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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.167.207-8 da Comarca de Londrina 6ª Vara Cível APELANTE : Banco Itaú S/A. APELADO: Luiz Alberto Moretti RELATOR: Luciano Carrasco Falavinha Souza em substituição à Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho
Apelação Cível. Revisional de contrato bancário. Apelação do banco. Taxa média. Redução da taxa de juros. Sentença correta. Taxas não pactuadas. Recursos conhecido e provido em parte. 1. O perito é auxiliar do juízo (art. 139, CPC), daí porque não pode ter interesse em que a sentença seja favorável a uma das partes em litigio (art. 50, CPC). Assistencia rejeitada. 2. Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo ela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. (AgRg no AREsp 487887 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0056762-1, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 26/05/2014). 3. A capitalização de juros com periodiciadade inferior a uma ano em contratos celebrados após 31.03.2000, é permitida desde que expressamente pactuada. Aos contratos celebrados antes desta data não há que se falar em admissibilidade da capitalização de juros, mesmo que ajustada. 4. Doutrina de Ricardo Fiúza: Como bem coloca João Luís Alves, devendo capital e juros, não pode o devedor forçar o credor a imputar pagamento no capital, antes de pagos juros vencidos, porque de outro modo prejudicaria ao credor, desde que pagando o capital, o priva da respectiva renda. Assim, o pagamento, salvo acordo, se imputa primeiro nos juros vencidos e exigíveis e depois no capital (Código Civil 1 ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL nº 1.167.207-8 anotado, Rio de Janeiro, F. Briguiet, 1917, p. 670) (FIUZA, Ricardo. Código civil comentado. 3.ed. São Paulo: 2004. Saraiva. p. 325). Aplicação da regra constante do artigo 354 do Código Civil. Possibilidade em contrato de conta corrente. 5. Considera-se legítima a cobrança de tarifas e encargos tanto porque o correntista as impugnou genericamente, sem demonstrar incorreção nas cobranças, como também porque autorizadas pelo Banco Central desde a edição da resolução 73, de 17/11/67. Some-se a isto, ainda, a ausência de qualquer reclamação no curso de uma relação jurídica que durou anos, o 2 que permite concluir pela existência de avença e anuência para a respectiva cobrança. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1268210-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 05.11.2014) 6. O fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo §3º autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que "a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda". (REsp 1148643/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011). 7. Recurso da instituição financeira provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Cível nº 1.167.207-8, em que é apelantes Banco Itaú S/A e apelado Luiz Alberto Moretti.
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1. Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por Banco Itaú S/A almejando a reforma da sentença proferida nos autos 223/2003 e 1267/2009, de ação revisional de contrato com repetição de indébito e monitória, proposta pelo apelante em face de Banco Itaú S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para: a) determinar que em relação às taxas de juros contratuais que remuneram o banco réu, sejam aplicadas às taxas médias praticadas pelo mercado em operações da espécie, considerada estas as apuradas pelo Banco Central do Brasil no período de lançamento das faturas do débito, conforme perícia; (b) seja excluída eventual capitalização mensal de juros, permitindo- se a anual somente; (c) sejam excluídos eventuais excessos de multa contratual superior a 2%, reduzindo-se a multa a este patamar; (d) seja afastada a cobrança de taxas e tarifas não expressas em contratos. À vista disso, determinou ainda a restituição e/ou compensação do debito, na forma simples, e julgou improcedente a ação monitória. Toda a sucumbência ficou a encargo do banco que pagará R$ 3.000,00 de honorários de advogado. Inconformado, o banco apela e diz que (a) os juros remuneratórios devem ser os aplicados e não a taxa média; (b) é admissível a cobrança dos juros capitalizados; (c) é possível a cobrança da comissão de permanência; (d) não houve qualquer cobrança irregular de tarifas; (e) a sentença é ilíquida, sendo necessária a liquidação por arbitramento. O perito pede a assistência (folhas 1783/1784). Contrarazões (folhas 1803/1804).
