SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1371435-5
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosana Amara Girardi Fachin
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Wed Sep 30 16:53:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1668 Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em reconhecer, ex officio, o equívoco na fundamentação da sentença e corrigi-la, e em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - INOCORRÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - ADVOGADOS EM CAUSA PRÓPRIA - REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA - HIPÓTESE PRESCINDÍVEL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO - EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO.1. Para que o processo possa ser extinto por abandono da causa se impõe tanto a intimação pessoal da parte autora como de seus procuradores (art. 267, §1º, CPC).2. No entanto, quando os exequentes são advogados em causa própria, a intimação pelo Diário da Justiça é o suficiente para dar conhecimento sobre a necessidade de prosseguimento da demanda, sob pena de extinção.3. Afasta-se a incidência da Súmula nº 240, do STJ quando o executado sequer foi intimado sobre o cumprimento da sentença.4. A sentença comporta correção, de ofício, para suprimir fundamento de fato inexistente nos autos.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.