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Acórdão
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1.232.120-9 (0036928-72.2009.8.16.0014) DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. APELANTE: Universidade Estadual de Londrina. APELADA: Samira Lebbos Favoretto. RELATOR Juiz Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, em substituição ao Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CIRURGIÃ DENTISTA. OPERAÇÃO DE APARELHO DE RAIOS-X. NORMA REGULAMENTADORA 16. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 182, XI, DA LEI ESTADUAL 6.174/70. ACRÉSCIMO DE 30%. ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL 10.692/93. REFLEXOS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 12 DA LEI ESTADUAL 10.692/93. RETENÇÃO DOS VALORES REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME O JULGAMENTO DAS ADIS 4.357 E 4.425. OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada, em sede de reexame necessário.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de apelação cível 1.232.120-9, em que é apelante Universidade Estadual de Londrina e apelada Samira Lebbos Favoretto.
I - RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta contra decisão proferida nos autos 36928-72/2009 que julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, condenando a ré a pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sustentou a apelante, em síntese, que: a) não merece credibilidade o laudo pericial; b) o contato com substâncias nocivas era eventual e não perigoso, inexistindo risco concreto à integridade da servidora; c) constatou a perícia que o trabalho era insalubre, deixando evidente, portanto, que a apelada não tem direito à gratificação por periculosidade; d) não existe previsão legal para o pagamento da gratificação por periculosidade à apelada, que ocupava o cargo de dentista, desempenhando suas atividades em clínica de atendimento odontológico infantil. Ao final, pediu o conhecimento e provimento de seu recurso no sentido de reformar a sentença e julgar o pedido improcedente.
Embora devidamente publicado o despacho de recebimento do recurso (fl.184), não foram apresentadas contrarrazões.
Com o parecer ministerial, veio o recurso para análise.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta apreciação.
Cinge-se a controvérsia à análise fática acerca do direito da servidora pública perceber gratificação de periculosidade.
A apelante asseverou a imprestabilidade do laudo, porque elaborado sem a observância das normas técnicas e realizado como se presente a apelada, embora se houvesse registrado no início a sua ausência.
Ocorre, no entanto, que nada há que possa infirmar a credibilidade das informações contidas no laudo pericial de fls. 130/165, utilizadas como razão de decidir pela sentença.
Os relatos sobre as atividades desempenhadas pela apelada foram elaborados com base na análise do local de trabalho, especialmente na aparelhagem lá disponível, chegando à conclusão sobre quais os procedimentos feitos no consultório.
Em se tratando mais especificamente da gratificação pela periculosidade do trabalho, esclareceu o perito que:
A Autora durante a sua Atividade, como Cirurgiã- Dentista, se encontrava Exposta á Contaminação por intermédio de Aparelho de RAIO X, conforme a NR-16, são consideradas Atividades e Operações as constantes dos Anexos 1 e 2, desta Norma regulamentadora (NR)" (sic)
Em conclusão, relatou o perito:
O exercício executado pela Autora no trabalho, em Condições de Periculosidade, assegura á Servidora á Percepção do Adicional de 30% (Trinta por Cento), incidente sobre o Salário, sem os Acréscimos resultantes de Gratificações ou Prêmios ou Participação nos Lucros do estabelecimento. (sic)
De fato, a lista anexa à Norma Regulamentadora 16 prevê como atividades de risco:
4. Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: 4.1 Diagnóstico médico e odontológico
Consigna a mencionada lista que são áreas de risco salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons; laboratórios de testes ensaios e calibração com as fontes de radiação descritas.
Não resta dúvida, portanto, que o trabalho desenvolvido pela apelada lhe apresentava risco pela exposição à radiação.
Não bastasse o esclarecimento pericial, ao se fazer a análise em conjunto com as fotos de fls. 160/161, torna-se inequívoco que a apelada manuseava equipamento emissor de radiação, situação que caracteriza a atividade perigosa.
