SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1167207-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Wed Aug 26 16:27:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1673 Wed Oct 21 00:00:00 BRST 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcialo provimento parcial ao recurso da instituição financeira, nos termos do voto e sua fundamentação. EMENTA: Apelação Cível. Revisional de contrato bancário. Apelação do banco. Taxa média. Redução da taxa de juros. Sentença correta. Taxas não pactuadas. Recursos conhecido e provido em parte.1. O perito é auxiliar do juízo (art. 139, CPC), daí porque não pode ter interesse em que a sentença seja favorável a uma das partes em litigio (art. 50, CPC). Assistencia rejeitada.2. Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo ela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie.(AgRg no AREsp 487887 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0056762-1, Rel.Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 26/05/2014).3. A capitalização de juros com periodiciadade inferior a uma ano em contratos celebrados após 31.03.2000, é permitida desde que expressamente pactuada. Aos contratos celebrados antes desta data não há que se falar em admissibilidade da capitalização de juros, mesmo que ajustada.4. Doutrina de Ricardo Fiúza: Como bem coloca João Luís Alves, devendo capital e juros, não pode o devedor forçar o credor a imputar pagamento no capital, antes de pagos juros vencidos, porque de outro modo prejudicaria ao credor, desde que pagando o capital, o priva da respectiva renda.Assim, o pagamento, salvo acordo, se imputa primeiro nos juros vencidos e exigíveis e depois no capital (Código Civil ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CÍVEL nº 1.167.207-82anotado, Rio de Janeiro, F. Briguiet, 1917, p. 670) (FIUZA, Ricardo. Código civil comentado. 3.ed. São Paulo: 2004.Saraiva. p. 325). Aplicação da regra constante do artigo 354 do Código Civil. Possibilidade em contrato de conta corrente.5. Considera-se legítima a cobrança de tarifas e encargos tanto porque o correntista as impugnou genericamente, sem demonstrar incorreção nas cobranças, como também porque autorizadas pelo Banco Central desde a edição da resolução 73, de 17/11/67. Some-se a isto, ainda, a ausência de qualquer reclamação no curso de uma relação jurídica que durou anos, o 2 que permite concluir pela existência de avença e anuência para a respectiva cobrança. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1268210-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 05.11.2014) 6. O fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo §3º autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que "a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda".(REsp 1148643/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011).7. Recurso da instituição financeira provido em parte.