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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 1370014-2, DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL DE MARINGÁ, 2ª VARA CÍVEL APELANTE: SEBASTIÃO BASILIO DA COSTA E OUTRO APELADOS: RUY POLI E OUTRO RELATOR: DES. JOSÉ ANICETO AGRAVO RETIDO ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RETIFICAÇÃO DO NOME DA EMPRESA RECORRENTE QUE NÃO ALTERA O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DISTINTA, APENAS INDICAÇÃO INCOMPLETA DA RAZÃO SOCIAL QUE NÃO IMPEDIU O CONTRADITÓRIO DA APELANTE - REQUERIDOS DEFENDEM NÃO SEREM OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL ONDE FOI EDIFICADO O MURO DE ARRIMO COMPROVADA A PROPRIEDADE DO TERRENO DA EMPRESA APELANTE POR CERTIDÃO DA PREFEITURA PRIMEIRO APELANTE EX-SÓCIO DA EMPRESA SEGUNDA APELANTE NÃO COMPROVADA A DESVINCULAÇÃO EFETIVA DESTE DA GESTÃO DAQUELA PESSOA JURÍDICA IMPUGNAÇÃO GERAL ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELADO RECHAÇADA CUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 1647, II, CC INCLUSÃO DA CÔNJUGE E CO-PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NA DEMANDA POSSIBILIDADE IRREGULARIDADE SANADA SEM PREJUÍZO DOS RÉUS/APELANTES ACEITÁVEL A EMENDA DA INICIAL MESMO APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO RÉU PRECEDENTES INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA ESTABILIDADE PROCESSUAL AGRAVO RETIDO DESPROVIDO APELAÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO DE DANOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE IRREGULARIDADE DE OBRA NO TERRENO VIZINHO REALIZAÇÃO DE ATERRO E CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO COM EVIDENTES IRREGULARIDADES COMPROVAÇÃO DE FALHAS PREJUDICIAIS AO IMÓVELS DOS APELADOS PELO LAUDO PERICIAL DANOS GRAVES QUE ORIGINARAM INSEGURANÇA ESTRUTURAL DO IMÓVEL IMPOSSIBILITANDO A HABITAÇÃO DO MESMO RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA PROPORCIONALMENTE `EXPERT' JUDICIAL QUE CONSTATOU DANOS CONSTRUTIVOS INTRÍNSECOS A CONSTRUÇÃO DO BEM DOS APELADOS APURANDO DANOS EXCLUSIVAMENTE ORIGINÁRIOS DAS OBRA IRREGULAR DOS APELANTES LUCROS CESSANTES NÃO DESCONTITUÍDO PELOS RECORRENTES DEMONSTRADO A LOCAÇÃO E O SEU CANCELAMENTO DIANTE DOS DANOS CAUSADOS PELA OBRA NO TERRENO VIZINHO PROPORÇÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS DANOS E IRREGULARIDADES NA OBRA LIMÍTROFE A PROPRIEDADE DOS RECORRIDOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO MERO DISSABOR DECORRENTE DAS RELAÇÕES E CONVÍVIO SOCIAL CONDENAÇÃO AFASTADA TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ESCORREITAMENTE FIXADO DA DATA DO EVENTO DANOSO PARA OS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES ÔNUS SUCUMBENCIAL ADEQUADO SUCUMBÊNCIA DOS APELADOS COM RELAÇÃO A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO MORAL FIXADO NA MESMA PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA R. SENTENÇA PARA AS DEMAIS CONDENAÇÕES VERBA HONORÁRIA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1370014-2, da Região Metropolitana de Maringá Foro Central de Maringá, 2ª
Vara Cível, em que é apelante SEBASTIÃO BASÍLIO DA COSTA E OUTRO, e apelado RUY POLI e outro. 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação manejado por SEBASTIÃO BASÍLIO DA COSTA E OUTRO, contra a r. sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais com Pedido de Liminar, na qual o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC, reconhecendo a concorrência de culpas pelos eventos danosos causados ao imóvel do Apelado, danos decorrentes da construção do muro de arrimo de responsabilidade dos Apelantes e vícios construtivos apontados pelo expert judicial, consequentemente, condenando os Apelantes no equivalente a 80% e o Apelado em 20%, das condenações de: a) Indenização por danos emergentes no montante de R$ 29.325,00 (vinte e nove mil, trezentos e vinte e cinco mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária a partir da data do laudo pericial e de
juros de mora de 12% ao ano, contados da data do evento danoso; b) Indenização por lucros cessantes nos valores dos aluguéis mensais que o Autor/Apelado auferia até o inquilino deixar o imóvel, incluindo-se os valores do reajuste anual contratual, acrescido de correção monetária (INPC) da data do vencimento de cada aluguel e de juros de mora de 12% ao ano da data do evento danoso; c) reparação por danos morais, fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser incidido de correção monetária (INPC) da data da condenação e de juros de mora de 12% da data do evento danoso; Por fim, o magistrado a quo condenou os requeridos, Apelantes, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixou em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. Inicialmente, pretendem os requeridos, ora Apelantes, o conhecimento e provimento do Agravo retido interposto em face da decisão de primeiro grau que
