SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1365592-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Bocaiúva do Sul
Data do Julgamento: Thu Aug 27 18:42:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1657 Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDIVIDUAL DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANOS AMBIENTAIS. CONTAMINAÇÃO DE METAIS PESADOS NA REGIÃO DO ALTO DO VALE DO RIBEIRA (PR). DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO.EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA QUE VERSA SOBRE A MESMA PRETENSÃO DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONTROVÉRSIA MULTITUDINÁRIA.POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO INDIVIDUAL, MESMO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA.PRECEDENTES. 1. "Ajuizada ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (STJ, Resp 1.110.549/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Dj. 28.10.2009); 2. A suspensão da ação previamente à citação da parte ré não acarreta prejuízo às partes, seja no que se refere à interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da demanda (CPC, art.219, §1º), seja ante a possibilidade de convolação da ação individual em cumprimento de sentença, caso a demanda coletiva seja benéfica ao autor, seja porque, no caso de condenação da parte ré, os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (STJ, Súmula 54); 3. A determinação da suspensão da ação individual decorre de norma especial, prevista no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que não faz qualquer limitação ao prazo de suspensão. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.365.592-8Cód. 1.07.030