2. Conheço do pedido de assistência, eis que Estando o processo em grau de apelação, o pedido de assistência deve ser apreciado e decidido pelo Tribunal ad quem (TRF-1ª T., Ag 55.714, Min. Carlos Thibau, DJU 12.5.88). in Theotonio Negrão, CPC anotado, Ed. Saraiva, 45ª ed., pág. 190.
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E a rejeito, porque o perito é auxiliar do juízo (art. 139, CPC), daí porque não pode ter interesse em que a sentença seja favorável a uma das partes em litigio (art. 50, CPC). Seria, como é, um contra-senso que o perito nomeado possa ter interesse de que determinada parte seja beneficiada pela sentença.
3. Pretende o apelante que (a) os juros remuneratórios sejam os aplicados e não a taxa média; (b) é admissível a cobrança dos juros capitalizados; (c) é possível a cobrança da comissão de permanência; (d) não houve qualquer cobrança irregular de tarifas; (e) a sentença é ilíquida, sendo necessária a liquidação por arbitramento. O banco apelante sustenta a legalidade da cobrança de juros remuneratórios, pois afirma que limitou-se a aplicar as taxas e encargos autorizados em lei. Convém não olvidar que os juros remuneratórios devem ser cobrados conforme pactuados, pois as instituições financeiras não se restringem a lei da Usura, podendo os juros remuneratórios ser cobrados desde que pactuados e que não sejam abusivos. Nos casos em que não se pode aferir a taxa de juros remuneratórios cobrados, seja pela ausência de contrato, ou por não estar pactuada a taxa cobrada exatamente como ocorre aqui, conforme se vê do contrato de folhsa 23 os juros remuneratórios devem ser fixados a taxa média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. MORA DESCARACTERIZADA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VEDADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 4 ESTADO DO PARANÁ
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1.- O fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. 2.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. 3.- Tendo o acórdão reconhecido a ausência de expressa pactuação a respeito da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4.- A cobrança de encargos ilegais no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor. 5.- É vedada a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito na hipótese em que descaracterizada a mora pelo reconhecimento da cobrança de encargos ilegais. 6.- Em relação à compensação e à repetição do indébito, este Superior Tribunal entende não se fazer necessária, quando se trata de contratos como o dos autos, a prova do erro no pagamento, já que não se há de falar em pagamento voluntário, pois os valores das prestações são fixados unilateralmente pela própria instituição financeira credora. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 487887 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0056762-1, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 26/05/2014).
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Forçoso portanto, rejeitar o que se pede neste tópico. Quanto a capitalização de juros, a instituição financeira alega que deve ser reformada a sentença que determinou a devolução referente a capitalização de juros, afirmando que a cobrança foi previamente estabelecida entre as partes e é possível. Novamente sem razão a parte recorrente. Realmente, a capitalização de juros é verificada quando os juros pagos são incorporados ao capital e logo confunde-se com este, e sobre este novo capital aplicam-se novos juros, reiterando- se mensalmente. No que tange a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, em decisão - REsp 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consolidou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodiciadade inferior a uma ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. No presente caso, o contrato foi celebrado anteriormente a data citada, bem como não se vislumbra a pactuação de juros capitalizados nos contratos, sendo possível a sua visualização nos extratos anexados e na perícia realizada. O voto da Ministra ISABEL GALLOTTI foi no sentido de dar provimento ao recurso especial em maior extensão (pois vencido o relator no REsp 973.827/RS), no qual foram fixadas as seguintes teses: a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor com a MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; b) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. Conclui-se que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
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duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Por tais razões, comungando do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não restando expressa a capitalização mensal dos juros, e ainda baseando-se na data de celebração dos contratos, a capitalização de juros de forma ilegal restou configurada. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. - AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NA CONTA CORRENTE.INCORPORAÇÃO DOS JUROS NO SALDO DEVEDOR. NOVA INCIDÊNCIA DE JUROS NO MÊS SUBSEQUENTE.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. - IMPUTAÇAO DO PAGAMENTO. NORMA COGENTE QUE NÃO DESCARECTERIZA OU PERMITE O ANATOCISMO. - JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MÉDIA DOS TRÊS MAIORES BANCOS ATÉ DIVULGAÇÃO PELO BACEN. - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇAESTADO DO PARANÁ - Na operação de conta corrente os juros incidentes sobre o saldo devedor incorporam- se ao principal e, quando não quitados integralmente segundo a regra da imputação do pagamento, sofrem nova incidência de juros no mês subsequente, o que caracteriza a cobrança de juros sobre juros somente admitida quando há pactuação expressa.- O art. 354 do CC é norma cogente, mas não importa no afastamento ou autorização da capitalização dos juros sobre juros.- A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a 7 ESTADO DO PARANÁ
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taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar.- Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. (TJPR - 13ª C.Cível - AC 1232175-4- Rel.: Luís Carlos Xavier - J. 30/07/2013).