rechaçou a ilegitimidade passiva dos Agravantes, defendendo que o Autor/Agravado indicou outra empresa que não a ora Apelante no polo passivo da demanda, não sendo aceitável a retificação do polo como possibilitou o magistrado a quo, aduzindo que a demanda já havia se estabilizado com a citação e apresentação de contestação. Ainda, no recurso de Agravo ainda discutem os Recorrentes o descumprimento do art. 282, inciso VI e 283, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo que o Agravado alega ser proprietário do imóvel, mas não comprova, descumprindo a determinação do art. 1647, II do Código Civil. Por fim, os Agravantes, defendem a ilegitimidade passiva destes por serem os proprietários, ou possuidores do imóvel causador dos supostos danos reclamados pelo Agravado, bem como pedem a nulidade do feito a partir da decisão que determinou a inclusão de terceira pessoa no polo ativo da demanda, apontando afronta ao princípio da estabilidade da demanda, além da exclusão desta terceira. No mérito, aduzem os Requeridos, Apelantes, em resumo: que o laudo pericial foi claro ao explicitar que a obra do Apelado foi realizada sem os devidos requisitos técnicos, exigindo reparos independentemente da construção do muro de arrimo, ora discutido, o que exclui a responsabilidades destes
Recorrentes; que, não se entendendo pela exclusão da responsabilidade, que deve ao menos ser invertido o percentual de condenação, atribuindo-se menor percentual aos Apelantes; que, ao menos, se distribua com igualdade a condenação, cabendo 50% da responsabilidade ao Apelado; que não há configuração de dano moral, apontando a ausência de má-fé destes, requerendo ao menos a diminuição do valor da condenação; que o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos emergentes deve ser aplicado da data da condenação e não do evento danoso; que não houve comprovação efetiva acerca dos lucros cessantes, aduzindo que não houve prova de que o imóvel não continuou sendo habitado, defendendo ser ônus do Apelado; que, mantida a referida condenação, os juros igualmente devem ser incididos da data da condenação e não do evento danoso; que, por fim, o ônus sucumbencial, também deve ser rateado entre as partes, requerendo, também a minoração do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais para 10%. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões ás fls. 485/492. É o relatório, em síntese.
2. Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço recurso. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Emergentes, Lucros Cessantes e Danos Morais, proposta por RUY POLI E SUA MULHER CYNIRA SILVEIRA FERNANDES, posteriormente incluída na lide com a retificação do polo ativo da demanda, ora Apelados, em face de SEBASTIÃO BASÍLIO DA COSTA e FERRARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAIXAS D'ÁGUA LTDA - ME, sendo alegado pelos requerentes, ora Recorridos que tiveram danos no móvel de propriedade destes decorrentes da construção de muro de arrimo de responsabilidades dos requeridos, Apelantes, no imóvel de propriedade da empresa Recorrente, administrada pelo primeiro Apelante, obra esta que apontam ter causado rachaduras, fissuras, entre outros danos que tornaram o bem inabitável, acarretando-se danos emergentes frente a necessidade de reparo do imóvel, lucros cessantes em face do
cancelamento da locação e não contratação por outro inquilino e danos morais face aos transtornos vivenciados por estes que são pessoas idosas e tiveram que deixar de contar com a renda dos alugueres em razão do evento danoso em questão. Do Agravo Retido Inicialmente, passamos ao exame das razões do Agravo Retido de fls. 155/168, manejado em face do despacho decisório proferido em audiência de conciliação (fl. 147), na qual o magistrado a quo rechaçou as preliminares de ilegitimidade passiva dos Agravantes, ilegitimidade ativa do Agravado e autorizou a inclusão da companheira do Agravado no polo ativo a demanda, como coproprietária do imóvel danificado, in verbis: "(...) Proposta a conciliação, não houve acordo. (...) Quanto as preliminares alegadas na contestação, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: "Rejeito a primeira preliminar de inépcia da inicial, pois é caso apenas de retificação do nome da segunda ré. Rejeito a segunda preliminar de inépcia da inicial, pois não há discussão a respeito da condição do
autor de proprietário do imóvel; Rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, pois seria o caso dos réus serem incisivos em alegar que não são proprietários ou possuidores do imóvel, e mais do que isso, responsáveis pelas obras de engenharia civil em relação as quais o autor apresentou ação". O juiz deferiu o pedido de fls. 125 para incluir no polo ativo da ação Cynira Silveira Fernandes, companheira do Autor. (...)" Os Apelados se insurgem em face da decisão supracitada, alegando que incumbe ao Autor, ora Agravado, ao propor uma demanda se certificar indicando com precisão a qualificação do requerido, obedecendo a determinação do art. 282, II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu." (Sem grifo no original) Não obstante, examina-se que não houve alteração do polo passivo, como tenta convencer os Agravantes, mas tão somente a retificação, ou seja, a adequação do nome da empresa, uma vez que a sua localização pelo endereço se encontrava correta, o que se entende absolutamente aceitável e razoável, em conformidade com o princípio de economia processual, tratando-se de mera formalidade que não atinge a estabilidade da lide. Mesmo porque, o equívoco na indicação da razão social da empresa Agravada não lhe impediu de apresentar defesa nos presentes autos, devido a correta indicação de sua localização, momento em que aponta o erro como questão de extinção do feito, como bem desembaraçado pelo magistrado a quo. É o que se infere do Contrato Social carreado pela própria requerida, ora Agravante, aos autos às fls. 89/91, do qual se observa que o endereço dos seus sócios é o endereço indicado pelos Apelados na inicial "Rua Araucária 1348, Jardim Pinheiros, CEP 87043-630, Maringá-