Além disso, a orientação jurisprudencial 345, da Seção de Dissídios Individuais I, do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece:
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. No mesmo sentido, julgou o Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - RADIAÇÃO IONIZANTE. CIRURGIÃ-DENTISTA. O TRT verificou que a reclamante, no desempenho da função de dentista, estava exposta à radiação ionizante, pois era habitual o acompanhamento dos pacientes (crianças) submetidosa exames de Raios-X. Nesse contexto, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciada na OJ/SBDI-1 do TST nº 345: "A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade" (OJ/SBDI-1 do TST nº 345). Recurso de revista de que não se conhece... Recurso de revista a que se dá provimento. (RR - 1283- 36.2011.5.04.0002 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/04/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015)
Em caso muito semelhante, julgou esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - UEL. CIRURGIÃO DENTISTA. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. ADICIONAL DEVIDO. ILEGALIDADE NA SUPRESSÃO DA REFERIDA VANTAGEM PATRIMONIAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME. (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 999876-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fernando César Zeni - Unânime - - J. 19.02.2013)
De se reconhecer, assim, que estava a apelada exposta a situação perigosa, fazendo jus ao recebimento da referida gratificação, cujo pagamento está previsto no artigo 172, inciso XI, da Lei Estadual 6.174/70, desde que foi interrompida a sua percepção, em 27/10/2009, como se noticia nos autos.
No tocante à base de cálculo, é claro o artigo 11 da Lei Estadual 10.692/93, ao estabelecer que pelo desempenho de atividades ou operações perigosas o servidor perceberá gratificação no percentual de 30% (trinta por cento), do vencimento básico do seu cargo, desconsiderados os acréscimos resultantes de quaisquer outras vantagens que percebam.
Igualmente escorreita a sentença ao determinar a reflexão do referido adicional sobre o terço de férias, o décimo terceiro salário, de acordo com o artigo 34, inciso IV, da Constituição Estadual.
Há se retificar a sentença, no entanto, quanto à utilização da gratificação de periculosidade para o cômputo da remuneração pelas horas extraordinárias.
A respeito, veja-se a disposição contida no artigo 176, §1º, do Estatuto dos Servidores do Estado do Paraná:
Art. 176 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário deverá ser: ... §1º - A gratificação a que se refere este artigo não poderá exceder a cinquenta por cento (50%) do vencimento mensal do funcionário, acrescido dos adicionais que estiver percebendo.
O artigo 169 da mesma norma, por sua vez, esclarece quais as vantagens pecuniárias que poderá receber o servidor:
Art. 169 - Além do vencimento ou remuneração, poderá o funcionário receber as seguintes vantagens pecuniárias: I - adicionais; II - gratificações; III - ajuda de custo; IV - diárias; V - salário-família; VI - auxílio para diferença de caixa; VII - auxílio doença.
Note-se, então, que o Estatuto dos Servidores Públicos faz distinção entre os adicionais e as gratificações, de modo que não se pode confundi-los.
Devem integrar a base de cálculo para o serviço extraordinário, portanto, apenas os adicionais que estão taxativamente previstos nos artigos 170 e 171 da mencionada Lei Estadual. Não há previsão legal, em consequência, que autorize a utilização da gratificação de periculosidade para a apuração do valor das horas extraordinárias.
Sobre o tema, já se manifestou este Órgão Fracionário:
ADMINISTRATIVO. RECURSO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL... REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA EM LOCAL PERIGOSO. COMPROVAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SOBRE AS HORAS EXTRAS. NÃO DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA... 3. Adicional de periculosidade. Como o autor continuou a desempenhar as mesmas atividades perigosas da época em que recebia a gratificação pleiteada, a suspensão do pagamento da gratificação de periculosidade pela Universidade de Londrina, ofende ao princípio da razoabilidade. 4. Reflexos sobre as horas extras. Em relação aos reflexos sobre as horas extras, tendo em vista que a gratificação pela prestação de serviço extraordinário é calculada levando-se em consideração o vencimento acrescido dos adicionais, nos termos do artigo 176, §1°, da Lei n° 6174/70, o que não é o caso do adicional de periculosidade... (TJPR - 2ª C. Cível - ACR - 1085257-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - - J. 05.11.2013)
Por outro lado, nada há se alterar na sentença quanto à impossibilidade de cumulação da gratificação de periculosidade com a de insalubridade, devendo a apelada perceber apenas a de maior valor, de acordo com o artigo 12 da Lei Estadual 10.692/93.
