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Acórdão
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Agravo de Instrumento nº 1334219-1, da Comarca de Santa Isabel do Ivaí Juízo Único. Agravante : Ricardo Groshevis. Agravado : Banco do Brasil S/A. Relator : Desembargador Paulo Cezar Bellio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. DISCREPÂNCIA DE VALORES APONTADOS NO LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL E NA AVALIAÇÃO PRODUZIDA PELO EXECUTADO. EXEGESE DO ART. 683, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Autoriza-se a repetição da avaliação quando, dentre outras hipóteses, houver fundada discrepância de valores, satisfatoriamente demonstrada pela parte interessada. Agravo de instrumento provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1334219-1 da Comarca de Santa Isabel do Ivaí Juízo Único, onde figuram como Agravante Ricardo Groshevis Agravado Banco do Brasil S/A.
1. Ricardo Groshevis, apresenta o presente agravo diante da irresignação com a decisão de fls.20/21 - TJ - que indeferiu a realização de nova avaliação, nos autos de Execução de Título Extrajudicial (nº0000843-30.2010.8.16.0151), que lhe é promovida pelo Banco do Brasil S.A.
O agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Ivaí. Discorre, em linhas gerais que requer nova avaliação pelo fato de que o avaliador oficial se utilizou de informações prestadas por "picaretas" de imóveis, como versa o termo de avaliação de fls. 23 - TJ, além de informações de comerciantes de venda de materiais de construção, sem levar em consideração a localização do bem, o objetivo especifico para qual se destina (supermercado), construção e benfeitorias. Alega enorme disparidade entre os laudos do avaliador judicial, o qual encontrou o valor de R$ 237.500,00 (duzentos e trinta e sete mil e quinhentos reais) e do avaliador particular que apresentou o valor de R$ 562.500,00 (quinhentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais) para o mesmo bem. Declara que existe um erro no laudo oficial, onde deveria constar 450,00 m², está 45,00 m² acerca da benfeitoria existente. Aduz, que preenche os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 273 do CPC. Requer, no mérito, seja dado provimento ao recurso, com a cassação em definitivo da decisão recorrida, reconhecendo-se equivocada a r. decisão e determinando que se proceda nova avaliação do bem, por perito especializado, determinado a suspensão de todos os atos que visem a alienação do bem em hasta pública. Ressalta a necessidade do recebimento do agravo na forma de instrumento. Por fim, requer o efeito suspensivo. Concedido o efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento da execução até o julgamento do recurso às fls. 81/82-TJ. Prestadas informações à fl. 88-TJ, mantendo a decisão e comunicando o cumprimento do art. 526 do CPC pelo agravante. Manifestação do agravado às fls. 90/93, requerendo seja confirmada a decisão agravada. 2 Preparo regular.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que manteve a avaliação de fl. 23-TJ, nos autos da ação de execução de título extrajudicial. A insurgência do agravante reside na rejeição da impugnação à avaliação realizada no imóvel penhorado, razão pela qual pugna por nova avaliação porque o valor alcançado não corresponde ao valor de mercado do bem. Não se pode olvidar que o avaliador judicial é dotado de fé-pública, e, portanto, seus laudos possuem presunção de veracidade, de forma que para desconstituí-los, e, consequentemente, determinar nova avaliação, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no art. 683 do Código de Processo Civil, que dispõe:
"Art. 683. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V)."
Segundo aponta o laudo de avaliação de fl. 23- TJ, encontrou-se o valor de R$ 237.500,00, para o imóvel. Entretanto, o agravante encarta aos autos termos de avaliação às fls. 24/25-TJ, elaborado por técnico em edificações, onde se apurou o valor de R$ 562.500,00 para o imóvel. Além disso aponta erro do avaliador oficial, eis que a benfeitoria existente mede 450,00 metros quadrados e não 45,00 metros quadrados, como consignado no laudo (fl. 10-TJ). No caso em questão, as circunstâncias indicam a necessidade de realizar-se nova avaliação, porque fundado na alegação de discrepância de valores. Desta feita, justifica-se a irresignação do agravante, que tem direito de obter o real valor do bem imóvel que
3 será levado a hasta pública, havendo distorções entre os valores apresentados nos autos. Assim, havendo fundada dúvida sobre o real valor do bem, como no caso em tela, a lei oferece a oportunidade de se repetir a avaliação, nos termos do art. 683, do CPC, citado acima. Impõe-se a realização de nova avaliação, não só pela discrepância entre o valor obtido pelo avaliador judicial e aquele apontado pelo agravante, mas também porque o auto de avaliação de fl. 23-TJ, afronta os itens 3.15.4 e 3.15.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal e o art. 681, do Código de Processo Civil: "3.15.4 - O laudo de avaliação descreverá pormenorizadamente o bem avaliado, enunciando as suas características e o estado em que se encontra, bem como os critérios utilizados para a avaliação e as indicações de pesquisas de mercado efetuadas. 3.15.4.1 - Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, estas também serão descritas minuciosamente e constarão de avaliação especificada."
"Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter: I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram; II - o valor dos bens."
Requer o agravante que se proceda nova avaliação do bem por perito especializado (fl. 14-TJ). Cabe ressaltar, que comentando o art. 145 do Código de Processo Civil, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Avaliação de imóveis. Não é privativa de engenheiro, podendo ser realizada por corretor de imóveis (RT 635/264). Com o devido respeito, segundo a L 5194/66 7.º c, a função de avaliar imóveis é prerrogativa de engenheiro civil, arquiteto e engenheiro agrônomo. O corretor de imóveis não está habilitado para exercer a função de avaliador, privativa, por lei, dos profissionais inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). A avaliação de bens imóveis requer conhecimentos específicos em matemática financeira, estatística e domínio dos métodos avaliatórios, bem como conhecimentos acerca de fundações, estruturas e coberturas de imóveis. Além disso, é necessário que o profissional domine os conhecimentos que envolvem as características próprias doa materiais empregados no imóvel avaliando, suas qualidades e finalidades, bem como o 4 valor e a quantidade do que foi empregado na construção. Em função de todos esses conhecimentos, saber classifica-los de acordo com as normas ditadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e também fixar a idade aparente do bem, em função do estado de conservação em que se encontra. Todas essas técnicas são específicas do conhecimento científico do profissional superior formado em engenharia ou arquitetura. (...)". (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª. Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 502).
Por tais razões, entendo suficiente os elementos produzidos nos autos para gerar dúvida sobre a avaliação judicial. Em consonância é a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DO BEM. DIVERGÊNCIA NAS AVALIAÇÕES REALIZADAS SOBRE O MESMO BEM. REAVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Esta Corte já se posicionou no sentido de que havendo divergência substancial sobre a avaliação de um mesmo bem é possível ao juiz determinar sua reavaliação, com vistas a evitar a arrematação por preço vil. Precedente: REsp 550.497/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 05.09.2005. II - Recurso especial improvido". (STJ, REsp 1020886/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 17/04/2008, DJe 15/05/2008).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA EXTRAÍDA DOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AVALIAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO BEM, DE ESPECIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA AVALIAÇÃO E DA INDICAÇÃO DE PESQUISAS DE MERCADO EFETUADAS - DESCONFORMIDADE COM O ITEM 3.15.4, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ - VALOR DO IMÓVEL APURADO POR ESTIMATIVA - DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR IMOBILIÁRIO APONTADO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL E A AVALIAÇÃO UNILATERALMENTE PRODUZIDA PELO 5 EXECUTADO - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL - EXEGESE DO ART. 683, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 620, DO CPC - DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO". (TJ/PR. 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1046331-7, Relatora Maria Mercis Gomes Aniceto, J. 14/08/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. BEM IMÓVEL. DESCRIÇÃO DEFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. AVALIAÇÃO DEFICITÁRIA. VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. DISPARIDADE ENTRE LAUDO JUDICIAL E PARTICULAR. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. Recurso provido, por maioria de votos. 1. Laudo de avaliação. Exegese do art. 681 do Código de Processo Civil. Nos termos da legislação processual civil e das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, o laudo de avaliação deverá conter a descrição pormenorizada do bem avaliado, enunciando as suas características e o estado em que se encontra, bem como os critérios utilizados para a avaliação e as indicações de pesquisas de mercado efetuadas. 2. Avaliação. Renovação. É admitida nova avaliação quando qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, ou ainda, houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. 3. Avaliação deficitária. A disparidade entre o laudo judicial e o laudo apresentado pelo devedor, aliado o fato de que o avaliador judicial deixou de observar o contido no art. 681, CPC, e no item 3.15.4 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, impõem a realização de nova avaliação do imóvel, na forma do artigo 683 do CPC." 6 (TJ/PR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 588733-0, Relator Juiz Convocado em Segundo Grau Jurandyr Reis Junior, j. 02/09/2009). Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada, no sentido de determinar a realização de nova avaliação para que se apure o atual e real valor do imóvel em questão, por perito especializado, a ser nomeado pelo juízo de 1º grau.
Em face do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar provimento ao agravo de instrumento.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Paulo Cezar Bellio, com voto, e dele participaram o Senhor Juiz Substituto em Segundo Grau Magnus Venicius Rox e a Senhora Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes.
Curitiba, 02 de setembro de 2015.
Paulo Cezar Bellio, Relator.
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