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Acórdão
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AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR POR TELEFONE - ATO QUE NÃO ATINGIU A FINALIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - NULIDADE. (ARTS. 247 C.C. 244, CPC). AUSÊNCIA DA PARTE, ADVOGADO E TESTEMUNHAS. SENTENÇA CASSADA. RENOVAÇÃO DO ATO. INTIMAÇÃO - ARTS. 237 C.C. 238, CPC. RECURSO PROVIDO. 1- Impõe-se em considerar nula a intimação por telefone do procurador do autor uma vez que não atingiu o objetivo, na forma dos artigos 247 e 244, ambos do CPC ("As citações e intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais." "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade"). 2- Verificado o descumprimento à lei processual quanto à forma de intimação das partes e procurador, impõe-se anular o processo para ser renovado o ato. A sentença deve ser cassada e realizada nova audiência de instrução e julgamento, atendendo-se as normas dos artigos 237 e 238, ambos do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 225.911-8, da Vara Cível da Comarca de CIANORTE, em que são apelantes: JÚLIO CEZAR BERNARDELLI e EDSON LUIZ BERNARDELLI; recorrentes adesivos: MAURO ANDREO SORRENTINO e JOSÉ DO CARMO ANDREU; e apelados: OS MESMOS. RELATÓRIO Aduzem os apelantes, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada porque houve cerceamento de defesa; que a audiência de instrução e julgamento se realizou sem a presença dos apelantes e oitiva de testemunhas; que se aplica o artigo 453, § 3º, CPC com reservas; que o MM. Juiz a quo julgou pela improcedência da ação reconhecendo que existem nos autos elementos e provas do rompimento da affectio societatis; que as declarações juntadas pelos apelantes davam conta de que os apelados estavam desviando das finalidades sociais da empresa; que ficou provado que os apelados agiram de forma indevida; que o primeiro apelado nomeou a penhora suas quotas sociais de capital social da sociedade nos autos nº 284/97; que está provado a perda da affectio societatis a rigor do art. 1399, III, CC; que o sócio-gerente exorbitou de suas obrigações sociais causando discórdia entre os sócios; que os apelados sonegaram informações quanto à existência de ações judiciais, protestos e dívidas pré-existentes, o que impunha dissolver parcialmente a sociedade. Requer seja dado provimento ao recurso para julgar procedente a ação. Os recorrentes adesivos pugnam pela reforma da sentença na fixação dos honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais) para elevá-lo para o mínimo de 10% sobre o valor da causa. Contra arrazoada a apelação, os réus pugnam pela manutenção da sentença (fls. 486/90). É, em suma, a exposição dos pontos controvertidos sobre os quais versam os recursos (art. 549, § único, C.P.C.). VOTO Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, na qual os autores, ora apelantes, alegam atos de má gestão e quebra da affectio societatis entre si e os apelados. O pedido foi julgado improcedente e condenados os autores no ônus da sucumbência, com fundamento na inexistência de prova suficiente para imputar aos réus, a culpa exclusiva na dissolução da sociedade. Observa-se do caderno processual que na audiência de conciliação (fls. 420), restou decidido que a instrução da causa se daria com a ouvida de testemunhas arroladas por ambas as partes, depoimento pessoal de um dos autores, desistido contudo, de se tomar o depoimento pessoal de Julio Cezar Bernardelli. As testemunhas seriam conduzidas independentemente de intimação, exceto quanto a CÍCERO DA LUZ REZENDE, que seria ouvido por carta precatória. Deferida a re-designação da audiência de instrução e julgamento para 30/05/2000, não foram os autores regularmente intimados deste despacho. Observa-se da certidão de fls. 428/verso que houve intimação por telefone na pessoa do procurador dos autores, em 14/03/2000, e pois, com antecedência de mais de 60 (sessenta) dias. Dispõe o artigo 236 do Código de Processo Civil que: "No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. §1º é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. ..." E, o artigo 237 do Código de Processo Civil: "Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o fazendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes: I- pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo; II- por carta registrada, com aviso de recebimento, quando domiciliado fora do juízo." Registra-se ainda a previsão do artigo 238 do Código de Processo Civil: "Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria." Observa-se do contido às fls. 427 v° que o procurador dos réus foi intimado da re-designação da audiência, em cartório, o que atende a norma do artigo 238, 1ª parte, do Código de Processo Civil, enquanto o procurador dos autores foi intimado por telefone, e pois, de forma irregular porquanto não prevista na lei processual. Neste sentido, os seguintes registros: RT 648/176; RJTJERGS 156/397, 175/274, RJ 220/59. No dia designado para a realização da audiência, somente compareceram o procurador dos réus, estes, e uma testemunha. Os autores, testemunhas e o procurador não compareceram ao ato. Com efeito, impõe-se em considerar nula a intimação por telefone uma vez que não atingiu o objetivo, na forma dos artigos 247 e 244 ambos do diploma processual ("As citações e intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais." "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade"). Os autores, testemunhas e respectivo procurador deixaram de comparecer à audiência de instrução e julgamento, o que comprometeu a demonstração do alegado pelos primeiros, com a produção das provas pretendidas, em prejuízo ao disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Anota-se do despacho saneador (fls. 237) o deferimento à produção da prova oral e pericial. Salienta-se mais, não ter ocorrido a preclusão, diante da manifestação dos autores às fls. 439/42 ex vi da regra do artigo 245, caput do Código de Processo Civil, ou seja, na primeira oportunidade de peticionar nos autos, o que veio reiterado nas razões do apelo podendo ser conhecido por este Tribunal (art. 515, §1º, CPC). Portanto, concluo, entendendo em acolher a preliminar de nulidade do processo e a partir das fls. 428, devendo ser cassada a sentença para ser realizada nova audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, através dos respectivos procuradores, em conformidade aos artigos 237 e 238, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e anular o processo a partir de fls. 428. DECISÃO ACORDAM os Juizes integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Juizes: MIGUEL PESSOA - Presidente com voto, PRESTES MATTAR e ANTÔNIO MARTELOZZO. Curitiba, 05 de maio de 2.004. Juiz MIGUEL PESSOA - Relator
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