SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1335109-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauri Caetano da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Wed Sep 30 17:00:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1672 Tue Oct 20 00:00:00 BRST 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em anular a sentença. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A norma inserta no art. 285-A do CPC facultou ao juiz de 1º grau dispensar a citação e proferir de plano a sentença quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Portanto, três são os pressupostos imprescindíveis à aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil: (i) a causa deve versar sobre questões exclusivamente de direito; (ii) devem existir precedentes do mesmo juízo referentes a casos idênticos e; (iii) devem ter havido julgamentos anteriores pela improcedência total do pedido. 2. É nula a decisão que julga improcedente a pretensão deduzida na inicial com fundamento no artigo 285-A do CPC, e não analisa todos os pedidos formulados na inicial.