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Acórdão
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Uma vez rescindido o contrato de compromisso de compra, a indenização por benfeitorias é de cabimento automático logo independendo de reconvenção ou pedido contraposto (quando possível) , por se tratar de consequência lógica do acolhimento do pedido de rescisão do contrato (com o retorno das partes ao "status quo ante") e assim deve ser a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. O seu valor pode e deve ser aferido em sede de liquidação de sentença. A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONSTRUÇÃO DE CASA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO FEITO APÓS A CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1 - O pedido de indenização por benfeitorias, ainda que formulado após a contestação, é consequência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao "status quo ante". 2 - Com a retomada do imóvel pela promitente-vendedora, esta não pode locupletar-se, recebendo seu terreno com a construção realizada pelos promitentes compradores sem a correspondente indenização. (...) (REsp 764529/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010) No mesmo sentido, esta Corte de Justiça: "O direito à indenização das benfeitorias, bem como a retenção do imóvel até o seu efetivo pagamento é consequência lógica da rescisão do contrato celebrado entre as partes ante a procedência do pedido
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respectivo e, com a reintegração de posse da autora no imóvel, independente da existência de pedido neste sentido, quanto mais quando feito, mesmo que em contestação". (TJPR - 6ª C.Cível AC 779159-9 - Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 19.07.2011) Outrossim, consoante acima destacado, tratando-se de rescisão contratual de compra e venda de lote, as partes retornam ao status quo ante, obedecendo, desta feita, o princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito da parte. Além disso, os valores devidos pelos melhoramentos ou acréscimos porventura realizados pela apelada no imóvel serão apurados na fase de liquidação de sentença, sob o crivo do contraditório. Assim, nego provimento a este tópico de insurgência. QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Por fim, pleiteia a apelante que os honorários de sucumbência sejam majorados, alegando, dentre outras razões, que sua advogada teve que se deslocar para Matinhos inúmeras vezes para poder acompanhar o trâmite processual. Além disso, a demanda não seria de baixa complexidade e teria despendido considerável tempo, haja visto a ação ter sido ajuizada em 17.08.2011. Assiste-lhe razão. Ensina Bruno Vasconcelos e Carrilho Lopes que: "... em qualquer situação, os honorários advocatícios devem ser compatíveis 'com o trabalho realizado e o valor econômico da questão'..."ii (grifo nosso).
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Logo, para a justa fixação dos honorários devidos à advogada da parte apelante, além da natureza e importância da causa, há também que se considerar outros fatores, tais como o trabalho e o tempo exigido para o serviço realizado. Sob tais aspectos, percebe-se que sua advogada realizou várias intervenções durante o trâmite processual, com considerável dispêndio de tempo para o devido acompanhamento do processo em questão. Logo, considerando o trabalho, o tempo despendido, a responsabilidade e o zelo do profissional, diante da natureza da causa, entendo que os honorários de sucumbência devam ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §3º e 4º do CPC. CONCLUSÃO. À luz do exposto, proponho o conhecimento parcial do apelo para o fim de: (a) fixar à apelada termo inicial aos alugueres devidos desde a efetiva posse do imóvel; (b) condenar a apelada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), prevista na cláusula 7, §3º do instrumento contratual de fls. 39/42, sobre o valor inadimplido do contrato; (c) também o direito da apelante a retenção de 10% nos moldes da cláusula 7, § 1º, do aludido contrato, a ser apurado em liquidação de sentença, desde já admitindo-se a compensação nos termos do art. 368 e seguintes do Código Civil e (d) majorar os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §3º e 4º do CPC. É como voto.
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III. DISPOSITIVO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 11ª Câmara Cível, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de apelação em apreço, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores MARIO NINI AZZOLINI e SIGURD ROBERTO BENGTSSON. Curitiba, XXVI. VIII. MMXV.
Des. Gamaliel Seme Scaff
N
iArt. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. ii LOPES, Carrilho; VASCONCELOS, Bruno. Honorários advocatícios no processo civil. São Paulo : Saraiva, 2008. pp. 144-145.
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