PR", sendo que o referido documento se trata da quarta alteração do contrato social da pessoa jurídica Agravante, formulado, inclusive, com um dos objetivos de alterar o endereço daquela empresa, in verbis: "FERRARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAIXAS D'ÁGUA LTDA. ME. CNPJ/MF 05.110.909/0001-16 QUARTA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL (...) MARCELO RIBEIRO DA COSTA, brasileiro, maior, solteiro, empresário, (...) residente à Rua Araucária nº 1.348, Jardim Pinheiros, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, CEP 87043-630 (...) e JUCÉLIA DO CARMO SIQUEIRA, (...) residente à Rua Araucária nº 1.348, Jardim Pinheiros, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, CEP 87043-630. (...) sócios componentes da sociedade que gira sob o nome empresarial de: FERRARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAIXAS D'ÁGUA LTDA. ME. (...) CLÁUSULA NONA: Os sócios resolvem em comum acordo alterar o endereço da sociedade para: RUA ARAUCÁRIA Nº 379, JARDIM
PINHEIROS, NA CIDADE DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, CEP: 87043-630" (Fls. 89/91) Pois bem. Resta demonstrado que a referida empresa, ora segunda Agravante se situava no endereço indicado pelos Apelados na Inicial, coincidente com o domicílio dos seus sócios componentes, como se infere da transcrição do contrato social supracitada, constatando-se mera confusão na indicação da razão social da requerida, e não indicação de pessoa jurídica estranha a questão posta a exame, como tenta convencer a Agravante, o que torna injustificável a alegação de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, mostrando-se escorreita a decisão de primeiro grau ora atacada. Pondera-se que a estratégia da Agravante de sua exclusão da presente demanda é superficial e sem respaldo, mesmo porque sequer houve indicação pelo Agravado na inicial de nome diferente do qual se identifica a Recorrente, mas apenas incompleto, uma vez que à fl. 02 consta Empresa Ferrari, enquanto que a razão social completa é "FERRARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAIXAS D'ÁGUA LTDA. ME.", não se apurando afronta ao regramento do artigo 282, II, do Código de Processo Civil no caso em tela.
Não bastasse, da mesma forma se mostra descabida a segunda insurgência recursal da Agravante no tocante a alegação de ausência de comprovação pelo Autor/Agravado acerca da propriedade do bem supostamente danificado. Isto porque, observa-se que o documento de fls. 56/58, tratando-se de Alvará de Licença nº 1065/2005, que por sua autoriza especificamente a construção pelos Agravados no lote que se identifica com a localização do imóvel que apontam como danificado na inicial, bem como o Projeto Arquitetônico de fls. 63, também em nome destes e referente a mesmo lote, juntamente com a Escritura Pública de compra e venda do referido imóvel na qual consta com adquirente os Recorridos (fls. 129) e com a matricula do imóvel, também com a última averbação em nome destes (130), são mais que suficientes para tornar indubitável a propriedade do imóvel e a legitimidade ativa. Destaco que os referidos documentos foram carreados ao caderno processual antes da apresentação do Agravo Retido, o que mostra desnecessária tal discussão pelos Agravantes, ainda, que
sob a ótica da previsão do artigo 1647, II, do Código Civil, in verbis: "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; (...)" (sem grifo no original) Considera-se que o vício foi devidamente sanado com a juntada de procuração da cônjuge do Autor, também proprietária do imóvel em razão da comunhão dos bens adquiridos durante a união estável destes (fls. 131/133), e sem prejuízo dos requeridos, Agravantes, ao contrário do que tentam estes convencer invocando o princípio da estabilidade da lide, defendendo que já havia citação formalizada e apresentação de defesa quando a inclusão foi pretendida e deferida pelo magistrado a quo. Impende consignar que o fato de a emenda à inicial ter se dado após a contestação do feito
não inviabiliza, por si só, a adoção da diligência corretiva prevista no art. 284, do Código de Processo civil, como escorreitamente aplicou o nobre julgador de primeiro grau, in verbis: "Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Destarte, pondera-se que em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é admitido a emenda da petição inicial, ainda que já contestada a ação. Neste sentido, é o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL.
