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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.371.435-5, DE TELÊMACO BORBA - VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTES: LAURO FERNANDO ZANETTI E OUTROS APELADO : JOSÉ GRAÇAS A R P LANCHONETE RELATORA: DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ABANDONO DE CAUSA INTIMAÇÃO PESSOAL INOCORRÊNCIA IRRELEVÂNCIA - ADVOGADOS EM CAUSA PRÓPRIA REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA HIPÓTESE PRESCINDÍVEL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Para que o processo possa ser extinto por abandono da causa se impõe tanto a intimação pessoal da parte autora como de seus procuradores (art. 267, §1º, CPC). 2. No entanto, quando os exequentes são advogados em causa própria, a intimação pelo Diário da Justiça é o suficiente para dar conhecimento sobre a necessidade de prosseguimento da demanda, sob pena de extinção. 3. Afasta-se a incidência da Súmula nº 240, do STJ quando o executado sequer foi intimado sobre o cumprimento da sentença. 4. A sentença comporta correção, de ofício, para suprimir fundamento de fato inexistente nos autos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.371.435-5, de Telêmaco Borba, Vara Cível e da Fazenda Pública, em que são Apelantes Lauro Fernando Zanetti e outros e Apelado José Graças A R P Lanchonete.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em autos de Reintegração de Posse (autos nº 0000443- 71.2010.8.16.0165) ajuizada por Lauro Fernando Zanetti e outros em face de José Graças A R P Lanchonete, na qual pretendem o recebimento do valor relativo aos honorários sucumbenciais.
A sentença1 julgou extinto o processo, com arrimo no art.267, III, do CPC, por considerar a ocorrência do
abandono de causa por mais de trinta dias. Os requerentes foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais. Não foram arbitrados honorários ante a ausência de intimação da parte adversa.
Inconformados, Lauro Fernando Zanetti e outros manejaram Recurso de Apelação2, pretendendo reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: a) não foram intimados pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sendo certo que apenas fora enviado intimação com aviso de recebimento em nome do Banco Itau, que não é parte nesta execução de honorários; b) de acordo com a Súmula 240 do STJ, para que seja considerada a extinção do processo, necessário se faz o requerimento do réu, hipótese inocorrente na espécie.
O recurso foi admitido em ambos os efeitos3. Não houve manifestação da parte Recorrida4.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Buscam os Apelantes a reforma da sentença de extinção do feito por abandono da causa, com base no art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, aos fundamentos de não terem sido intimados pessoalmente para dar andamento ao feito e de não existir requerimento pela parte contrária, nos termos da Súmula nº 240, do STJ.
Razão não lhes assiste.
Preliminarmente, necessário uma análise do art. 267, do Código de Processo Civil:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1 o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. (...)." Observa-se que no presente caso, os apelantes pleitearam em 02.05.13 a suspensão do curso do processo, a fim de obter a localização dos devedores. Após o requerimento, os exequentes/apelantes foram instados a dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl.76. Apesar disso, quedaram-se inertes.
