SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1409568-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Nilson Mizuta
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Tue Sep 22 16:50:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1661 Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento à apelação interposta pelo IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS RENOVÁVEIS, para dar prosseguimento à execução, reformando a r. sentença que cancelou a distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais e determinou o arquivamento do feito. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CUMULATIVA DE MAIS DE UM RECURSO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO SEGUNDO.AUTARQUIA FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.PRÉVIO PREPARO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL. DESDE QUE A AUTARQUIA RESTE VENCIDA NA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CPC. PRECEDENTES.1. A intimação pessoal é prerrogativa conferida aos Procuradores Federais.2. A autarquia federal está dispensada do prévio depósito das custas e despesas processuais, que deverão ser suportadas ao final pela parte vencida, nos termos do art. 27 do Código de Processo Civil.RECURSO PROVIDO.