PETIÇÃO INICIAL. EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO .POSSIBILIDADE. CPC, ART. 282. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que deu provimento ao recurso especial. 2. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3. A orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, devendo, nas demais hipóteses, ser realizada a diligência em homenagem aos princípios da economia processual e das instrumentalidade das formas. Precedentes. Hipótese em que sequer seria necessária a emenda à inicia, segundo o entendimento do
acórdão recorrido. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (...)" (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AREsp 298431 DF 2013/0040925-6 (STJ), DJ. 24/06/2014) É que a concepção moderna do processo, informado, ainda, pelo princípio da instrumentalidade das formas, como instrumento de realização da justiça, repudia o excesso de formalismo. Daí que poderá o eventual descumprimento de determinada disposição legal não conduzir, necessariamente, à inutilização do processo, se houver a possibilidade do seu aproveitamento. Com efeito, considerando que o fim da ação é a entrega efetiva da prestação jurisdicional com a consequente solução do conflito e, tendo em conta a busca da concretização do processo civil contemporâneo, não se deve decretar a extinção do processo por deficiência sanável, sem antes ensejar oportunidade à parte para
suprir o defeito existente, ordenando o aditamento do pedido, apenas porque já ocorreu a citação válida. Não se pode olvidar, também, que o princípio fundamental que norteia o sistema, se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis. Da lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, colhe-se: "O juiz deve desapegar-se do formalismo, procurando agir de modo a propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo. Mas deve obedecer às formalidades do processo, garantia do estado de direito. [..] O Código adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Se puder atingir sua finalidade, ainda que irregular na forma, não se deve anulá-lo" (NERY Jr, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos
tribunais, 2007, p. 491 e 491, art. 244:2 e art. 250: 1). Da mesma forma essa C. Corte, também tem julgado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CREDOR - PRELIMINAR AFASTADA - ÔNUS DO CREDOR EM COMUNICAR AO ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO A RESPEITO DO PAGAMENTO DO DÉBITO - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - INADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - EQUÍVOCO SANÁVEL - POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL MESMO APÓS A CITAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - INTELIGÊNCIA
DO ART. 284, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA ECONOMIA, DA EFETIVIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO - ANULAÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO.1. É flagrante a irresponsabilidade do Órgão de Proteção ao Crédito, cabendo, tão somente, ao credor, responder pelos supostos prejuízos suportados pelo consumidor, em virtude da manutenção indevida de seu nome no SCPC.2. Ao invocar a tutela jurisdicional, a parte autora, além de indicar os pressupostos dispostos no art. 282, do CPC, deve anexar à exordial, os documentos que a lei expressamente exige ou aqueles por ela referidos.3. Verificada a ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, o juiz não está autorizado a indeferir, de plano, a peça vestibular, sendo dever do julgador propiciar ao autor, que a emende,
conforme dispõe o caput, do art. 284, do Código de Processo Civil.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que é cabível a emenda da inicial, mesmo após a apresentação da contestação, quando faltar documento indispensável para a propositura da demanda." (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1133226-8 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 10.07.2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em nome dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível emendar a inicial mesmo após a citação e apresentação da contestação, desde que não haja alteração da causa de pedir ou do pedido. (TJPR - 16ª C.Cível -
AI - 812336-2 - Bandeirantes - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 04.07.2012) Por fim, razão não assiste aos Agravados, também, no que toca a ilegitimidade passiva aventada sob a justificativa de não serem os reais proprietários do imóvel indicado como causador dos danos no imóvel dos Agravados. Isto, simplesmente porque, embora tenham afirmado claramente não serem os efetivos proprietários, não é o que se depreende dos autos, uma vez que a Certidão Positiva com Efeito de Negativa nº 13324/2009, da Prefeitura Municipal de Maringá, confirma ser a propriedade do imóvel da empresa Agravante. Além disso, a questão de legitimidade passiva do primeiro Agravante, Sebastião Basílio da Costa, mesmo não sendo proprietário efetivo do imóvel, se confunde a questão de mérito e não de preliminar, posto que ficou demonstrado ter feito parte da sociedade da empresa Agravante, tendo sido retirado do quadro societário em janeiro de 2008, conforme se observa do contrato social (fls. 89/90), mas há indícios de que
