido é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). 2. Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir- se quando intimada para sua especificação. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (destacou-se).1 A par disso, é descabido pretender a realização da produção da prova testemunhal, com amparo no art. 130 do CPC. Acontece que, segundo a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a produção de provas no processo civil é ônus
1 AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012.
atribuído às partes, sendo excepcional a iniciativa probatória do magistrado, sobretudo quando disponíveis os direitos controvertidos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL - PROVA PERICIAL - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE, NÃO DEVER - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. 1. Os arts. 130 e 1.107 do CPC, mitigando o Princípio da Demanda, conferem poderes instrutórios ao Juiz, mas não lhe impõem o dever da investigação probatória. Mesmo porque, nos fatos constitutivos do direito o ônus da prova cabe ao autor (CPC, art. 333, I). 2. A faculdade outorgada para instrução probatória do Juízo milita em favor duma melhor formação da convicção do Magistrado. No entanto, o Juiz não pode substituir as partes nos ônus que lhe competem, inda mais quando a perícia não se realizou por inércia da parte no pagamento dos honorários do perito. 3. Recurso improvido.2 PLANOS DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. CIRURGIA INDICADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE À SOBREVIDA DA PACIENTE. COBERTURA. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe
2 REsp 471.857/ES, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 207
compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 2. (...) 3. Recurso especial a que se nega provimento.3 Por oportuno, destaca-se o trecho da decisão monocrática proferida pelo Min. Marco Buzzi ao julgar o REsp. nº 1.105.509/RN: Não cuidaram os ora recorrentes de postular a feitura da prova pericial que somente agora reclamam. Além disso, após encerrada a fase instrutória, as partes tiveram a oportunidade de apresentar alegações finais. Nelas, a parte autora não postulou pela realização de novas diligências, não aludindo à necessidade de perícia técnica. Caso fosse cautelosa, deveria, nesse momento, requerer a prova técnica, mas não o fez, certamente por acreditar que os elementos de prova contidos nos autos lhe renderiam a procedência do pedido. Nem se diga que cabia ao julgador determinar a realização da perícia, de ofício. De fato, a produção de provas no processo civil, sobretudo quando envolvidos interesses disponíveis, tal qual se dá no caso em concreto,
3 REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011
incumbe essencialmente às partes, restando ao juiz campo de atuação residual a ser exercido apenas em caso de grave dúvida sobre o estado das coisas, com repercussão em interesses maiores, de ordem pública.4 Dessa maneira, os poderes instrutórios atribuídos ao juiz no art. 130 do CPC não se prestam a substituir a iniciativa probatória das partes, sobretudo quando se opera a preclusão em razão de sua inércia. Assim, o direito de produzir a prova testemunhal foi acobertado pela preclusão temporal, razão pela qual a parte não pode pretender que a iniciativa probatória do juiz a desincumba de ônus que lhe é legalmente imputado. Dessarte, não se pode acolher a pretensão recursal para anular a sentença. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Juíza Relatora.
4 STJ 4ªT., REsp 1.105.509, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. 4.12.12, DJ 18.12.12
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador Lauro Laertes de Oliveira (Presidente, sem voto) e os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau Carlos Maurício Ferreira e Fábio André Santos Muniz. Curitiba, 25 de agosto de 2015. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora Convocada
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