Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 11ª Câmara Cível, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE SÓCIO E A PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NO PÓLO PASSIVO MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS (PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 178 DO NCCB/02) - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUE AFASTA A CADUCIDADE DO DIREITO COM RELAÇÃO A TODOS OS DEMAIS LITISCONSORTES, DENTRO DO PRAZO LEGAL - PRECEDENTE DO STJ - DECISÃO MANTIDA.- Tal qual já se manifestou a Corte Superior de Justiça, a "... citação extemporânea de litisconsorte necessário unitário, após decorrido o prazo de quatro anos para a propositura da ação que visa à desconstituição de negócio jurídico realizado com fraude a credores, não enseja a decadência do direito do credor. (...) O direito potestativo, por sua própria natureza, considera-se exercido no momento do ajuizamento da ação, quando então cessa o curso do prazo de decadência em relação a todos os partícipes do ato fraudulento" (STJ - REsp 750.135/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011).RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - AI - 918311-1 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - Un�nime - J. 14.10.2015)
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Acórdão
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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 918311-1, DE RIO NEGRO - VARA CÍVEL E ANEXOS RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF AGRAVANTE : JOCEL MOVEIS LTDA AGRAVADO : CLAUDIA KOSTER MANDLER AGRAVO DE INSTRUMENTO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE SÓCIO E A PESSOA JURÍDICA CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NO PÓLO PASSIVO MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS (PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 178 DO NCCB/02) DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUE AFASTA A CADUCIDADE DO DIREITO COM RELAÇÃO A TODOS OS DEMAIS LITISCONSORTES, DENTRO DO PRAZO LEGAL PRECEDENTE DO STJ DECISÃO MANTIDA. - Tal qual já se manifestou a Corte Superior de Justiça, a "... citação extemporânea de litisconsorte necessário unitário, após decorrido o prazo de quatro anos para a propositura da ação que visa à desconstituição de negócio jurídico realizado com fraude a credores, não enseja a decadência do direito do credor. (...) O direito potestativo, por sua própria natureza, considera-se exercido no momento do ajuizamento da ação, quando então cessa o curso do prazo de decadência em relação a todos os partícipes do ato fraudulento" (STJ - REsp 750.135/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011). RECURSO NÃO PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná VISTOS ETC. I. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 918311-1, de Rio Negro - Vara Cível e Anexos, em que é Agravante JOCEL MOVEIS LTDA e Agravado CLAUDIA KOSTER MANDLER. Segundo consta nos autos em mesa, na ocasião da separação litigiosa ocorrida entre Carlos Schmidmeier e Cláudia Koster Mandler, teria aquele transferido cotas sociais que possuía nas empresas Fritz Móveis Ltda. e Jocel Móveis Ltda. para sua irmã Luciane Schmidmeier. Inclusive, destaque-se que na audiência conciliatória ocorrida nos autos da separação, compuseram-se as partes consignando inclusive que estaria ressalvado o direito de Cláudia Koster Mandler demandar ação autônoma para discutir a legalidade das alterações nos quadros societários das empresas Fritz Móveis Ltda. e Jocel Móveis Ltda. (fls. 360). Diante disso, Cláudia Koster Mandler ajuizou em 13/03/2003 seu pleito de Ação Anulatória de Ato Jurídico contra seu ex-marido e ex- cunhada, buscando a anulação das alterações nos quadros societários referidos, de modo a permitir a futura partilha das cotas sociais em tela. Posteriormente, fora determinada a inclusão de Fritz Móveis Ltda. e Jocel Móveis Ltda. no pólo passivo dos autos (fls. 651-TJ). Após as manifestações das partes, em sede de despacho saneador, o nobre magistrado singular afastou as alegações de carência da ação, inépcia da inicial e prescrição, tal qual já teria sido decido em decisões anteriores nos autos (756/757-TJ). Em ato subsequente, Fritz Móveis Ltda. apresentou seus Embargos de Declaração, asseverando que as referidas decisões proferidas seriam anteriores ao seu ingresso no pólo passivo, devendo ser apreciada a questão referente
