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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.335.109-4, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: MARIA DOMINGAS MACHADO DE PAULA APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: DES. TITO CAMPOS DE PAULA AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A norma inserta no art. 285-A do CPC facultou ao juiz de 1º grau dispensar a citação e proferir de plano a sentença quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Portanto, três são os pressupostos imprescindíveis à aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil: (i) a causa deve versar sobre questões exclusivamente de direito; (ii) devem existir precedentes do mesmo juízo referentes a casos idênticos e; (iii) devem ter havido julgamentos anteriores pela improcedência total do pedido. 2. É nula a decisão que julga improcedente a pretensão deduzida na inicial com fundamento no artigo 285-A do CPC, e não analisa todos os pedidos formulados na inicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.335.109-4, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante Maria Domingas Machado de Paula e apelado Banco Santander Brasil S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em anular a sentença. I - RELATÓRIO 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em virtude da sentença proferida pelo MM. Dr. Juiz da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0001840-92.2013.8.16.0026 de ação com pedido de revisão das cláusulas financeiras de contrato de arrendamento mercantil (f. 37/41), proposta por Maria Domingas Machado de Paula em face de Banco Santander Brasil S/A, pela qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e deferiu o benefício da gratuidade judiciária (f.48/55). 2. O autor interpôs recurso de apelação (f. 59/67), pleiteando a reforma da sentença. Contrarrazões às f. 113/131. É o relatório. II- VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, merece o recurso de apelação ser conhecido. 3. Analisando o documento de f. 37/41 verifico que as partes firmaram contrato de arrendamento mercantil, no valor de R$26.689,20, para liquidação em 60 contraprestações de R$444,82. A taxa de juros mensal foi fixada em 1,60% e a anual em 26,69%. Consta a cobrança da tarifa de cadastro (R$200,00). Para o período de
anormalidade do contrato a cláusula nº 16 prevê a cobrança de juros moratórios, juros moratórios e multa contratual. 4. O magistrado a quo dispensou a citação da instituição financeira e proferiu a sentença, reconhecendo, ab initio, a improcedência dos pedidos veiculados na inicial, o que é permitido pela disposição expressa no artigo 285-A do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.277/2006, vejamos:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. §1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. §2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso". Como é sabido, o escopo da Lei 11.277/2006 não é outro que não combater a morosidade processual que atormenta o Judiciário e os jurisdicionados, sendo certo que a inserção do art.285-A do Código de Processo Civil serviu para tornar mais céleres os julgamentos. Neste sentido, a norma inserta no mencionado artigo facultou ao juiz de 1º grau dispensar a citação e proferir de plano a sentença quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Portanto, três são os pressupostos imprescindíveis à aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil: 1. A causa deve versar sobre questões exclusivamente de direito; 2. Devem existir precedentes do mesmo juízo referentes a casos idênticos e; 3. Devem ter havido julgamentos anteriores pela improcedência total do pedido. Vale a pena destacar aqui a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do tema1: "Ações Repetidas. A norma permite que o Juiz julgue improcedente in limine pedido idêntico àquele que já havia sido anteriormente julgado totalmente improcedente no mesmo juízo. Para tanto, é necessário que: a) o pedido repetido seja idêntico ao anterior; b) que o pedido anterior tenha sido julgado totalmente improcedente; c) que o julgamento anterior de improcedência tenha sido proferido no mesmo juízo; d) que a matéria seja unicamente de direito. Neste casos, não haverá condenação em honorários advocatícios." 5. No presente caso, observamos que a pretensão do autor ao ajuizar a presente ação revisional foi a de limitação da taxa de juros, como também de declaração de nulidade das cláusulas do contrato que autorizam a capitalização no cálculo das contraprestações prefixadas, além da cobrança da tarifa de cadastro e da comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora. Tais matérias já se encontram pacificadas pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. No entanto, a matéria pertinente aos encargos contratados para o período de inadimplemento não foi apreciada pelo juiz singular. A omissão da sentença impossibilita a apreciação do tema por esta Corte, vez que, como visto, são requisitos para o julgamento da lide na forma do art. 285-A do CPC a existência de precedentes idênticos e julgamentos anteriores pela improcedência total do pedido. E em não havendo manifestação do juízo a quo quanto ao tema, não é possível verificar o exame do precedente. Tal questão também não foi submetida ao contraditório. Nesse sentido:
"A decisão de improcedência liminar de apenas um dos pedidos feito na petição inicial, nos termos do art. 285-A/CPC, não é compatível com o devido processo legal, merecendo assim ser anulada." (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 953638-9 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 30.01.2013)
Ainda, compulsando os autos, não logramos encontrar qualquer precedente do juízo de origem, do Tribunal ou da Corte Superior a respeito dos temas tratados na sentença.
Além do mais, no caso concreto, o juiz singular se manifestou, sem o pedido correspondente, sobre o IOF e as tarifas de cobrança, de inclusão de gravame e de "eventuais vistorias", incorrendo em vício de julgamento ultra petita. Como se vê, não estão presentes todos os requisitos exigidos para o julgamento de plano do pedido, sem a regular instauração do processo contencioso. Senão vejamos: "REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA, DE PLANO, DA AÇÃO (ART. 285-A, DO CPC). AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR. NECESSIDADE DE TRANSCREVER AO MENOS UMA DECISÃO EXARADA EM CASO IDÊNTICO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. "3. O julgamento liminar de mérito previsto no art. 285-A do CPC é medida excepcional, admitida apenas quando presentes, concomitantemente, os requisitos elencados no referido dispositivo. A aplicação do aludido comando legal está adstrita às hipóteses em que a matéria controvertida for exclusivamente de direito e que no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos; ademais, não basta a mera menção às sentenças anteriormente prolatadas, sendo necessária a reprodução dos paradigmas. 4. A desatenção aos requisitos do art. 285- A do CPC impõe a cassação da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação". (AgRg no REsp 1177268/RJ, T5, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/02/11)". (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1088979-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 02.07.2014). "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGAMENTO ANTECIPADO - APLICAÇÃO DO ART. 285- A DO CPC INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - MATÉRIA DE FATO A SER DIRIMIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE ERA DE RIGOR CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE IMPOSSIBILITAM O JULGAMENTO IN LIMINE PRECEDENTE DA CÂMARA SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO". (TJPR, AC nº 665.475-7, Rel. Conv. Fabian Schweitzer, DJ 23/03/12). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ENTENDIMENTO DIVERGENTE SOBRE A MATÉRIA NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE TRIBUNAL SUPERIOR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO". (TJPR, 17ª CC, AC 719.471-2, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, DJ 30/03/11).
6. Diante do exposto, voto no sentido de anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. III- DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em anular a sentença. O julgamento foi presidido pela Desembargadora ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, sem voto, e dele participaram os Desembargadores TITO CAMPOS DE PAULA e RUI BACELLAR FILHO. Curitiba, 30 de setembro de 2015. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator
-- 1 Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., revista, ampliada e atualizada, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p.555, nota 5.
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