Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1409568-2, DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. Apelante: IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS RENOVÁVEIS Apelado: ROBERTO JOSÉ MOREIRA DIAS Relator: DES. NILSON MIZUTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CUMULATIVA DE MAIS DE UM RECURSO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO SEGUNDO. AUTARQUIA FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRÉVIO PREPARO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL. DESDE QUE A AUTARQUIA RESTE VENCIDA NA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CPC. PRECEDENTES. 1. A intimação pessoal é prerrogativa conferida aos Procuradores Federais. 2. A autarquia federal está dispensada do prévio depósito das custas e despesas processuais, que deverão ser suportadas ao final pela parte vencida, nos termos do art. 27 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 1409568-2, da Comarca de Cornélio Procópio 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, em que são apelante IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS RENOVÁVEIS e apelado ROBERTO JOSÉ MOREIRA DIAS. RELATÓRIO IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis ajuizou a execução contra Roberto José Moreira Dias. O exequente é credor da dívida, no valor de R$ 7.211,00, decorrente do auto de infração nº 246070, série D. Afirma que o valor foi acrescido de multa de mora e taxa Selic, conforme memória de cálculo e Certidão de Dívida Ativa. O exequente foi intimado sobre possível decurso do prazo prescricional (fl. 8). O IBAMA informa que ocorreu causa interruptiva da prescrição, com a interposição de defesa administrativa, em 3 de outubro de 2003, julgada no dia 8 de fevereiro de 2007 (fls.10/15). Declinada a competência da Justiça Federal para a Estadual (fls. 90/93). O MM Juiz, ante a ausência de pagamento das custas processuais, determinou o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito (fl. 101). Contra essa decisão o IBAMA
interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 104/114), que foi julgado pela Justiça Federal, que negou seguimento (fls. 125/127). Em apelação o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis defende a nulidade da intimação, que ocorreu pelo Diário da Justiça e enviada por carta ao representado judicialmente, quando deveria ocorrer intimação pessoal ao advogado legalmente habilitado. Sustenta a desnecessidade de recolhimento antecipado das custas processuais. VOTO Registre-se, inicialmente, que contra a decisão que determinou o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito (fl. 101), o IBAMA interpôs o recurso de agravo de instrumento e o recurso de apelação, simultaneamente. O agravo de instrumento foi decidido pela Justiça Federal, que negou seguimento, nos termos do art. 557 do CPC, porque o recurso cabível contra a decisão é a apelação. Conheço da apelação, porque apesar da aplicação do princípio da unirrecorribilidade, que impede a cumulativa interposição de mais de um recurso contra o mesmo ato decisório, o desrespeito torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, no presente caso, o agravo de instrumento. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) 2. A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento dos segundo e terceiro recursos, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Primeiro agravo regimental não provido. Demais reclamos não conhecidos (STJ - AgRg no REsp 1172833 / SC - Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Quinta Turma - DJe 29/06/2015). Observe-se que o primeiro recurso é a apelação, que foi autuada um minuto antes do outro recurso (fl. 116). A apelante defende a nulidade da decisão que determinou o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito, por ausência de intimação pessoal do advogado legalmente habilitado. A intimação da parte exequente, ora apelante, para promover o preparo das custas e das diligências do oficial de justiça, sob pela de cancelamento da distribuição, ocorreu por intermédio do Diário da Justiça (fl. 95). Também foi realizada a intimação via Aviso de Recebimento AR (fl. 98). Assim, como não houve manifestação da parte intimada, o MM Juiz determinou o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito. Observe-se, contudo, que se trata de autarquia pública federal. Nesse sentido dispõe o artigo 17, da Lei 10.910/04: "Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos
cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente". Nesse mesmo sentido dispõe o item 2.8.7.1, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná: "2.8.7.1 Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.". É a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "(...) II - A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e do Banco Central, Defensores Públicos e membros do Ministério Público (v. g. AgRg no ARESp 541246/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 3/11/2014)" (STJ - EDcl no REsp 888466 / SC Quinta Turma - Ministro FELIX FISCHER - DJe 12/03/2015). "(...) 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público" (STJ - REsp 1330190 / SP Segunda Turma - Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 19/12/2012). Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 508 DO CPC E ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004. TEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS SEM PRÉVIO PREPARO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A FINAL CASO A AUTARQUIA RESTE VENCIDA NA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO RETIDO CONHECIDO, EX VI DO ART. 523 DO CPC. RECURSO CONTRA DESPACHO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS, O QUAL MERECE MANUTENÇÃO NESSA SEARA RECURSAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A apelação cível merece conhecimento, ante a comprovação da tempestividade, observada a regra constante do art. 508 do CPC c/c o art. 17 da Lei nº 10.910/2004. 2. É de se conhecer do recurso interposto pelo INSS, sem o prévio preparo recursal, vez que o recente posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que aludida autarquia goza das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública. Assim, o INSS está dispensado do prévio depósito das custas e despesas processuais, as quais devem ser suportadas ao final pela parte vencida, nos termos do art. 27 do
Código de Processo Civil (...)" (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 542273-3 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 05.05.2009). Registre-se, ademais, que o recurso deve ser conhecido, ainda que ausente o regular preparo recursal. O recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a autarquia federal goza das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública. Assim, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis está dispensado do prévio depósito das custas e despesas processuais, que deverão ser suportadas, ao final, pela parte vencida, nos termos do art. 27 do Código de Processo Civil: "As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido" Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. PAGAMENTO AO FINAL. RECURSO PROVIDO. (...) De fato, a Fazenda Pública está dispensada de prévio depósito de custas e despesas processuais, que serão pagas ao final pela parte vencida, a teor do disposto no art. 27 do CPC, (...) Destarte, conforme se depreende da norma em apreço,
não se pode exigir do INSS o depósito prévio do preparo ora em comento, para fins de interposição de recurso, em razão da prerrogativa da qual goza de efetuá-lo ao final da demanda. Vale ressaltar que não se trata de isenção do pagamento de custas ou despesas processuais, mas da dispensa de efetuá-lo antecipadamente." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.093 - PR (2007/0251072-8) - Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), DJU de 06.03.2008). "(...) não se pode exigir da autarquia recorrente o depósito prévio do preparo ora em comento, para fins de interposição de recurso, em razão da prerrogativa da qual goza de efetuá-lo ao final da demanda. É de se ressaltar que, in casu, não se trata de isenção do pagamento de custas ou despesas processuais, mas da dispensa de efetuá-lo antecipadamente. A propósito, os seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. INSS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 27 DO CPC. I - A Fazenda Pública está dispensada do prévio depósito de custas e despesas processuais, que serão pagas ao final pela parte vencida, a teor do disposto no art. 27 do CPC. II - A disposição do art. 27 do CPC não trata de isenção do pagamento de custas ou despesas processuais, mas de dispensa à Fazenda Pública de efetuá-lo antecipadamente. Recurso Especial provido." (REsp nº 897.042/PI, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 14.05.2007). (REsp 1021608 - Ministro HAMILTON CARVALHIDO - DJ 05.03.2008). Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta pelo IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS RENOVÁVEIS, para dar prosseguimento à execução, reformando a r. sentença que cancelou a distribuição por
ausência de pagamento das custas iniciais e determinou o arquivamento do feito. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento à apelação interposta pelo IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS RENOVÁVEIS, para dar prosseguimento à execução, reformando a r. sentença que cancelou a distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais e determinou o arquivamento do feito. A sessão foi presidida pelo Senhor Desembargador LEONEL CUNHA, com voto, e participou do julgamento o Senhor Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA. Curitiba, 22 de setembro de 2015.
NILSON MIZUTA Relator
|