Do mesmo modo, correta a sentença ao determinar a retenção dos valores referentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda.
Com relação aos juros e correção monetária, a sentença merece reforma em sede de reexame necessário.
Ao decidir as ações diretas de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, relativas à Emenda Constitucional 62/2009, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 100, §12, da Constituição Federal, e, por reverberação normativa, do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, quanto à atualização monetária e os juros moratórios.
Transcreve-se, por oportuno, parte da ementa do julgado:
...5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. ... (ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014) (grifos não constante no original).
Recentemente, por meio de questão de ordem, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade acima relatada, no tocante à atualização monetária, proferida no julgamento das citadas ações diretas relativas à Emenda Constitucional 62/2009. Assim dispôs:
2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2. Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
Dessa forma, a partir da modulação temporal, deve- se aplicar o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), conforme a Medida Provisória 2.180-35, não havendo mais que se cogitar na aplicação do artigo 1-F da Lei 9.494/97.
Tal entendimento não diferencia do raciocínio jurídico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora referido órgão judicial, na oportunidade, não tenha enfrentado, por uma questão temporal, as questões deliberadas nas ações diretas 4.357 e 4.425, de modo a preservar ainda a aplicação do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Veja-se:
... 9. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º/9/11). ... (REsp 1215714/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 19/06/2012) (grifos não constantes no original).
Quanto à atualização monetária, a ser contada desde o momento em que deveriam ter sido realizados os pagamentos, deve-se aplicar: a) da vigência do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.690/09 até a data de 25.03.2015, o correspondente índice oficial de atualização monetária da caderneta da poupança; b) após referida data, o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
No tocante aos juros moratórios, a serem contados a partir da citação, os mesmos devem ser fixados: a) no período de 30 de janeiro de 2013 (data da citação - fls. 68-v) até 25 de março de 2015, aplica-se o artigo 1-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.690/09, ou seja, a taxa de juros utilizada para a remuneração da caderneta de poupança; b) a partir de 26 de março de 2015, aplica-se a redação originária da Medida Provisória 2.180-35, que estabeleceu o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.
Além disso, deve ser observado o denominado período de graça, na medida em que não incide juros de mora durante o prazo previsto no artigo 100, §5º, da Constituição Federal para o pagamento dos precatórios, nos termos do entendimento consolidado na Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal.
Esse entendimento também se aplica ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório, porque não existe, nesse caso, mora pelo descumprimento do prazo constitucionalmente estabelecido (STF - Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 496.703-1 - Paraná - 1ª Turma - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. 2/9/2008).
No que tange aos honorários advocatícios, nenhuma alteração deve ser feita na sentença, posto que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é apto à remuneração dos procuradores, diante da singeleza da demanda e do trabalho desenvolvido pelo exitoso.
No entanto, deixou o ilustre Magistrado singular de fixar a correção monetária e juros moratórios incidentes sobre esta verba.
Os valores dos honorários advocatícios deverão ser monetariamente corrigidos pelo IPCA-E desde a fixação e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Em sede de reexame necessário, voto pela REFORMA DA SENTENÇA, para o fim de determinar que: a) a gratificação de periculosidade não integre a base de cálculo do serviço extraordinário; b) a atualização monetária incida desde o momento em que deveriam ter sido realizados os pagamentos devidos, por meio dos seguintes indexadores: b1) índice de atualização monetária da caderneta de poupança, prevista no artigo 1-F da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/09, desde a vigência desse texto legal alterador, até 25.03.2015; b2) após referida data, o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial); c) os juros moratórios incidam a partir da citação, nos seguintes parâmetros: c1) no período de 30 de janeiro de 2013 (data da citação) até 25 de março de 2015, aplica-se o artigo 1-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.690/09, ou seja, a taxa de juros utilizada para a remuneração da caderneta de poupança; c2) a partir de 26 de março de 2015, aplica-se a redação originária da Medida Provisória 2.180-35, que estabeleceu o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, observado o período de graça constitucional; d) os valores dos honorários advocatícios deverão ser monetariamente corrigidos pelo IPCA-E desde a fixação e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, acordam os Magistrados Integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e, em sede de reexame necessário, REFORMAR EM PARTE a sentença, nos termos do voto do relator.
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