SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

85ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
1361329-9
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 22 13:59:00 BRST 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1679 Thu Oct 29 00:00:00 BRST 2015

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, §1.º-A, CPC.AÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE FRENTE AOS AGRAVADOS.CARACTERIZAÇÃO EVIDENCIADA.APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. PRE- CEDENTES DO STJ E TJPR. DECISÃO RE- FORMADA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Antonin Recka, em face da decisão proferida às fls.
14ª. Câmara Cível
170-172/TJ, proferida nos autos n°. 0033748- 53.2010.8.16.0001, de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de erro médico, em que o magistrado de primeiro grau revogou a decisão anterior que havia deferido a inversão do ônus da prova, dentre outras providências.
Insurge-se o agravante sustentando, em síntese, que a decisão atacada deve ser reformada, uma vez que aplicável a inversão do ônus da prova a seu favor, na medida em que se encontra caracterizada a hipótese de hipossuficiência, definida no art. 6º do CDC. Afirma que, ao contrário do decidido, é parte hipossuficiente e vulnerável na relação jurídica, pois não dispõe de recursos financeiros (hipossuficiência econômica), não tem formação universitária e é mecânico de motores, não detendo capacidade técnica em medicina, o que causa desequilíbrio em relação às provas produzidas por si e pela parte adversa - experts no tema (hipossuficiência técnica).
Aduz que a inversão do ônus da prova é matéria de ordem pública e não é passível de preclusão.
Pleiteou, ao final, a reforma definitiva da decisão interlocutória hostilizada, para deferir a inversão do 14ª. Câmara Cível
ônus da prova (art. 6º., inc. VIII, CDC), diante da caracterização de sua hipossuficiência e vulnerabilidade.
Em despacho de fl. 183, foi determinado o processamento do agravo de instrumento, não havendo pedido liminar a ser apreciado.
Contraminuta apresentada às fls. 188-196, com documentos.
Despacho de fl. 206, determinando a intimação da parte agravante para se manifestar, em querendo, sobre os documentos apresentados pela parte agravada e reiterando o ofício ao juiz da causa.
Resposta do juízo de origem à fl. 213.
Manifestação do agravante às fls. 219-221, ratificando suas razões recursais.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório em breve síntese.
FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e 14ª. Câmara Cível
intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.
MÉRITO RECURSAL Não há dúvidas de que a matéria aqui discutida goza de entendimento deveras pacificado pela jurisprudência deste Tribunal e também do Eg. STJ, motivo pelo qual merece imediata análise e se impõe o provimento de plano, nos termos do art. 557, §1.º-A, do Código de Processo Civil.
Pretendem o agravante a reforma da decisão agravada que revogou a decisão anteriormente proferida e indeferiu a inversão do ônus da prova. Embasa as suas razões recursais sob o fundamento de se tratar o caso de relação de consumo e por ser hipossuficiente e vulnerável frente à parte agravada.
Com razão o agravante.
Primeiramente, convém ressaltar que se trata o caso de evidente relação de consumo, aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, amoldando-se, a parte autora, no conceito de consumidora, estabelecido no artigo 2º do CDC, e, a parte ré, no conceito de fornecedora, à inteligência do artigo 3º do mesmo diploma.
14ª. Câmara Cível
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova. Segundo o disposto no referido artigo, duas são as circunstâncias que levam o Juiz a determinar a inversão: a) verossimilhança das alegações; ou b) hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, reservando ao magistrado o poder de dispensá-lo do seu encargo probatório, quando a seu critério, reputar verossímeis as asserções deduzidas na inicial, ou quando os autores forem tidos como hipossuficientes, e reconhecidos como a parte mais fraca e vulnerável na relação de consumo.
Logo, o preenchimento de apenas um dos requisitos previstos no referido artigo já basta à inversão do onus probandi.
Observa-se que, na casuística, o objeto da demanda originária é a alegação de erro médico, estando presentes, assim, as figuras do fornecedor (hospital) e do consumidor (paciente), considerando que "as atividades dos hospitais em relação aos pacientes se enquadra na definição de "serviço" (§2º., art. 3º., CDC)", como bem lançou o juízo de 14ª. Câmara Cível
origem na decisão de fls. 158-159/TJ, proferida anteriormente à decisão agravada.
Dessa forma, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova será concedida a critério do juiz, preenchidos um dos requisitos elencados no aludido dispositivo, isto é, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, requisitos tais que são alternativos.
Assim, no presente caso, é certa a hipossuficiência econômica, técnica e intelectual do agravante, frente à parte agravada, cabendo por isso inverter o ônus da prova como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Sobre essa matéria, seguem os seguintes julgados exemplificativos do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO FATO DO PRODUTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
AMPLA DEFESA.
1.-. Para garantia do exercício do direito de ampla defesa do consumidor, estabelece-se a possibilidade a inversão do ônus da prova em seu benefício quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou, alternativamente, quando for constatada a sua hipossuficiência.
2.- A hipossuficiência a referida pela Lei 8.078/90 na parte em que trata da possibilidade de inversão do ônus da 14ª. Câmara Cível
prova está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano.
3.- Há de se atentar, porém, para que não seja imputado ao réu o ônus de uma prova que foi inviabilizada pelo próprio autor, o que não sucede na hipótese dos autos.
4.- Não é possível, em sede de recurso especial, examinar se os documentos que instruem a petição inicial constituem lastro probatório suficiente ou se a prova pericial (indireta) podia ser validamente dispensada, tendo em vista a Súmula 07/STJ.
5.- Recurso Especial a que se nega provimento, com observação de que todo o manancial probatório deverá ser ulteriormente ponderado, afastando-se similitude entre inversão de ônus da prova com confissão ficta de matéria fática.
(REsp 1325487/MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 14/09/2012).
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC.
POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC.
1. Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques.
2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência.
3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório.
4. Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições 14ª. Câmara Cível
financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1155770/PB, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012).
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FABRICANTE.
ADQUIRENTE. FRETEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
- Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou do serviço em beneficio próprio.
- Excepcionalmente, o profissional freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica.
- Nesta hipótese esta justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a concessão do benefício processual da inversão do ônus da prova" Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1080719/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17.08.2009)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA.
- O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência." (REsp 915.599/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 05/09/2008) 14ª. Câmara Cível
Esse também é o entendimento deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - APLICAÇÃO DO CDC - POSSIBILIDADE - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE MÉDICO E PACIENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUTORA HIPOSSUFICIENTE TECNICAMENTE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE REALIZADA EM MOMENTO OPORTUNO (ART. 71 DO CPC) - INTERVENÇÃO POSSÍVEL, MESMO SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, POR SE TRATAR DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE (ART.101, II, CDC) - DENUNCIAÇÃO ADMITIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1380906-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 03.09.2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DO CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1281910-4 - Campo Largo - Rel.: Ângela Khury - Unânime - - J. 09.04.2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO/PROFISSIONAL LIBERAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA - PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1191980-7 - Curitiba - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - - J. 13.11.2014) 14ª. Câmara Cível
Nessa ordem, sopesando o acervo fático- probatório destes autos e considerando que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, entendo que se impera o provimento do recurso interposto pelo agravante, para deferir a inversão do ônus da prova, ante o reconhecimento da hipossuficiência e vulnerabilidade do agravante frente aos agravados.
DECISÃO Diante do exposto e fazendo uso da faculdade outorgada pelo art. 557, §1.º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, desde logo, a fim de reformar a r. decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Curitiba, 21 de outubro de 2015.
FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator 14ª. Câmara Cível