continuou envolvido na administração daquela pessoa jurídica, inclusive tratando da questão extrajudicialmente diretamente com o Agravado, o que torna lógica a sua indicação como requerido no presente feito, questão esta sequer impugnada nos autos. É o que se depreende das razões do recurso de Agravo (fl. 157), in verbis: "Sendo assim, ao contrário do eu decidiu o magistrado `a quo', a ilegitimidade passiva dos ora agravantes encontra-se devidamente afirmada e a agravada em momento algum produziu qualquer prova em sentido contrário, como deveria ter feito desde o início, sendo bastante para tanto que juntasse aos autos uma cópia da matrícula atualizada de referido imóvel causador dos danos. Assim sendo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva dos agravantes para figurarem no polo passivo da presente demanda, haja vista não serem possuidores e tampouco proprietários do imóvel indicado como sendo o causador dos danos, devendo a r. decisão ser revista neste sentido, excluindo-se
a responsabilidade dos ora agravantes de quaisquer condenações, eis que manifestamente ilegítimas a figurarem no polo passivo da referida demanda, pois não são proprietários ou possuidores do mesmo". Desta feita, considerando-se que os próprios Agravantes se furtam da possibilidade de demonstrar não serem proprietários do imóvel indicado na inicial como causador do dano, o que seria facialmente demonstrado com a apresentação de uma cópia da atualizada da matricula do imóvel, bem como que a propriedade da empresa Recorrente foi demonstrada nos autos pelo documento da Prefeitura citado acima e não havendo impugnação específica acerca do envolvimento do primeiro Recorrente na administração pratica daquela pessoa jurídica, tendo sido sócio efetivo, entendo por rechaçada a presente prejudicial de mérito. Afastadas todas as preliminares aventadas pelos Requeridos em Agravo Retido, passamos ao exame do mérito das razões de Apelação. Da Apelação
Responsabilidade civil caracterizada irregularidades aterramento e muro de arrimo Primeiramente, os Apelantes alegam que o laudo pericial comprova a excludente de responsabilidade destes pelos danos reclamados pelos Apelados, aduzindo que o expert confirma que há falha construtiva no imóvel dos Recorridos que exigem reparos independente da construção do muro de arrimo questionado. Todavia, examina-se que razão não assiste aos Apelantes, mostrando-se escorreita a r. sentença que considerou a constatação pericial de falha construtiva para aplicar a culpa concorrente, mas considerando em maior monta a participação dos Recorrentes nos danos ora reclamados, in verbis: "Trata-se de ação de procedimento ordinário através da qual o autor Ruy Poli pleiteia a condenação solidária dos réus Sebastião Basílio da Costa e Ferrari Indústria e Comércio de Caixas D'Água Ltda. ao pagamento de indenização por danos emergentes, danos
morais e lucros cessantes decorrentes de danos estruturais em imóvel lindeiro. O autor é proprietário de uma casa localizada na Rua Magnólia, 337-A, nesta cidade, data 12 da quadra 390 do Jardim Pinheiros. No imóvel ao lado, data 13 da mesma quadra 390, os réus executaram obras de construção de um muro de arrimo, o que, segundo informa o autor, danificou expressivamente o referido imóvel de sua propriedade. No trabalho realizado pelo perito foi aferido que a edificação de propriedade do autor é portadora de diversas trincas, fissuras e rachaduras conforme detalhado no laudo de fls. 306 e ss. e que tais danos decorreram de recalque estrutural relacionado à construção do muro de arrimo e aterro no imóvel dos réus, mas que as fissuras e trincas localizadas na laje do teto ocorreram em um cenário de diversas deficiências construtivas. Nos pisos e nas paredes também foi constatada a existência de danos e infiltrações concentrados nas faixa próxima da divisa com o imóvel dos réus, mas o laudo pericial relacionou, nomeadamente em seu item 6.1.2, várias fissuras e trincas que não
tiveram origem no recalque da fundação na região limítrofe com o imóvel dos réus. Por fim o laudo pericial anotou que a inexistência de rufos na abertura existente entre o muro de arrimo e a parede do imóvel do autor causou a entrada de água que provocou diversos danos. Foi também afastada qualquer hipótese de o recalque estrutural ter sido provocado por vazamento de água encanada, pois neste caso os danos não estariam concentrados na divisa com o imóvel dos réus. O laudo lembra que toda construção mantem em determinada parcela do solo abaixo um perímetro denominado bulbo de tensões e que a construção de um edifício ao lado cria o seu próprio bulbo de tensões cuja a extremidade encontra o bulbo de tensões do prédio vizinho, dando causa a recalques diferenciados e consequentemente danos na edificação. A isso se junta a ausência de trabalho de vedação com rufos na abertura existente na divisa entre os imóveis, o que propiciou a penetração de água e a ocorrência de danos. Os danos foram expressivos a ponto de comprometer a habitualidade do imóvel até que os devidos
reparos fossem feitos. Portanto, não restam dúvidas de que a origem dos danos sofridos pelo imóvel do autor está no muro de arrimo existente no imóvel dos réus." (fls. 463/464) Isto porque, extrai-se claramente dos quesitos e respostas do laudo pericial que tudo indica que os danos mais sérios reclamados pelos Apelados e que tornaram o imóvel inabitável foram desencadeados pela deficiência na construção do muro de arrimo no terreno dos requeridos, o que por si só justifica o reconhecimento da responsabilidade civil dos requeridos, ora Recorrentes, que foram os responsáveis pela referida obra. É o que se depreende das explicações do expert Judicial, in verbis: " 6.2- Vistoria do aterro/muro de arrimo do lore 13, Quadra 390, dos Requeridos (CONSULTAR ANEXO FOTOGRAFICO 02 FOTOS 01 A 06/06 - 2014) No lote 13, da Quadra 390 (dos Requeridos Sebastião Basílio da Costa e Empresa Ferrari) foi executado muro de arrimo na divisa com os Lotes 12, 14 e na divisa com a Rua Magnólia. O
