SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1455834-0
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ana Lucia Lourenco
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 23 13:43:00 BRST 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1677 Tue Oct 27 00:00:00 BRST 2015

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marlos Bozza, em face da decisão de fls. 41 proferida nos autos de "Embargos à Execução" sob o nº. 0014605-05.2015.8.16.0001 em trâmite perante a 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Região Metropolitana de Curitiba-PR, onde o MM. Juízo a quo indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita nos seguintes termos:
"(...)A parte autora adentra em juízo por meio de advocacia particular, mesmo havendo defensoria pública na esfera estadual.
Quanto à possibilidade de indeferimento da assistência judiciária, confira-se o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: (...) Saliente-se que o juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, em virtude de que o benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei n. 1.060/1950, uma vez que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário, e desestímulo de servidores e serventuários.
Por seu turno, o embargante não demonstrou que está inserida no cadastro único do Governo Federal, que é o instrumento que identifica as famílias de baixa renda, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à fome, critério que é adotado por este juízo.
Ademais, o autor tem profissão definida (empresário), entretanto, não juntou nenhum documento que comprove sua renda (cópia de pró-labore dos últimos dois meses, extrato bancário do último mês, declaração de Imposto de Renda), tampouco apresentou qualquer PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
declaração assinada de que não está pagando honorários advocatícios, conforme previsão no art.
3º, V, da Lei n. 1.060/50.
Assim, demonstra-se dos autos que a parte autora possui renda que é condizente para suportar os custos do processo, sem que isso comprometa sua subsistência.
Ante o exposto, indefiro os auspícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Na forma do artigo 257 do CPC, deverá a parte autora proceder ao preparo das custas no prazo de 10 dias, sob pena e cancelamento da distribuição. "
Da decisão, insurge-se o ora Agravante, pugnando por sua reforma, uma vez que: a) não tem condições de arcar, momentaneamente, com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família; b) a simples afirmação de não possuir condições de arcar com o ônus das custas processuais e honorários advocatícios é suficiente para a concessão do benefício; c) o Juízo a quo exigiu requisitos diversos da decisão proferida anteriormente na intimação.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo, devido aos prejuízos irreparáveis que decorrerão com o arquivamento do processo. Pugnou, também, pelo provimento do recurso.
Sem mais delongas, é o relatório.
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II - DECIDO:
O agravo é adequado, tempestivo e encontra- se corretamente formalizado, devendo ser conhecido.
Em apertada síntese, a controvérsia posta em discussão se resume, basicamente, ao pedido de assistência judiciária gratuita.
Primeiramente, ressalta-se que o artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cuja redação foi alterada pela Lei n.º 9.756/98, objetivando dar celeridade à prestação jurisdicional, permite que o relator, mediante decisão monocrática, dê provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Federal ou de Tribunal superior, dispensando, assim, a manifestação do colegiado.
Contudo, em que pese o MM. Juízo a quo tenha entendido que o autor não faz jus à benesse da gratuidade processual, entendo que a r. decisão merece ser reformada. Isso porque, de acordo com o art. 4° da Lei nº 1.060/50, para a concessão da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim, não se exige a comprovação de suas receitas e despesas, ou PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
de seu estado de vulnerabilidade socioeconômica ou miserabilidade.
Neste sentido, inclusive, já se manifestou esta Corte, oportunamente, assim como o Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AFIRMAÇÃO DOS AUTORES, DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL, DE NÃO TEREM CONDIÇÕES ECONÔMICAS DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ÚNICO REQUISITO NECESSÁRIO, NOS TERMOS DA LEI Nº 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE POBREZA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A existência de litisconsórcio ativo facultativo não impede a concessão do beneplácito da assistência judiciária gratuita, mesmo porque não há nenhuma vedação legal neste sentido, razão pela qual, até prova em contrário, presume-se como sendo verdadeira a afirmação de pobreza feita pelos autores, não cabendo ao PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
juiz singular proferir juízo de valor a este respeito, haja vista que não é possível prever o impacto que as custas e as despesas processuais, mesmo rateadas entre os litisconsortes, poderá causar a sua subsistência e a de suas respectivas famílias.
(...) Assim, para que a parte requerente faça jus à assistência judiciária gratuita basta a mera afirmação, deduzida na própria petição inicial ou em declaração apartada, de que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, independentemente de qualquer outro requisito, não havendo necessidade de comprovação do estado de pobreza, haja vista a presunção juris tantum de veracidade da hipossuficiência econômica. A propósito, o entendimento do STJ: "Esta Corte firmou compreensão de que é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção da assistência judiciária gratuita, podendo esta ser feita até mesmo na própria petição inicial". (Resp nº 1.088.382/SP, Rel.
Min. Paulo Gallotti, D.J.U. 19/12/2008).
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA.
DESNECESSIDADE DO REQUERENTE COMPROVAR SUA SITUAÇÃO. 1. É desnecessária a comprovação do estado de pobreza pelo requerente, a fim de lograr a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo suficiente a sua afirmação de que não está em condições para arcar com as custas processuais, presumindo-se a condição de pobreza, até prova em contrário. 2. Agravo regimental desprovido". (AgRg no Ag 908647/RS, 5ª Turma do STJ, Relª. Minª.
Laurita Vaz, J. 18/10/2007). (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 573346-4 - Curitiba - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - - J. 18.11.2009).
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.- A assistência judiciária, em PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (...). 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 244.640/ES, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013).
Extrai-se do caderno processual que o agravante, além de alegar o seu estado de hipossuficiência socioeconômica, possui rendimento salarial de R$ 788,00, conforme o documento de fls. 58.
Com isso, o agravante afirma que o seu estado financeiro momentâneo o impossibilita de arcar com eventuais custas processuais e honorários advocatícios, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita.
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ademais, de acordo com o artigo 7º da Lei 1.060/50, pode a parte contrária, "em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão".
E, in casu, a parte Agravada não se manifestou a respeito do pleiteado, tampouco acostou documentos que demonstrem que a parte Agravante possua totais condições de arcar com os custos do processo. Neste sentido, o recente aresto desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE ACORDO NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF E PELA LEI Nº 1.060/50. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PARTE ADVERSA DE CONTRADITÁ-LA.DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO." PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1048115-1 - Londrina - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - - J.
12.11.2014).
Importante ressaltar, ainda, que, caso seja comprovado que o agravante - na verdade - possuía condições de arcar com as despesas processuais e tenha omitido a sua real condição financeira, será este penalizado com a imposição do pagamento de até o décuplo das custas judiciais, conforme a disposição contida no parágrafo 1° do artigo 4°, da Lei 1060/50.
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. "
Desta feita, dadas as peculiaridades do caso concreto, e à luz da orientação jurisprudencial anteriormente invocada, designadamente do STJ, é que se dá provimento ao agravo, PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
concedendo-se os benefícios da assistência judiciária gratuita ao ora agravante.
III - CONCLUSÃO:
Do exposto, conheço e, por estar a decisão agravada em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, na forma do art. 557, §1°-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra e retro expendida, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de outubro de 2015.
ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 8