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Acórdão
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Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.365.592-8 AUTOS ORIGINÁRIOS Nº. 50-18.2015.8.16.0054 - COMARCA DE BOCAÚVA DO SUL VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTE : TONIELE APARECIDA COUTINHO DE SOUZA (JG) AGRAVADOS : TREVISA INVESTIMENTOS S.A., PLUMBUM DO BRASIL S.A., PLUMBUM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA., ITAU UNIBANCO S.A., LLOYDS TSB e COMPANHIA VALE DO RIBEIRA PARTICIPAÇÕES RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDIVIDUAL DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANOS AMBIENTAIS. CONTAMINAÇÃO DE METAIS PESADOS NA REGIÃO DO ALTO DO VALE DO RIBEIRA (PR). DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA QUE VERSA SOBRE A MESMA PRETENSÃO DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONTROVÉRSIA MULTITUDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO INDIVIDUAL, MESMO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES. 1. "Ajuizada ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (STJ, Resp 1.110.549/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Dj. 28.10.2009); 2. A suspensão da ação previamente à citação da parte ré não acarreta prejuízo às partes, seja no que se refere à interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da demanda (CPC, art. 219, §1º), seja ante a possibilidade de convolação da ação individual em cumprimento de sentença, caso a demanda coletiva seja benéfica ao autor, seja porque, no caso de condenação da parte ré, os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (STJ, Súmula 54); 3. A determinação da suspensão da ação individual decorre de norma especial, prevista no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que não faz qualquer limitação ao prazo de suspensão. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.365.592-8 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1.365.592-8, em que figuram como parte agravante TONIELE APARECIDA COUTINHO DE SOUZA e parte agravada TREVISA INVESTIMENTOS S.A., PLUMBUM DO BRASIL S.A., PLUMBUM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA., ITAU UNIBANCO S.A., LLOYDS TSB e COMPANHIA VALE DO RIBEIRA PARTICIPAÇÕES.
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por TONIELE APARECIDA COUTINHO DE SOUZA contra a decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Reparação de Dano Moral nº 50-18.2015.8.16.0054, demanda pela parte ora recorrente em face de TONIELE APARECIDA COUTINHO DE SOUZA e como Agravados TREVISA INVESTIMENTOS S.A., PLUMBUM DO BRASIL S.A., PLUMBUM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA., ITAU UNIBANCO S.A., LLOYDS TSB e COMPANHIA VALE DO RIBEIRA PARTICIPAÇÕES. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Tratam os presentes autos de ação de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora requer a condenação dos requeridos, de forma solidária, a indenizarem os danos morais homogêneos que alega ter sofridos ante ao risco de contaminação ambiental causada pelo rejeito do beneficiamento industrial da mineração deixado a céu aberto (chumbo e outros diversos metais pesados), em níveis excessivos, causados pelos requeridos, o que lhe impôs imensa dor, sofrimento, angústia, incerteza, desilusão e discriminação socioambiental. O Ministério Público, no seu parecer, ante a existência da Ação Civil Pública nº 5004891-93.2011.404.7000, em tramitação junto à Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba , na qual se busca entre outras coisas, o ressarcimento dos danos morais causados às pessoas que foram afetadas pela contaminação de chumbo e outros metais pesados, pugnou pela suspensão da presente ação, até que ocorra o julgamento da Ação Civil Pública que tramita junto à Justiça Federal do Estado do Paraná, pois como visto acima, a causa de pedir nas duas ações é a mesma, sendo aquela mais ampla do que esta e, de acordo com o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº
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7.347/85, a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. Primeiramente, há que se considerar a existência de duas Ações Civis Públicas em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, que possuem mesmo objeto e a mesma causa de pedir da presente ação, a primeira autuada sob nº 2001.70.00.019188-2 e a segunda, ajuizada em complementação a primeira, autuada sob nº 5004891- 93.2011.404.7000, para abranger a reparação dos danos e as obrigações de fazer e não fazer, ante a existência do documento intitulado "Avaliação de risco à saúde humana por exposição aos resíduos da PLUMBUM no Município de Adrianópolis - PR - 2008', produzido no âmbito do SUS, em que se baseia a ação, frisando a legitimidade de referido documento, pois produzido de forma interdisciplinar por agentes do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná e da Secretaria Municipal de Saúde de Adrianópolis. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora ingressou em juízo com a presente ação, alegando tem direito a receber indenização por danos morais, decorrente do risco de contaminação ambiental causada pelo rejeito do beneficiamento industrial da mineração deixado a céu aberto (chumbo e outros diversos metais pesados), em níveis excessivos, causados pelos requeridos, o que lhe impôs imensa dor, sofrimento, angústia, incerteza, desilusão e discriminação socioambiental. Bem como, conforme documento juntado pelo Ministério Público em seu parecer, a existência, em tramitação, junto à Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba da Ação Civil Pública nº 5004891-93.2011.404.7000, na qual se busca entre outras coisas, o ressarcimento dos danos morais causados às pessoas que foram afetadas pela contaminação de chumbo e outros metais pesados, na qual, a Juíza Federal ao analisar o pedido liminar, o qual, fez um relatório dos autos, onde afirmou que: "...Ainda, pleiteiam a condenação da Plumbum e da União Federal na reparação dos danos materiais e morais, difusos e individuais homogêneos", conforme destacado pelo representante do Ministério Público em seu parecer, na qual, frisam os PODER JUDICIÁRIO
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autores da referida Ação Civil Pública a admissibilidade do pedido de compensação do dano moral ambiental difuso, causado pela perda da qualidade de vida sentida pelos cidadãos que vivem no local afetado pelo dano ambiental e pela possibilidade de tutela dos danos individuais homogêneos através da Ação Civil Pública. E ainda, no tópico 3.5 da r. decisão liminar, também foi determinada que União, promovesse, no prazo de 60 dias, a identificação das pessoas expostas à contaminação, moradores das áreas de risco, cadastrando referidas pessoas a fim de na sequência instituir plano de acompanhamento da sua saúde, com exames periódicos a fim de promover o seu tratamento médico, que hipoteticamente, podem vir a ser beneficiárias pelo dano moral. Portanto, tem-se que o objeto pleiteado na presente ação é o mesmo que consta nas Ações Civis Públicas em trâmite junto à Justiça Federal, já que lá se pede também a indenização por danos morais difusos e individuais homogêneos, conforme asseverou o representante do Ministério Público em seu parecer. Nesse contexto, relevantes razões de política judiciária autorizam e justificam o sobrestamento das ações individuais propostas, no aguardo de célere desfecho da ação coletiva noticiada. De todos sabido que o ajuizamento de ação civil pública pode dar ensejo à suspensão dos processos singulares cujo objeto é a efetivação do mesmo direito. De outro lado, certo é que a existência de ação coletiva (Ação Civil Pública) em que se pretende a tutela de interesses ou direitos individuais homogêneos ou seja, interesses de origem comum não constitui empecilho à tutela individual do mesmo direito ou de pretensão idêntica ou similar, consoante à dicção do artigo 104 do Código de Defesa Consumidor, aplicado a Ação Civil Pública, mediante autorização legal no artigo 21 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), o ajuizamento da ação civil pública, por si só, não importa na inexorável suspensão das ações individuais, todavia, no caso em análise é forçoso admitir que se impõe evitar a multiplicidade de demandas sobre o mesmo tema, quiçá propiciando decisões diferentes ou até mesmo conflitantes. Ressalta-se que Não obstante a ausência de disposição legal que determine, de forma literal, a suspensão das ações individuais em razão do ajuizamento de ação coletiva, a faculdade de sobrestamento manifesta-se através do PODER JUDICIÁRIO
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interesse público de preservação da efetividade da Justiça e da segurança jurídica. E, de imediato, a suspensão das ações individuais é a decisão mais coerente, pois o exercício da atividade jurisdicional deve primar pela racionalidade. Ademais, em caso análogo, a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.549/RS, quando aquele Colegiado admitiu a suspensão das ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva, a fim de atender sobretudo e preponderantemente ao interesse público, tornando mais apropriada a prestação jurisdicional, de modo a evitar decisões judiciais contraditórias, bem como a proliferação e repetição de uma gama infindável de ações individuais versando sobre a mesma matéria (macro-lide). No mesmo sentido são as decisões do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas: (...) Portanto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias que envolvem o caso em análise demonstram a conveniência da suspensão dos processos individuais multitudinários, que contêm idêntica e única lide, em razão da macro-lide trazida na ação coletiva, que também tem por objeto o dano moral de todas as pessoas expostas a contaminação que hipoteticamente serão beneficiadas pelo dano moral. Assim, o acolhimento do parecer do Ministério para determinar a suspensão da presente ação individual até a decisão com trânsito em julgado a ser proferida da Ação Civil Pública nº 5004891-93.2011.404.7000 (julgamento da macro-lide), em tramitação junto à Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, que possui a mesma causa de pedir e o pedido destes autos, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, é a medida que se impõe. Dispõe o artigo 265, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil: (...) E por tais fundamentos, "venho a indeferir" o pedido do autor, no que tange a renúncia à faculdade de sobrestamento da presente ação individual e do imediato prosseguimento da presente ação. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1.110.549/RS, no qual adotou o entendimento de que ajuizada a ação coletiva atinente a macro-lide PODER JUDICIÁRIO