Disso decorreu nova intimação para que os Recorrentes dessem andamento aos autos, no prazo de dez dias5. Na sequência, os Autores novamente pleitearam a suspensão indefinida dos autos6 , que foi, contudo, indeferida7. Os Apelantes/Autores foram intimados acerca da decisão de indeferimento do pedido de nova suspensão do cumprimento de sentença, conforme se infere da Relação nº 08/20148, referente a publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Paraná. Há de ser observado, entretanto, que, diferentemente do que constou na respeitável sentença, os exequentes não foram intimados pessoalmente. Conforme infere-se da Carta de Intimação nº 598/20149, assim como do aviso de recebimento10, equivocadamente constou como destinatário o Banco Itaú S.A11. Assim sendo, de ofício, deve ser alterada a fundamentação da decisão singular, a fim de suprimir o trecho "apesar de devidamente intimado (fls.84), o requerente não se manifestou acerca do
prosseguimento do processo (fls.84-verso)". Pois, de fato, intimação pessoal não houve. Em que pese o destinatário da intimação ter sido a instituição financeira, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a inquestionável ciência dos Apelantes acerca da extinção do processo. Isso porque, o cumprimento de sentença tem como polo ativo os próprios procuradores, ou seja, trata-se de demanda em causa própria, já que se trata de pleito de percepção dos honorários sucumbenciais decorrentes de autos de Reintegração de Posse. Portanto, entende-se desnecessária e prescindível a intimação pessoal da parte, porque já suprida a intimação pelo Diário da Justiça12. Para corroborar a desnecessidade de intimação pessoal quando o procurador atua em causa própria colaciona-se julgado desta Egrégia Corte de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. A PELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABANDONO DA C AUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. EXEGESE DO A RT. 267, III E §1º. DO CPC. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE. PROCURADOR ATUANDO EM C AUSA PRÓPRIA. R EQUERIMENTO DO EXECUTADO. DISPENSA. S ÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Recurso de apelação desprovido. 1. Extinção do processo. Abandono da causa. Intimação pessoal. Desnecessidade. Tratando-se de advogado em causa própria,
prescindível é a sua intimação pessoal para fins do disposto no art. 267, § 1º, do CPC. 2. Requerimento do executado. Dispensa. Extinção de ofício. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Contudo, é cabível a extinção ex oficio da execução com base no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, independente de requerimento da parte contrária, haja vista que a via executiva sequer foi embargada pelo executado, não sendo presumível o seu interesse no prosseguimento do feito."13 De outro viés, a hipótese em comento não se sujeita a incidência da Súmula nº 240, do Superior Tribunal de Justiça. De fato, em regra, não é facultado ao juiz, na hipótese de abandono da causa (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil), a extinção do processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte Requerida, sendo a matéria inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 240). Todavia, no caso dos autos, a parte executada sequer foi intimada acerca do cumprimento da sentença. Percebe-se que os exequentes ingressaram com a execução do julgado em julho de 2011. Entretanto, até o presente momento a parte adversa ainda não compareceu nos autos. Deste modo, a rigidez da Súmula nº 240, STJ, deve ceder espaço para a situação dos autos, porque, a depender do requerimento do Apelado, não haveria a extinção do processo por abandono de causa, já que sequer tem conhecimento acerca da própria demanda. Neste sentido são os julgados desta Corte de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. E XTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. D ISPENSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXCEÇÃO À A PLICAÇÃO DA SÚMULA 240, DO STJ. S ENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo executivo por abandono de causa, quando já existente decisão transitada em julgado nos embargos à execução a ele pertinentes, dispensa o prévio requerimento do executado.2. Apelação cível conhecida e não provida."14
"APELAÇÃO C ÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. D ESNECESSIDADE DE R EQUERIMENTO PRÉVIO DO EXECUTADO QUANDO OS EMBARGOS OPOSTOS PELO DEVEDOR JÁ CONSTAR COM S ENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA S ÚMULA 240 DO STJ NO C ASO C ONCRETO. R ECURSO C ONHECIDO E NÃO PROVIDO."15 Por tais ponderações, o voto é para reconhecer, ex officio, o equívoco na fundamentação da sentença e corrigi-la, a fim de suprimir o trecho "apesar de devidamente intimado (fls.84), o requerente não se manifestou acerca do prosseguimento do processo
(fls.84-verso)", e em conhecer e negar provimento ao Recurso de
Apelação de Lauro Fernando Zanetti e outros.
Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em reconhecer, ex officio, o equívoco na fundamentação da sentença e corrigi-la, e em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado.
O julgamento foi presidido por esta Relatora, e dele participaram os Senhores Desembargadores LAURI CAETANO DA SILVA e TITO CAMPOS DE PAULA. Curitiba, 30 de setembro de 2015.
ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora
-- 1 Fl. 85.
-- 2 Fls. 98/103. 3 Fl. 108. 4 Certidão de fl.109 verso.
-- 5 Conforme fl.77. 6 Fl.80. 7 Interlocutório de fl.81. 8 Fl. 82. 9 Fl. 83. 10 Fl. 84. 11 Fl. 84.
-- 12 Fl.82. -- 13TJPR - 15ª C.Cível - AC - 634577-3 - Maringá - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 24.02.2010. (g.n.)
-- 14 TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1007613-6 - Grandes Rios - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 08.05.2013. (g.n.) 15TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1264159-7 - Realeza - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 10.12.2014.
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