SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
225911-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Miguel Thomaz Pessoa Filho
Desembargador
Órgão Julgador: Setima Câmara Cível (extinto TA)
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed May 05 17:55:00 BRT 2004
Fonte/Data da Publicação: DJ: 6631 Fri May 28 00:00:00 BRT 2004

Ementa

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR POR TELEFONE - ATO QUE NÃO ATINGIU A FINALIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - NULIDADE. (ARTS. 247 C.C. 244, CPC). AUSÊNCIA DA PARTE, ADVOGADO E TESTEMUNHAS. SENTENÇA CASSADA. RENOVAÇÃO DO ATO. INTIMAÇÃO - ARTS. 237 C.C. 238, CPC. RECURSO PROVIDO. 1- Impõe-se em considerar nula a intimação por telefone do procurador do autor uma vez que não atingiu o objetivo, na forma dos artigos 247 e 244, ambos do CPC ("As citações e intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais." "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade"). 2- Verificado o descumprimento à lei processual quanto à forma de intimação das partes e procurador, impõe-se anular o processo para ser renovado o ato. A sentença deve ser cassada e realizada nova audiência de instrução e julgamento, atendendo-se as normas dos artigos 237 e 238, ambos do Código de Processo Civil.