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geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva e, por questão de cautela e prudência, acolho o parecer do Ministério Público e, nos termos do artigo 2º, § único da Lei nº 7.374/85 e do artigo 265, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL, até o julgamento das Ações Civis Pública nº 5004891-93.2011.404.7000 e nº 2001.70.00.019188-2, em tramitação junto à Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba". (mov. 13.1 Projudi) Contra a decisão agravada foram opostos embargos de declaração pela parte autora, rejeitados pelo magistrado singular, pelos seguintes fundamentos: "(...) Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos declaratórios interpostos não merecem acolhimento uma vez que não há na decisão embargada, omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, senão vejamos: Não se vislumbra, na decisão embargada, omissão quanto ao pedido de assistência judiciária, uma vez que, o despacho inicial relegou a apreciação do mesmo, para fase posterior ao retorno do parecer Ministerial e não necessariamente após o retorno dos autos com o parecer do Ministério Público. Assim, invocando o princípio da economia processual e ainda sendo objeto dos embargos, procedendo-se a uma análise mais minuciosa, observa-se que a declaração de pobreza, constante na seq. 01, foi elaborado no ano de 2011, alguns deles já chegando há dois anos transcorridos até o ajuizamento da ação, a partir de abril de 2013, onde, com fulcro nos artigos 2º, § único e 4º da Lei nº 1.060/50, entendo devam essas declarações de pobreza serem atualizadas a data do ajuizamento da presente ação, uma vez que poderá ter ocorrido modificação na situação socioeconômica da parte autora. Ressalta-se que não basta à pretensão ser embasada na Lei nº 1060/50, porque se torna necessário que a declaração se faça concomitante ao ajuizamento da ação, até para efeitos do que dispõe do artigo 12 da referida
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lei, bem como, invocando os fundamentos do artigo 130 do Código de Processo Civil. Portanto, como se trata de complementação de documentos de devem instruir a inicial, obrigatoriamente, faculto aos ilustres patronos do autor, prazo de 30 (dias) para complementar e atualizar o declaração de pobreza, procedendo sua juntada nos autos. Nesse sentido: Provimento n.º 135 e item 2.7.9 do Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado: Item 2.7.9 O requerimento de assistência judiciária gratuita será deferido se acompanhado da afirmação, na própria petição inicial ou em declaração autônoma, de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de suas família. Após, a juntada da declaração de pobreza atualizada, apreciarei a concessão do de Justiça Gratuita a parte autora. Também não se vislumbra omissão sobre a ausência de identidade dos réus nos feitos individuais e nas referidas ações coletivas, uma vez que, conforme já fundamentado na decisão embargada, as Ações Civis Públicas em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, que possuem mesmo objeto e a mesma causa de pedir da presente ação, notadamente a Ação Civil Pública nº 5004891-93.2011.404.7000, na qual se busca entre outras coisas, o ressarcimento dos danos morais causados às pessoas que foram afetadas pela contaminação de chumbo e outros metais pesados, na qual, a Juíza Federal ao analisar o pedido liminar, o qual, fez um relatório dos autos, onde afirmou que: "...Ainda, pleiteiam a condenação da Plumbum e da União Federal na reparação dos danos materiais e morais, difusos e individuais homogêneos", conforme destacado pelo representante do Ministério Público em seu parecer, na qual, frisam os autores da referida Ação Civil Pública a admissibilidade do pedido de compensação do dano moral ambiental difuso, causado pela perda da qualidade de vida sentida pelos cidadãos que vivem no local afetado pelo dano ambiental e pela possibilidade de tutela dos danos individuais homogêneos através da Ação Civil Pública. Ademais, a decisão embargada encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Recurso PODER JUDICIÁRIO
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Especial Repetitivo nº 1.110.549/RS, na qual a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu a suspensão das ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva, a fim de atender, sobretudo e preponderantemente ao interesse público, tornando mais apropriada a prestação jurisdicional, de modo a evitar decisões judiciais contraditórias, bem como a proliferação e repetição de uma gama infindável de ações individuais versando sobre a mesma matéria (macro-lide). Ainda, não se vislumbra contradição quanto ao momento de determinação de suspensão do processo, uma vez que, conforme já fundamentado na decisão embargada, referida decisão, se encontrar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 209181/RS, no sentido de que, ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, ainda que de ofício. Por fim, não se vislumbra contradição acerca do prazo da suspensão dos processos,que não pode exceder a um ano, conforme