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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
918311-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Wed Oct 14 19:00:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1679 Thu Oct 29 00:00:00 BRST 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 11ª Câmara Cível, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE SÓCIO E A PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NO PÓLO PASSIVO MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS (PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 178 DO NCCB/02) - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUE AFASTA A CADUCIDADE DO DIREITO COM RELAÇÃO A TODOS OS DEMAIS LITISCONSORTES, DENTRO DO PRAZO LEGAL - PRECEDENTE DO STJ - DECISÃO MANTIDA.- Tal qual já se manifestou a Corte Superior de Justiça, a "... citação extemporânea de litisconsorte necessário unitário, após decorrido o prazo de quatro anos para a propositura da ação que visa à desconstituição de negócio jurídico realizado com fraude a credores, não enseja a decadência do direito do credor. (...) O direito potestativo, por sua própria natureza, considera-se exercido no momento do ajuizamento da ação, quando então cessa o curso do prazo de decadência em relação a todos os partícipes do ato fraudulento" (STJ - REsp 750.135/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011).RECURSO NÃO PROVIDO.