Ementa
DECISÃO: Acordam os integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração 1, do banco, para corrigir a omissão, e, por consequência, reconhecer a falta de capacidade postulatória da parte autora e julgar extinto o feito nos termos do art. 267, IV, do CPC, com a inversão do ônus da sucumbência, restando prejudicado o julgamento dos embargos de declaração 2, opostos pela autora, de acordo com o voto do Relator. EMENTA: Embargos de Declaração. Omissão. Pessoa jurídica extinta antes do curso da ação. Falta de capacidade processual.Processo extinto sem julgamento do mérito. Acolhimento dos embargos de declaração 1 para reconhecer a falta de capacidade postulatória, com efeito infringente.Embargos de declaração 1 acolhidos, com efeito infringente.Embargos de declaração 2 prejudicados.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - EDC - 1373233-9/02 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - Un�nime - J. 23.09.2015)
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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1373233-9/01 E Nº 1373233-9/02, DE PATO BRANCO - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE 1 : BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A EMBARGANTE 2 : MUNARETTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA EMBARGADOS : OS MESMOS RELATOR : DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA
Embargos de Declaração. Omissão. Pessoa jurídica extinta antes do curso da ação. Falta de capacidade processual.Processo extinto sem julgamento do mérito. Acolhimento dos embargos de declaração 1 para reconhecer a falta de capacidade postulatória, com efeito infringente.Embargos de declaração 1 acolhidos, com efeito infringente.Embargos de declaração 2 prejudicados.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1373233-9/01, de Pato Branco - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, em que é Embargante 1 BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A., e Embargante 2 MUNARETTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., sendo Embargados OS MESMOS.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão que, na segunda fase da ação de prestação de contas, conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso adesivo do embargante 1 e negou provimento ao apelo da embargante 2, mantendo a sentença que rejeitou as contas apresentadas pelo réu e o condenou ao pagamento do ônus da sucumbência. Aduz o embargante 1 que o Acórdão embargado é omisso, pois deixou de analisar a petição de fs. 400/402 em que foi alegado que a autora não possui legitimidade ad causam no que se refere a presente demanda ante a ausência de capacidade processual, tendo em vista que está com suas atividades encerradas desde abril de 1992 (f. 465), tendo proposto a presente ação em agosto de 2011. Alega a embargante 2: a) devem ser restituídos os valores referentes às taxas e tarifas debitadas da conta corrente sem autorização, pois devidamente demonstradas as irregularidades nos lançamentos efetuados, cabendo ao apelado apresentar fatos e provas que desconstituam o direito do autor; b) ser devida a devolução em dobro dos valores debitados referentes ao "IOF em duplicidade, lançados sob as rubricas 62 e anexos 00000", pois foram cobradas indevidamente e sem pactuação. Os embargos de declaração 1 foi respondido. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Embargos de declaração 1, do banco. Nos embargos de declaração é alegado que o Acórdão embargado é omisso, pois deixou de analisar a petição de fs. 400/402 em que foi alegado que a autora não possui legitimidade ad causam. O ora embargante tem razão. O Acórdão embargado julgou os apelos interpostos pelas partes deixando de observar o disposto na petição de fs. 400/402. Assim, sendo evidente a omissão, os embargos de declaração merecem ser acolhidos para que seja efetuada a análise da alegada ilegitimidade ad causam da parte autora por ser matéria de ordem pública, podendo ser alegada e reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 2. Capacidade processual. Pede o recorrente que seja julgada extinta a presente demanda uma vez que a autora, ora recorrida, não possui legitimidade ad causam para integrar a lide devido à ausência de capacidade processual, tendo em vista que está com suas atividades encerradas desde abril de 1992 (f. 465), tendo proposto a presente ação em agosto de 2011. A autora em suas contrarrazões aos embargos de declaração admite estar com suas atividades encerradas, mas alega que está sendo representada pelo sócio majoritário que responde pelo ativo e passivo da pessoa jurídica, tendo legitimidade para defender os direitos da empresa judicialmente. Aduz que, caso não seja esse o entendimento, deve ser determinada a regularização do polo ativo da lide após a baixa dos autos ao Juízo de origem em atenção aos princípios da celeridade e razoabilidade do direito de defesa. A capacidade da pessoa jurídica nasce com o seu registro no órgão competente (art. 45 do Código Civil) e se extingue com o registro de sua dissolução no mesmo órgão (art. 51, § 1º, do Código Civil), sendo essa capacidade que permite a qualquer pessoa jurídica estar em Juízo, consoante o disposto no art. 7º, do CPC. É certo que a capacidade postulatória deve ser aferida no momento do ajuizamento da ação. A ação foi ajuizada em 2011, enquanto que a recorrida está com suas atividades encerradas desde abril de 1992, fato este incontroverso nos autos. Logo, no momento em que a ação foi proposta a recorrida não possuía capacidade para estar em Juízo, estando extinta com baixa na Junta Comercial e encerrando suas atividades em 1992, não possuindo capacidade processual para litigar em Juízo. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO, DANOS MORAIS - PROTESTO DE DUPLICATA - AUTORA PESSOA JURÍDICA - ENCERRAMENTO - CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL - EXTINÇÃO DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTIGOS 51 E 985, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL) - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, IV, DO CPC - DECISÃO ACERTADADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE" (TJPR, Apelação Cível nº 1033252-6, 8ª Câmara Cível, Relator Des. José Laurindo de Souza Neto, DJ 24/07/2013). Assim, como com a dissolução da sociedade extingue-se a pessoa jurídica e com ela sua personalidade, os direitos e deveres decorrentes dos créditos e débitos remanescentes passaram a ser exercidos pelos seus legítimos sucessores, quais sejam, os ex-sócios que pertenciam ao quadro societário da pessoa jurídica extinta. Neste sentido anotam Theotônio Negrão e José Roberto Gouvêa: "art. 43:b. A sociedade extinta deve ser representada em juízo pelos seus sócios (RJTJESP 114/129)" (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª edição, 2012, p. 176). Nessas condições, reconheço a falta de capacidade postulatória da parte autora e julgo extinto o feito nos termos do art. 267, IV, do CPC, com a inversão do ônus da sucumbência. Em consequência, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração 2, opostos pela autora. 3. Conclusão. Concluindo, voto em acolher os embargos de declaração 1, do banco, para corrigir a omissão, e, por consequência, reconhecer a falta de capacidade postulatória da parte autora e julgar extinto o feito nos termos do art. 267, IV, do CPC, com a inversão do ônus da sucumbência, restando prejudicado o julgamento dos embargos de declaração 2, opostos pela autora. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração 1, do banco, para corrigir a omissão, e, por consequência, reconhecer a falta de capacidade postulatória da parte autora e julgar extinto o feito nos termos do art. 267, IV, do CPC, com a inversão do ônus da sucumbência, restando prejudicado o julgamento dos embargos de declaração 2, opostos pela autora, de acordo com o voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador LUIZ CARLOS GABARDO, com voto, e dele participou, além deste Relator, o Juiz Substituto em 2º Grau MARCO ANTONIO ANTONIASSI. Curitiba, 23 de setembro de 2015.
Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator
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