dicção do art. 265, §5º do CPC, conforme já fundamentado na decisão embargada, ante referida decisão se encontrar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 206851/RS, que com base no Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.549/RS, admitiu que ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Por tais razões, o conhecimento dos presentes embargos declaratórios, ante sua tempestividade e no mérito, negar provimento ao mesmo, ante não haver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas é a medida que se impõe DECIDO. Ante o exposto, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, conheço os embargos declaratórios opostos, ante sua tempestividade, e no seu mérito, com fulcro nos artigos 535, inciso I e II do Código de Processo Civil, nego provimento uma vez que na decisão embargada, não há contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas. PODER JUDICIÁRIO
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Em consequência mantenho a decisão embargada que determinou a suspensão da presente ação individual, até o julgamento das Ações Civis Pública nº 5004891-93.2011.404.7000 e nº 2001.70.00.019188-2, em tramitação junto à Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, em todos os seus termos. Cumpra-se. II Nos termos do fundamento supra e com fulcro nos artigos 2º, § único, 4º e 12, todos da Lei nº 1.060/50 e no artigo 130 do Código de Processo Civil, faculto aos ilustres patronos do autor, prazo de 30 (dias) para complementar e atualizar o declaração de pobreza, considerando que a declaração de pobreza juntada com a inicial, data-se do ano de 2011, podendo ter ocorrido a modificação da situação econômica da parte autora, procedendo sua juntada nos autos. Intime-os. III Após, a juntada da declaração de pobreza atualizada, apreciarei a concessão do de Justiça Gratuita a parte autora. IV Defiro o pedido da parte autora, de inclusão no polo passivo da demanda da requerida COMPANHIA VALE DO RIBEIRA PARTICIPAÇÕES S/A, haja vista que a mesma encontra-se qualificada na petição inicial, destacando que a decisão de suspensão do feito, também se estende com todos os efeitos legais ao polo passivo de COMPANHIA VALE DO RIBEIRA PARTICIPAÇÕES S/A, ora incluída pela parte autora". (mov. 23.1 Projudi) Em suas razões recursais, pede a parte agravante pelo afastamento da suspensão da ação, sustentando, preliminarmente, não possuir condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual requer seja concedido o benefício da justiça gratuita; e quanto ao mérito, em breve síntese, que: a) a decisão ora agravada equivocou-se ao decidir que o objeto da presente ação é o mesmo das Ações Civis Públicas que tramitam junto à Justiça Federal, não devendo ser aplicado o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 7.347/85 ao caso em questão; b) não há que se falar em litispendência entre as ações coletivas e individuais, conforme prevê o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, eis que existente nítida distinção entre o objeto de tutela dos direitos individuais e o objeto de tutela dos direitos difusos; c) na ausência de manifestação do autor acerca do sobrestamento do processo, deve haver o prosseguimento do feito, uma vez tal requerimento é facultativo, conforme artigos 81 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; d) merece reforma a decisão agravada, ante
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a renúncia do autor quanto à suspensão do processo; e) não deve prosperar a determinação de suspensão do feito pelo juízo "a quo" também pela razão de que inexiste identidade entre os réus das ações civis públicas e das ações individuais, bem como porque a causa de pedir entre elas é totalmente distinta; f) caso seja mantida a decisão de suspensão, essa determinação só poderá ocorrer após a citação de todas as partes do processo, de acordo com o artigos 214 e 219 do Código de Processo Civil, a fim de resguardar as garantias processuais constitucionais; g) o prazo de suspensão não poderá exceder a um ano, segundo disposto no artigo 265, inciso IV, alínea "a" e §5º, do Código de Processo Civil; h) há precedentes deste E. Tribunal de Justiça no sentido de determinar o prosseguimento do feito em demandas análogas; i) encontram-se configurados os requisitos para a antecipação da tutela recursal, eis que presente a verossimilhança das alegações do agranvate, conforme acima exposto e, ainda, constituído o periculum in mora, uma vez que a única forma de se ter instaurada a composição da lide é a partir da citação dos agravados, a qual não resultará em qualquer prejuízo às partes. Concedida, pelo 1º Vice-presidente desta Corte, a justiça gratuita em sede deste recurso, vieram os autos conclusos. O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 1030/1035vº). Foram prestadas informações pelo Juízo singular (fls. 1041/1041vº-TJ). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso. Tratam os autos originários de ação de reparação civil. A demanda, aforada pela parte agravante, diz respeito a suposto dano moral sofrido em razão da contaminação ambiental causada pelos rejeitos de beneficiamento industrial de mineração (metais pesados), deixados a céu aberto na região do Alto do Vale do Ribeira (PR), em níveis excessivos, de responsabilidade das rés, ora agravadas.