Desse modo, não merece reforma a sentença, no que se refere a capitalização de juros. No tocante a regra constante do artigo 354 do Código Civil, entendo perfeitamente aplicável sua incidência na espécie. Com efeito, a redação do artigo 354 do Código Civil dispõe: "Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital."
Colho da doutrina de Ricardo Fiúza: Como bem coloca João Luís Alves, devendo capital e juros, não pode o devedor forçar o credor a imputar pagamento no capital, antes de pagos juros vencidos, porque de outro modo prejudicaria ao credor, desde que pagando o capital, o priva da respectiva renda. Assim, o pagamento, salvo acordo, se imputa primeiro nos juros vencidos e exigíveis e depois no capital (Código Civil anotado, Rio de Janeiro, F. Briguiet, 1917, p. 670) (FIUZA, Ricardo. Código civil comentado. 3.ed. São Paulo: 2004. Saraiva. p. 325). Bem por isso, a lei civil reconhece que no mês (ou período) em que há o débito dos juros, se os depósitos forem superiores aos
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débitos de juros na conta corrente, não haverá capitalização. Exatamente como fez a perícia. Em outras palavras: mesmo que a conta apresente saldo médio devedor no mês, eventuais créditos terão quitados os juros e a cobrança de novos juros no mês subsequente não implica capitalização. E, ao revés, se não houver depósitos no período ou se existentes forem inferiores aos dos juros cobrados, a parcela de juros não pagos integra o capital, pois incidirão nos juros do período anterior, o que somente se admite se expressamente pactuada. Cito, por todos, o seguinte precedente: Ação de prestação de contas. Movimentação de conta corrente bancária. Segunda fase. Coisa julgada. Revisão contratual. Capitalização. Aplicação do art. 354 do Código Civil. Limitação dos juros remuneratórios. Sucumbência.1. É vedada a reapreciação de questão acobertada pelo manto da coisa julgada.2. É descabida a revisão contratual em sede de ação de prestação de contas, admitindo-se, no entanto, a discussão acerca da regularidade dos valores cobrados pelo banco, quando o fundamento da impugnação reside justamente na cobrança de encargos não contratados.3. Declarada e reconhecida a cobrança de juros mensalmente capitalizados, deve ser observado o disposto no artigo 354, do Código Civil no recálculo da operação com o expurgo dessa irregularidade.4. É possível a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado para as operações da espécie nos períodos anteriores à divulgação de tais médias pelo BACEN, pois mesmo antes da divulgação destas os bancos já praticavam taxas de juros de acordo com as oscilações do mercado financeiro.5. Diante da sucumbência recíproca, dividem- se as despesas processuais entre as partes na proporção de suas vitórias e derrotas. Apelação conhecida em parte 9 ESTADO DO PARANÁ
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e, na parte conhecida, provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1263526-4 - Mangueirinha - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 01.10.2014)
Por tais razões, perfeitamente aplicável a regra constante do artigo 354 do Código Civil. Sem razão o apelante neste ponto, destarte. No que diz respeito aos lançamentos indevidos, sustenta o recorrente que a decisão deve ser reformada para que sejam reconhecidos como legais os lançamentos efetuados na conta corrente. Além da impugnação ter sido genérica ao extremo, sem indicar quais as tarifas que não seriam devidas, é certo que a perícia constatou a cobrança de lançamentos referente a diversas tarifas (planilha 9, folhas 1467), os quais não tem origem. São tarifas envolvendo excesso de limite, por exemplo. São todos encargos típicos de conta corrente que não época não se exigia contratação, mas autorização do Bacen, as quais em momento algum foram impugnadas pelo correntista e, algumas delas inclusive, vem em seu beneficio. Destarte, impugnação genérica deste período, perfeitamente cabível sua cobrança, conforme já se decidiu, em julgado que adoto como razão de decidir: AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.1. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.PRESCRIÇÃO.2. APELAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ E DA "SUPRESSIO". LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS (97). LANÇAMENTOS. DÉBITOS CÓDIGO (62) - "NHOC". DUPLICIDADE NÃO COMPROVADA. DÉBITOS (63) E (80). LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.IMPROCEDÊNCIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA.1. "Os prazos prescricionais para as ações revisionais de 10 ESTADO DO PARANÁ