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à decadência, bem como, de ser indevida a produção das provas documentais determinadas (fls. 790/792-TJ). Assim sendo, o nobre magistrado singular reconheceu a omissão no tocante à decadência. Segundo se lê nas fls. 801-TJ, entendeu-se que: a) "... entre o negócio jurídico (12/02/2001) e o ajuizamento da ação (13/03/2003) ocorreram somente 2 (dois) anos e 1 (um) mês, portanto, não consumada a decadência"; b) no tocante à produção de provas, tal tema já teria sido desafiado por recurso de agravo convertido em retido, de sorte que a insurgência será apreciada oportunamente. Contra essa decisão é que recorre Jocel Móveis Ltda., alegando em síntese que a ré somente teria sido citada em 20/05/2010. Assim, estaria caduco o direito da autora, vez que a decadência não estaria interrompida com a propositura da ação (art. 207, CC). Logo, consequentemente, impossível a formação do litisconsórcio passivo. Após conclusos os autos a esta relatoria, diante do entendimento quanto a incompetência da 11ª Câmara Cível, foi determinada a redistribuição. Remetidos os autos ao ilustre Desembargador Renato Lopes de Paiva (à época integrante da 18ª Câmara Cível), foi determinado o processamento do recurso, mas sem a concessão da tutela antecipada recursal (fls. 820). Posteriormente, em decisão cameral, o mencionado relator determinou a devolução dos autos para a 11ª Câmara Cível, fato este que originou o incidente de conflito negativo de competência, o qual foi concluiu se o este o órgão competente (fls. 858/862). Foram prestadas as informações. Não foi apresentada a contraminuta. É o relatório, no que interessa.
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II. VOTO. QUANTO DECADÊNCIA. Primeiramente é oportuno relembrar que no regime do NCCB/02, os prazos de prescrição são todos e apenas aqueles enunciados nos artigos 205 e 206 do referido ordenamento. Todos os demais prazos mencionados no próprio Código ou na legislação esparsa serão prazos decadenciais. A r. decisão agravada assim decidiu a questão: "Expressamente, o artigo 178 do Código Civil prevê que o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico é de 04 (quatro) anos, no presente caso, a partir do dia em que realizou o negócio jurídico. Portanto, o prazo é para ajuizamento da ação, e não da citação válida, sendo que entre o negócio jurídico (12/02/2001) e o ajuizamento da ação (13/03/2003) decorreram somente 02 (dois) anos e 01 (um) mês, portanto não consumada a decadência. [...]" Operou-se com acerto o doutor juiz de primeiro grau, não merecendo reforma a r. decisão agravada. Estabelece o art. 178 do NCCB/02: "Art. 178. É de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, [...]" Conforme já relatado, Cláudia Koster Mandler ajuizou em 13/03/2003 seu pleito de Ação Anulatória de Ato Jurídico contra seu ex-marido e ex- cunhada, buscando a anulação das alterações nos quadros societários referidos. Efetivamente, considerando que a demanda afetaria o interesse não somente entre os cônjuges, mas também o quadro societário da empresa
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em tela, a formação do litisconsórcio passivo necessário era de rigor (art. 47 do CPC). Contudo, muito embora tenha sido pleiteada apenas em 28/10/2009 a inclusão das pessoas jurídicas Fritz Móveis Ltda. e Jocel Móveis Ltda. no pólo passivo dos autos (fls. 648-TJ e 650), não há que se dizer na decadência do direito da parte agravada. Tal qual já se manifestou a Corte Superior de Justiça, a "... citação extemporânea de litisconsorte necessário unitário, após decorrido o prazo de quatro anos para a propositura da ação que visa à desconstituição de negócio jurídico realizado com fraude a credores, não enseja a decadência do direito do credor. (...) O direito potestativo, por sua própria natureza, considera-se exercido no momento do ajuizamento da ação, quando então cessa o curso do prazo de decadência em relação a todos os partícipes do ato fraudulento"i . Diante disso, merece confirmação a r. decisão agravada.
CONCLUSÃO. Destarte, deve ser negado provimento ao recurso. É como voto.
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III. DISPOSITIVO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 11ª Câmara Cível, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador SIGURD ROBERTO BENGTSSON e o Juiz Substituto em 2º Grau GIL FRANCISCO XAVIER GUERRA. Curitiba, XIV. X. MMXV.
Des. Gamaliel Seme Scaff (DRP)
iSTJ - REsp 750.135/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011.
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