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Em primeira instância de julgamento, o Ministério Público deu parecer pela suspensão da ação até o julgamento da Ação Civil Pública nº. 5004891- 93.2011.404.7000, em que se busca, dentre outras coisas, o ressarcimento dos danos morais causados as pessoas afetadas pela contaminação de metais pesados, a fim de evitar decisões conflitantes (fls. 893/924 TJ). O MM. Juiz singular acolheu o parecer ministerial, insurgindo-se a parte agravante contra essa decisão, sob a alegação de que o objeto, as partes e a causa de pedir das ações são diversos, o que impediria a suspensão da demanda individual em razão da ação coletiva. Com efeito, não há falar em litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, nos termos que disciplina o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. A propósito, acerca do assunto, leciona a doutrina que: "Nas ações coletivas, pleiteia-se o direito coletivo lato sensu (difusos, coletivos ou individuais homogêneos). Já nas ações individuais, busca-se a tutela de direito individual. As demandas veiculam afirmação de situações jurídicas ativas distintas; não podem ser consideradas distintas" (DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. Vol. 4. 8ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 189) A ausência de litispendência entre as demandas não implica na impossibilidade de determinar-se a suspensão da ação individual, no entanto. In casu, tenho que a suspensão determinada em primeira instância de julgamento se justifica em razão da pretensão deduzida na demanda individual estar albergada pela extensão objetiva do mérito discutido na referida ação coletiva em trâmite na Justiça Federal. PODER JUDICIÁRIO
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A ação coletiva versa, entre seus diversos pontos, sobre o ressarcimento dos danos morais ocasionados aos indivíduos afetados pelos danos ambientais imputados às agravadas na região de Adrianópolis/PR. Neste mesmo sentido se desenvolve a pretensão deduzida pela parte agravante, qual seja, a condenação das agravadas ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos danos ambientais em epígrafe. Não há razão à agravante, portanto, ao afirmar que as causas de pedir são absolutamente distintas entre as ações. Ambas estão fundamentadas no dever de indenizar os danos morais dos indivíduos afetados pelos danos ambientais causados pelas agravadas. Paralelamente, não se pode olvidar do fato de que o processo coletivo é elevado a um processo de interesse público, fundado em bases políticas (como diminuição de custas materiais e econômicos na prestação jurisdicional e a garantia de maior segurança jurídica) e sociológicos (limitação da litigiosidade de massa que cada vez é mais frequente nos dias atuais)1. Passou a ser visto, inclusive, especialmente pelas Leis de Ação Civil Pública, como uma das formas de solução às ações judiciais massificadas: ao invés de se reproduzir inúmeras ações individuais que tratam de matérias idênticas, busca-se a tutela desses direitos por meio de única ação coletiva, evitando, inclusive, a prolação de decisões contraditórias e, consequentemente, injustiças casuais. Analisa-se o processo coletivo, portanto, sob uma ótica de preponderância sobre o processo individual. Dá-se preferência ao processo que, singularmente, solucionará inúmeros casos idênticos, em detrimento da proliferação de demandas judiciais individuais repetitivas. É a otimização jurisdicional em prol de efetiva satisfação de direitos transindividuais. Seja sob a perspectiva de direitos difusos, ou em razão de direitos coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos, é certo que a ação coletiva lato sensu tem o condão de determinar a suspensão das ações individuais sempre que tenham objetos semelhantes, ou seja, que apresentem uma correlação objetiva mínima.
