Decisão
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DECISÃO MONOCRÁTICACÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO PELA REQUERIDA.INTEMPESTIVIDADE. RENÚNCIA DE MANDATO. FATO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERFERIR NA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. ATUAÇÃO MEDIANTE SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. DESÍDIA DA REQUERIDA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. APELO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO."A menos que haja concordância expressa do cliente, não deve o advogado renunciar ao mandato na fluência de prazo para recurso, porque poderá causar prejuízo irreparável, uma vez que a renúncia não suspende nem interrompe esse prazo (RT 645/171, RJTJESP 42/149, 43/62, ambos por maioria, JTA 90/400, Lex-JTA 146/107)". Vistos. A requerida interpôs recurso de apelação (mov. 111.1) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais aforada por José Irineu da Silva Filho, para: ? declarar inexistente a relação jurídica mantida entre as partes; TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.446.258-1 p. 2 de 3 ? determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; ? condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pela sucumbência a requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (mov. 88.1). Sem embargo da fundamentação recursal, o apelo deve ter seu seguimento negado, nos termos do art. 557, caput, do CPC, porquanto ausente requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Isso porque, da análise dos autos, constata-se que a apelação foi protocolada intempestivamente. Verifica-se que a sentença foi prolatada em 30/04/2015. A leitura da intimação foi realizada em 15/05/2015 pelos patronos da Oi Móvel S/A, Drs. Luiz Fernando Casagrande Pereira e Fernando Vernalha Guimarães (mov. 61.4). Nos termos do art. 184, § 2º do CPC, o prazo somente começou a correr do primeiro dia útil após a intimação, ou seja, dia 18.05.2015 (segunda-feira), inclusive, findando-se no dia 01.06.2015. O apelo, contudo, foi interposto apenas no dia 25.06.2015 (mov. 111.1). Certo é que, em 25/05/2015, ou seja, antes do término do prazo recursal, os advogados da requerida peticionaram informando a renúncia de mandato (mov. 94.1). Por conseguinte, o magistrado determinou a intimação da ré para que constituísse novo procurador no prazo de dez dias (mov. 96.1). Em 03/06 a advogada Ana Maria Areas apresentou substabelecimento e requereu sua habilitação (mov. 100). Em que pese tenha havido nova expedição de intimação da sentença, em 09.06, em nome dos novos procuradores (mov. 101) e, contando-se da data da leitura (19.06), o recurso teria sido protocolado dentro do prazo recursal (em 25.06), não há como reconhecer a tempestividade. A uma porque a renúncia de mandato não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal. Por oportuno, cita-se a lição de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em nota 4 ao art. 45: "A menos que haja concordância expressa do cliente, não deve o advogado renunciar ao mandato na fluência de prazo para recurso, porque poderá causar prejuízo irreparável, uma vez que a renúncia não suspende nem interrompe esse prazo (RT 645/171, RJTJESP 42/149, 43/62, ambos por maioria, JTA 90/400, Lex-JTA 146/107)". Além disso, vale lembrar que o mesmo art. 45 do CPC determina que, para evitar prejuízos ao mandante, o advogado deve continuar a representá-lo pelo prazo de dez dias após a notificação da renúncia, o que não foi feito nos autos. A duas, observa-se que a Oi S/A estava representada por diversos advogados listados na procuração apresentada no mov. 61.1, sendo que um deles, a Dra. Telma Elize Mioto Andrioli substabeleceu os poderes aos advogados Luiz Fernando Casagrande Pereira e Fernando Vernalha Guimarães (mov. 61.4). Como se sabe, o substabelecimento dá-se com reserva ou sem reserva de poderes. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.446.258-1 p. 3 de 3 No caso em mesa, trata-se de substabelecimento com reserva de poderes, de modo que, mesmo com a renúncia dos advogados atuantes na causa, a requerida Oi S/A não ficou sem representação. Diante de tais constatações, não se justifica a prorrogação do prazo recursal, impondo-se o reconhecimento da extemporaneidade do apelo, uma vez que os advogados substabelecentes tinham poderes para dar andamento ao feito. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, e julgo-o extinto, com fundamento no art. 200, XXIV do RITJPR. Curitiba, 16 de outubro de 2015. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
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