mesmo foi construído com lajotas cerâmicas, encontrando-se sem revestimento na face externa visualizada pela Rua Magnólia. Na divisa com o Lote 12, o muro de arrimo do Lote 13 possui altura de aproximadamente 1,85m e extensão de 17,25m. O muro de arrimo está afastado em relação ao muro de divisa do Lote 12 em cerca de 3 cm na parte superior e cerca de 5 a 6 cm na parte inferior, conforme mostram as fotos (dados coletados na região limítrofe entre os dois muros, à Rua Magnólia). Portanto existem frestas entre os muro de arrimo do Lote 13 e a parede lateral da edificação do requerente, sem a colocação de rufo entre os mesmos, permitindo infiltrações de águas de chuvas nesta região, provocando danos como umidade, bolhas, pulverulências e biodeterioração (mofo) na parede lateral da edificação do Requerente. (VER ANEXOS FOTOGRÁFICOS 01 A 06/06-2014) Foram registradas também variações da abertura entre o muro de arrimo e a parede lateral da edificação do Requerente, visualizadas durante a vistoria da cobertura da
edificação do Requerente (VER ANEXO FOTOGRÀFICO 06/06-2014) Não foi localizado Projeto Estrutural ou art's de projeto e execução que comprovassem a elaboração do Projeto Estrutural deste muro de arrimo Lote 13 e o acompanhamento técnico durante a execução por um profissional habilitado inscrito junto ao Crea/PR. Portanto, não é possível detalhar suas características construtivas como diâmetro e profundidade das estacas, dimensões de vigas e pilares, armaduras utilizadas, etc." (fls. 331/332) Das constatações periciais supracitadas, depreende-se claramente que há irregularidade na construção do muro de arrimo de responsabilidade dos requeridos, ora Apelantes, restando esclarecido que não há projeto estrutural daquela obra e que foi deixado espaço entre este a parede lateral do imóvel dos Apelados, que por sua vez permitia a infiltração da água da chuva ocasionando danificações a construção dos Recorridos na região limítrofe da divisa dos dois terrenos, como facilmente se entende da figura impressa à fl. 332.
Não bastasse, também verificou o expert judicial a ausência de sistema de drenagem no aterro realizado no terreno de propriedade da empresa Apelante, concluindo pela existência de patologias estruturais e funcional graves no imóvel dos Apelados, que colocam em risco a sua estabilidade, originadas em decorrência de recalque diferencial das fundações confrontantes com o imóvel dos Apelantes, ou seja Lote 13, in verbis: " 9 - CONCLUSÃO Diante da exposição apresentada nos itens anteriores, e após análise de todos os fatos, dados técnicos e elementos documentais disponíveis, chegou-se as seguintes conclusões: Na edificação do Requerente existem manifestações patológicas graves que comprometem sua utilização sob o ponto de vista funcional e estrutural, colocando em risco a estabilidade do imóvel, podendo ocorrer o desabamento parcial das paredes mais afetadas, caso a situação venha a se agravar; Estas anomalias foram causadas pelo recalque diferencial das fundações na região de divisa da edificação do requerente com o Lote
13, provocadas pelo aumento das tensões na região de intersecção dos bulbos de tensões da edificação existente (do Requerente) e o aterro /muro de arrimo constituído no Lote 13; As anomalias afetam principalmente a parede de divisa da edificação do Requerente com o Lote 13 (dos Requeridos), paredes perpendiculares à parede de divisa e paredes próximas a esta, além do piso da edificação, na região de divisa ou em regiões próximas; Outro fator relevante é a inexistência de rufos que protegem as juntas de dilatação entre o muro de arrimo e a parede lateral da edificação do Requerente da entrada das águas das chuvas. Em solos como o da região de Maringá (silte-argiloso, de baixa capacidade e potencialmente colapsível, composto basicamente de areia e silte, não lixiviados e não saturados, com ligações entre grãos formadas por argilas e coloides, e que quando submetidos acréscimos de tensões e/ou unidade), estes sofrem rearranjo brusco da sua estrutura com consequente redução do seu volume, contribuindo para o agravamento das
anomalias existentes na edificação do Requerente; Diante do exposto, a moradia encontra-se imprópria para sua utilização como habitação familiar. Deverão ser executados os serviços de reparos da edificação do Requerente, visando recuperar as condições de habitabilidade, conforto e segurança dos usuários; Está descartada a possibilidade levantada pelos requeridos, que a origem das anomalias na edificação do Requerente foram causadas pelo vazamento de água na rede de distribuição sob responsabilidade da Sanepar. Caso este tivesse o motivo das anomalias, estas estariam concentradas na região frontal da edificação e não se estenderiam por toda a parede da divisa com o Lote 13, seguindo até a região do fundo (despensa) como é o caso." (fls. 342/343) Logo, deve-se ponderar que a proporção que o magistrado a quo aplicou na condenação se mostra razoável, avaliando-se que os danos diretamente vinculados ao aterro do Lote 13 e a construção do muro de arrimo são graves e de grande monta, bem como que os danos reclamados pelos Apelados não haviam surgido até a
