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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.368.812-7 da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. APELANTE: Mariana Pereira Abdalla. APELADA: Lourdes Paulina Elias Andrusko. RELATOR: Luciano Carrasco Falavinha Souza em substituição à Desembargadora Denise Kruger Pereira. Apelação cível. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Recurso da embargante. Penhora não averbada no Cartório de Registro de Imóveis. Demonstração de ciência pelo embargante da constrição judicial existente sobre o imóvel. Ilegitimidade ativa conhecida de ofício. Prejudicada a análise do recurso. Recurso conhecido e não provido. 1. "Quem adquire coisa litigiosa não é terceiro; não pode opor embargos de terceiro" (STJ, 3ª Turma, AI 495.327- Ag.Rg, Min. Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03; RT 759/353, Bol. AASP 1.400/252) 2. Quem adquire bem litigioso não possui legitimidade ativa para embargar, pois não detém a condição de terceiro, restando inalterada a relação subjetiva no processo. Inteligência do artigo 42 e §§, e 1.046 do Código de Processo Civil. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 338301-9 - Uraí - Rel.: Ivan Bortoleto - Unânime - - J. 24.01.2007) 3. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Cível nº 1.368.812-7, em que é apelante Mariana Pereira Abdalla e ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL nº 1.368.812-7
apelada Lourdes Paulina Elias Andrusko.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Mariana Pereira Abdalla almejando a reforma da sentença proferida nos autos 0001792-92.2005.8.16.0001 de ação de Embargos de Terceiro, proposta pela apelante e que julgou extinto os embargos, ao fundamento de ser a embargante carecedor da ação de embargos de terceiro, eis que ilegítima para ocupar o polo ativo da relação processual. Declarou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em sua integralidade, fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
A apelante aduz, em síntese, que quando da compra do imóvel em questão, o fez efetuando o pagamento do preço, uma parte através de outro bem imóvel e uma parte em numerário suficiente para quitar o valor do débito da execução em apenso. Frisou que não tinha conhecimento de que o bem imóvel encontrava-se penhorado, pois na cópia de matrícula atualizada obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis, não constava nenhuma averbação do arresto ou penhora realizada nos presentes autos, e que a exequente não diligenciou no sentido de efetuar tal registro, conforme determinação do Juízo. Conclui, portanto, que a penhora não era pública. Requer o provimento do recurso para: (a) desconsiderar a desistência manifestada nos autos em apenso (autos de execução fls. 299) da oferta de substituição da garantia; (b) anular a transação noticiada com o imóvel cuja garantia se ofertou em substituição àquela transacionada com a embargante; (c) cancelar a penhora do imóvel sob propriedade da embargante; e (d) inversão do ônus da sucumbência. ESTADO DO PARANÁ
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O comprovante de preparo foi juntado às fls. 99.
O recurso foi recepcionado em seu duplo efeito às fls.101. Devidamente intimada, a apelada não ofertou contrarrazões. 2. Malgrada a ingenuidade da tese invocada, é fácil notar a ilegitimidade da embargante para propor os embargos de terceiro.
Explico.
Realmente, a averbação de penhora no ofício imobiliário dá publicidade à constrição existente, gerando presunção absoluta de conhecimento por terceiro da circunstância. Quando há a ausência deste registro, a presunção de conhecimento por terceiros é relativa.
In casu, ocorre que a própria embargante consignou em seu recurso (fls. 91/98) que tinha ciência, quando da aquisição do bem imóvel, que o mesmo era objeto de constrição judicial. Veja-se:
"Primeiramente, cumpre mencionar que o r. juízo fundamentou sua decisão no fato que a Embargante tinha conhecimento da execução movida pela Embargada contra a alienante, e que já havia adquiria imóvel penhorado!!
No entanto, tais informações não procedem, pois em que pese a Embargante ter conhecimento da Execução em apenso, quando efetuou a compra do imóvel ora em discussão, o fez efetuando o pagamento do preço, uma parte através de outro bem imóvel em valor muito superior à presente execução, e uma parte em numerário suficiente a quitar o valor do débito da execução em apenso (alienação essa que não levou a executada à insolvência), e, de forma alguma tinha conhecimento de que o bem imóvel adquirido encontrava-se penhorado!!!!" (grifei)
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Aduzo, em reforço, que a própria inicial reconhece tal situação, tanto que confessa ter pago R$ 150.000,00 destinado ao pagamento da execução, conforme se vê às folhas 06.
Deste modo, torna-se forçoso inferir que a embargante, ao adquirir o imóvel objeto de demanda executiva, assumiu o risco do negócio, portanto, não se pode concluir pela sua boa-fé.
Como bem salientado pelo magistrado a quo, "Assim tendo a Embargante conhecimento da constrição, nos autos de execução em apenso, deixou de ser terceiro de boa-fé, passando a se enquadrar na qualidade de adquirente de bem litigioso".
Corroborando esse entendimento: "Quem adquire coisa litigiosa não é terceiro; não pode opor embargos de terceiro" (STJ, 3ª Turma, AI 495.327-Ag.Rg, Min. Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03; RT 759/353, Bol. AASP 1.400/252).
A propósito, vem decidindo este Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA CAUTELAR PARA BLOQUEIO DA VENDA DO BEM DEFERIDA - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL OCORRIDA 01 (UM) ANO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PARA APURAÇÃO, JUNTO AO ÓRGÃO FINANCIADOR, QUANTO A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES PARA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL - EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MUTUÁRIO - ALIENAÇÃO DE BEM LITIGIOSO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA PELO TERCEIRO ADQUIRENTE ACERCA DA CONSTRIÇÃO EXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - ARTIGO 330, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. QUEM ADQUIRE COISA LITIGIOSA NÃO É TERCEIRO E, PORTANTO, NÃO PODE OPOR OS EMBARGOS RESPECTIVOS. INTELIGÊNCIA ESTADO DO PARANÁ
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DOS ARTIGOS 42 E §§, E 1.046 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Apelo conhecido e julgado prejudicado, de ofício, para declarar-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI) 1. Os adquirentes de imóveis devem dedicar especial atenção às informações contidas nas matrículas dos mesmos para evitar a aquisição de bens gravados com encargos ou sobre os quais pesem restrições de venda. 2. O julgamento antecipado da lide constitui dever do juiz se os aspectos decisivos do litígio já se encontram delineados. Tratando-se de matéria essencialmente de direito e estando os fatos devidamente comprovados por documentos, aplicável na espécie o artigo 330, I do Código de Processo Civil. 3. Quem adquire bem litigioso não possui legitimidade ativa para embargar, pois não detém a condição de terceiro, restando inalterada a relação subjetiva no processo. Inteligência do artigo 42 e §§, e 1.046 do Código de Processo Civil.
(TJPR - 12ª C.Cível - AC - 338301-9 - Uraí - Rel.: Ivan Bortoleto - Unânime - - J. 24.01.2007) (destacado)
Simples assim por mais impressionante que seja dizer o contrário. Forte em tais razões, nego provimento ao recurso.
3. ACORDAM os Desembargadores e Juízes integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Joeci Machado Camargo, com voto, dele participando o Desembargador Luiz Cezar Nicolau, além do relator.
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APELAÇÃO CÍVEL nº 1.368.812-7
Curitiba, 28 de setembro de 2015.
LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA RELATOR
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