1 DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. Vol. 4. 8ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 35-36.
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No caso da ação coletiva que tramita perante a Vara Federal Ambiental de Curitiba, a pretensão de proteção de direito difuso (direito ao meio ambiente) e de direitos individuais homogêneos (danos morais individuais que têm origem em dano ambiental) é hábil a justificar, portanto, a suspensão da ação individual dada a interconectividade objetiva existente entre as demandas. Por essas razões é que o juiz, ainda que ex officio, tem o poder de determinar a suspensão da ação individual na pendência de ação coletiva que tenham objetos semelhantes, ou seja, que apresentem uma correlação objetiva mínima. Neste mesmo sentido que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.549/RS, a Corte Superior fixou a tese acerca da possibilidade do juiz suspender a ação individual enquanto pendente ação coletiva que versa sobre marco-lide e geradora de processos multitudinários: RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (STJ, Resp 1.110.549/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgamento em 28.10.2009). É exatamente o que ocorre no presente caso. A ação coletiva proposta perante a Justiça Federal é atinente à macro-lide (danos morais gerados aos indivíduos afetados pelo dano ambiental na região de Adrianópolis/PR), havendo diversos processos individuais que versam sobre questão idêntica (processos multitudinários).
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Aliás, a suspensão das ações individuais referentes aos casos de Adrianópolis/PR foi referendada, recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do AResp 624.590/PR: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A determinação de suspensão dos processos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais locais, não se aplicado aos processos em trâmite nesta Corte Especial. 2. Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (REsp 1110549/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 3. Diante dos fatos narrados no acórdão recorrido, acerca da multiplicidade de ações individuais existentes e da possibilidade real destas gerarem decisões judiciais contraditórias, mormente pela existência de uma ação civil pública cuidando da mesma questão jurídica, mostra-se acertada a decisão do Tribunal local de suspender os processos singulares. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AResp 624.590/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Julg. 19.05.2015) Por fim, vale destacar que a análise da possibilidade da suspensão das ações individuais, relativas à reparação de danos morais decorrentes da contaminação ambiental havida em Adrianópolis, é objeto de Recurso Especial nº 1.525.327/PR, afeto ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), ainda pendente de julgamento.
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2.1. DA (IM)POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO ANTES DA CITAÇÃO DAS RÉS Deve-se ressaltar, ainda, que não há qualquer prejuízo às partes na suspensão da demanda ainda que as rés não tenham sido citadas, na medida em que as suas garantias processuais estarão adequadamente resguardadas. Primeiramente, porque eventual prazo prescricional, que poderia incidir no caso concreto, não prejudicará a parte agravante, tendo em vista que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, nos termos do art. 219, §1º do Código de Processo Civil: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Por outro lado, após o julgamento da ação coletiva, caso o resultado não seja benéfico à parte agravante, o feito terá prosseguimento com a determinação da citação das rés, estando garantido o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. E, caso o julgamento da demanda coletiva beneficie a agravante, a mesma poderá requerer a convolação da sua ação individual em cumprimento de sentença, em respeito ao transporte in utilibus que a ação coletiva permite, nos termos do art. 103, §3º do Código de Defesa do Consumidor2. Inclusive, nesta hipótese, eventual citação e contestação das rés restaria prejudicada, motivo pelo qual se procederia atos processuais absolutamente desnecessários neste momento.
2 Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (...) § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
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Além do mais, independentemente do resultado da ação coletiva, eventual condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais implicaria na incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer prejuízo à agravante também neste sentido. Por fim, a ausência de citação não gera qualquer impedimento para as partes realizem contato direto no intuito de realizar eventual acordo, comunicando ao juízo a transação levada a efeito. 2.2. DO PRAZO LIMITE DE SUSPENSÃO Não há falar, ademais, na aplicação do limite do prazo de suspensão, tal como requer a parte agravante, já que a determinação da suspensão da ação individual decorre de norma especial, prevista no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Considerando a especialidade da norma consumerista, deve ser aplicável no caso concreto, a qual não faz qualquer limitação ao prazo de suspensão da ação individual. 3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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ACORDAM os magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Gilberto Ferreira (com voto) e dele participou o Desembargador Luis Sérgio Swiech. Curitiba, 27 de agosto de 2015. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR
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