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contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex), pois fundadas em direito pessoal. Precedentes" (STJ. AgRg no REsp 1057248/PR, Rel.Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/04/2011, DJe 04/05/2011).2. Não há que se cogitar em inépcia da inicial quando compreensível os limites da demanda e possibilitada à visualização da correlação lógica dos fatos expostos e pedidos formulados.3. Considera-se legítima a cobrança de tarifas e encargos tanto porque o correntista as impugnou genericamente, sem demonstrar incorreção nas cobranças, como também porque autorizadas pelo Banco Central desde a edição da resolução 73, de 17/11/67. Some-se a isto, ainda, a ausência de qualquer reclamação no curso de uma relação jurídica que durou anos, o 2 que permite concluir pela existência de avença e anuência para a respectiva cobrança. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1268210-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 05.11.2014)
Dessa forma, reformo a sentença para autorizar referida cobrança. Enfim, quanto à sucumbência, o banco faz confusão, primeiro porque houve condenação recíproca, depois porque tudo deve ficar a encargo do apelado. Não é nada disso. De acordo com o que se pediu e foi deliberado, esta correta a sentença. Com o provimento do apelo, na parte que toca as tarifas, deve ser considerado que "Na distribuição dos ônus 11 ESTADO DO PARANÁ
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sucumbenciais considera-se o número de pedidos formulados e o número de pedidos julgados procedentes ao final da demanda" (STJ, 3ª Turma, REsp 967.769 AgRg, Min. Nancy Andrighi, j. 26.06.08, DJ 05.08.08).
Em razão da parcial modificação do julgado, é o caso de se redistribuir o ônus sucumbencial arbitrado pelo juízo a quo, de modo a ser suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela e instituição financeira ré, ficando a cargo dos autores os 30% (trinta por cento) restantes, facultada a compensação dos honorários nos termos da Súmula 306 do STJ. Estes que ficam mantidos, eis que englobaram a monitória e a revisional. Para encerrar, não é necessária a realização de liquidação por arbitramento para resolver o incidente. Com efeito, eventual complexidade dos cálculos não é suficiente para, por si só, indicar a liquidação por arbitramento. O STJ: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR. LIMITES. HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO. LIMITES. 1. O fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo §3º autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que "a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda". (REsp 1148643/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011)
Destarte, não é preciso determinar a liquidação por arbitramento, desde logo, ficando a encargo do juízo a quo assim fazê-lo diante do que for discutido em eventual cumprimento de sentença.
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Com essas razões, rejeito a assistência requerida pelo perito e dou provimento parcial ao recurso da instituição financeira para o fim de autorizar a cobrança das tarifas indicadas na planilha (item 9) envolvendo as duas contas. É como penso. É como voto.
4. ACORDAM os integrantes da Décima Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcialo provimento parcial ao recurso da instituição financeira, nos termos do voto e sua fundamentação.
A sessão de julgamento foi presidida pelo Desembargador Sérgio Roberto N Rolanski, como Revisor, o qual acompanhou o voto do Relator juntamente com o Juiz Substituto em Segundo Grau Doutor Luiz Henrique Miranda.
Curitiba, 26 de agosto de 2015.
LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA RELATOR
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