construção do questionado muro de arrimo no terreno de propriedade da empresa Apelante, de modo que a existência de falha construtiva não contribuiu para estes, posto que assim fosse os danos teriam se evidenciado antes, in verbis: "Embora tenha sido ressalvado no laudo pericial que as estruturas já se encontravam fragilizadas pela má execução, deve ser considerado que nenhum dano ainda tinha ocorrido até a deflagração das causas advindas do muro de arrimo e respectivo aterro ao mesmo tempo em que, se a construção da casa do autor não tivesse sido deficiente os danos não teriam ocorrido ou teriam ocorrido em extensão menor, de forma que tenho como solução adequada para o caso reconhecer a responsabilidade dos réus mas distribuir a culpa pelos danos em 80% para o réu e 20% para o autor." (fls. 464) Pois bem. Assim, comprovada e indicada as irregularidades na obra de responsabilidade dos réus/Recorrentes, bem como os danos graves ocasionados ao imóvel dos Apelados, que o tornam inclusive inseguro
para habitação, entende-se indubitavelmente caracterizada a responsabilidade civil dos Apelantes, não lhes assistindo razão quanto a tese de exclusão de responsabilidade, muito menos de pretensão de inversão do percentual da condenação, como tentam estes convencer em fase recursal. Neste ínterim, examina-se adequada a proporção da condenação fixada em primeiro grau, não sendo apropriado o rateamento dos danos e da responsabilidade diante da comprovação da gravidade das irregularidades na obra de aterramento e construção de muro de arrimos de responsabilidade dos Apelantes, bem como da insegurança estrutural causada no imóvel dos Apelados. Dos lucros cessantes Ainda, insurgem-se os Apelantes quanto a condenação ao pagamento de lucros cessantes, aduzindo que não há prova efetiva nos autos do prejuízo, ou seja, de que o imóvel não continuou sendo habitado. Contudo, esclareço que mais uma vez não lhes assiste razão, simplesmente porque restou
demonstrado pelos Apelados que o imóvel danificado de fato era objeto de contrato de locação na época dos fatos, como se observa do documento de fls. 64/69, que indica a locação deste para o período de 16/02/2008 a 15.05.2011, com reajuste anual do valor do aluguel, como o cancelamento do contrato em abril de 2009 com a liberação da locatária da vistoria final de entrega em razão dos danos provocados no imóvel pela obra dos Recorrentes, conforme declaração de fl. 70. Não bastasse, destaco que os Apelantes não se desincumbiram de comprovar o fato desconstitutivo do direito dos Recorridos, que seria facilmente alcançado com a comprovação da ocupação do imóvel, mas estes bastaram-se a alegar a não comprovação do dano pleiteado, em descumprimento regra do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Do dano moral Discordam, também, os Apelantes no tocante a condenação a reparação moral dos Apelados, neste ponto merecendo acolhimento a tese de defesa dos Recorrentes.
Isto porque, embora demonstradas a ilicitude a falha na realização da obra de aterro e construção do muro de arrimo, examina-se que não há configuração de dano moral reparável no caso em comento, entendendo-se que os transtornos e prejuízos extrapatrimoniais reclamados in casu configuram mero dissabor decorrente das relações e convívio social. Diante desse quadro fático, não há como considerar que os atos praticados pelos Apelantes tenham gerado nos Apelados um pesar profundo ou um sofrimento intenso que lhe tivessem causado angústia e dissabor exacerbados, uma vez que o prejuízo patrimonial suscitado pelo magistrado a quo, referente a perda da verba decorrente da locação do imóvel, já foi indenizada com a condenação dos Recorrentes ao pagamento de lucros cessantes, não sendo justificativa para a reparação moral. Da mesma forma, a idade dos Recorridos, com mais de sessenta anos, não é também causa justificável para a configuração d dano moral. Os transtornos decorrentes dos direitos de vizinhança são inerentes a vida em sociedade e mais
comuns do que se imagina, não podendo ser enaltecidos a sofrimento aviltante a honra sob pena de banalização do dano moral. É certo que o dano moral puro, pela sua natureza, não é suscetível de demonstração em instrução probatória de praxe, havendo inclusive entendimento, em certos casos (a exemplo da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito - o chamado dano moral público), de que a mera constatação da ilicitude é razão bastante para o deferimento da pretensão, devido ao dano derivar inexoravelmente do próprio fato ofensivo. Ocorre, porém, que tal entendimento não serve ao caso em tela, diante das peculiares circunstâncias fática analisadas. De fato, não se pode querer aproximar o desconforto causado pelos descumprimentos de direitos de vizinhança, da morte de um íntimo, da aviltação do nome ou do vilipêndio à imagem, sob pena de trivializar inadvertidamente tanto o instituto da indenização quanto o papel da própria jurisdição, que se destinam a trazer alguma compensação por dores inequivocamente
pesarosas, além de contornar contenciosamente dissídios individuais e coletivos de relevância e teoricamente impossíveis de se solucionarem civilizadamente entre os interessados. Conferir tutela indenizatória específica a meras insatisfações e aborrecimentos do cotidiano (principalmente quando estas são decorrentes e rotineiros do convívio social) seria dar azo à chamada indústria do dano moral, o que deve ser evitado, senão repelido, pelo Poder Judiciário. Pertinente, a esse respeito, ensina o ilustre doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no
trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 4.ed., São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2003, p. 99.) Neste sentido, já decidiu esta C. Corte: "CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. MURO CONSTRUÍDO PELO RÉU COM PASSAGEM PARA PROPRIEDADE VIZINHA. COLOCAÇÃO DE UM PORTÃO. ABUSO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.277 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. DESFAZIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DECISAO:Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná,
à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado. (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20090001188-8 - Londrina - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - - J. 13.03.2009) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PROMITENTE VENDEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA. VÍCIO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRUÇÃO. DANOS AO IMÓVEL ADJACENTE. REPAROS. VALOR. NECESSIDADE DE NEXO DE CAUSALIDADE. LUCROS CESSANTES E DANOS POR DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS. A promitente vendedora não tem legitimidade passiva para responder por eventuais danos ocasionados à imovel adjacente por construção efetuada pelo promissário comprador. O pedido é apreendido de todo o contexto da petição inicial. Inexistência de decisão ultra ou extra petita. Logo, à exceção dos reparos sem nexo de causalidade com os prejuízos (conserto de máquina de lavar e reforma e confecção de peças de cozinha e copa), são válidos para balizar a condenação os demais recibos albergados pela sentença. Com a efetivação dos reparos e o devido ressarcimento, inclusive acrescido de verba moratória, será restaurada a situação anterior do imóvel e a situação patrimonial dos requerentes, de modo que totalmente incabível as indenizações pretendidas a título de lucros cessantes e de depreciação do bem. Os prejuízos sofridos pelos autores em razão dos estragos do imóvel não tem consistência
para justificar indenização a título de dano moral. A correção monetária incide a partir dos efetivos desembolsos e os juros de mora a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil). A distribuição dos ônus de sucumbência não obedece critérios exclusivamente matemáticos, devendo-se atentar, também, para o princípio da causalidade. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários devem ser compensados até onde for possível. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 496788-8 - Maringá - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - - J. 23.10.2008) Portanto, merece reforma a r. sentença para afastar a condenação dos requeridos, ora Apelantes na reparação moral dos Apelados. Do termo inicial dos juros de mora Danos Emergentes e Lucros Cessantes
Por fim, requerem os Recorrentes a reforma do r. decisum para adequar o termo inicial de aplicação dos moratórios, aduzindo que no que se refere a condenação a indenização pelos danos emergentes (reparos no imóvel) e lucros cessantes (indenização no valor dos alugueres não recebidos), o consectário deve incidir apenas da data da r. sentença e não do evento danoso. No entanto, tratando-se de dano material aplica-se o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência para os casos extracontratuais, como in casu, da data do dano ocasionado, como bem fez o nobre julgador a quo, não merecendo reforma a condenação neste ponto. "Súmula 54 do STJ Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Da sucumbência Por fim, também merece acolhimento a pretensão dos Apelantes de distribuição proporcional do
ônus sucumbencial, uma vez que entende-se alterada a situação de sucumbência mínima dos Autores, Apelados, diante do afastamento da condenação dos Apelantes a reparação moral, justificando-se a distribuição do ônus de acordo com a perda de cada uma das partes, o que se mostra condizente com a proporção já aplicada pelo Juiz a quo nas demais condenações. "Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". Todavia, não merece reforma a r. sentença quanto a percentual fixado a título da verba honorária, entendendo-se razoável o seu arbitramento no máximo previsto pela Legislação Processual Civil diante da complexidade da causa, tempo de duração e desempenho do profissional contratado pelos Recorridos, em observância com as alíneas do art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para o fim de afastar a condenação dos Apelantes a reparação moral dos Apelados, entendendo-se não configurado o prejuízo extrapatrimonial no caso em tela e, consequentemente, distribuir o ônus sucumbencial na proporção aplicada na r. sentença para as demais condenações, ou seja, 20% devido pelos Apelados, inclusive dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos Recorrentes, e 80% devidos aos Apelantes, aplicando- se esse mesmo percentual para apurar-se o valor devido a títulos de honorários ao patrono dos Apelados (20% sobre o valor da condenação como fixado na r. sentença), na forma do art. 20, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE e Juiz Substituto em Segundo Grau RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO.
Curitiba, 03 de setembro de 2015. DES. JOSÉ ANICETO Relator
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