Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IDEC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DIANTE DE ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA, NA FORMA DO ARTIGO 557, §2º, DO CPC.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. VISTOS e examinados estes autos de Agravo Interno nº 1145948-0/02, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em que figura como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e Agravado LAERTI APARECIDO TONIN. I - RELATÓRIO: PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 124/127, prolatada nos autos de "Ação de Cumprimento de Sentença" sob o nº 0004586-83.2013.8.16.0170, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo - PR, na qual o MM. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, assim decidindo: "(...) Pelas razões expostas e mais do que dos autos consta hei por bem julgar IMPROCEDENTE a impugnação interposta pelo impugnante. 1. CONDENO o impugnante ao pagamento das custas processuais da execução e da impugnação. 2. Honorários advocatícios indevidos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando julgada improcedente, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidado em sede de processo submetido ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo, REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Corte Especial, Dje 21/10/2011. (...)". Da decisão, insurge-se o ora Agravante, pugnando por sua reforma, uma vez que: a) faz-se necessário PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA suspender todos os processos de planos econômicos que se encontrem na fase recursal ou na fase de execução até decisão dos recursos extraordinários, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, em que restou conhecida a repercussão geral da matéria; b) o prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil pública é de cinco anos, nos termos do art. 21 da Lei 4.728/1965; c) há excesso de execução; d) os juros de mora devem incidir a partir do ajuizamento do cumprimento de sentença e com a intimação do banco; d) os pedidos quanto aos juros e correção monetária encontram-se prescritos. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo a fim de que seja determinada a suspensão do recurso até ulterior deliberação pelo colegiado. (04/12). Na decisão de fls. 137/140, foi determinado a suspensão do feito, até ulterior deliberação. Prestando informações, o juízo singular manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. (fl. 146). Posteriormente, foi determinada a permanência dos autos na secretaria, ressalvando a impossibilidade de se proceder a qualquer movimentação financeira ou levantamento de valores. (fls. 149/151). PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Laerti Aparecido Tonin e Outros, colacionaram petitório às fls. 163/170, pugnando pelo regular processamento do agravo de instrumento. A decisão monocrática de fls. 190/205 negou seguimento ao agravo de instrumento. Inconformada, a casa bancária interpôs agravo regimental, às fls. 209/214, arguindo, em suma, que: a) o julgamento do recurso de forma monocrática é equivocado; b) o sobrestamento do presente feito é medida que se impõe, tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral no STF; c) a sentença coletiva beneficia apenas os associados do IDEC à época; d) encontra- se prescrito o direito autoral; e) os juros de mora devem correr a partir da intimação do banco para pagamento; e) há excesso de execução. Na decisão colegiada de fls. 220/235, os desembargadores integrantes da 14ª Câmara Cível, conheceram e negaram provimento ao agravo regimental. Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs novo agravo regimental, às fls. 238/243, sendo esse cópia idêntica do agravo de fls. 209/214. É, em síntese, o relatório. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA II - DECIDO: Nego seguimento ao presente agravo interno, pois manifestamente inadmissível; senão vejamos: Nos termos do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, da decisão monocrática que negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, principalmente pelo fato de que inexiste cunho decisório no despacho objurgado. Dispõe o citado dispositivo legal: "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (...) § 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento". PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acontece que, no presente caso, o agravo interno de fls. 209/214, interposto em face da decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento (fls. 190/205), foi julgado de forma colegiada, pela 14ª Câmara Cível, conforme se verifica das fls. 220/235. Logo, não há que se falar em interposição de novo agravo interno, haja vista inexistir julgamento monocrático. Assim, em razão da manifesta inadmissibilidade do presente agravo interno, entendo ser aplicável a regra do artigo 557, §2º, do Código de Processo Civil, a qual preceitua que "quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor". A propósito, vale transcrever um ensinamento de Luiz Guilherme MARINONI sobre o tema: "Não há qualquer inconstitucionalidade em condicionar-se o direito de recorrer ao depósito do valor da multa aplicada, salvo se o montante da multa inviabilizar por completo o acesso à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CRFB). Vale dizer: a inconstitucionalidade ou não do art. 557, §2º, in fine, CPC, depende da PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA análise do caso concreto; da repercussão do valor da multa sobre a condição econômica do sancionado e da sua possibilidade de, a partir daí, ter negado ou não o acesso à tutela jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008). Portanto, levando em conta a manifesta inadmissibilidade do agravo interno interposto, entendo por necessária a aplicação de multa, na forma do artigo 557, §2º, do CPC, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Por todo o exposto, nego seguimento ao presente agravo interno, com a aplicação de multa, consoante a regra do artigo 557, §2º, do CPC. III - CONCLUSÃO Desta forma, é de se concluir que não há qualquer equívoco na decisão agora atacada através de agravo, eis que, conforme permissivo do artigo 557, do Código de Processo Civil, norma cogente, ao magistrado cabe negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sendo assim, à luz das apontadas fundamentações expendidas e com fulcro no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao agravo interno, eis que manifestamente inadmissível. Intime-se. Curitiba, 20 de outubro de 2015. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 6
|